| Autora |
Luciana Lopes Barbosa
Advogado: DANIEL DUARTE LIMA Advogado: Cristiano Vendramin Cancian Advogado: UENDEL ALVES DOS SANTOS |
| Requerido |
Real Veículos
Advogado: MARCOS MAIA PEREIRA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/03/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 14/03/2025 |
Recebidos os autos
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| 14/03/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 14/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 16/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/03/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 14/03/2025 |
Recebidos os autos
|
| 14/03/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 14/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 14/03/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 14/03/2025 |
Expedição de Certidão
REMESSA A CONTADORIA_CUSTAS PROCESSUAIS |
| 18/02/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/12/2024 11:44:52 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra Sentença que julgou improcedente Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais e materiais proposta em face de empresa revendedora de veículos usados, visando ressarcimento de valores e cancelamento da compra de veículo usado com alegados vícios ocultos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existe vínculo contratual entre as partes; (ii) estabelecer se há responsabilidade da Apelada por vícios ocultos no veículo usado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova e a revelia não dispensam a demonstração mínima do fato constitutivo do direito pela parte Autora, ora Apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. As conversas via aplicativo ocorreram entre terceiros sem comprovação de vínculo com as partes, e os documentos do veículo estão em nome de pessoa estranha à lide. 5. Não há provas de que as manutenções realizadas sejam incompatíveis com o desgaste natural de um automóvel com 10 anos de uso, não evidenciando vícios preexistentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e suas garantias pressupõe a comprovação da relação de consumo, não sendo suficientes conversas por aplicativo entre terceiros e documentos em nome de pessoas estranhas à lide." _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, I, III e IV, 18 e 26; CPC, arts. 373, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700363-36.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 29/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 29/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 29/10/2024 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 02/10/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0558/2024 Data da Disponibilização: 02/10/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 7.633 Página: 103-105 |
| 01/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0558/2024 Teor do ato: Dá a parte ré/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), MARCOS MAIA PEREIRA (OAB 3799/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 26/09/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 24/09/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70089446-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 24/09/2024 14:35 |
| 02/09/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0492/2024 Data da Disponibilização: 02/09/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 7.612 Página: 44/47 |
| 29/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0492/2024 Teor do ato: Ante ao exposto,| julgo improcedentes os pedidos formulados por Luciana Lopes Barbosa em desfavor de Real Veículos. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, pautada nos requisitos do art. 85, § § 2º e 8º do CPC, levando-se em consideração a rápida tramitação do processo, a revelia do réu, o alto zelo do profissional e a ausência de complexidade da matéria versada. Suspendo a exigibilidade do pagamento das referidas verbas, a teor do artigo 98, VI c/c o §3º todos do CPC, dada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que ora defiro em favor da autora. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), MARCOS MAIA PEREIRA (OAB 3799/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 29/08/2024 |
Julgado improcedente o pedido
Ante ao exposto,| julgo improcedentes os pedidos formulados por Luciana Lopes Barbosa em desfavor de Real Veículos. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, pautada nos requisitos do art. 85, § § 2º e 8º do CPC, levando-se em consideração a rápida tramitação do processo, a revelia do réu, o alto zelo do profissional e a ausência de complexidade da matéria versada. Suspendo a exigibilidade do pagamento das referidas verbas, a teor do artigo 98, VI c/c o §3º todos do CPC, dada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que ora defiro em favor da autora. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 26/08/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 26/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0395/2024 Data da Disponibilização: 29/07/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 7589 Página: 85/88 |
| 26/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0395/2024 Teor do ato: 1) Concedo a parte ré o prazo de quinze dias para que se manifeste sobre os documentos apresentados com a petição protocolada nas pgs.146/156. Destarte, advirto as partes para os termos do art. 434 e seguintes do CPC, que disciplinam a produção de prova documental no curso da ação. 2) Findo os prazos estabelecidos no item 1, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), MARCOS MAIA PEREIRA (OAB 3799/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 26/07/2024 |
Outras Decisões
1) Concedo a parte ré o prazo de quinze dias para que se manifeste sobre os documentos apresentados com a petição protocolada nas pgs.146/156. Destarte, advirto as partes para os termos do art. 434 e seguintes do CPC, que disciplinam a produção de prova documental no curso da ação. 2) Findo os prazos estabelecidos no item 1, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. |
| 23/07/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 25/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70053622-5 Tipo da Petição: Petição Data: 25/06/2024 09:45 |
| 24/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0240/2024 Data da Disponibilização: 24/05/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 7.544 Página: 48/53 |
| 22/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0240/2024 Teor do ato: 1. O requerido foi intimado para regularizar a representação processo e quedou silente, desta forma, aplica-se os efeitos da revelia. 2 - Atualize-se o cadastro das partes, lançando a exclusão do advogado da parte requerida. 3 - Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo a parte autora o prazo de 10(dez) dias: a) especificar que provas pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 17/05/2024 |
Outras Decisões
1. O requerido foi intimado para regularizar a representação processo e quedou silente, desta forma, aplica-se os efeitos da revelia. 2 - Atualize-se o cadastro das partes, lançando a exclusão do advogado da parte requerida. 3 - Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo a parte autora o prazo de 10(dez) dias: a) especificar que provas pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. |
| 17/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Decurso de Prazo |
| 19/04/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ238519630BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Intimação - Interesse - Impulso ao Feito - Extinção - 5 dias - Artigo 485, incisos II e III, e § 1º, do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Real Veículos Diligência : 08/04/2024 |
| 25/03/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Intimação - Interesse - Impulso ao Feito - Extinção - 5 dias - Artigo 485, incisos II e III, e § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 15/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0002/2024 Data da Disponibilização: 15/01/2024 Data da Publicação: 16/01/2024 Número do Diário: Página: |
| 10/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2024 Teor do ato: 1)Acolho a renúncia ao mandato apresentada à pgs.130/133, pois devidamente cientificado o constituinte. 2)Intime-se pessoalmente a parte ré por carta com AR para regularizar sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), MARCOS MAIA PEREIRA (OAB 3799/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 21/12/2023 |
Outras Decisões
1)Acolho a renúncia ao mandato apresentada à pgs.130/133, pois devidamente cientificado o constituinte. 2)Intime-se pessoalmente a parte ré por carta com AR para regularizar sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. |
| 13/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70072153-6 Tipo da Petição: Petição Data: 05/09/2023 10:34 |
| 01/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70061521-3 Tipo da Petição: Impugnação Data: 01/08/2023 15:27 |
| 10/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0462/2023 Data da Disponibilização: 10/07/2023 Data da Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: 7.336 Página: 20/23 |
| 07/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0462/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B4) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548AC /), MARCOS MAIA PEREIRA (OAB 3799AC /), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073AC /), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328AC /) |
| 07/07/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B4) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 03/07/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70051600-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/07/2023 14:57 |
| 02/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70041707-1 Tipo da Petição: Petição Data: 02/06/2023 09:21 |
| 02/06/2023 |
Infrutífera
Audiência - Genérico - Corrido |
| 02/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70041352-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 01/06/2023 10:30 |
| 08/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 05/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 05/04/2023 |
Expedição de Carta
CARTA DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO (Procedimento Comum com Audiência art. 334 do CPC/2015) DESTINATÁRIOREAL VEÍCULOS, Av. Getúlio Vargas,, 1642, Bairro Bosque, CEP 69900-370, Rio Branco - AC. FINALIDADEFica o destinatário acima INTIMADO para comparecer à AUDIÊNCIA de conciliação ou de mediação, designada para o dia 01/06/2023, às 11:00h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo, acompanhado de advogado ou de defensor público, e CITADO para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência, se não houver acordo entre as partes, ou, ainda, nas demais hipóteses do art. 335, do Código de Processo Civil, tudo nos termos da petição inicial e da decisão judicial. ADVERTÊNCIAS a) não sendo contestada a ação, no prazo mencionado, o destinatário será considerado revel e as alegações de fato formuladas pela parte autora serão presumidas verdadeiras (art. 344 do CPC/2015); b) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC/2015). OBSERVAÇÃO1)No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link:https://meet.google.com/gco-bgik-cun , com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio do contato: ligação e/ou whatssapp (68) 3211-5473. 2)Em se tratando de processo eletrônico, a visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da decisão judicial que determinou a citação, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Poder Judiciário na internet, com uso da senha: bghrwy, no endereço http://www.tjac.jus.br, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga a anexação (Provimento COMAG nº 3, de 4.10.2012). SEDE DO JUÍZO Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5473, Rio Branco-AC - E-mail: vaciv3rb@tjac.jus.br. Carta expedida e subscrita por ordem do(a) Juiz de Direito Leandro Leri Gross, em analogia ao disposto no artigo 250, inciso VI, do CPC/2015. Rio Branco-AC, 30 de março de 2023. |
| 04/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0146/2023 Data da Disponibilização: 03/04/2023 Data da Publicação: 04/04/2023 Número do Diário: 7.273 Página: 18/20 |
| 31/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0146/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 01/06/2023, às 11:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet disponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3211 5473. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548AC /), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073AC /), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328AC /) |
| 30/03/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 01/06/2023, às 11:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet disponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3211 5473. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 20/03/2023 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 01/06/2023 Hora 11:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 03/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0076/2023 Data da Disponibilização: 03/03/2023 Data da Publicação: 06/03/2023 Número do Diário: 7.253 Página: 22/28 |
| 01/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0076/2023 Teor do ato: Trata-se de ação pelo rito comum com pedido de tutela de urgência formulado por Luciana Lopes Barbosa em face de Real Veículos. Relata a autora que em abril de 2022 adquiriu um veículo VW/Saveiro 1.6 CE Troop, placa ORP-2051 da empresa ré pelo valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), cujo valor foi dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.486,68 (mil quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) de entrada. Discorre que desde a aquisição do veículo ele vem apresentado defeitos sempre remetidos aos responsáveis. Alega que em uma das vezes o automóvel ficou parado na oficina por mais de 15 (quinze) dias, dificultado, sobremaneira o trabalho do cunhado da autora. Acrescenta que o veículo desde quando foi adquirido está com o cinto de segurança danificado, o veículo atualmente está com vazamento de água, que segundo buscas pela proprietária pode ser a bomba dagua, coxim motor, câmbio, suspensão, além de outros defeitos ocultos que ainda não foram identificados. Salienta que até mesmo a transferência do veículo para a requerente foi obstada, vez que o veículo possuía uma multa, à qual já havia sido avisado ao Requerido, que se comprometeu à fazer o pagamento e não o fez. Aduz que todos os problemas foram repassados ao requerido, antes mesmo do ingresso da ação judicial, contudo este não se propôs a resolvê-los. Ante aos fatos narrados requereu a concessão de liminar para que o réu restitua os valores pagos para a aquisição do veículo assim como o das quantias pagas. No mérito postula a confirmação da tutela para condenar o réu ao ressarcimento imediato da quantia paga de entrada bem como as parcelas já pagas; quitação do financiamento e, por consequência, o cancelamento da compra; restituição dos valores gastos para identificação dos vícios ocultos no valor de R$ 668,50 (seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos) acrescidos de juros e correção monetária. Bem como bem como a condenação do Réu, à título de dano moral, à importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência provisória, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). Imperioso destacar que a autora em nenhum momento da inicial demonstrou os requisitos da pretensão, mas tão somente requereu a tutela de maneira genérica. Sabe-se que para a concessão da tutela antecipada é necessário que as partes demonstrem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, todavia, não o fez a requerente. Por todo o exposto, ausentes os pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. Patente a relação de consumo, bem como a facilidade técnica da ré, quanto a produção de provas, ante a hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova. Cite-se os réus para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 NCPC). Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Destaque-se que as audiências de conciliação são realizadas preferencialmente de forma virtual. Havendo interesse das partes para que a referida audiência ocorra presencialmente ou na modalidade híbrida, deverá haver manifestação expressa das partes. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º). Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 26/02/2023 |
Outras Decisões
Trata-se de ação pelo rito comum com pedido de tutela de urgência formulado por Luciana Lopes Barbosa em face de Real Veículos. Relata a autora que em abril de 2022 adquiriu um veículo VW/Saveiro 1.6 CE Troop, placa ORP-2051 da empresa ré pelo valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), cujo valor foi dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.486,68 (mil quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) de entrada. Discorre que desde a aquisição do veículo ele vem apresentado defeitos sempre remetidos aos responsáveis. Alega que em uma das vezes o automóvel ficou parado na oficina por mais de 15 (quinze) dias, dificultado, sobremaneira o trabalho do cunhado da autora. Acrescenta que o veículo desde quando foi adquirido está com o cinto de segurança danificado, o veículo atualmente está com vazamento de água, que segundo buscas pela proprietária pode ser a bomba dagua, coxim motor, câmbio, suspensão, além de outros defeitos ocultos que ainda não foram identificados. Salienta que até mesmo a transferência do veículo para a requerente foi obstada, vez que o veículo possuía uma multa, à qual já havia sido avisado ao Requerido, que se comprometeu à fazer o pagamento e não o fez. Aduz que todos os problemas foram repassados ao requerido, antes mesmo do ingresso da ação judicial, contudo este não se propôs a resolvê-los. Ante aos fatos narrados requereu a concessão de liminar para que o réu restitua os valores pagos para a aquisição do veículo assim como o das quantias pagas. No mérito postula a confirmação da tutela para condenar o réu ao ressarcimento imediato da quantia paga de entrada bem como as parcelas já pagas; quitação do financiamento e, por consequência, o cancelamento da compra; restituição dos valores gastos para identificação dos vícios ocultos no valor de R$ 668,50 (seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos) acrescidos de juros e correção monetária. Bem como bem como a condenação do Réu, à título de dano moral, à importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência provisória, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). Imperioso destacar que a autora em nenhum momento da inicial demonstrou os requisitos da pretensão, mas tão somente requereu a tutela de maneira genérica. Sabe-se que para a concessão da tutela antecipada é necessário que as partes demonstrem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, todavia, não o fez a requerente. Por todo o exposto, ausentes os pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. Patente a relação de consumo, bem como a facilidade técnica da ré, quanto a produção de provas, ante a hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova. Cite-se os réus para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 NCPC). Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Destaque-se que as audiências de conciliação são realizadas preferencialmente de forma virtual. Havendo interesse das partes para que a referida audiência ocorra presencialmente ou na modalidade híbrida, deverá haver manifestação expressa das partes. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º). Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 23/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70010976-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/02/2023 15:31 |
| 14/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70010142-2 Tipo da Petição: Petição Data: 14/02/2023 14:57 |
| 26/01/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0017/2023 Data da Disponibilização: 19/01/2023 Data da Publicação: 24/01/2023 Número do Diário: 7.228 Página: 11/12 |
| 19/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0017/2023 Teor do ato: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, a parte autora não juntou documentos suficientes que possam comprovar a hipossuficiência alegada. Assim, antes de apreciar o pedido, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, no mesmo prazo acima conferido, ou seja, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) outros documentos que julgar pertinente para comprovação da hipossuficiência alegada. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) |
| 18/01/2023 |
Outras Decisões
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, a parte autora não juntou documentos suficientes que possam comprovar a hipossuficiência alegada. Assim, antes de apreciar o pedido, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, no mesmo prazo acima conferido, ou seja, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) outros documentos que julgar pertinente para comprovação da hipossuficiência alegada. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 16/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, analisando o cadastro das partes dos presentes autos à luz das informações prestadas pelo Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica, do Tribunal de Justiça, conforme id 1151734, do Processo SEI nº 0001751-52.2022.8.01.0000, foi constatado a ausência dos dado(s) cadastral(ais) abaixo indicado(s) que gera(m) inconsistência de dados no DATAJUD. DATA DE NASCIMENTO: ( ) polo ativo ( ) polo passivo; CPF: ( ) polo ativo ( ) polo passivo; RG: ( ) polo ativo ( ) polo passivo.NATURALIDADE: (x ) polo ativo ( ) polo passivo; FILIAÇÃO: ( )polo ativo ( ) polo passivo; CNPJ: ( ) polo ativo ( x) polo passivo, SEXO: ( ) polo ativo ( ) polo passivo. |
| 16/01/2023 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/02/2023 |
Petição |
| 16/02/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 01/06/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/06/2023 |
Petição |
| 03/07/2023 |
Contestação |
| 01/08/2023 |
Impugnação |
| 05/09/2023 |
Petição |
| 25/06/2024 |
Petição |
| 24/09/2024 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 01/06/2023 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |