| Autor |
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Antonio Braz da Silva |
| Réu | Jose Medeiros Brandao |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 7173/2024 Data da Disponibilização: 02/07/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 7.569 Página: 53/61 |
| 30/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 7173/2024 Teor do ato: Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Custas já adimplidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450PE/) |
| 28/06/2024 |
Indeferida a petição inicial
Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Custas já adimplidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 07/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 7173/2024 Data da Disponibilização: 02/07/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 7.569 Página: 53/61 |
| 30/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 7173/2024 Teor do ato: Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Custas já adimplidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450PE/) |
| 28/06/2024 |
Indeferida a petição inicial
Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Custas já adimplidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 28/06/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 28/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 20/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0212/2024 Data da Disponibilização: 20/06/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 7.561 Página: 25/38 |
| 18/06/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0212/2024 Teor do ato: Considerando o retorno dos autos, ante a anulação da sentença de fls. 49/57, intime-se a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias proceda com a indicação de novo endereço para citação da parte requerida e, bem como, realize o recolhimento da taxa de diligencia externa, sob pena de extinção do feito. Deverá ainda observar que em relação ao endereço indicado a fls. 44, já fora expedida carta de citação (fls. 83), sendo que essa não fora positiva. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450PE/) |
| 17/06/2024 |
Mero expediente
Considerando o retorno dos autos, ante a anulação da sentença de fls. 49/57, intime-se a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias proceda com a indicação de novo endereço para citação da parte requerida e, bem como, realize o recolhimento da taxa de diligencia externa, sob pena de extinção do feito. Deverá ainda observar que em relação ao endereço indicado a fls. 44, já fora expedida carta de citação (fls. 83), sendo que essa não fora positiva. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 29/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 24/04/2024 11:55:50 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMANDO DE EXTINÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. FALTA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. A sentença objeto do apelo corresponde à decisão surpresa dado que o Juízo de origem sequer previamente aludiu à possibilidade de extinção do feito caso não atendido o comando judicial. Julgado desta Câmara Cível: "1. A prolação de sentença terminativa sem a intimação do apelante, com o objetivo de comunicá-lo explicitamente da subsunção à hipótese do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, afronta os princípios da cooperação processual e da proibição de decisão surpresa. 2. Assim, visando a garantia da coerência, integridade e uniformização da jurisprudência deste Sodalício, é de se declarar de ofício a nulidade da sentença, por força da existência de erro procedimental, consistente na transgressão ao princípio da proibição de decisão surpresa, disciplinado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil vigente. 3. Sentença cassada. Apelo prejudicado. (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0714625-25.2022.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/11/2023; Data de registro: 10/11/2023)". Sentença anulada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700963-57.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desconstituir a sentença, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 19 de março de 2024. Relatora: Eva Evangelista |
| 12/04/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0177829-37 - Custas Intermediárias |
| 08/11/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/11/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/11/2023 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF-PJ - Negativa |
| 21/09/2023 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 18/09/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/040036-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/10/2023 Local: Oficial de justiça - Francisco Leigue de Lima |
| 07/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0313/2023 Data da Disponibilização: 04/08/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 7.355 Página: 25/30 |
| 03/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0313/2023 Teor do ato: Trata-se de Recurso de Apelação. À luz do art. 331 c/c art. 485, §7º, ambos do CPC, mantenho a Sentença de fls. 49/57 pelos seus próprios fundamentos. Cite-se o requerido/recorrido para querendo apresentar, suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 331, §1° do CPC. Decorrido o prazo supra com ou sem manifestação remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB ) |
| 02/08/2023 |
Outras Decisões
Trata-se de Recurso de Apelação. À luz do art. 331 c/c art. 485, §7º, ambos do CPC, mantenho a Sentença de fls. 49/57 pelos seus próprios fundamentos. Cite-se o requerido/recorrido para querendo apresentar, suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 331, §1° do CPC. Decorrido o prazo supra com ou sem manifestação remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 31/07/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 31/07/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70060769-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 31/07/2023 08:44 |
| 24/07/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0165322-95 - Recursos |
| 18/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0260/2023 Data da Disponibilização: 18/07/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 7.342 Página: 25 |
| 17/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0260/2023 Teor do ato: Assim, conheço dos embargos por tempestivos e, no mérito, inexistindo contradição, omissão ou obscuridade, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450PE/) |
| 14/07/2023 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Assim, conheço dos embargos por tempestivos e, no mérito, inexistindo contradição, omissão ou obscuridade, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 11/07/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 11/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70054044-2 Tipo da Petição: Petição Data: 11/07/2023 08:56 |
| 06/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0245/2023 Data da Disponibilização: 06/07/2023 Data da Publicação: 07/07/2023 Número do Diário: 7.334 Página: 20/23 |
| 05/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0245/2023 Teor do ato: Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Custas já adimplidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450PE/) |
| 04/07/2023 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Custas já adimplidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 02/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 11/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0130/2023 Data da Disponibilização: 11/04/2023 Data da Publicação: 12/04/2023 Número do Diário: 7.277 Página: 19-20 |
| 10/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0130/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 148,40 (cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 10/04/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 148,40 (cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 06/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70024114-3 Tipo da Petição: Petição Data: 06/04/2023 07:13 |
| 31/03/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0159252-18 - Custas Intermediárias |
| 24/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0113/2023 Data da Disponibilização: 24/03/2023 Data da Publicação: 27/03/2023 Número do Diário: 7.267 Página: 93-95 |
| 23/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0113/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 22/03/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 22/03/2023 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, no dia 02 de março de 2023, às 11h00min, dirigi-me à Estrada do São Francisco, 4.230, São Francisco, nesta cidade e, após as formalidades legais, PROCEDI À BUSCA do bem descrito no rosto do mandado, mas DEIXEI DE REALIZAR A APREENSÃO, pois não o localizei. CERTIFICO que DEIXEI DE CITAR José Medeiros Brandão, pois o mesmo não reside no endereço retro. CERTIFICO que devido a prioridade dada aos mandados que demandam diligências céleres, tais como, os com audiências, devolvo este em desacordo com o prazo previsto no Provimento 16/2016 COGER. O referido é verdade e dou fé. |
| 02/02/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/003338-6 Situação: Parcialmente cumprido em 22/03/2023 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 01/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0024/2023 Data da Disponibilização: 01/02/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 7.234 Página: 07/12 |
| 31/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0024/2023 Teor do ato: A parte autora requereu em face de Jose Medeiros Brandao busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada. Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º). Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 30/01/2023 |
Concedida a Medida Liminar
A parte autora requereu em face de Jose Medeiros Brandao busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada. Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º). Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 30/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2023 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 24/01/2023 através da Guia nº 001.0156232-03 |
| 30/01/2023 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/04/2023 |
Petição |
| 11/07/2023 |
Petição |
| 31/07/2023 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |