| Autor |
Roberto Mendes Teixeira
Advogado: DANIEL DUARTE LIMA Advogado: Cristiano Vendramin Cancian Advogado: UENDEL ALVES DOS SANTOS Advogada: Aldelaine Camilo dos Santos |
| Réu |
Banco BMG S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/10/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 24/09/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0317/2024 Data da Disponibilização: 24/09/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 7.627 Página: 127/129 |
| 23/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/10/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 24/09/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0317/2024 Data da Disponibilização: 24/09/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 7.627 Página: 127/129 |
| 23/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0317/2024 Teor do ato: SENTENÇA Após o trânsito em julgado da sentença, à parte ré Banco BMG S.A. realizou acordo e o depósito judicial referente ao pagamento acordado (págs. 514/519). Intimada a parte autora, esta se manifestou requerendo o alvará de transferência do depósito (pág. 522/523). É o relatório do necessário. Decido. Tendo em vista que a parte ré realizou o depósito do valor da condenação, e a parte autora manteve-se inerte, tenho como cumprida a obrigação estabelecida no título judicial. Expeçam-se alvará judicial em favor do autor Roberto Mendes Teixeira. Por fim, tendo em vista a quitação da dívida, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTO OS AUTOS. Em decorrência disto, determino a liberação de todos os valores depositados nestes autos em conta judicial, em nome da parte autora, como consignado acima, com expedição de alvará judicial. Sem custas para essa fase (cumprimento de sentença). Tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, intimadas as partes da presente sentença, liberado o valor depositado e tomadas as providências quanto a cobrança das custas da fase de conhecimento (Instrução Normativa nº 04/2016), promova-se o arquivamento do processo. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Aldelaine Camilo dos Santos (OAB 4847/AC) |
| 16/09/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
SENTENÇA Após o trânsito em julgado da sentença, à parte ré Banco BMG S.A. realizou acordo e o depósito judicial referente ao pagamento acordado (págs. 514/519). Intimada a parte autora, esta se manifestou requerendo o alvará de transferência do depósito (pág. 522/523). É o relatório do necessário. Decido. Tendo em vista que a parte ré realizou o depósito do valor da condenação, e a parte autora manteve-se inerte, tenho como cumprida a obrigação estabelecida no título judicial. Expeçam-se alvará judicial em favor do autor Roberto Mendes Teixeira. Por fim, tendo em vista a quitação da dívida, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTO OS AUTOS. Em decorrência disto, determino a liberação de todos os valores depositados nestes autos em conta judicial, em nome da parte autora, como consignado acima, com expedição de alvará judicial. Sem custas para essa fase (cumprimento de sentença). Tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, intimadas as partes da presente sentença, liberado o valor depositado e tomadas as providências quanto a cobrança das custas da fase de conhecimento (Instrução Normativa nº 04/2016), promova-se o arquivamento do processo. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70054111-3 Tipo da Petição: Petição Data: 26/06/2024 07:54 |
| 25/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70053941-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/06/2024 16:38 |
| 12/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70049141-8 Tipo da Petição: Petição Data: 12/06/2024 11:10 |
| 03/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70045592-6 Tipo da Petição: Petição Data: 03/06/2024 09:44 |
| 23/05/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 12/03/2024 10:24:10 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Laudivon Nogueira |
| 27/10/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 27/10/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/10/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70086897-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/10/2023 14:45 |
| 13/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70083414-4 Tipo da Petição: Petição Data: 13/10/2023 06:11 |
| 10/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0298/2023 Data da Disponibilização: 09/10/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 7.398 Página: 45/47 |
| 03/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0298/2023 Teor do ato: Autos n.º 0700868-27.2023.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada ROBERTO MENDES TEIXEIRA, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 29 de setembro de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Aldelaine Camilo dos Santos (OAB 4847/AC) |
| 29/09/2023 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0700868-27.2023.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada ROBERTO MENDES TEIXEIRA, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 29 de setembro de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 29/09/2023 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0700868-27.2023.8.01.0001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a apelação de pp. 444/453 foi protocolada tempestivamente. É verdade. Rio Branco (AC), 29 de setembro de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 27/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70078871-1 Tipo da Petição: Petição Data: 27/09/2023 17:00 |
| 27/09/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70078709-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 27/09/2023 12:10 |
| 19/09/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0168012-96 - Recursos |
| 18/09/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0167997-04 - Recursos |
| 04/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0270/2023 Data da Disponibilização: 04/09/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 7.375 Página: 79/82 |
| 01/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0270/2023 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para: 1 Determinar a restituição dos valores indevidamente descontados que tiveram início em janeiro de 2021, no valor mensal de R$ 518,82, devendo a RESTITUIÇÃO ocorrer de forma SIMPLES para os descontos realizados até 30/03/2021 e EM DOBRO as posteriores; 2 Condenar a parte ré ao pagamento de: a) indenização por danos morais, no montante de R$6.000,00 (seis mil reais); b) nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo da profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública. Sobre as condenações deverão incidir: quanto aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação sentença; quanto à repetição de valores cobrados indevidamente, juros de mora contados da citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso de cada parcela; e, sobre a verba honorária, correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Por conseguinte, JULGO EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB ), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB ), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB ), DANIEL DUARTE LIMA (OAB ), Aldelaine Camilo dos Santos (OAB ) |
| 31/08/2023 |
Julgado procedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para: 1 Determinar a restituição dos valores indevidamente descontados que tiveram início em janeiro de 2021, no valor mensal de R$ 518,82, devendo a RESTITUIÇÃO ocorrer de forma SIMPLES para os descontos realizados até 30/03/2021 e EM DOBRO as posteriores; 2 Condenar a parte ré ao pagamento de: a) indenização por danos morais, no montante de R$6.000,00 (seis mil reais); b) nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo da profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública. Sobre as condenações deverão incidir: quanto aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação sentença; quanto à repetição de valores cobrados indevidamente, juros de mora contados da citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso de cada parcela; e, sobre a verba honorária, correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Por conseguinte, JULGO EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. |
| 30/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70047367-2 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 20/06/2023 16:52 |
| 19/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70046537-8 Tipo da Petição: Petição Data: 19/06/2023 09:23 |
| 13/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0193/2023 Data da Disponibilização: 13/06/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 7.318 Página: 41/43 |
| 12/06/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YJ437226842BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco BMG S.A. |
| 09/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0193/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, indicarem de forma justificada as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548AC /), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255PE/), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073AC /), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328AC /), Aldelaine Camilo dos Santos (OAB 4847AC /) |
| 07/06/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, indicarem de forma justificada as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 07/06/2023 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 05/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70042526-0 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 05/06/2023 16:56 |
| 16/05/2023 |
Infrutífera
Infrutífera a conciliação, fica a parte demandante intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentada às (pp. 339/351). Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, conclusos os autos para deliberação ou sentença, se for o caso. |
| 15/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70035549-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/05/2023 21:39 |
| 01/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70030964-3 Tipo da Petição: Petição Data: 01/05/2023 16:51 |
| 20/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70027891-8 Tipo da Petição: Petição Data: 20/04/2023 07:36 |
| 17/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0116/2023 Data da Disponibilização: 17/04/2023 Data da Publicação: 18/04/2023 Número do Diário: 7.281 Página: 30/32 |
| 14/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0116/2023 Teor do ato: Dá as partes demandante e demandada, por intimados, na pessoa de seus Advogados, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/05/2023, às 08h00min, a ser realizada de forma presencial, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 71/2022, que determinou a retomada presencial de 100% dos usuários internos no âmbito deste Tribunal, o que inclui a realização das audiências presenciais, bem como, em razão da decisão do Plenário do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, deliberando que as audiências devem ser presenciais, na sala de audiência desta Vara, com endereço Rua Benjamin Constant, n° 1165, Bairro Centro - CEP 69900-064, Rio Branco-AC. Rio Branco (AC), 13 de abril de 2023. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548AC /), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255PE/), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073AC /), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328AC /), Aldelaine Camilo dos Santos (OAB 4847AC /) |
| 13/04/2023 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 13/04/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes demandante e demandada, por intimados, na pessoa de seus Advogados, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/05/2023, às 08h00min, a ser realizada de forma presencial, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 71/2022, que determinou a retomada presencial de 100% dos usuários internos no âmbito deste Tribunal, o que inclui a realização das audiências presenciais, bem como, em razão da decisão do Plenário do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, deliberando que as audiências devem ser presenciais, na sala de audiência desta Vara, com endereço Rua Benjamin Constant, n° 1165, Bairro Centro - CEP 69900-064, Rio Branco-AC. Rio Branco (AC), 13 de abril de 2023. |
| 13/04/2023 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 16/05/2023 Hora 08:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 30/03/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70022462-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/03/2023 12:55 |
| 15/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70010589-4 Tipo da Petição: Petição Data: 15/02/2023 16:14 |
| 08/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0036/2023 Data da Disponibilização: 08/02/2023 Data da Publicação: 09/02/2023 Número do Diário: 7.239 Página: 18/22 |
| 07/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0036/2023 Teor do ato: Trata-se de ação de reparação de danos e morais proposta por Roberto Mendes Teixeira em face de Banco BMG S.A., na qual pleiteia, liminarmente, a suspensão de descontos de contrato de empréstimo que afirma já ter sido quitado. Aduz o autor ser servidor público e ter celebrado contrato de empréstimo com a parte requerida no ano de 2011, mas que tal contrato foi objeto de ação revisional, encerrando o processo no ano de 2017, com a quitação integral do negócio jurídico. Alega, entretanto, que desde janeiro de 2021 a empresa requerida retomou descontos em sua folha de pagamento no valor de R$518,82 (quinhentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos) , sem que fosse celebrado qualquer novo contrato. Diz que ao entrar em contato com a instituição financeira, esta se limitou a informar que o desconto era referente a contrato celebrado, ignorando que o único instrumento celebrado já havia sido quitado, o que ensejou o ajuizamento da presente demanda. Neste cenário, afirmando que desconhece as razões dos novos descontos em sua folha de pagamento e que já quitou o único contrato que firmou com a instituição financeira, requer, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos consignados. Pleiteia, ainda, a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Preliminarmente, a respeito do pedido de gratuidade de justiça, considerando o cenário processual até aqui apresentado, bem como as provas carreadas aos autos (declaração de hipossuficiência de p. 15 e contracheque de p. 22), DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental. Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão do pedido. Numa análise preliminar do feito, vê-se que não há plausibilidade jurídica no pedido formulado pelo requerente. Isso porque, em que pese constar descontos na folha de pagamento do autor durante o ano de 2021 (p. 24), verifico que os descontos cessaram a partir do mês de abril do mesmo ano e não há na folha de pagamento de p. 22 (datada de novembro de 2022) qualquer informação acerca da manutenção dos descontos, o que demonstra, num primeiro momento, incoerência dos fatos descritos, mormente sobre permanência das cobranças. O pedido de tutela também carece do risco de dano irreparável ao requerente, posto que, além de os descontos já terem sido encerrados há quase dois anos, acaso no curso do processo seja retomada a cobrança, o autor poderá pleitear nova medida de urgência. Ademais, acaso se conclua, no julgamento do mérito, que os eventuais descontos ocorridos no curso do processo sejam ilegais, o autor poderá requerer a restituição dos valores pagos indevidamente, sem prejuízo de postular ressarcimento pelos danos decorrentes de suposta cobrança ilegal, desde que devidamente comprovados. Assim, ausentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO, por ora, com fulcro no artigo 300, caput, do CPC, o pedido de suspensão dos descontos na folha de pagamento do autor. Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao contrato discutido nos autos e demais documentos que entender pertinentes à solução da lide, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Considerando que a Portaria Conjunta nº 71/2022 determinou a retomada presencial de 100% dos usuários internos no âmbito deste Tribunal, o que inclui a realização das audiências presenciais, bem como em razão da decisão do Plenário do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, deliberando que as audiências devem ser presenciais, e que as telepresenciais só poderão ser realizadas nas situações específicas descritas na Resolução CNJ n. 354/2020, sendo portanto, a regra, a realização da audiência na modalidade presencial, destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação presencial, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, §3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses deque trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, do CPC). Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, §5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do CPC). Acaso alguma das partes ou seus patronos se enquadrem nas situações especificas da Resolução CNJ n. 354/2020, poderá formular requerimento para designação de audiência telepresencial, com antecedência de 15 (quinze) dias, fazendo prova da situação específica, vindo os autos conclusos para deliberação do Juízo. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Aldelaine Camilo dos Santos (OAB 4847/AC) |
| 05/02/2023 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação de reparação de danos e morais proposta por Roberto Mendes Teixeira em face de Banco BMG S.A., na qual pleiteia, liminarmente, a suspensão de descontos de contrato de empréstimo que afirma já ter sido quitado. Aduz o autor ser servidor público e ter celebrado contrato de empréstimo com a parte requerida no ano de 2011, mas que tal contrato foi objeto de ação revisional, encerrando o processo no ano de 2017, com a quitação integral do negócio jurídico. Alega, entretanto, que desde janeiro de 2021 a empresa requerida retomou descontos em sua folha de pagamento no valor de R$518,82 (quinhentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos) , sem que fosse celebrado qualquer novo contrato. Diz que ao entrar em contato com a instituição financeira, esta se limitou a informar que o desconto era referente a contrato celebrado, ignorando que o único instrumento celebrado já havia sido quitado, o que ensejou o ajuizamento da presente demanda. Neste cenário, afirmando que desconhece as razões dos novos descontos em sua folha de pagamento e que já quitou o único contrato que firmou com a instituição financeira, requer, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos consignados. Pleiteia, ainda, a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Preliminarmente, a respeito do pedido de gratuidade de justiça, considerando o cenário processual até aqui apresentado, bem como as provas carreadas aos autos (declaração de hipossuficiência de p. 15 e contracheque de p. 22), DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental. Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão do pedido. Numa análise preliminar do feito, vê-se que não há plausibilidade jurídica no pedido formulado pelo requerente. Isso porque, em que pese constar descontos na folha de pagamento do autor durante o ano de 2021 (p. 24), verifico que os descontos cessaram a partir do mês de abril do mesmo ano e não há na folha de pagamento de p. 22 (datada de novembro de 2022) qualquer informação acerca da manutenção dos descontos, o que demonstra, num primeiro momento, incoerência dos fatos descritos, mormente sobre permanência das cobranças. O pedido de tutela também carece do risco de dano irreparável ao requerente, posto que, além de os descontos já terem sido encerrados há quase dois anos, acaso no curso do processo seja retomada a cobrança, o autor poderá pleitear nova medida de urgência. Ademais, acaso se conclua, no julgamento do mérito, que os eventuais descontos ocorridos no curso do processo sejam ilegais, o autor poderá requerer a restituição dos valores pagos indevidamente, sem prejuízo de postular ressarcimento pelos danos decorrentes de suposta cobrança ilegal, desde que devidamente comprovados. Assim, ausentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO, por ora, com fulcro no artigo 300, caput, do CPC, o pedido de suspensão dos descontos na folha de pagamento do autor. Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao contrato discutido nos autos e demais documentos que entender pertinentes à solução da lide, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Considerando que a Portaria Conjunta nº 71/2022 determinou a retomada presencial de 100% dos usuários internos no âmbito deste Tribunal, o que inclui a realização das audiências presenciais, bem como em razão da decisão do Plenário do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, deliberando que as audiências devem ser presenciais, e que as telepresenciais só poderão ser realizadas nas situações específicas descritas na Resolução CNJ n. 354/2020, sendo portanto, a regra, a realização da audiência na modalidade presencial, destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação presencial, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, §3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses deque trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, do CPC). Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, §5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do CPC). Acaso alguma das partes ou seus patronos se enquadrem nas situações especificas da Resolução CNJ n. 354/2020, poderá formular requerimento para designação de audiência telepresencial, com antecedência de 15 (quinze) dias, fazendo prova da situação específica, vindo os autos conclusos para deliberação do Juízo. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 26/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/01/2023 |
Distribuído por Dependência
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/02/2023 |
Petição |
| 30/03/2023 |
Contestação |
| 20/04/2023 |
Petição |
| 01/05/2023 |
Petição |
| 15/05/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 05/06/2023 |
Impugnação da Contestação |
| 19/06/2023 |
Petição |
| 20/06/2023 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 27/09/2023 |
Apelação |
| 27/09/2023 |
Petição |
| 13/10/2023 |
Petição |
| 24/10/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 03/06/2024 |
Petição |
| 12/06/2024 |
Petição |
| 25/06/2024 |
Petição |
| 26/06/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 16/05/2023 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |