| Impetrante |
Eli Alves Ferreira Júnior
Advogado: Thalles Vinicius de Souza Sales |
| Impetrado |
Antonio Cid Rodrigues Ferreira - Secretário Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana de Rio Branco
ProcsMun: SANDRA DE ABREU MACÊDO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/06/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 31/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/05/2025 |
Juntada de Ofício
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| 19/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/06/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 31/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 31/05/2025 |
Juntada de Ofício
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| 19/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/05/2025 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 22/04/2025 |
Juntada de certidão
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| 22/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0078/2025 Data da Disponibilização: 22/04/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 7.762 Página: DJEN 548 |
| 16/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0078/2025 Teor do ato: Razão assiste ao autor, tendo em vista a gratuidade deferida nos embargos de declaração à p. 179. Proceda à Secretaria com a retirada da inscrição do débito como dívida ativa e, por consequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Advogados(s): Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC) |
| 15/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/04/2025 |
Mero expediente
Razão assiste ao autor, tendo em vista a gratuidade deferida nos embargos de declaração à p. 179. Proceda à Secretaria com a retirada da inscrição do débito como dívida ativa e, por consequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. |
| 14/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/04/2025 |
Processo Reativado
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| 10/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70034212-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/04/2025 12:00 |
| 24/07/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0184410-50 - Recuperação Judicial |
| 24/07/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0184402-40 - Recuperação Judicial |
| 10/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 10/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 05/07/2024 |
Mero expediente
Determino a inscrição do débito como dívida ativa do Estado do Acre. Imediatamente após, arquive-se o feito, com baixa na distribuição. Cumpra-se. |
| 03/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0035/2024 Data da Disponibilização: 05/03/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 7.490 Página: 38/40 |
| 04/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0035/2024 Teor do ato: Autos n.º 0700719-31.2023.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte impetrante, por intimada para providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de fls.266, relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Rio Branco (AC), 01 de março de 2024.Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário Advogados(s): Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC), SANDRA DE ABREU MACÊDO (OAB 1419/AC) |
| 01/03/2024 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0700719-31.2023.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte impetrante, por intimada para providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de fls.266, relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Rio Branco (AC), 01 de março de 2024.Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário |
| 01/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0033/2024 Data da Disponibilização: 01/03/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 7.488 Página: 74/77 |
| 29/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0033/2024 Teor do ato: Determino a intimação das partes litigantes para ciência do regresso dos autos, onde o Acórdão de pp. 239/246, negou provimento ao recurso. Intime-se a parte impetrante para pagamento das custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC), SANDRA DE ABREU MACÊDO (OAB 1419/AC) |
| 29/02/2024 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 29/02/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 29/02/2024 |
Realizado cálculo de custas
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| 29/02/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0175447-50 - Custas Finais: Eli Alves Ferreira Júnior |
| 28/02/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 28/02/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 20/02/2024 |
Mero expediente
Determino a intimação das partes litigantes para ciência do regresso dos autos, onde o Acórdão de pp. 239/246, negou provimento ao recurso. Intime-se a parte impetrante para pagamento das custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 19/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 10/11/2023 11:28:31 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 25/04/2023 |
Juntada de Decisão
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| 24/04/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/04/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 20/04/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0072/2023 Data da Disponibilização: 20/04/2023 Data da Publicação: 24/04/2023 Número do Diário: 7.284 Página: 42/45 |
| 19/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2023 Teor do ato: Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC), SANDRA DE ABREU MACÊDO (OAB 1419/AC) |
| 18/04/2023 |
Mero expediente
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). Intimem-se. Cumpra-se. |
| 17/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/04/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70026144-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/04/2023 12:22 |
| 14/04/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70026140-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/04/2023 12:19 |
| 29/03/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70022122-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 29/03/2023 15:47 |
| 24/03/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08010859-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/03/2023 10:08 |
| 24/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2023 Data da Disponibilização: 24/03/2023 Data da Publicação: 27/03/2023 Número do Diário: 7.267 Página: 43/44 |
| 23/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0036/2023 Data da Disponibilização: 24/02/2023 Data da Publicação: 27/02/2023 Número do Diário: 7.248 Página: 28/30 |
| 23/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70020529-5 Tipo da Petição: Petição Data: 23/03/2023 11:33 |
| 23/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2023 Teor do ato: Assim sendo, a parte dispositiva da sentença de pp. 63/64 passa a conter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, denego a segurança e julgo improcedentes todos os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários (artigo 25 da Lei do Mandado de Segurança). Sentença insuscetível de reexame necessário (artigo 14, §1º, da Lei do Mandado de Segurança). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. " (negrito nosso) Estão mantidos os demais termos da sentença. O Ministério Público apresentou apelação em pp. 156/170 assim determino a intimação das partes apeladas para apresentarem contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º c/c art. 183 do CPC 2015. Se os apelados arguirem alguma preliminar em suas contrarrazões e/ou apresentarem apelação adesiva, intime-se o recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito (artigo 1.009, § 2º do CPC 2015) e/ou apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC 2015). Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). Intime-se. Advogados(s): Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC), SANDRA DE ABREU MACÊDO (OAB 1419/AC) |
| 22/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/03/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Assim sendo, a parte dispositiva da sentença de pp. 63/64 passa a conter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, denego a segurança e julgo improcedentes todos os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários (artigo 25 da Lei do Mandado de Segurança). Sentença insuscetível de reexame necessário (artigo 14, §1º, da Lei do Mandado de Segurança). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. " (negrito nosso) Estão mantidos os demais termos da sentença. O Ministério Público apresentou apelação em pp. 156/170 assim determino a intimação das partes apeladas para apresentarem contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º c/c art. 183 do CPC 2015. Se os apelados arguirem alguma preliminar em suas contrarrazões e/ou apresentarem apelação adesiva, intime-se o recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito (artigo 1.009, § 2º do CPC 2015) e/ou apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC 2015). Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). Intime-se. |
| 21/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 08/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0044/2023 Data da Disponibilização: 08/03/2023 Data da Publicação: 09/03/2023 Número do Diário: 7.256 Página: 46/47 |
| 07/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0044/2023 Teor do ato: Determino a intimação do embargado para, à vista dos embargos de declaração às pp. 150/154, apresentar contrariedade no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC), SANDRA DE ABREU MACÊDO (OAB 1419/AC) |
| 06/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2023 |
Mero expediente
Determino a intimação do embargado para, à vista dos embargos de declaração às pp. 150/154, apresentar contrariedade no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 28/02/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08007141-7 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 28/02/2023 12:51 |
| 28/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70012868-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/02/2023 14:41 |
| 23/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0036/2023 Teor do ato: Pelas razões expostas, denego a segurança e julgo improcedentes todos os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno o impetrante ao pagamento de custas processuais. Sem honorários (artigo 25 da Lei do Mandado de Segurança). Sentença insuscetível de reexame necessário (artigo 14, §1º, da Lei do Mandado de Segurança). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC), SANDRA DE ABREU MACÊDO (OAB 1419/AC) |
| 23/02/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 23/02/2023 |
Denegada a Segurança
Pelas razões expostas, denego a segurança e julgo improcedentes todos os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno o impetrante ao pagamento de custas processuais. Sem honorários (artigo 25 da Lei do Mandado de Segurança). Sentença insuscetível de reexame necessário (artigo 14, §1º, da Lei do Mandado de Segurança). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 17/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/02/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08005996-4 Tipo da Petição: Petição Data: 16/02/2023 20:45 |
| 15/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/02/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 15/02/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 15/02/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70010361-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/02/2023 09:47 |
| 15/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70010357-3 Tipo da Petição: Informações Data: 15/02/2023 09:44 |
| 31/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0019/2023 Data da Disponibilização: 31/01/2023 Data da Publicação: 01/02/2023 Número do Diário: 7.233 Página: 76/79 |
| 30/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0019/2023 Teor do ato: Recebo a emenda à inicial para corrigir o valor da causa para o valor de R$ 87.264,00 (oitenta e sete mil, duzentos e sessenta e quatro reais). Determino à Secretaria a inclusão do Município de Rio Branco nos autos, conforme pp. 73/74. Passo à análise da tutela de urgência. Aduz o impetrante que se inscreveu no processo seletivo simplificado para o cargo de Engenheiro Civil, se inscrevendo para vagas destinadas às pessoas com deficiência, de acordo com o Edital 001 SEINFRA de 12 de agosto de 2021. Alega que houve a contratação de 4 (quatro) pessoas para o cargo pretendido, contudo, o impetrante não foi convocado, apesar de ter ficado em 1º lugar no cargo mencionado nas vagas destinadas à pessoas com deficiência (elaboração de orçamentos e planejamentos de obras). Requer, liminarmente, que a autoridade impetrada reserve, imediatamente, uma das vagas do cargo Engenheiro Civil (elaboração de orçamentos e planejamentos de obras), convocando-o para as demais etapas do certame. O processo seletivo é tido como o meio técnico democrático posto à disposição da administração para obter moralidade, impessoalidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público, ao tempo que promove a igualdade no âmbito da administração direta e indireta, com base no critério meritocrático do candidato. É por intermédio do edital da contratação que a administração estipula as diretrizes determinantes que serão observadas no decorrer do certame. Revela-se a lei interna da concorrência, de modo que as cláusulas constantes do instrumento editalício obrigam os candidatos e a própria administração pública. Estabelecidas tais premissas, vislumbra-se, da análise da documentação trazida aos autos, em conjunto com os argumentos apresentados pelo autor em abono de sua tese, que não merece acolhimento o direito pleiteado em sede de tutela antecipada. Entendo não haver preterição no caso dos autos por ausência de comprovação de que a autoridade impetrada não observou a alternância de vagas destinadas entre a ampla concorrência e as vagas destinadas às pessoas com deficiência. Como sabemos, o mandado de segurança exige prova pré-constituída, não havendo que se falar em dilação probatória. Após juízo de cognição sumária dos elementos dos autos, próprio da presente fase do processo, entendo que não restou demonstrada, ao menos minimamente, violação ao direito do autor, a qual pretende garantir a nomeação no certame. O documento de p. 5, em resposta ao recurso apresentado pelo autor, o Secretário Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana de Rio Branco informou que foram convocados 56 (cinquenta e seis) candidatos aprovados em ampla concorrência, que resultou em 6 (seis) vagas destinadas aos candidatos PCD (10% do total convocado, nos termos do Edital), distribuídos em 3 (três) cargos distintos e que a convocação dos candidatos PCD para os cargos agente administrativo, fiscalização de obras, e elaboração de projetos arquitetônicos, urbanísticos e licenciamento urbano se deram consoante a melhor necessidade, ficando os demais candidatos aprovados em outros cargos, como o caso do autor, na lista de candidatos remanescentes para futuro chamamento, em respeito ao que consta do edital do processo seletivo. Verifica-se, também, que não consta nos autos prova da nomeação de todos os outros candidatos, não sendo possível a análise da ocorrência da proporção e alternância entre candidatos da ampla concorrência e candidatos aprovados às vagas de pessoas com deficiência. Assim, a autoridade impetrada cumpriu e obedeceu a todas as disposições do Edital do certame, não se vislumbrando neste momento processual nenhuma ilegalidade nos motivos determinantes do ato administrativo que ensejasse a intervenção do Judiciário. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida. Notifique-se o impetrado sobre o conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, dando-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Após, abra-se vista ao Parquet estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Advogados(s): Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC) |
| 30/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 30/01/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Representante Judicial - Mandado de Segurança (Lei 12.016-2009) |
| 30/01/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/003346-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/02/2023 |
| 27/01/2023 |
Não Concedida a Medida Liminar
Recebo a emenda à inicial para corrigir o valor da causa para o valor de R$ 87.264,00 (oitenta e sete mil, duzentos e sessenta e quatro reais). Determino à Secretaria a inclusão do Município de Rio Branco nos autos, conforme pp. 73/74. Passo à análise da tutela de urgência. Aduz o impetrante que se inscreveu no processo seletivo simplificado para o cargo de Engenheiro Civil, se inscrevendo para vagas destinadas às pessoas com deficiência, de acordo com o Edital 001 SEINFRA de 12 de agosto de 2021. Alega que houve a contratação de 4 (quatro) pessoas para o cargo pretendido, contudo, o impetrante não foi convocado, apesar de ter ficado em 1º lugar no cargo mencionado nas vagas destinadas à pessoas com deficiência (elaboração de orçamentos e planejamentos de obras). Requer, liminarmente, que a autoridade impetrada reserve, imediatamente, uma das vagas do cargo Engenheiro Civil (elaboração de orçamentos e planejamentos de obras), convocando-o para as demais etapas do certame. O processo seletivo é tido como o meio técnico democrático posto à disposição da administração para obter moralidade, impessoalidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público, ao tempo que promove a igualdade no âmbito da administração direta e indireta, com base no critério meritocrático do candidato. É por intermédio do edital da contratação que a administração estipula as diretrizes determinantes que serão observadas no decorrer do certame. Revela-se a lei interna da concorrência, de modo que as cláusulas constantes do instrumento editalício obrigam os candidatos e a própria administração pública. Estabelecidas tais premissas, vislumbra-se, da análise da documentação trazida aos autos, em conjunto com os argumentos apresentados pelo autor em abono de sua tese, que não merece acolhimento o direito pleiteado em sede de tutela antecipada. Entendo não haver preterição no caso dos autos por ausência de comprovação de que a autoridade impetrada não observou a alternância de vagas destinadas entre a ampla concorrência e as vagas destinadas às pessoas com deficiência. Como sabemos, o mandado de segurança exige prova pré-constituída, não havendo que se falar em dilação probatória. Após juízo de cognição sumária dos elementos dos autos, próprio da presente fase do processo, entendo que não restou demonstrada, ao menos minimamente, violação ao direito do autor, a qual pretende garantir a nomeação no certame. O documento de p. 5, em resposta ao recurso apresentado pelo autor, o Secretário Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana de Rio Branco informou que foram convocados 56 (cinquenta e seis) candidatos aprovados em ampla concorrência, que resultou em 6 (seis) vagas destinadas aos candidatos PCD (10% do total convocado, nos termos do Edital), distribuídos em 3 (três) cargos distintos e que a convocação dos candidatos PCD para os cargos agente administrativo, fiscalização de obras, e elaboração de projetos arquitetônicos, urbanísticos e licenciamento urbano se deram consoante a melhor necessidade, ficando os demais candidatos aprovados em outros cargos, como o caso do autor, na lista de candidatos remanescentes para futuro chamamento, em respeito ao que consta do edital do processo seletivo. Verifica-se, também, que não consta nos autos prova da nomeação de todos os outros candidatos, não sendo possível a análise da ocorrência da proporção e alternância entre candidatos da ampla concorrência e candidatos aprovados às vagas de pessoas com deficiência. Assim, a autoridade impetrada cumpriu e obedeceu a todas as disposições do Edital do certame, não se vislumbrando neste momento processual nenhuma ilegalidade nos motivos determinantes do ato administrativo que ensejasse a intervenção do Judiciário. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida. Notifique-se o impetrado sobre o conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, dando-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Após, abra-se vista ao Parquet estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei nº 12.016/2009. |
| 27/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0013/2023 Data da Disponibilização: 27/01/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 7.231 Página: 28/30 |
| 26/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0013/2023 Teor do ato: A Lei 12.016/2009, que trata do Mandado de Segurança, dispõe em seu art. 6º: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições (grifos não originais). No presente caso, o impetrante indicou para figurar no polo passivo da ação mandamental o Secretário Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana de Rio Branco, contudo, sem indicar especificamente a qualificação correta da pessoa jurídica à qual se vincula a autoridade impetrada. Faculto à parte autora da ação mandamental, em homenagem aos princípios da cooperação, da economia processual e da adequação, o prazo de quinze dias (CPC, art. 321) para que emende a inicial, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverá indicar a qualificação correta da pessoa jurídica à qual se vincula a autoridade impetrada, bem como deverá dar à causa valor econômico que melhor se adeque ao proveito pretendido (correspondente ao produto da multiplicação da remuneração mensal do cargo pleiteado por 12 meses) visto que elegeu valor aleatório e irrisório de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais). Na oportunidade deverá informar, ainda, se deseja aderir ao projeto Juízo 100% digital implementado neste Juízo Fazendário, nos termos da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ e Portaria Conjunta nº 42/2020 do TJAC, a fim de admitir nesta demanda a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V do Código de Processo Civil. Em caso positivo, deve informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte autora e advogado. Intime-se. Advogados(s): Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC) |
| 26/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70004348-1 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 25/01/2023 14:10 |
| 24/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/01/2023 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/01/2023 |
Emenda da Inicial |
| 15/02/2023 |
Informações |
| 15/02/2023 |
Contestação |
| 16/02/2023 |
Petição |
| 27/02/2023 |
Embargos de Declaração |
| 28/02/2023 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 23/03/2023 |
Petição |
| 24/03/2023 |
Petição |
| 29/03/2023 |
Apelação |
| 14/04/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 14/04/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 10/04/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |