| Autora |
Ana Paula da Silva Lima
Advogado: Andriw Souza Vivan Advogada: Ruth Souza Araujo Barros Advogada: Kátia Siqueira Sales |
| Credor |
Roseval Rodrigues da Cunha Filho
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho |
| Réu |
E.T.R. Construtora e Incorporadora Ltda
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho |
| Devedor |
Lucas Miguez de Assis Inácio
Advogado: Andriw Souza Vivan Advogada: Ruth Souza Araujo Barros Advogada: Kátia Siqueira Sales |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0115/2025 Data da Disponibilização: 12/03/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: DJEN Página: DJEN |
| 05/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/11/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 21/11/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 05/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0115/2025 Data da Disponibilização: 12/03/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: DJEN Página: DJEN |
| 05/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/11/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 21/11/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 05/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/11/2025 |
Outras Decisões
Dessa forma, determino a exclusão de quaisquer restrições em nome dos executados decorrentes desta execução, inclusive o desbloqueio de valores eventualmente constritos. Caso haja quantia bloqueada já transferida para conta judicial remunerada, deverá ser restituída aos executados mediante expedição de alvará de transferência. Intime-se. Cumpra-se. Arquivem-se os autos. |
| 23/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70108853-7 Tipo da Petição: Petição Data: 22/10/2025 16:01 |
| 22/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/10/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 17/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0491/2025 Data da Disponibilização: 02/10/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 Número do Diário: DJEN Página: DJEN |
| 01/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0491/2025 Teor do ato: Isso posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 924, II, do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Expeça-se alvará de transferência dos valores à disposição do Juízo para a parte exequente, na conta bancária a ser informada. Em sendo assim, considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, não havendo mais providência a ser tomada, promova a Secretaria o arquivamento do processo. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 10652A/PA), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 17394/GO), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 12680/RO) |
| 30/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70100070-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 30/09/2025 09:40 |
| 30/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70100035-4 Tipo da Petição: Petição Data: 30/09/2025 09:06 |
| 29/09/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Isso posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 924, II, do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Expeça-se alvará de transferência dos valores à disposição do Juízo para a parte exequente, na conta bancária a ser informada. Em sendo assim, considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, não havendo mais providência a ser tomada, promova a Secretaria o arquivamento do processo. Intimem-se e cumpra-se. |
| 29/09/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 26/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70099061-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/09/2025 11:52 |
| 23/09/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. |
| 23/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70096217-9 Tipo da Petição: Petição Data: 19/09/2025 09:24 |
| 19/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70067381-9 Tipo da Petição: Petição Data: 09/07/2025 06:00 |
| 27/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0331/2025 Teor do ato: Decisão Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais formulado às págs. 439/440, cujo valor da execução foi corrigido em petição de págs. 444 e anexo (perfazendo o total de R$ 9.462,91). Assim, providencie-se a evolução da classe e, após, proceda a Secretaria: 1) a intimação da(s) parte(s) devedora(s) para pagar(em) a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida(s), também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá(ão) a(s) parte(s) credora(s) apresentar(em) nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da(s) parte(s) devedora(s), por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer(em) se tem(êm) interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da(s) parte(s) devedora(s), fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a(s) parte(s) credora(s), nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a(s) parte(s) credora(s) requerer(em) o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime(m)-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 10652A/PA), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 17394/GO), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 12680/RO) |
| 27/06/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 20/06/2025 |
Outras Decisões
Decisão Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais formulado às págs. 439/440, cujo valor da execução foi corrigido em petição de págs. 444 e anexo (perfazendo o total de R$ 9.462,91). Assim, providencie-se a evolução da classe e, após, proceda a Secretaria: 1) a intimação da(s) parte(s) devedora(s) para pagar(em) a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida(s), também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá(ão) a(s) parte(s) credora(s) apresentar(em) nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da(s) parte(s) devedora(s), por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer(em) se tem(êm) interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da(s) parte(s) devedora(s), fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a(s) parte(s) credora(s), nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a(s) parte(s) credora(s) requerer(em) o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime(m)-se e cumpra-se com brevidade. |
| 12/06/2025 |
Processo Reativado
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| 10/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70023815-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/03/2025 18:13 |
| 11/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0115/2025 Teor do ato: Analisando a petição de pp. 439/440, verifico a existência de possível erro material nos cálculos apresentados pela parte requerida, uma vez que o valor apresentado (R$ 74.599,27), a título de honorários sucumbenciais, arbitrados no Acórdão de pp. 427/434, não corresponde a 12,5% (doze vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas notadamente ao próprio valor da causa. Em sendo assim, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a planilha de cálculo, de modo a constar o valor adequado. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 10652A/PA), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 17394/GO), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 12680/RO) |
| 10/03/2025 |
Outras Decisões
Analisando a petição de pp. 439/440, verifico a existência de possível erro material nos cálculos apresentados pela parte requerida, uma vez que o valor apresentado (R$ 74.599,27), a título de honorários sucumbenciais, arbitrados no Acórdão de pp. 427/434, não corresponde a 12,5% (doze vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas notadamente ao próprio valor da causa. Em sendo assim, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a planilha de cálculo, de modo a constar o valor adequado. Intime-se. Cumpra-se. |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
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| 03/02/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70008761-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 03/02/2025 16:11 |
| 27/01/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 22/11/2024 18:30:14 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, não conhecer o recurso adesivo e dar provimento ao recurso principal, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 08/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 04/07/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70058401-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 04/07/2024 13:53 |
| 17/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0155/2024 Data da Disponibilização: 17/06/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 7.558 Página: 81/84 |
| 14/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0155/2024 Teor do ato: Dá a parte apelado por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 10652A/PA), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 17394/GO), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 12680RO/) |
| 13/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelado por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 31/05/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70045317-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 31/05/2024 14:03 |
| 31/05/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70045312-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 31/05/2024 13:54 |
| 16/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0128/2024 Data da Disponibilização: 16/05/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 7.538 Página: 51/55 |
| 15/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0128/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de págs.373/387. Advogados(s): Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 10652A/PA), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 17394/GO), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 12680RO/) |
| 10/05/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de págs.373/387. |
| 08/05/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70037017-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 08/05/2024 09:18 |
| 07/05/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0179466-38 - Recursos |
| 17/04/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0178119-70 - Recursos |
| 16/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0104/2024 Data da Disponibilização: 16/04/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 7.517 Página: 70/80 |
| 15/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0104/2024 Teor do ato: SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (pp. 355/358) manejado por E.T.R. Construtora e Incorporadora Ltda, alegando contradição na sentença de pp. 337/346, visto que o embaergado teria realizado o pagamento tão somente da comissão de corretagem, e não do sinal constante no contrato e mencionado na sentença. Não teria como efetuar restituição de um valor que não recebeu. Impugnação aos embargos em págs. 362/363, requerendo a manutenção da sentença. É o breve relatório, passo à fundamentação. Desnecessário dizer que os embargos de declaração não são o recurso cabível para a reapreciação da matéria. Porém, conforme consta nos embargos, e após a análise da sentença de págs. 337/346, verifico que houve a contradição apontada, e efetuar a correção desta contradição não implica em fazer nova análise do mérito. Vejamos o que consta na fundamentação da sentença às págs. 340: Portanto, considerando as alegações constantes da inicial, somadas aos efeitos da contestação exibida, concluo pelo inadimplemento contratual da ré, merecendo acolhido o pleito de rescisão contratual, com a condenação da requerida à restituição integral dos valores pagos pela autora, sem multa de quebra no contrato entabulado, haja vista que tal rescisão deu-se por culpa exclusiva da empresa. Conforme se vê acima, foi reconhecido o direito de a parte autora ser ressarcida integralmente pelos valores pagos. Ou seja, considerou-se que o ressarcimento deve ater-se ao que a parte autora efetivamente desembolsou. Ocorre que em parágrafo constante na folha seguinte (pág. 341), houve equívoco quanto aos valores reconhecidos, visto que constou que a parte embargada teria efetuado o pagamento dos valores a título de taxa de corretagem (sendo especificado o valor correto), bem como o sinal de entrada, este no importe de R$ 3.229,96 (três mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos). Vejamos: No tocante ao valor pago a título de entrada no importe de R$3.990 (três mil novecentos e noventa) - corretagem e R$3.229,96 (três mil duzentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos) - sinal de entrada, noto que o contrato em tela destaca expressamente a destinação da corretagem, ou seja, para o pagamento de comissão, sendo devido somente o valor de R$ 3.229,96 (três mil duzentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos). Porém, a parte embargada não efetuou o pagamento do valor de R$3.229,96 (três mil duzentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos), e sim da taxa de corretagem de R$ 3.990 (três mil novecentos e noventa reais), mais o valor de R$ 302,88 (trezentos e dois reais e oitenta e oito centavos), conforme documentos juntados na inicial (págs. 85/88). Aliás, a própria inicial não menciona o pagamento do primeiro valor referido, apenas a taxa de corretagem e taxas condominiais, as quais somam a quantia de R$ 4292,88 (quatro mil duzentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos), conforme se vê no item 4.8 da petição inicial. Assim, ficou claro se tratar de erro material, visto que a intenção e fundamentação da sentença foi para a devolução do que a parte autora pagou (excetuada a taxa de corretagem), além dos danos morais. Diante disso, considerando o erro material contido na sentença, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e passo à correção do erro contido na sentença, em duas partes: Na fundamentação, à pág. 341, ao invés de constar: No tocante ao valor pago a título de entrada no importe de R$3.990 (três mil novecentos e noventa) - corretagem e R$3.229,96 (três mil duzentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos) - sinal de entrada, noto que o contrato em tela destaca expressamente a destinação da corretagem, ou seja, para o pagamento de comissão, sendo devido somente o valor de R$ 3.229,96 (três mil duzentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos). Deve constar: No tocante ao valor pago a título de entrada no importe de R$3.990 (três mil novecentos e noventa) - corretagem e R$3.229,96 (três mil duzentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos) - sinal de entrada, noto que o contrato em tela destaca expressamente a destinação da corretagem, ou seja, para o pagamento de comissão, sendo devido somente o valor de R$ 302,88 (trezentos e dois reais e oitenta e oito centavos). Por seu turno, e em razão da correção acima, substituo a parte dispositiva da sentença pela seguinte: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos iniciais, com fincas no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, consequentemente: I. DECLARO a rescisão do contrato de fls. 14/74 (COMPRA E VENDA DE COTA/FRAÇÃO DE UNIDADE RESIDENCIAL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE - EMPREENDIMENTO SALINAS PARK RESORT (5413), restituindo as partes ao status quo ante; II. CONDENO a ré: a) - restituição as partes autoras, de forma imediata e em parcela única, o valor de R$302,88 (trezentos e dois reais e oitenta e oito centavos), valor que será corrigido a partir dos respectivos desembolsos - págs. e acrescidos de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; II) - a pagar o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (data do arbitramento - Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. JULGO IMPROCEDENTE o requerimento de restituição do valor pago a título de corretagem. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do proveito econômico obtido (soma das condenações e do valor do contrato rescindido), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, tendo em vista a simplicidade da causa em que não se deflagrou a fase instrutória e o tempo de tramitação. Publique-se, registre-se e intimem-se. Advogados(s): Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 10652A/PA), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 17394/GO), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 12680RO/) |
| 05/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70012670-1 Tipo da Petição: Impugnação Data: 21/02/2024 15:33 |
| 09/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0027/2024 Data da Disponibilização: 09/02/2024 Data da Publicação: 15/02/2024 Número do Diário: 7.476 Página: 142-152 |
| 08/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0027/2024 Teor do ato: DESPACHO Vistos. A parte E.T.R. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA interpôs embargos de declaração (fls. 355/358) aduzindo, em síntese, que a sentença de fls. 337/346 apresenta contradições. Da análise da motivação dos declaratórios, dessumo que eventual acolhimento de ambos os embargos acarretará efeito modificativo, motivo pelo qual imprescindível a manifestação da parte contrária a teor de entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010). Destarte, em face da possibilidade, em tese, da concessão de efeito infringente aos declaratórios, determino a intimação da parte embargada para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, acerca dos embargos de declaração. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intimem-se. P.R.I. Advogados(s): Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 10652A/PA), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 17394/GO), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 12680RO/) |
| 01/02/2024 |
Mero expediente
DESPACHO Vistos. A parte E.T.R. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA interpôs embargos de declaração (fls. 355/358) aduzindo, em síntese, que a sentença de fls. 337/346 apresenta contradições. Da análise da motivação dos declaratórios, dessumo que eventual acolhimento de ambos os embargos acarretará efeito modificativo, motivo pelo qual imprescindível a manifestação da parte contrária a teor de entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010). Destarte, em face da possibilidade, em tese, da concessão de efeito infringente aos declaratórios, determino a intimação da parte embargada para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, acerca dos embargos de declaração. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intimem-se. P.R.I. |
| 25/01/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 24/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70004708-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/01/2024 14:44 |
| 19/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0367/2023 Data da Disponibilização: 19/12/2023 Data da Publicação: 20/12/2023 Número do Diário: 7443 Página: 101/109 |
| 16/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0367/2023 Teor do ato: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE VALORES E DANOS MORAIS, ajuizado por ANA PAULA DA SILVA LIMA E LUCAS MIGUEZ DE ASSIS INÁCIO em face de E.T.R. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, partes já qualificadas nos autos. Na petição inicial, os autores sustentam, em síntese, que adquiriram junto a requerida, através de Contrato de Compra e Venda de Cota/Fração de unidade residencial, uma cota imobiliária da unidade nº 506, da torre corvina, identificada por fração nº 11 (contrato 5413), do empreendimento SALINAS PARK RESORT, pelo valor de R$ R$64.599,27 (sessenta e quatro mil quinhentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos), a comissão de corretagem restou acordada no valor de R$3.990,00 (três mil novecentos e noventa reais), e a título de sinal de negócio o valor de R$3.229,96 (três mil duzentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos), com saldo restante dividido em 74 (setenta e quatro) parcelas mensais e reajustáveis. Aduz que a requerida descumpriu com os termos do contrato pactuado entre as partes, pois a cota adquirida pelos autores já teria sido vendida para terceiro, onde não fora oferecida a opção de rescisão contratual aos autores. Ao final, pugna, liminarmente, pela concessão de tutela provisória de urgência, para se abster de incluir os nomes dos autores nos cadastros restritivos, e, no mérito, pretende a rescisão do contrato, a restituição das importâncias pagas de forma integral sem retenções e indenização de danos morais no valor de R$10.000,00, além dos consectários da sucumbência. Fls. 11/90: Advieram os documentos que acompanham a peça inicial. Fl. 95: Comprovante de pagamento da taxa inicial. Fls. 97/99: Decisão deferindo a tutela de urgência pleiteada, bem como a determinação de citação da parte contrária e designação da audiência de conciliação. Fls. 124/125: Designada audiência de conciliação 13/06/2023, as partes não chegaram a um acordo. Regularmente citada, no prazo legal a requerida apresentou contestação (fls. 130/153) e documentos (fls. 154/221), oportunidade em que descreve que não haveria prejuízos aos autores, pois, continuariam com a mesma cota adquirida, sem necessidade de mudanças, inexistência de cláusulas abusivas, impossibilidade de devolução da taxa de corretagem, bem como do pagamento da indenização por danos morais, pugnando, ao final pela improcedência da ação. Fls. 322/328: Os autores apresentaram réplica à contestação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Ab initio, o julgamento antecipado do mérito se impõe, nos termos do art. 355, I, do CPC, havendo documentos suficientes que possibilitam a prolação de sentença. Como é cediço, cabe ao juiz, como primeiro destinatário da prova, averiguar a pertinência ou não da mesma. Na espécie, não vislumbro a necessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento, considerando que a composição da demanda está estritamente vinculada às provas documentais que caberiam às partes produzir. 2.2. Da preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita: Acerca da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, nota-se que tal benefício não foi concedido aos autores, tanto que houve o recolhimento das custas iniciais no dia 1º de abril de 2023 (fl. 95). Diante de tal preliminar ser de forma genérica, sem lastros probatórios mínimos, desnecessário deliberar sobre. 3. Mérito. In casu, verifica-se o interesse das partes autoras especificadamente em rescindir o contrato pactuado com a requerida e reparação pelo dano moral. Inicialmente, é importante destacar que indubitável a aplicabilidade, no caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que os promitentes compradores firmaram instrumento particular de compromisso de compra e venda, nas condições de destinatários finais do bem, enquadrando-se a empresa requerida no conceito de fornecedor. As partes autoras alegam o descumprimento contratual em virtude da venda do apartamento adquirido para terceiro. Nessa situação, o fornecedor do produto somente não será responsabilizado se, por seu ônus, comprovar que o defeito não existe, que não colocou o produto no mercado ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, §3º, do CDC). Trata-se de inversão ope legis do ônus da prova, a qual, ao contrário da inversão ope iudicis (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) independe de determinação judicial. No caso dos autos, noto que as alegações das partes autoras são plausíveis, inexistindo qualquer elemento ou fato que impeça o acolhimento do pleito, tendo a petição inicial sido acompanhada do instrumento contratual inadimplido pela ré (fls. 14/74), dos e-mails enviados e link's de gravações. Não obstante, as fatos coligidas aos autos (e-mail) e as próprias declarações da empresa, representada pelo Sr. Danilo, corroboram com o argumento de venda do bem adquirido. Com efeito, inexiste justificativa idônea nos autos, acerca da posse do imóvel ou que ele não fora vendido para terceiros que, segundo o instrumento contratual trata-se de imóvel localizado à torre: CORVINA, andar: 5, apartamento: 506, tipo: 1 e cota nº: 11, circunstância esta que, por si só, constitui inadimplemento contratual da ré e, em razão disso, conduz à rescisão do pacto. Portanto, considerando as alegações constantes da inicial, somadas aos efeitos da contestação exibida, concluo pelo inadimplemento contratual da ré, merecendo acolhido o pleito de rescisão contratual, com a condenação da requerida à restituição integral dos valores pagos pela autora, sem multa de quebra no contrato entabulado, haja vista que tal rescisão deu-se por culpa exclusiva da empresa. Nesse sentido, eis a jurisprudência - Ação de rescisão contratual c.c. devolução de quantias pagas. Sentença de procedência parcial em relação a uma das rés (SPE Olímpia Q27) e de improcedência em relação à outra (Olímpia Park Resort). Inconformismo dos autores e de uma das rés (SPE Olímpia Q27). Existência de grupo econômico composto pela promitente vendedora e a ré Olímpia Park Resort. Precedentes desta Câmara e Tribunal. Possibilidade de rescisão do contrato pelos adquirentes diante do desinteresse na manutenção do negócio. Aplicação da Súmula 1 deste Tribunal de Justiça e Súmula 543 do STJ." (TJ-SP - AC: 10065565920228260477 Praia Grande, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 14/04/2023, Data de Publicação: 14/04/2023). Como se observa, a conduta perpetrada pela empresa ré, a propósito, ignora o dever de observância da boa-fé objetiva, visto que nos termos do art. 422 do Código Civil os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. É indene de dúvidas que a fase pré-contratual sofre os influxos advindos da boa-fé, recaindo sobre as partes a observância dos respectivos deveres anexos, como a lealdade, cooperação e informação. Dessa forma, razão escolta o pedido das partes autoras, quanto a rescisão do contrato por culpa exclusiva da requerida. Acerca da restituição dos valores, deverão os mesmos serem devolvidos em uma única parcela, visto que a quantia até então recebida pela requerida já foi integralizada ao seu patrimônio, situação que não encontra nenhuma justificativa para ser feita da forma como estabelecido em cláusula do contrato em destaque. Especificamente a respeito da restituição parcelada é o Tema nº 577 do STJ: Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes. Não é possível, destarte, a restituição das importâncias pagas de modo parcelado. À vista disso, impõe-se o afastamento do ajuste quanto a restituição parcelada das importâncias pagas. No tocante ao valor pago a título de entrada no importe de R$3.990 (três mil novecentos e noventa) - corretagem e R$3.229,96 (três mil duzentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos) sinal de entrada, noto que o contrato em tela destaca expressamente a destinação da corretagem, ou seja, para o pagamento de comissão, sendo devido somente o valor de R$3.229,96. Com efeito, havendo previsão expressa no contrato, ao qual a parte autora anuiu, entendo que procede a alegação da requerida em reter a entrada destinada à comissão de corretagem, mesmo que não tenha sido comprovado nos autos a entrega do referido valor ao corretor. Isso porque se trata de parcela paga que não compõe o preço do bem, e não integra ao patrimônio da promitente vendedora. Vejamos o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO/COTA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. DISTRATO. CULPA DO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. RETENÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SENTENÇA MANTIDA. DANOS MORAIS. INDEVIDOS.1 - Inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, vez que a relação de direito material tratada entre as partes é típica relação de consumo.2 - Quanto à restituição integral dos valores pagos, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.300.418/SC, se posicionou, em havendo a resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, submetido ao Código de Defesa do Consumidor, pela imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, de forma integral; ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.3 - No vertente caso, a rescisão do pacto deu-se a pedido da apelante/consumidora e, desta forma, afigura-se correta a restituição parcial da quantia paga, incindindo a dedução.4 - É possível a transmissão da obrigação de pagamento da comissão de corretagem à compradora do imóvel, desde que seja previamente informada o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. (REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, segunda seção, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016), o que ocorreu na espécie.5 - A ausência de ofensa a honra e imagem da promitente compradora somada a culpa exclusiva desta pela rescisão contratual, afastam a caracterização do dano moral, razão pela qual a improcedência desse pleito indenizatório é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5188937-60.2019.8.09.0051, Rel. LEOBINO VALENTE CHAVES, Goiânia - 30ª Vara Cível, julgado em 29/06/2020, DJe de 29/06/2020) Ademais, a conduta da ré extrapolou a esfera do mero dissabor, por consistir em clara violação dos direitos da personalidade da autora, em especial, a honra e a consideração própria, sendo patente que tal situação é capaz de abalar a pessoa, de frustrar-lhe os sonhos, de fazê-la sentir-se impotente ante o inadimplemento contratual a que se submete. Por oportuno, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CDC E DO CC. DIÁLOGO ENTRE AS FONTES. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO DECRETADA. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. DIREITO A RETENÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. PERCENTUAL MANTIDO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO. RESP. 1.551.956. RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS. JUROS DE MORA. DEVER DE INDENIZAR COMPROVADO. DANO MORAL. VALOR MANTIDO.1. É de consumo a relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda firmando entre a empresa incorporadora ou construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel (arts. 2º e 3º do CDC), podendo as regras consumeristas serem aplicadas em total harmonia com as disposições do Código Civil.2. A demora injustificada na entrega de bem imóvel, além do prazo de tolerância, caracteriza o inadimplemento contratual por parte do promitente vendedor, devendo ser reconhecida a sua culpa pelo decreto da rescisão do pacto, o que lhe retira o direito de cobrar em seu favor a multa compensatória prevista no contrato.3. Sobrelevando o montante quitado e o período de atraso na entrega do imóvel, o percentual de 10% (dez por cento) revela-se adequado, posto que assim a multa penal compensatória não se mostra irrisória, nem transborda para o enriquecimento ilícito, restando, dessa forma, em equilíbrio com sua finalidade.4. Não existindo clara a previsão de cláusula de comissão de corretagem incidente sobre o valor do contrato, é indevida a retenção desses valores para este fim, conforme pactuado (REsp 1.551.956).5. Uma vez que a rescisão do contrato foi desencadeada por conduta da promitente vendedora, sobre os valores a serem restituídos ao promitente comprador deverão incidir juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). 6. A rescisão do contrato de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor, que atrasou a entrega do imóvel não se constitui em mero dissabor, caracterizando-se como dano moral indenizável, notadamente diante da frustração da legítima expectativa do comprador em usufruir de imóvel residencial próprio, para cuja reparação mostra-se suficiente e razoável o monta arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5121589-14.2019.8.09.0087, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/07/2020, DJe de 24/07/2020) Logo, merece igual guarida o pedido de compensação moral, cujo valor deve ser arbitrado em montante que, ao mesmo tempo, não enseje o enriquecimento ilícito da ofendida, a ponto de que se vejam estimulados a passar pelos mesmos constrangimentos para novamente receber tal quantia, bem como não perca seu conteúdo pedagógico (punitive damage), a fim de igualmente desestimular o ofensor a reiterar em condutas semelhantes. Com base nesses critérios, vislumbro a razoabilidade do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Saliento que a resolução do contrato produz a consequência de retroagir os efeitos do ato negocial, retornando as partes ao status quo ante, ou seja, no contrato de compra e venda o adquirente deve restituir (quando entregue) a coisa ao alienante e este o preço que aquele pagou, respondendo o inadimplente pelas penalidades decorrentes de sua mora. Devem, portanto, ser observadas as consequências próprias da resolução do contrato, ou seja, do efeito ex tunc, mediante o qual os contratantes retomam suas posições iniciais, como se nenhum negócio tivessem celebrado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos iniciais, com fincas no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, consequentemente: I. DECLARO a rescisão do contrato de fls. 14/74 (COMPRA E VENDA DE COTA/FRAÇÃO DE UNIDADE RESIDENCIAL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE EMPREENDIMENTO SALINAS PARK RESORT (5413), restituindo as partes ao status quo ante; II. CONDENO a ré: a) restituição as partes autoras, de forma imediata e em parcela única, o valor de entrada R$3.229,96, relação que consta fl. 154, valor que será corrigido a partir dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; II) - a pagar o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (data do arbitramento Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. JULGO IMPROCEDENTE o requerimento de restituição do valor pago a título de corretagem. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do proveito econômico obtido (soma das condenações e do valor do contrato rescindido), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, tendo em vista a simplicidade da causa em que não se deflagrou a fase instrutória e o tempo de tramitação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 10652A/PA), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 17394/GO), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 12680RO/) |
| 13/12/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE VALORES E DANOS MORAIS, ajuizado por ANA PAULA DA SILVA LIMA E LUCAS MIGUEZ DE ASSIS INÁCIO em face de E.T.R. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, partes já qualificadas nos autos. Na petição inicial, os autores sustentam, em síntese, que adquiriram junto a requerida, através de Contrato de Compra e Venda de Cota/Fração de unidade residencial, uma cota imobiliária da unidade nº 506, da torre corvina, identificada por fração nº 11 (contrato 5413), do empreendimento SALINAS PARK RESORT, pelo valor de R$ R$64.599,27 (sessenta e quatro mil quinhentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos), a comissão de corretagem restou acordada no valor de R$3.990,00 (três mil novecentos e noventa reais), e a título de sinal de negócio o valor de R$3.229,96 (três mil duzentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos), com saldo restante dividido em 74 (setenta e quatro) parcelas mensais e reajustáveis. Aduz que a requerida descumpriu com os termos do contrato pactuado entre as partes, pois a cota adquirida pelos autores já teria sido vendida para terceiro, onde não fora oferecida a opção de rescisão contratual aos autores. Ao final, pugna, liminarmente, pela concessão de tutela provisória de urgência, para se abster de incluir os nomes dos autores nos cadastros restritivos, e, no mérito, pretende a rescisão do contrato, a restituição das importâncias pagas de forma integral sem retenções e indenização de danos morais no valor de R$10.000,00, além dos consectários da sucumbência. Fls. 11/90: Advieram os documentos que acompanham a peça inicial. Fl. 95: Comprovante de pagamento da taxa inicial. Fls. 97/99: Decisão deferindo a tutela de urgência pleiteada, bem como a determinação de citação da parte contrária e designação da audiência de conciliação. Fls. 124/125: Designada audiência de conciliação 13/06/2023, as partes não chegaram a um acordo. Regularmente citada, no prazo legal a requerida apresentou contestação (fls. 130/153) e documentos (fls. 154/221), oportunidade em que descreve que não haveria prejuízos aos autores, pois, continuariam com a mesma cota adquirida, sem necessidade de mudanças, inexistência de cláusulas abusivas, impossibilidade de devolução da taxa de corretagem, bem como do pagamento da indenização por danos morais, pugnando, ao final pela improcedência da ação. Fls. 322/328: Os autores apresentaram réplica à contestação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Ab initio, o julgamento antecipado do mérito se impõe, nos termos do art. 355, I, do CPC, havendo documentos suficientes que possibilitam a prolação de sentença. Como é cediço, cabe ao juiz, como primeiro destinatário da prova, averiguar a pertinência ou não da mesma. Na espécie, não vislumbro a necessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento, considerando que a composição da demanda está estritamente vinculada às provas documentais que caberiam às partes produzir. 2.2. Da preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita: Acerca da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, nota-se que tal benefício não foi concedido aos autores, tanto que houve o recolhimento das custas iniciais no dia 1º de abril de 2023 (fl. 95). Diante de tal preliminar ser de forma genérica, sem lastros probatórios mínimos, desnecessário deliberar sobre. 3. Mérito. In casu, verifica-se o interesse das partes autoras especificadamente em rescindir o contrato pactuado com a requerida e reparação pelo dano moral. Inicialmente, é importante destacar que indubitável a aplicabilidade, no caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que os promitentes compradores firmaram instrumento particular de compromisso de compra e venda, nas condições de destinatários finais do bem, enquadrando-se a empresa requerida no conceito de fornecedor. As partes autoras alegam o descumprimento contratual em virtude da venda do apartamento adquirido para terceiro. Nessa situação, o fornecedor do produto somente não será responsabilizado se, por seu ônus, comprovar que o defeito não existe, que não colocou o produto no mercado ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, §3º, do CDC). Trata-se de inversão ope legis do ônus da prova, a qual, ao contrário da inversão ope iudicis (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) independe de determinação judicial. No caso dos autos, noto que as alegações das partes autoras são plausíveis, inexistindo qualquer elemento ou fato que impeça o acolhimento do pleito, tendo a petição inicial sido acompanhada do instrumento contratual inadimplido pela ré (fls. 14/74), dos e-mails enviados e link's de gravações. Não obstante, as fatos coligidas aos autos (e-mail) e as próprias declarações da empresa, representada pelo Sr. Danilo, corroboram com o argumento de venda do bem adquirido. Com efeito, inexiste justificativa idônea nos autos, acerca da posse do imóvel ou que ele não fora vendido para terceiros que, segundo o instrumento contratual trata-se de imóvel localizado à torre: CORVINA, andar: 5, apartamento: 506, tipo: 1 e cota nº: 11, circunstância esta que, por si só, constitui inadimplemento contratual da ré e, em razão disso, conduz à rescisão do pacto. Portanto, considerando as alegações constantes da inicial, somadas aos efeitos da contestação exibida, concluo pelo inadimplemento contratual da ré, merecendo acolhido o pleito de rescisão contratual, com a condenação da requerida à restituição integral dos valores pagos pela autora, sem multa de quebra no contrato entabulado, haja vista que tal rescisão deu-se por culpa exclusiva da empresa. Nesse sentido, eis a jurisprudência - Ação de rescisão contratual c.c. devolução de quantias pagas. Sentença de procedência parcial em relação a uma das rés (SPE Olímpia Q27) e de improcedência em relação à outra (Olímpia Park Resort). Inconformismo dos autores e de uma das rés (SPE Olímpia Q27). Existência de grupo econômico composto pela promitente vendedora e a ré Olímpia Park Resort. Precedentes desta Câmara e Tribunal. Possibilidade de rescisão do contrato pelos adquirentes diante do desinteresse na manutenção do negócio. Aplicação da Súmula 1 deste Tribunal de Justiça e Súmula 543 do STJ." (TJ-SP - AC: 10065565920228260477 Praia Grande, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 14/04/2023, Data de Publicação: 14/04/2023). Como se observa, a conduta perpetrada pela empresa ré, a propósito, ignora o dever de observância da boa-fé objetiva, visto que nos termos do art. 422 do Código Civil os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. É indene de dúvidas que a fase pré-contratual sofre os influxos advindos da boa-fé, recaindo sobre as partes a observância dos respectivos deveres anexos, como a lealdade, cooperação e informação. Dessa forma, razão escolta o pedido das partes autoras, quanto a rescisão do contrato por culpa exclusiva da requerida. Acerca da restituição dos valores, deverão os mesmos serem devolvidos em uma única parcela, visto que a quantia até então recebida pela requerida já foi integralizada ao seu patrimônio, situação que não encontra nenhuma justificativa para ser feita da forma como estabelecido em cláusula do contrato em destaque. Especificamente a respeito da restituição parcelada é o Tema nº 577 do STJ: Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes. Não é possível, destarte, a restituição das importâncias pagas de modo parcelado. À vista disso, impõe-se o afastamento do ajuste quanto a restituição parcelada das importâncias pagas. No tocante ao valor pago a título de entrada no importe de R$3.990 (três mil novecentos e noventa) - corretagem e R$3.229,96 (três mil duzentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos) sinal de entrada, noto que o contrato em tela destaca expressamente a destinação da corretagem, ou seja, para o pagamento de comissão, sendo devido somente o valor de R$3.229,96. Com efeito, havendo previsão expressa no contrato, ao qual a parte autora anuiu, entendo que procede a alegação da requerida em reter a entrada destinada à comissão de corretagem, mesmo que não tenha sido comprovado nos autos a entrega do referido valor ao corretor. Isso porque se trata de parcela paga que não compõe o preço do bem, e não integra ao patrimônio da promitente vendedora. Vejamos o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO/COTA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. DISTRATO. CULPA DO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. RETENÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SENTENÇA MANTIDA. DANOS MORAIS. INDEVIDOS.1 - Inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, vez que a relação de direito material tratada entre as partes é típica relação de consumo.2 - Quanto à restituição integral dos valores pagos, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.300.418/SC, se posicionou, em havendo a resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, submetido ao Código de Defesa do Consumidor, pela imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, de forma integral; ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.3 - No vertente caso, a rescisão do pacto deu-se a pedido da apelante/consumidora e, desta forma, afigura-se correta a restituição parcial da quantia paga, incindindo a dedução.4 - É possível a transmissão da obrigação de pagamento da comissão de corretagem à compradora do imóvel, desde que seja previamente informada o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. (REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, segunda seção, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016), o que ocorreu na espécie.5 - A ausência de ofensa a honra e imagem da promitente compradora somada a culpa exclusiva desta pela rescisão contratual, afastam a caracterização do dano moral, razão pela qual a improcedência desse pleito indenizatório é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5188937-60.2019.8.09.0051, Rel. LEOBINO VALENTE CHAVES, Goiânia - 30ª Vara Cível, julgado em 29/06/2020, DJe de 29/06/2020) Ademais, a conduta da ré extrapolou a esfera do mero dissabor, por consistir em clara violação dos direitos da personalidade da autora, em especial, a honra e a consideração própria, sendo patente que tal situação é capaz de abalar a pessoa, de frustrar-lhe os sonhos, de fazê-la sentir-se impotente ante o inadimplemento contratual a que se submete. Por oportuno, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CDC E DO CC. DIÁLOGO ENTRE AS FONTES. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO DECRETADA. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. DIREITO A RETENÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. PERCENTUAL MANTIDO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO. RESP. 1.551.956. RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS. JUROS DE MORA. DEVER DE INDENIZAR COMPROVADO. DANO MORAL. VALOR MANTIDO.1. É de consumo a relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda firmando entre a empresa incorporadora ou construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel (arts. 2º e 3º do CDC), podendo as regras consumeristas serem aplicadas em total harmonia com as disposições do Código Civil.2. A demora injustificada na entrega de bem imóvel, além do prazo de tolerância, caracteriza o inadimplemento contratual por parte do promitente vendedor, devendo ser reconhecida a sua culpa pelo decreto da rescisão do pacto, o que lhe retira o direito de cobrar em seu favor a multa compensatória prevista no contrato.3. Sobrelevando o montante quitado e o período de atraso na entrega do imóvel, o percentual de 10% (dez por cento) revela-se adequado, posto que assim a multa penal compensatória não se mostra irrisória, nem transborda para o enriquecimento ilícito, restando, dessa forma, em equilíbrio com sua finalidade.4. Não existindo clara a previsão de cláusula de comissão de corretagem incidente sobre o valor do contrato, é indevida a retenção desses valores para este fim, conforme pactuado (REsp 1.551.956).5. Uma vez que a rescisão do contrato foi desencadeada por conduta da promitente vendedora, sobre os valores a serem restituídos ao promitente comprador deverão incidir juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). 6. A rescisão do contrato de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor, que atrasou a entrega do imóvel não se constitui em mero dissabor, caracterizando-se como dano moral indenizável, notadamente diante da frustração da legítima expectativa do comprador em usufruir de imóvel residencial próprio, para cuja reparação mostra-se suficiente e razoável o monta arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5121589-14.2019.8.09.0087, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/07/2020, DJe de 24/07/2020) Logo, merece igual guarida o pedido de compensação moral, cujo valor deve ser arbitrado em montante que, ao mesmo tempo, não enseje o enriquecimento ilícito da ofendida, a ponto de que se vejam estimulados a passar pelos mesmos constrangimentos para novamente receber tal quantia, bem como não perca seu conteúdo pedagógico (punitive damage), a fim de igualmente desestimular o ofensor a reiterar em condutas semelhantes. Com base nesses critérios, vislumbro a razoabilidade do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Saliento que a resolução do contrato produz a consequência de retroagir os efeitos do ato negocial, retornando as partes ao status quo ante, ou seja, no contrato de compra e venda o adquirente deve restituir (quando entregue) a coisa ao alienante e este o preço que aquele pagou, respondendo o inadimplente pelas penalidades decorrentes de sua mora. Devem, portanto, ser observadas as consequências próprias da resolução do contrato, ou seja, do efeito ex tunc, mediante o qual os contratantes retomam suas posições iniciais, como se nenhum negócio tivessem celebrado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos iniciais, com fincas no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, consequentemente: I. DECLARO a rescisão do contrato de fls. 14/74 (COMPRA E VENDA DE COTA/FRAÇÃO DE UNIDADE RESIDENCIAL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE EMPREENDIMENTO SALINAS PARK RESORT (5413), restituindo as partes ao status quo ante; II. CONDENO a ré: a) restituição as partes autoras, de forma imediata e em parcela única, o valor de entrada R$3.229,96, relação que consta fl. 154, valor que será corrigido a partir dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; II) - a pagar o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (data do arbitramento Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. JULGO IMPROCEDENTE o requerimento de restituição do valor pago a título de corretagem. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do proveito econômico obtido (soma das condenações e do valor do contrato rescindido), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, tendo em vista a simplicidade da causa em que não se deflagrou a fase instrutória e o tempo de tramitação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se. Cumpra-se. |
| 09/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0330/2023 Data da Disponibilização: 09/11/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 7.418 Página: 80/84 |
| 08/11/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0330/2023 Teor do ato: Despacho - Ante a falta de acesso aos links constantes na peça inicial (Fls. 149), posto que aparece apenas a mensagem: "Ocorreu um problema ao carregar vídeo". E considerando que a gravação da contratação é imprescindível para análise do mérito, e, ainda, para que não se alegue decisão surpresa (art. 10 do CPC), CONCEDO, pela ultima vez, às partes autoras o prazo de 5 (cinco) dias para que disponibilizem novamente o link de gravação. Após, venham-me, incontinenti, para inserção em pauta para julgamento. Intimem-se. Advogados(s): Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 10652A/PA), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 17394/GO), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 12680RO/) |
| 08/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70090807-5 Tipo da Petição: Petição Data: 07/11/2023 10:52 |
| 06/11/2023 |
Mero expediente
Despacho - Ante a falta de acesso aos links constantes na peça inicial (Fls. 149), posto que aparece apenas a mensagem: "Ocorreu um problema ao carregar vídeo". E considerando que a gravação da contratação é imprescindível para análise do mérito, e, ainda, para que não se alegue decisão surpresa (art. 10 do CPC), CONCEDO, pela ultima vez, às partes autoras o prazo de 5 (cinco) dias para que disponibilizem novamente o link de gravação. Após, venham-me, incontinenti, para inserção em pauta para julgamento. Intimem-se. |
| 17/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0309/2023 Data da Disponibilização: 17/10/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 7.403 Página: 65/70 |
| 16/10/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0309/2023 Teor do ato: Despacho - Ante a falta de acesso aos links constantes na peça inicial (p. 149), posto que aparece apenas a mensagem: "Talvez este item não exista ou não esteja mais disponível". E considerando que a gravação da contratação é imprescindível para análise do mérito, e, ainda, para que não se alegue decisão surpresa (art. 10 do CPC), CONCEDO às partes autoras o prazo de 5 (cinco) dias para que disponibilizem novamente o link de gravação. Após, venham-me, incontinenti, para inserção em pauta para julgamento. Intimem-se. Advogados(s): Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 10652A/PA), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 17394/GO), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 12680RO/) |
| 16/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70083768-2 Tipo da Petição: Petição Data: 15/10/2023 15:30 |
| 13/10/2023 |
Mero expediente
Despacho - Ante a falta de acesso aos links constantes na peça inicial (p. 149), posto que aparece apenas a mensagem: "Talvez este item não exista ou não esteja mais disponível". E considerando que a gravação da contratação é imprescindível para análise do mérito, e, ainda, para que não se alegue decisão surpresa (art. 10 do CPC), CONCEDO às partes autoras o prazo de 5 (cinco) dias para que disponibilizem novamente o link de gravação. Após, venham-me, incontinenti, para inserção em pauta para julgamento. Intimem-se. |
| 11/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70063070-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 07/08/2023 12:58 |
| 28/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0240/2023 Data da Disponibilização: 28/07/2023 Data da Publicação: 31/07/2023 Número do Diário: 7.350 Página: 77/81 |
| 27/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0240/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC. Advogados(s): Kátia Siqueira Sales (OAB ), Andriw Souza Vivan (OAB ), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 10652AP/A), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 17394GO/), Ruth Souza Araujo Barros (OAB ), Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 12680RO/) |
| 27/07/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC. |
| 17/07/2023 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 30/06/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70051092-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/06/2023 13:46 |
| 30/06/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70051061-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/06/2023 13:08 |
| 15/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70045762-6 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 15/06/2023 19:18 |
| 13/06/2023 |
Infrutífera
Termo de audiência _Conciliação _Ordinário_Banco |
| 13/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70044638-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/06/2023 08:45 |
| 23/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0152/2023 Data da Disponibilização: 19/05/2023 Data da Publicação: 22/05/2023 Número do Diário: 7.303 Página: 65/68 |
| 18/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0152/2023 Teor do ato: Dá as partes demandantes, por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 13/06/2023, às 09h30min, a ser realizada de forma presencial, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 71/2022, que determinou a retomada presencial de 100% dos usuários internos no âmbito deste Tribunal, o que inclui a realização das audiências presenciais, bem como, em razão da decisão do Plenário do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, deliberando que as audiências devem ser presenciais, na sala de audiência desta Vara, com endereço Rua Benjamin Constant, n° 1165, Bairro Centro - CEP 69900-064, Rio Branco-AC. Rio Branco (AC), 17 de maio de 2023. Advogados(s): Kátia Siqueira Sales (OAB 4264AC /), Andriw Souza Vivan (OAB 4585AC /), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671AC /) |
| 17/05/2023 |
Expedição de Carta
ciência |
| 17/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes demandantes, por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 13/06/2023, às 09h30min, a ser realizada de forma presencial, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 71/2022, que determinou a retomada presencial de 100% dos usuários internos no âmbito deste Tribunal, o que inclui a realização das audiências presenciais, bem como, em razão da decisão do Plenário do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, deliberando que as audiências devem ser presenciais, na sala de audiência desta Vara, com endereço Rua Benjamin Constant, n° 1165, Bairro Centro - CEP 69900-064, Rio Branco-AC. Rio Branco (AC), 17 de maio de 2023. |
| 17/05/2023 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 13/06/2023 Hora 09:30 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 16/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0090/2023 Data da Disponibilização: 16/03/2023 Data da Publicação: 17/03/2023 Número do Diário: 7.261 Página: 49/56 |
| 15/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0090/2023 Teor do ato: Trata-se de ação de rescisão contratual c/c ressarcimento de valores e danos morais proposta por Lucas Miguez de Assis Inácio e Ana Paula da Silva Lima em face de E.T.R. Construtora e Incorporadora Ltda., na qual pleiteiam, liminarmente, que a parte requerida se abstenha de incluir o nome dos autores nos cadastros de inadimplentes. Aduzem os autores terem firmado contrato de compra e venda de cota/fração de unidade residencial em 14 de maio de 2021, com valor ajustado de R$64.599,27 (sessenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos), além da comissão de corretagem. Afirmam que, após a celebração do contrato, preposto da empresa requerida entrou em contato informando que a cota já havia sido vendida para terceiros. Todavia, alegam que não foi oferecida a opção de rescisão contratual. Em que pese as tentativas de solução do problema, sustentam que não houve rescisão contratual ou mesmo devolução dos valores pagos. Não nutrindo mais confiança na empresa requerida, os autores ajuizaram a presente demanda. Nesse contexto, sob o argumento de que os autores são vítimas de ato ilícito e indução ao erro e que a empresa requerida é a única responsável pela venda em duplicidade, requerem, liminarmente, que a requerida se abstenha de incluir o nome dos requerentes nos cadastros restritivos de crédito. Pleiteiam, ainda, o parcelamento das custas processuais. Intimados para fazerem prova de sua hipossuficiência financeira (p. 91), os requerentes recolheram as custas processuais (pp. 94/95). É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Diante do recolhimento das custas iniciais (pp. 94/95), tenho por PREJUDICADO o pedido de parcelamento das custas constante do pedido inicial. Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que os demandantes pretendem a concessão da tutela provisória de natureza cautelar, em caráter incidental, visto que se trata de uma medida protetiva para evitar eventuais danos morais e materiais decorrentes da negativação. Com efeito, a probabilidade do direito invocado está consubstanciada nos fatos e documentos apresentados na inicial. É possível verificar à p. 81 que de fato houve venda em duplicidade e que foi admitido pela empresa requerida. Embora a empresa tenha afirmado no referido documento que o problema foi resolvido, verifico a plausibilidade jurídica no pedido formulado pelos requerentes, posto que, em discussão o (des)cumprimento do contrato pela empresa requerida, não se mostra razoável a inclusão do nome dos autores nos cadastros de proteção ao crédito enquanto não resolvida a lide. Quanto ao perigo de dano, neste ponto, também está demonstrado, pois reside nos possíveis prejuízos (materiais e morais) que os demandantes podem sofrer acaso sejam inclusos seus nomes nos cadastros restritivos de crédito, uma vez que poderá dificultar o acesso ou mesmo impedir o crédito não só nesta praça, mas em todas as outras do país. Nestes temos, certa de que os requisitos para a concessão da tutela elencados no art. 300 do CPC estão conjugados, DEFIRO, com fulcro no artigo 301, caput, do CPC, o pedido para que a requerida se abstenha de incluir o nome dos autores nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) ao dia, até o limite de 30 (trinta) dias. Considerando que a Portaria Conjunta nº 71/2022 determinou a retomada presencial de 100% dos usuários internos no âmbito deste Tribunal, o que inclui a realização das audiências presenciais, bem como em razão da decisão do Plenário do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, deliberando que as audiências devem ser presenciais, e que as telepresenciais só poderão ser realizadas nas situações específicas descritas na Resolução CNJ n. 354/2020, sendo portanto, a regra, a realização da audiência na modalidade presencial, destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação presencial, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação dos autores para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, §3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses deque trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, do CPC). Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, §5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do CPC). Acaso alguma das partes ou seus patronos se enquadrem nas situações especificas da Resolução CNJ n. 354/2020, poderá formular requerimento para designação de audiência telepresencial, com antecedência de 15 (quinze) dias, fazendo prova da situação específica, vindo os autos conclusos para deliberação do Juízo. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 14/03/2023 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c ressarcimento de valores e danos morais proposta por Lucas Miguez de Assis Inácio e Ana Paula da Silva Lima em face de E.T.R. Construtora e Incorporadora Ltda., na qual pleiteiam, liminarmente, que a parte requerida se abstenha de incluir o nome dos autores nos cadastros de inadimplentes. Aduzem os autores terem firmado contrato de compra e venda de cota/fração de unidade residencial em 14 de maio de 2021, com valor ajustado de R$64.599,27 (sessenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos), além da comissão de corretagem. Afirmam que, após a celebração do contrato, preposto da empresa requerida entrou em contato informando que a cota já havia sido vendida para terceiros. Todavia, alegam que não foi oferecida a opção de rescisão contratual. Em que pese as tentativas de solução do problema, sustentam que não houve rescisão contratual ou mesmo devolução dos valores pagos. Não nutrindo mais confiança na empresa requerida, os autores ajuizaram a presente demanda. Nesse contexto, sob o argumento de que os autores são vítimas de ato ilícito e indução ao erro e que a empresa requerida é a única responsável pela venda em duplicidade, requerem, liminarmente, que a requerida se abstenha de incluir o nome dos requerentes nos cadastros restritivos de crédito. Pleiteiam, ainda, o parcelamento das custas processuais. Intimados para fazerem prova de sua hipossuficiência financeira (p. 91), os requerentes recolheram as custas processuais (pp. 94/95). É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Diante do recolhimento das custas iniciais (pp. 94/95), tenho por PREJUDICADO o pedido de parcelamento das custas constante do pedido inicial. Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que os demandantes pretendem a concessão da tutela provisória de natureza cautelar, em caráter incidental, visto que se trata de uma medida protetiva para evitar eventuais danos morais e materiais decorrentes da negativação. Com efeito, a probabilidade do direito invocado está consubstanciada nos fatos e documentos apresentados na inicial. É possível verificar à p. 81 que de fato houve venda em duplicidade e que foi admitido pela empresa requerida. Embora a empresa tenha afirmado no referido documento que o problema foi resolvido, verifico a plausibilidade jurídica no pedido formulado pelos requerentes, posto que, em discussão o (des)cumprimento do contrato pela empresa requerida, não se mostra razoável a inclusão do nome dos autores nos cadastros de proteção ao crédito enquanto não resolvida a lide. Quanto ao perigo de dano, neste ponto, também está demonstrado, pois reside nos possíveis prejuízos (materiais e morais) que os demandantes podem sofrer acaso sejam inclusos seus nomes nos cadastros restritivos de crédito, uma vez que poderá dificultar o acesso ou mesmo impedir o crédito não só nesta praça, mas em todas as outras do país. Nestes temos, certa de que os requisitos para a concessão da tutela elencados no art. 300 do CPC estão conjugados, DEFIRO, com fulcro no artigo 301, caput, do CPC, o pedido para que a requerida se abstenha de incluir o nome dos autores nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) ao dia, até o limite de 30 (trinta) dias. Considerando que a Portaria Conjunta nº 71/2022 determinou a retomada presencial de 100% dos usuários internos no âmbito deste Tribunal, o que inclui a realização das audiências presenciais, bem como em razão da decisão do Plenário do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, deliberando que as audiências devem ser presenciais, e que as telepresenciais só poderão ser realizadas nas situações específicas descritas na Resolução CNJ n. 354/2020, sendo portanto, a regra, a realização da audiência na modalidade presencial, destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação presencial, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação dos autores para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, §3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses deque trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, do CPC). Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, §5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do CPC). Acaso alguma das partes ou seus patronos se enquadrem nas situações especificas da Resolução CNJ n. 354/2020, poderá formular requerimento para designação de audiência telepresencial, com antecedência de 15 (quinze) dias, fazendo prova da situação específica, vindo os autos conclusos para deliberação do Juízo. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 03/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 03/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70007249-0 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 03/02/2023 12:40 |
| 03/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0029/2023 Data da Disponibilização: 03/02/2023 Data da Publicação: 06/02/2023 Número do Diário: 7.236 Página: 47/51 |
| 02/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0029/2023 Teor do ato: DECISÃO Postulam os demandantes o pagamento das custas de forma parcelada, o que, muito embora esteja previsto no art. 98 do CPC, e também admitido pela jurisprudência, tal pedido deve ser deferido com moderação, nos casos de inviabilidade financeira momentânea, que impossibilite as partes de arcarem com as despesas do processo. Assim como na concessão da assistência judiciária gratuita, para o deferimento do pedido de parcelamento decustasiniciaisdo processo é necessário a prova da momentânea incapacidade financeira, o que não está demonstrado pelas partes demandantes nos autos. Posto isso, faculto aos demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigindo e suprindo a questão acima referida, quanto a fazerem prova da dificuldade econômica temporária que os impossibilitam de pagarem as custas em parcela única, trazendo para os autos, declarações de imposto de renda pessoa física, referente aos 03 (três) últimos anos; extratos bancários dos ultimos 06(seis) meses; 03 (três) ultimos contracheques; ou recolham a taxa judiciária em parcela única, nos moldes da nova Lei de Custas, tudo sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da tutela de urgência, seja para sentença de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 30 de janeiro de 2023. Advogados(s): Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 31/01/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0156586-94 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 30/01/2023 |
Emenda à Inicial
DECISÃO Postulam os demandantes o pagamento das custas de forma parcelada, o que, muito embora esteja previsto no art. 98 do CPC, e também admitido pela jurisprudência, tal pedido deve ser deferido com moderação, nos casos de inviabilidade financeira momentânea, que impossibilite as partes de arcarem com as despesas do processo. Assim como na concessão da assistência judiciária gratuita, para o deferimento do pedido de parcelamento decustasiniciaisdo processo é necessário a prova da momentânea incapacidade financeira, o que não está demonstrado pelas partes demandantes nos autos. Posto isso, faculto aos demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigindo e suprindo a questão acima referida, quanto a fazerem prova da dificuldade econômica temporária que os impossibilitam de pagarem as custas em parcela única, trazendo para os autos, declarações de imposto de renda pessoa física, referente aos 03 (três) últimos anos; extratos bancários dos ultimos 06(seis) meses; 03 (três) ultimos contracheques; ou recolham a taxa judiciária em parcela única, nos moldes da nova Lei de Custas, tudo sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da tutela de urgência, seja para sentença de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 30 de janeiro de 2023. |
| 19/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/01/2023 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/02/2023 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 13/06/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 15/06/2023 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 30/06/2023 |
Contestação |
| 30/06/2023 |
Contestação |
| 07/08/2023 |
Impugnação |
| 15/10/2023 |
Petição |
| 07/11/2023 |
Petição |
| 24/01/2024 |
Embargos de Declaração |
| 21/02/2024 |
Impugnação |
| 08/05/2024 |
Apelação |
| 31/05/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 31/05/2024 |
Apelação |
| 04/07/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 03/02/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 14/03/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/07/2025 |
Petição |
| 19/09/2025 |
Petição |
| 26/09/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/09/2025 |
Petição |
| 30/09/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 22/10/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 13/06/2023 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 27/06/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 19/01/2023 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |