| Autor |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
| Requerido |
ESPOLIO de Efigênio Barroso de Oliveira
Rep: Maria José Araújo de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 08/07/2024 |
Recebidos os autos
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| 08/07/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 08/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 10/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 08/07/2024 |
Recebidos os autos
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| 08/07/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 08/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 08/07/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 08/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 04/07/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 04/06/2024 11:24:33 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL: DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sem que impulsionado o feito pelo autor para citação do réu, a extinção do feito ocorreu com fundamento no art. 485, IV, do CPC, dado que a ausência de citação caracteriza falta de pressuposto processual específico e, consequência lógica, tornando desnecessária a prévia intimação pessoal da parte por não ser caso de extinção do processo por abandono da causa. 2. Embora intimado o autor, por seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à certidão negativa do oficial de justiça que não localizou o réu e facultada manifestação em momento antecedente à extinção do feito, pena expressa de aplicação do art. 485, IV, do CPC, desprovida de ilegalidade a sentença. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700116-55.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 22 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora Relatora: Eva Evangelista |
| 01/11/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 01/11/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 01/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0324/2023 Data da Disponibilização: 01/11/2023 Data da Publicação: 03/11/2023 Número do Diário: 7.414 Página: 51/61 |
| 30/10/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0324/2023 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de apelação (pp. 167/175) da sentença que extinguiu o processo por falta de pressuposto processual - falta de citação (pp. 162/164), sustentando o apelante que o Juízo baseou-se em fundamento equivocado, pois, no seu entender, a citação não consiste em pressuposto e Em juízo de retratação negativo (art. 331 do CPC), mantenho a sentença como lançada (pp. 162/164). Equivoca-se o apelante. Conforme entendimento do STJ como citado na sentença, a ausência de citaçãoda parte ré configura ausência depressupostode validade da relação processual, ensejando a extinção do processo sem exame de mérito. Como dito na sentença, é dever do autor adotar todas as providências necessárias à citação da parte contrária. Esse ônus decorre do princípio da cooperação, o qual é extensivo a todos que participam do processo. No caso, o autor intimado, por seus advogados (pp. 159/160), deixou de adotar as providências necessárias para viabilizar a citação da parte contrária. Registre-se, outrossim, que não se faz necessária a intimação pessoal, pois se trata de indeferimento da inicial por falta de seus pressupostos. Isso posto, considerando que, pela sistemática do atual CPC, o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino a Secretaria que encaminhe os autos ao Tribunal de Justiça, deixando de citar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 331, §1º c/c art. 1010, §1º, do CPC), tendo em vista que não foi citada. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 29/10/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de apelação (pp. 167/175) da sentença que extinguiu o processo por falta de pressuposto processual - falta de citação (pp. 162/164), sustentando o apelante que o Juízo baseou-se em fundamento equivocado, pois, no seu entender, a citação não consiste em pressuposto e Em juízo de retratação negativo (art. 331 do CPC), mantenho a sentença como lançada (pp. 162/164). Equivoca-se o apelante. Conforme entendimento do STJ como citado na sentença, a ausência de citaçãoda parte ré configura ausência depressupostode validade da relação processual, ensejando a extinção do processo sem exame de mérito. Como dito na sentença, é dever do autor adotar todas as providências necessárias à citação da parte contrária. Esse ônus decorre do princípio da cooperação, o qual é extensivo a todos que participam do processo. No caso, o autor intimado, por seus advogados (pp. 159/160), deixou de adotar as providências necessárias para viabilizar a citação da parte contrária. Registre-se, outrossim, que não se faz necessária a intimação pessoal, pois se trata de indeferimento da inicial por falta de seus pressupostos. Isso posto, considerando que, pela sistemática do atual CPC, o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino a Secretaria que encaminhe os autos ao Tribunal de Justiça, deixando de citar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 331, §1º c/c art. 1010, §1º, do CPC), tendo em vista que não foi citada. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 27/07/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 25/07/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70058874-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/07/2023 07:13 |
| 18/07/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0165060-22 - Recursos |
| 04/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0212/2023 Data da Disponibilização: 04/07/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 7.332 Página: 57/62 |
| 03/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0212/2023 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, com fulcro nas disposições acima, julgo extinto o processo, sem resolver o mérito nos termos do art. 485, IV do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. CONDENO a parte autora no pagamento das custas. Sem honorários, em razão da ausência de citação e habilitação de advogado. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553RN /) |
| 29/06/2023 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, com fulcro nas disposições acima, julgo extinto o processo, sem resolver o mérito nos termos do art. 485, IV do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. CONDENO a parte autora no pagamento das custas. Sem honorários, em razão da ausência de citação e habilitação de advogado. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 29/06/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 29/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 05/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0185/2023 Data da Disponibilização: 05/06/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 7.314 Página: 46/47 |
| 02/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0185/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, p. 158, sob pena de incidência do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação. Advogados(s): Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553RN /) |
| 02/06/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, p. 158, sob pena de incidência do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação. |
| 02/06/2023 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF-PJ - Negativa |
| 03/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70031805-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/05/2023 14:50 |
| 17/04/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/014920-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/06/2023 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 12/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0110/2023 Data da Disponibilização: 12/04/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 7278 Página: 52/56 |
| 10/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0110/2023 Teor do ato: DECISÃO Considerando que a inicial encontra-se instruída com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, cujos documentos, a princípio, evidenciam o direito da parte demandante, expeça-se mandado de citação para pagamento ou oposição de embargos, nos termos do demonstrativo de débito (pp. 88/91), fazendo constar do mandado que o prazo para pagar ou opor embargos será de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC), bem como de que, em ocorrendo o pagamento, neste prazo, estará a parte demandada isenta do pagamento das custas (art. 701, § 1º, do CPC). Para esta fase, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC). Decorrido o prazo mencionado no parágrafo primeiro, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, venham-me os autos conclusos para nova deliberação. Intime-se e cumpra-se. Rio Branco-(AC), 05 de abril de 2023 Advogados(s): Bernardo Buosi (OAB 227541S/P), bernardo buosi (OAB 6117AC /) |
| 05/04/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Considerando que a inicial encontra-se instruída com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, cujos documentos, a princípio, evidenciam o direito da parte demandante, expeça-se mandado de citação para pagamento ou oposição de embargos, nos termos do demonstrativo de débito (pp. 88/91), fazendo constar do mandado que o prazo para pagar ou opor embargos será de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC), bem como de que, em ocorrendo o pagamento, neste prazo, estará a parte demandada isenta do pagamento das custas (art. 701, § 1º, do CPC). Para esta fase, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC). Decorrido o prazo mencionado no parágrafo primeiro, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, venham-me os autos conclusos para nova deliberação. Intime-se e cumpra-se. Rio Branco-(AC), 05 de abril de 2023 |
| 20/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70008952-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/02/2023 16:02 |
| 06/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0031/2023 Data da Disponibilização: 06/02/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 7237 Página: 26 |
| 03/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0031/2023 Teor do ato: DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a parte demandante não observou o que dispõe a Lei Est. n.º 1.422/2001, em seus arts. 9º, §2º-B e art. 12-B, §1º, no que tange ao recolhimento das custas iniciais de distribuição. Assim, nos termos da legislação acima mencionada, cabia a parte demandante, por ocasião da distribuição e antes do despacho inicial, ter recolhido as parcelas descritas nas alíneas "a" e " b" do inciso I, do art. 9º da Lei de Custas em questão, o que não foi feito. Isto posto, determino, a intimação da parte demandante para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigir e suprir a questão acima referida, quanto ao recolhimento das custas iniciais, na forma disposta pelo § 1º, do Art. 12-B, da Lei acima citada, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da inicial, seja para sentença de indeferimento. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-AC, 31 de janeiro de 2023. Advogados(s): Bernardo Buosi (OAB 227541/SP) |
| 31/01/2023 |
Emenda à Inicial
DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a parte demandante não observou o que dispõe a Lei Est. n.º 1.422/2001, em seus arts. 9º, §2º-B e art. 12-B, §1º, no que tange ao recolhimento das custas iniciais de distribuição. Assim, nos termos da legislação acima mencionada, cabia a parte demandante, por ocasião da distribuição e antes do despacho inicial, ter recolhido as parcelas descritas nas alíneas "a" e " b" do inciso I, do art. 9º da Lei de Custas em questão, o que não foi feito. Isto posto, determino, a intimação da parte demandante para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigir e suprir a questão acima referida, quanto ao recolhimento das custas iniciais, na forma disposta pelo § 1º, do Art. 12-B, da Lei acima citada, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da inicial, seja para sentença de indeferimento. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-AC, 31 de janeiro de 2023. |
| 19/01/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0156073-56 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 16/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2023 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/02/2023 |
Petição |
| 03/05/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 25/07/2023 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |