| Requerente |
Maria das Gracas Gomes de Oliveira
Advogada: LILIAN VIDAL PINHEIRO |
| Requerido |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Marcelo Neumann |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/12/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 19/12/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 10/11/2023 11:26:55 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 23/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 20/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/12/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 19/12/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 10/11/2023 11:26:55 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 23/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 22/08/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70067779-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/08/2023 13:27 |
| 01/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0275/2023 Data da Disponibilização: 01/08/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 7.352 Página: 6/10 |
| 31/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0275/2023 Teor do ato: Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877S/P), Marcelo Neumann (OAB 110501/SP) |
| 31/07/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 28/07/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70060408-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/07/2023 10:14 |
| 11/07/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0250/2023 Data da Disponibilização: 11/07/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 7.337 Página: 23/30 |
| 10/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0250/2023 Teor do ato: Forte no exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ante à sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observando que o pedido era de revisão de cláusulas. Suspensa a exigibilidade dos encargos da sucumbência ante à concessão da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877S/P), Marcelo Neumann (OAB 110501/SP) |
| 06/07/2023 |
Julgado improcedente o pedido
Forte no exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ante à sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observando que o pedido era de revisão de cláusulas. Suspensa a exigibilidade dos encargos da sucumbência ante à concessão da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 06/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70042484-1 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 05/06/2023 15:49 |
| 02/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70041902-3 Tipo da Petição: Petição Data: 02/06/2023 14:02 |
| 31/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0202/2023 Data da Disponibilização: 31/05/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 7.311 Página: 92-93 |
| 30/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0202/2023 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877S/P), Marcelo Neumann (OAB 110501/SP) |
| 30/05/2023 |
Ato ordinatório
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 30/05/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 17/04/2023 |
Juntada de certidão
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| 03/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70023089-3 Tipo da Petição: Petição Data: 03/04/2023 10:17 |
| 03/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70023000-1 Tipo da Petição: Petição Data: 03/04/2023 07:39 |
| 03/04/2023 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - 1 Vara Civel |
| 31/03/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70022711-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/03/2023 10:35 |
| 15/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0060/2023 Data da Disponibilização: 15/02/2023 Data da Publicação: 16/02/2023 Número do Diário: 7244 Página: 16/17 |
| 14/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0060/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/04/2023, às 07:30h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Marcelo Neumann (OAB 25419/BA), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP), Marcelo Neumann (OAB 110501/SP) |
| 14/02/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/04/2023, às 07:30h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 27/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70005213-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/01/2023 16:08 |
| 27/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70005212-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/01/2023 16:06 |
| 24/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0014/2023 Data da Disponibilização: 24/01/2023 Data da Publicação: 25/01/2023 Número do Diário: 7.228 Página: 06/09 |
| 19/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0014/2023 Teor do ato: Trata-se de ação revisional na qual a autora pretende a revisão de contrato bancário e antecipação de tutela de urgência, para que seja reduzida a taxa de juros para 5,95% a.m, fixando a parcela em R$ 50,56 ao mês. O autor alega que contratou empréstimo com taxa de juros de 5,95% a.m, sendo que verificou posteriormente que a taxa aplicada era de 10,33% ao mês. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC). O autor requer tutela de urgência com fulcro noart. 300 do CPC, há que se fazerem presentes os requisitos "periculum in mora" e "probabilidade do direito do autor ou fumus boni iuris" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que se refere ao primeiro requisito,"periculum in mora" observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária. Observa-se que o contrato em questão foi firmado em 11/12/2018 conforme narra a parte autora à fl. 6, ou seja, a autora vem pagamento o contrato na forma acordada desde 2018, e não narrou nenhum fato que demonstre que a revisão do contrato, neste momento é urgente. Assim, considerando o tempo que a parte autora vem adimplindo as parcelas do contrato em questão, bem como que não foi narrado nada que demonstre a urgência na revisão requeria, entendo não estar presente o requisito do perigo da demora conforme narrado pela parte autora. No mais, deve-se destacar que os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Posto isso, ausentes os pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela requerido. A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior. Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 03 de abril de 2023 às 07:30 da manha, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 17/01/2023 |
Não Concedida a Medida Liminar
Trata-se de ação revisional na qual a autora pretende a revisão de contrato bancário e antecipação de tutela de urgência, para que seja reduzida a taxa de juros para 5,95% a.m, fixando a parcela em R$ 50,56 ao mês. O autor alega que contratou empréstimo com taxa de juros de 5,95% a.m, sendo que verificou posteriormente que a taxa aplicada era de 10,33% ao mês. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC). O autor requer tutela de urgência com fulcro noart. 300 do CPC, há que se fazerem presentes os requisitos "periculum in mora" e "probabilidade do direito do autor ou fumus boni iuris" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que se refere ao primeiro requisito,"periculum in mora" observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária. Observa-se que o contrato em questão foi firmado em 11/12/2018 conforme narra a parte autora à fl. 6, ou seja, a autora vem pagamento o contrato na forma acordada desde 2018, e não narrou nenhum fato que demonstre que a revisão do contrato, neste momento é urgente. Assim, considerando o tempo que a parte autora vem adimplindo as parcelas do contrato em questão, bem como que não foi narrado nada que demonstre a urgência na revisão requeria, entendo não estar presente o requisito do perigo da demora conforme narrado pela parte autora. No mais, deve-se destacar que os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Posto isso, ausentes os pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela requerido. A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior. Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 03 de abril de 2023 às 07:30 da manha, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 16/01/2023 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 03/04/2023 Hora 07:30 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 16/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/01/2023 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/01/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 27/01/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 31/03/2023 |
Contestação |
| 03/04/2023 |
Petição |
| 03/04/2023 |
Petição |
| 02/06/2023 |
Petição |
| 05/06/2023 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 28/07/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 22/08/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 03/04/2023 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |