| Requerente |
Vera Lucia Fernandes Gaspar
Advogada: Mariana Aguiar Esteves |
| Requerido |
American Airlines Inc
Advogado: Alfredo Zucca Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/10/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 09/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/10/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 01/10/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 24/09/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0317/2024 Data da Disponibilização: 24/09/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 7.627 Página: 127/129 |
| 23/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0317/2024 Teor do ato: SENTENÇA Após a sentença, à parte ré American Airlines Inc realizou o depósito judicial referente ao pagamento da condenação (págs. 175/178) e após o trânsito em julgado do acórdão, realizou a complementação do valor (p. 214/216). Intimada a parte autora, esta se manifestou concordando com os valores depositados e requerendo o alvará de transferência para sua conta corrente (pág. 220/222 e 226/228). É o relatório do necessário. Decido. Tendo em vista que a parte ré realizou o depósito do valor da condenação, e a parte autora manifestou-se concordando com os valores e requerendo o alvará, tenho como cumprida a obrigação estabelecida no título judicial. Expeçam-se alvará judicial em favor da causídica, conforme indicado nas petições de p. 220/222 e 226/228. Por fim, tendo em vista a quitação da dívida, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTO OS AUTOS. Em decorrência disto, determino a liberação de todos os valores depositados nestes autos em conta judicial, em nome da parte autora, como consignado acima, com expedição de alvará judicial. Sem custas para essa fase (cumprimento de sentença). Tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, intimadas as partes da presente sentença, liberado o valor depositado e tomadas as providências quanto a cobrança das custas da fase de conhecimento (Instrução Normativa nº 04/2016), promova-se o arquivamento do processo. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Mariana Aguiar Esteves (OAB 7474RO) |
| 16/09/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
SENTENÇA Após a sentença, à parte ré American Airlines Inc realizou o depósito judicial referente ao pagamento da condenação (págs. 175/178) e após o trânsito em julgado do acórdão, realizou a complementação do valor (p. 214/216). Intimada a parte autora, esta se manifestou concordando com os valores depositados e requerendo o alvará de transferência para sua conta corrente (pág. 220/222 e 226/228). É o relatório do necessário. Decido. Tendo em vista que a parte ré realizou o depósito do valor da condenação, e a parte autora manifestou-se concordando com os valores e requerendo o alvará, tenho como cumprida a obrigação estabelecida no título judicial. Expeçam-se alvará judicial em favor da causídica, conforme indicado nas petições de p. 220/222 e 226/228. Por fim, tendo em vista a quitação da dívida, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTO OS AUTOS. Em decorrência disto, determino a liberação de todos os valores depositados nestes autos em conta judicial, em nome da parte autora, como consignado acima, com expedição de alvará judicial. Sem custas para essa fase (cumprimento de sentença). Tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, intimadas as partes da presente sentença, liberado o valor depositado e tomadas as providências quanto a cobrança das custas da fase de conhecimento (Instrução Normativa nº 04/2016), promova-se o arquivamento do processo. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 28/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70055246-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 28/06/2024 09:24 |
| 28/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0142/2024 Data da Disponibilização: 28/05/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 7.546 Página: 48/49 |
| 27/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0142/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Mariana Aguiar Esteves (OAB 7474RO) |
| 27/05/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 08/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70037411-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 08/05/2024 16:25 |
| 08/05/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/03/2024 08:52:38 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". Relator: Roberto Barros |
| 30/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 22/08/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70067780-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/08/2023 13:27 |
| 16/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0254/2023 Data da Disponibilização: 16/08/2023 Data da Publicação: 17/08/2023 Número do Diário: 7.362 Página: 89/95 |
| 15/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0254/2023 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694S/P), Mariana Aguiar Esteves (OAB 7474RO) |
| 14/08/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 31/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70060996-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 31/07/2023 13:46 |
| 20/07/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70057531-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 20/07/2023 12:57 |
| 10/07/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0164510-23 - Recursos |
| 10/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0221/2023 Data da Disponibilização: 10/07/2023 Data da Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: 7336 Página: 33/36 |
| 07/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0221/2023 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para CONDENAR a parte requerida no pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a partir do ato ilícito, qual seja, data do extravio da bagagem. Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, e em razão do baixo valor do proveito econômico obtido pela parte ré, o qual corresponde ao valor postulado a título de dano material (R$ 217,84), fixo os honorários no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), o que faço com fundamento no art. 85, §8º do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento dos outros 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do proveito econômico obtido pela parte autora, na forma do art. 85, §2º do CPC. Por fim, resolvendo o mérito da causa, extingo o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se e intimem-se, aguardando pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido dos credores para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não recolhidas as custas deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694S/P), Mariana Aguiar Esteves (OAB 7474RO) |
| 06/07/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para CONDENAR a parte requerida no pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a partir do ato ilícito, qual seja, data do extravio da bagagem. Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, e em razão do baixo valor do proveito econômico obtido pela parte ré, o qual corresponde ao valor postulado a título de dano material (R$ 217,84), fixo os honorários no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), o que faço com fundamento no art. 85, §8º do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento dos outros 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do proveito econômico obtido pela parte autora, na forma do art. 85, §2º do CPC. Por fim, resolvendo o mérito da causa, extingo o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se e intimem-se, aguardando pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido dos credores para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não recolhidas as custas deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. |
| 30/06/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 28/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70049935-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 28/06/2023 08:00 |
| 27/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70049508-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/06/2023 09:44 |
| 21/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0201/2023 Data da Disponibilização: 21/06/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 7.323 Página: 40/44 |
| 20/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0201/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, indicarem de forma justificada as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694S/P), Mariana Aguiar Esteves (OAB 7474RO) |
| 19/06/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, indicarem de forma justificada as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 16/06/2023 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 06/06/2023 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.23.70042800-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/06/2023 12:44 |
| 30/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70040724-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/05/2023 17:05 |
| 24/05/2023 |
Infrutífera
Termo de audiência _Conciliação _Ordinário_Banco |
| 23/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70037994-3 Tipo da Petição: Petição Data: 23/05/2023 07:48 |
| 18/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0134/2023 Data da Disponibilização: 05/05/2023 Data da Publicação: 08/05/2023 Número do Diário: 7.293 Página: 45/49 |
| 16/05/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Postula a parte demandante (pp. 44/46) que a audiência de conciliação seja por videoconferência ou híbrida, ao argumento de que a advogada da autora reside em outra comarca. A alegação da autora de que sua procuradora é de comarca diversa a de tramitação do processo não deve servir de base para a realização da audiência não presencial. Ressalte-se que a audiência por videoconferência não é uma peculiaridade do período de pandemia do Coronavírus, pois o art. 236, §3º, do CPC, já previa a possibilidade da realização por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Porém, o ato presencial sempre foi a regra, cabendo ao magistrado decidir quanto às exceções, pautado-se sempre na viabilidade técnica e no Juízo de conveniência (art. 5º, § 2º, da Resolução 354/CNJ). Por óbvio que essa conveniência não fica ao alvedrio do magistrado no momento de decidir, devendo considerar, caso a caso, todas as circunstâncias envolvendo a situação posta, primando, principalmente, pela igualdade de condições das partes e advogados, ou seja, pela paridade de armas, para que não se crie privilégio para uns em detrimento de outros. Na espécie, a parte autora se limitou a requerer a realização da audiência por videoconferência ou de forma híbrida, sem apresentar qualquer justificativa da impossibilidade de se fazer presente ao ato de forma presencial, ou substabelecer a outro profissional que possa fazê-lo. Assim, tenho que deferir audiência de forma híbrida para a parte cujo advogado é de outra comarca ou estado é tratar os iguais de forma desigual, na medida em que o Judiciário estará impondo um ônus com combustível, sapatos, roupas... para os advogados residentes na comarca, em detrimento daqueles que, nos seus estados, terão o privilégio de permanecer na comodidade de seus lares ou escritórios. Além disso, são inúmeras as intercorrências de ordem técnica numa audiência por videoconferência que vão desde as questões de falta de internet, queda do sistema, interferência no som, dentre outros. Registre-se, ademais, que em uma audiência por videoconferência toda a responsabilidade para que ela aconteça fica a cargo do servidor da Unidade, cujo número, hoje, é reduzido. Além disso, não há nos autos qualquer dado que demonstre a hipossuficiência da demandante, seja para arcar com as despesas de deslocamento de seus patronos, seja para nomear profissional neste estado para assisti-la na audiência. Se antes da pandemia as partes assim procediam, por que agora não mais? Por tudo isso, INDEFIRO o pedido e mantenho a audiência na modalidade presencial, devendo ser cumpridas as disposições da decisão de pp. 39/40 no tocante a designação de nova audiência e intimação das partes. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), |
| 11/05/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70034393-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/05/2023 12:39 |
| 11/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70032489-8 Tipo da Petição: Informações Data: 05/05/2023 09:06 |
| 04/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0134/2023 Teor do ato: Dá a parte demandante, por intimada, na pessoa de sua advogada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 23/05/2023, às 11h00min, a ser realizada de forma presencial, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 71/2022, que determinou a retomada presencial de 100% dos usuários internos no âmbito deste Tribunal, o que inclui a realização das audiências presenciais, bem como, em razão da decisão do Plenário do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, deliberando que as audiências devem ser presenciais, na sala de audiência desta Vara, com endereço Rua Benjamin Constant, n° 1165, Bairro Centro - CEP 69900-064, Rio Branco-AC. Rio Branco (AC), 03 de maio de 2023. Advogados(s): Mariana Aguiar Esteves (OAB 7474RO) |
| 03/05/2023 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 03/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte demandante, por intimada, na pessoa de sua advogada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 23/05/2023, às 11h00min, a ser realizada de forma presencial, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 71/2022, que determinou a retomada presencial de 100% dos usuários internos no âmbito deste Tribunal, o que inclui a realização das audiências presenciais, bem como, em razão da decisão do Plenário do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, deliberando que as audiências devem ser presenciais, na sala de audiência desta Vara, com endereço Rua Benjamin Constant, n° 1165, Bairro Centro - CEP 69900-064, Rio Branco-AC. Rio Branco (AC), 03 de maio de 2023. |
| 03/05/2023 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 23/05/2023 Hora 11:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 01/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0058/2023 Data da Disponibilização: 01/03/2023 Data da Publicação: 02/03/2023 Número do Diário: 7.251 Página: 19/24 |
| 28/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0058/2023 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela parte demandante Vera Lúcia Fernandes Gaspar em face de American Airlines Inc. Considerando que a Portaria Conjunta nº 71/2022 determinou a retomada presencial de 100% dos usuários internos no âmbito deste Tribunal, o que inclui a realização das audiências presenciais, bem como em razão da decisão do Plenário do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, deliberando que as audiências devem ser presenciais, e que as telepresenciais só poderão ser realizadas nas situações específicas descritas na Resolução CNJ n. 354/2020, sendo portanto, a regra, a realização da audiência na modalidade presencial, destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação presencial, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da parte demandante para a referida audiência, através de sua advogada (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20(vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Acaso alguma das partes ou seus patronos se enquadrem nas situações especificas da Resolução CNJ n. 354/2020, poderá formular requerimento para designação de audiência telepresencial, com antecedência de 15 (quinze) dias, fazendo prova da situação especifica, vindo os autos conclusos para deliberação do Juízo. Havendo relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual da parte demandante, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo a parte ré, quando da contestação, trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 27 de fevereiro de 2023. Advogados(s): Mariana Aguiar Esteves (OAB 7474RO) |
| 28/02/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela parte demandante Vera Lúcia Fernandes Gaspar em face de American Airlines Inc. Considerando que a Portaria Conjunta nº 71/2022 determinou a retomada presencial de 100% dos usuários internos no âmbito deste Tribunal, o que inclui a realização das audiências presenciais, bem como em razão da decisão do Plenário do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, deliberando que as audiências devem ser presenciais, e que as telepresenciais só poderão ser realizadas nas situações específicas descritas na Resolução CNJ n. 354/2020, sendo portanto, a regra, a realização da audiência na modalidade presencial, destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação presencial, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da parte demandante para a referida audiência, através de sua advogada (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20(vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Acaso alguma das partes ou seus patronos se enquadrem nas situações especificas da Resolução CNJ n. 354/2020, poderá formular requerimento para designação de audiência telepresencial, com antecedência de 15 (quinze) dias, fazendo prova da situação especifica, vindo os autos conclusos para deliberação do Juízo. Havendo relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual da parte demandante, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo a parte ré, quando da contestação, trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 27 de fevereiro de 2023. |
| 24/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70012275-6 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 24/02/2023 09:31 |
| 16/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, analisando o cadastro das partes dos presentes autos à luz das informações prestadas pelo Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica, do Tribunal de Justiça, conforme id 1151734, do Processo SEI nº 0001751-52.2022.8.01.0000, foi constatado a ausência dos dado(s) cadastral(ais) abaixo indicado(s) que gera(m) inconsistência de dados no DATAJUD. DATA DE NASCIMENTO: ( ) polo ativo (x) polo passivo; CPF: ( ) polo ativo ( ) polo passivo; RG: ( ) polo ativo ( ) polo passivo.NATURALIDADE: ( ) polo ativo (x) polo passivo; FILIAÇÃO: ( )polo ativo ( x ) polo passivo; CNPJ: ( ) polo ativo ( ) polo passivo, SEXO: ( ) polo ativo ( ) polo passivo. |
| 16/02/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0157445-07 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 16/02/2023 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/02/2023 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 05/05/2023 |
Informações |
| 11/05/2023 |
Contestação |
| 23/05/2023 |
Petição |
| 30/05/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 06/06/2023 |
Réplica |
| 27/06/2023 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 28/06/2023 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 20/07/2023 |
Apelação |
| 31/07/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 22/08/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 08/05/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 28/06/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 23/05/2023 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |