| Impetrante |
Friovix Comércio de Refrigeração Ltda
Advogado: Danilo Andrade Maia |
| Impetrado | Diretor de Administração Tributáriada Secretaria da Fazenda do Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/07/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0205040-47 - Recursos |
| 31/07/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0205039-03 - Recursos |
| 14/03/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 14/03/2025 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016, no art. 496, §1º e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para apreciação do recurso. |
| 10/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70021280-3 Tipo da Petição: Petição Data: 10/03/2025 07:28 |
| 31/07/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0205040-47 - Recursos |
| 31/07/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0205039-03 - Recursos |
| 14/03/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 14/03/2025 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016, no art. 496, §1º e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para apreciação do recurso. |
| 10/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70021280-3 Tipo da Petição: Petição Data: 10/03/2025 07:28 |
| 17/02/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08007566-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/02/2025 07:32 |
| 04/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70009081-3 Tipo da Petição: Petição Data: 04/02/2025 11:24 |
| 24/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/01/2025 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 183 e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/impetrada intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado em dobro. |
| 03/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70114851-2 Tipo da Petição: Petição Data: 03/12/2024 06:38 |
| 22/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70111364-6 Tipo da Petição: Petição Data: 22/11/2024 12:14 |
| 18/11/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70109443-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 18/11/2024 07:08 |
| 04/11/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08054446-4 Tipo da Petição: Petição Data: 04/11/2024 08:42 |
| 04/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/11/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0190481-73 - Recursos |
| 25/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0499/2024 Data da Disponibilização: 24/10/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 7650 Página: 68/70 |
| 24/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0499/2024 Teor do ato: Isso posto, denego a segurança vindicada e determino a extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Custas pela impetrante. Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). Sentença que se não submete à remessa necessária. Intimem-se, inclusive o Ministério Público e insira-se a tarja processual indicativa da sua intervenção no Ministério Público. Após o decurso do prazo recursal, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente em favor da impetrante. Advogados(s): Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC) |
| 23/10/2024 |
Denegada a Segurança
Isso posto, denego a segurança vindicada e determino a extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Custas pela impetrante. Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). Sentença que se não submete à remessa necessária. Intimem-se, inclusive o Ministério Público e insira-se a tarja processual indicativa da sua intervenção no Ministério Público. Após o decurso do prazo recursal, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente em favor da impetrante. |
| 30/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70091183-2 Tipo da Petição: Petição Data: 30/09/2024 07:08 |
| 29/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70079667-7 Tipo da Petição: Petição Data: 29/08/2024 07:15 |
| 07/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70070765-8 Tipo da Petição: Petição Data: 07/08/2024 07:58 |
| 28/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70055195-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/06/2024 08:16 |
| 14/06/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 31/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70045335-4 Tipo da Petição: Petição Data: 31/05/2024 14:46 |
| 30/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70034994-8 Tipo da Petição: Petição Data: 30/04/2024 13:06 |
| 04/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70026340-7 Tipo da Petição: Petição Data: 04/04/2024 13:13 |
| 12/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70019038-8 Tipo da Petição: Petição Data: 12/03/2024 13:42 |
| 23/02/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08007514-6 Tipo da Petição: Petição Data: 23/02/2024 13:25 |
| 16/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/02/2024 |
Ato ordinatório
Em cumprimento à decisão às pp. 87/88 abro vista ao Ministério Público do Estado do Acre, para apresentação de parecer no prazo de dez dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. |
| 01/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70007087-0 Tipo da Petição: Petição Data: 01/02/2024 09:00 |
| 26/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70004870-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/01/2024 08:16 |
| 08/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70100506-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/12/2023 06:46 |
| 06/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70090355-3 Tipo da Petição: Petição Data: 06/11/2023 12:32 |
| 11/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70083149-8 Tipo da Petição: Petição Data: 11/10/2023 12:02 |
| 20/09/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0429/2023 Data da Disponibilização: 20/09/2023 Data da Publicação: 21/09/2023 Número do Diário: 7.385 Página: 48/49 |
| 19/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0429/2023 Teor do ato: Com fundamento no item B.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte impetrante intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das questões preliminares arguidas na defesa técnica apresentada, podendo apresentar prova documental pré-constituída (art. 351 e art. 37, XI do CPC com adaptação ao procedimento do mandado de segurança). No mesmo prazo poderá, querendo, manifestar-se sobre os documentos que a instruem (art. 437 do CPC). Advogados(s): Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC) |
| 18/09/2023 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item B.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte impetrante intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das questões preliminares arguidas na defesa técnica apresentada, podendo apresentar prova documental pré-constituída (art. 351 e art. 37, XI do CPC com adaptação ao procedimento do mandado de segurança). No mesmo prazo poderá, querendo, manifestar-se sobre os documentos que a instruem (art. 437 do CPC). |
| 13/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70074381-5 Tipo da Petição: Petição Data: 13/09/2023 16:41 |
| 10/07/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70053649-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/07/2023 11:23 |
| 04/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70052094-8 Tipo da Petição: Petição Data: 04/07/2023 15:39 |
| 30/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/06/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Notificação - PF - Positiva |
| 20/06/2023 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
|
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/06/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Representante Judicial - Mandado de Segurança (Lei 12.016-2009) |
| 19/06/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/024840-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/06/2023 Local: Oficial de justiça - Keiko Renata de Souza Fernandes Beppu |
| 19/06/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/024838-2 Situação: Cancelado em 19/06/2023 Local: Oficial de justiça - |
| 19/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70033753-1 Tipo da Petição: Petição Data: 10/05/2023 07:34 |
| 10/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70016012-7 Tipo da Petição: Petição Data: 10/03/2023 07:25 |
| 08/03/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0100/2023 Data da Disponibilização: 07/03/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 7.255 Página: 75/77 |
| 06/03/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0158073-63 - Custas Intermediárias |
| 28/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0100/2023 Teor do ato: Indefiro a liminar no que diz respeito ao pedido de suspensão da exigibilidade da cobrança de DIFAL pelo Estado do Acre nas operações da impetrante antes de 1º de janeiro de 2023 ante a ausência do fumus boni juris. Entendo que as alegações da impetrante de que seria necessária a criação de um portal, ambiente único, para cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias (divulgação do Portal Nacional do DIFAL, nos termos do artigo 24-A da Lei Complementar 190/22) e de que o Estado do Acre não teria editado uma nova lei estadual após o julgamento do Tema 1093 e da ADI 5469 com a consequente declaração de inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL pelo STF não merecem prosperar, notadamente diante do fato de que, a uma, a própria impetrante admite a existência do site que, a seu ver, supostamente não atenderia às exigências da lei complementar em comento (não existe nos autos prova pré-constituída de que os portais eletrônicos divulgados não atenderiam, de fato, às exigências legais, revelando-se possível, ao menos em um primeiro momento, o acesso e a emissão de guias por parte do contribuinte como as acostadas pela própria impetrante); a duas porque ausente documento que ateste de maneira cabal que as cobranças realizadas pelo Estado do Acre durante todo o período baseiam-se, de fato, na lei estadual que foi declarada inconstitucional no âmbito do Supremo Tribunal Federal (já existem, no ordenamento jurídico, a Lei Complementar 190 e o Convênio CONFAZ 235/2021 que versam sobre o tema); e a três pela regra da presunção relativa de legitimidade dos atos praticados pelo Poder Público (os atos praticados pela Administração só podem ser invalidados pelo Poder Judiciário mediante comprovação cabal de sua nulidade, o que a princípio não se observa nos autos). Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Advogados(s): Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC) |
| 28/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0100/2023 Teor do ato: Com fundamento no item N.4. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte impetrante intimada para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento da taxa de diligência externa tratada na Lei Estadual nº 3.517/2019, referente ao cumprimento da intimação da autoridade coatora via Oficial de Justiça (R$ 140,00). Advogados(s): Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC) |
| 27/02/2023 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item N.4. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte impetrante intimada para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento da taxa de diligência externa tratada na Lei Estadual nº 3.517/2019, referente ao cumprimento da intimação da autoridade coatora via Oficial de Justiça (R$ 140,00). |
| 23/02/2023 |
Não Concedida a Medida Liminar
Indefiro a liminar no que diz respeito ao pedido de suspensão da exigibilidade da cobrança de DIFAL pelo Estado do Acre nas operações da impetrante antes de 1º de janeiro de 2023 ante a ausência do fumus boni juris. Entendo que as alegações da impetrante de que seria necessária a criação de um portal, ambiente único, para cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias (divulgação do Portal Nacional do DIFAL, nos termos do artigo 24-A da Lei Complementar 190/22) e de que o Estado do Acre não teria editado uma nova lei estadual após o julgamento do Tema 1093 e da ADI 5469 com a consequente declaração de inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL pelo STF não merecem prosperar, notadamente diante do fato de que, a uma, a própria impetrante admite a existência do site que, a seu ver, supostamente não atenderia às exigências da lei complementar em comento (não existe nos autos prova pré-constituída de que os portais eletrônicos divulgados não atenderiam, de fato, às exigências legais, revelando-se possível, ao menos em um primeiro momento, o acesso e a emissão de guias por parte do contribuinte como as acostadas pela própria impetrante); a duas porque ausente documento que ateste de maneira cabal que as cobranças realizadas pelo Estado do Acre durante todo o período baseiam-se, de fato, na lei estadual que foi declarada inconstitucional no âmbito do Supremo Tribunal Federal (já existem, no ordenamento jurídico, a Lei Complementar 190 e o Convênio CONFAZ 235/2021 que versam sobre o tema); e a três pela regra da presunção relativa de legitimidade dos atos praticados pelo Poder Público (os atos praticados pela Administração só podem ser invalidados pelo Poder Judiciário mediante comprovação cabal de sua nulidade, o que a princípio não se observa nos autos). Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. |
| 14/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/02/2023 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 03/02/2023 através da Guia nº 001.0156812-46 |
| 14/02/2023 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/03/2023 |
Petição |
| 10/05/2023 |
Petição |
| 04/07/2023 |
Petição |
| 10/07/2023 |
Contestação |
| 13/09/2023 |
Petição |
| 11/10/2023 |
Petição |
| 06/11/2023 |
Petição |
| 08/12/2023 |
Petição |
| 25/01/2024 |
Petição |
| 01/02/2024 |
Petição |
| 23/02/2024 |
Petição |
| 12/03/2024 |
Petição |
| 04/04/2024 |
Petição |
| 30/04/2024 |
Petição |
| 31/05/2024 |
Petição |
| 28/06/2024 |
Petição |
| 07/08/2024 |
Petição |
| 29/08/2024 |
Petição |
| 30/09/2024 |
Petição |
| 04/11/2024 |
Petição |
| 18/11/2024 |
Apelação |
| 22/11/2024 |
Petição |
| 03/12/2024 |
Petição |
| 04/02/2025 |
Petição |
| 17/02/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 10/03/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |