| Autor |
Alex Sandro Souza de Assis
Advogada: Micheli Santos Andrade Advogado: Wellington Frank Silva dos Santos |
| Réu |
Banco do Brasil Sa
Advogado: MARCELO NEUMANN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/12/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 07/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0551/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0551/2025 Teor do ato: Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do NCPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Em decorrência disto, determino a liberação dos valores depositados, com expedição de alvará judicial, conforme requerido a pág. 404/405. Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes e expedição do alvará, promover o arquivamento do processo, acaso já tenha havido o recolhimento das custas da fase de conhecimento. Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Micheli Santos Andrade (OAB 5247/AC) |
| 09/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/12/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 07/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0551/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0551/2025 Teor do ato: Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do NCPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Em decorrência disto, determino a liberação dos valores depositados, com expedição de alvará judicial, conforme requerido a pág. 404/405. Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes e expedição do alvará, promover o arquivamento do processo, acaso já tenha havido o recolhimento das custas da fase de conhecimento. Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Micheli Santos Andrade (OAB 5247/AC) |
| 05/11/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do NCPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Em decorrência disto, determino a liberação dos valores depositados, com expedição de alvará judicial, conforme requerido a pág. 404/405. Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes e expedição do alvará, promover o arquivamento do processo, acaso já tenha havido o recolhimento das custas da fase de conhecimento. Cumpra-se, com brevidade. |
| 31/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70111000-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 29/10/2025 08:29 |
| 28/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70110255-6 Tipo da Petição: Petição Data: 27/10/2025 14:16 |
| 13/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0512/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0512/2025 Teor do ato: Trata-se de pedido formulado por Alex Sandro Souza de Assis, requerendo o cumprimento de sentença, com base na constatação de descontos e retenções indevidas, realizados pelo Banco do Brasil S/A após pagamento parcial e expedição de alvará, que motivaram o ajuizamento de execução autônoma Processo nº 0706544-82.2025.8.01.0001, a qual foi considerada inadequada pelo Juízo, determinando-se que o feito deveria tramitar nos autos principais. Assim, determino à Secretaria: 1) Proceda-se com a intimação da parte Devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte Credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo-se expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda-se à pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte Devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte Devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art.841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias,dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte Devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art.921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado à parte Credora, nos termos doProvimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar,para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte Credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Micheli Santos Andrade (OAB 5247/AC) |
| 09/10/2025 |
Outras Decisões
Trata-se de pedido formulado por Alex Sandro Souza de Assis, requerendo o cumprimento de sentença, com base na constatação de descontos e retenções indevidas, realizados pelo Banco do Brasil S/A após pagamento parcial e expedição de alvará, que motivaram o ajuizamento de execução autônoma Processo nº 0706544-82.2025.8.01.0001, a qual foi considerada inadequada pelo Juízo, determinando-se que o feito deveria tramitar nos autos principais. Assim, determino à Secretaria: 1) Proceda-se com a intimação da parte Devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte Credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo-se expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda-se à pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte Devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte Devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art.841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias,dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte Devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art.921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado à parte Credora, nos termos doProvimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar,para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte Credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se. |
| 22/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2025 |
Processo Reativado
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| 02/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70087690-6 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 29/08/2025 16:05 |
| 02/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70074500-3 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 25/07/2025 15:36 |
| 13/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70056960-4 Tipo da Petição: Petição Data: 12/06/2025 13:08 |
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0235/2025 Data da Disponibilização: 23/05/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 Número do Diário: 7.783 Página: 182/187 |
| 13/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0235/2025 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Micheli Santos Andrade (OAB 5247/AC) |
| 05/05/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 29/04/2025 |
Recebidos os autos
|
| 29/04/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 29/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/04/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0199566-90 - Custas Finais: Banco do Brasil Sa |
| 29/04/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 25/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/03/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 25/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70017914-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 25/02/2025 11:29 |
| 24/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0082/2025 Teor do ato: A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada (pp. 340/341), conforme pleiteado à p. 344. Nada mais havendo, declaro extinta a execução. Não recolhidas as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Por fim, independentemente de trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Micheli Santos Andrade (OAB 5247/AC) |
| 14/02/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada (pp. 340/341), conforme pleiteado à p. 344. Nada mais havendo, declaro extinta a execução. Não recolhidas as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Por fim, independentemente de trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. |
| 31/01/2025 |
Conclusos para julgamento
|
| 04/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70115901-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 04/12/2024 15:38 |
| 26/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70112578-4 Tipo da Petição: Petição Data: 26/11/2024 15:40 |
| 11/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70107088-2 Tipo da Petição: Petição Data: 11/11/2024 09:50 |
| 14/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70096939-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/10/2024 17:44 |
| 14/10/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70096938-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 14/10/2024 17:42 |
| 18/09/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 17/09/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0309/2024 Data da Disponibilização: 17/09/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 7.622 Página: 68/72 |
| 16/09/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0309/2024 Teor do ato: Decisão Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (p. 248/261), parcialmente reformada (p. 303/315), devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe no SAJ e em seguida: 1) intime-se a parte devedora para pagar a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertido, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Micheli Santos Andrade (OAB 5247/AC) |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0228/2024 Data da Disponibilização: 29/07/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 7.588 Página: 58/59 |
| 26/07/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70067721-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 26/07/2024 18:04 |
| 26/07/2024 |
Recebidos os autos
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| 26/07/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 26/07/2024 |
Realizado cálculo de custas
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| 26/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/07/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0184605-18 - Custas Finais: Banco do Brasil Sa |
| 26/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0228/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Micheli Santos Andrade (OAB 5247/AC) |
| 26/07/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 26/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 26/07/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 24/07/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 25/06/2024 10:57:05 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 27/03/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 27/03/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 27/03/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 12/03/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70019140-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/03/2024 17:01 |
| 26/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0039/2024 Data da Disponibilização: 26/02/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 7.484 Página: 60/63 |
| 23/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2024 Teor do ato: Autos n.º 0702194-22.2023.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item J5/J6) Dá a parte recorrida por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta, tendo em vista a interposição de recurso tempestivo. Advogados(s): Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC) |
| 20/02/2024 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0702194-22.2023.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item J5/J6) Dá a parte recorrida por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta, tendo em vista a interposição de recurso tempestivo. |
| 16/02/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70011312-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 16/02/2024 17:41 |
| 08/02/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0174578-66 - Recursos |
| 25/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0014/2024 Data da Disponibilização: 25/01/2024 Data da Publicação: 26/01/2024 Número do Diário: 7466 Página: 27/31 |
| 23/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0014/2024 Teor do ato: ISTO POSTO, nos termos do Art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para declarar a nulidade do contrato de consórcio (fls. 45/48) e do contrato de cheque especial no valor de R$ 17.648,38 (dezessete mil, seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos). As partes deverão retornar ao status quo ante com devolução dos valores, na forma simples, com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (ou seja, 8/2/2023; fls. 25; Art. 398, CC; Súmula nº 54, STJ) e correção monetária, segundo o INPC a partir do prejuízo (ou seja, 8/2/2023; fls. 25; Súmula nº 43, STJ). Ainda, condeno a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação (Art. 405, CC) e correção monetária, segundo o índice INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ). Custas e honorários advocatícios pelo vencido, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do Art. 85, 2º, CPC e Súmula nº 326, STJ. Oficie-se ao Ministério Público do Estado do Acre, a fim de averiguar a suposta prática de infração penal por GRACIENE ANDRADE FRANCA E MAURÍCIO BISPO DA CRUZ. Com o trânsito em julgado, deem-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Micheli Santos Andrade (OAB 5247/AC) |
| 23/01/2024 |
Julgado procedente em parte do pedido
ISTO POSTO, nos termos do Art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para declarar a nulidade do contrato de consórcio (fls. 45/48) e do contrato de cheque especial no valor de R$ 17.648,38 (dezessete mil, seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos). As partes deverão retornar ao status quo ante com devolução dos valores, na forma simples, com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (ou seja, 8/2/2023; fls. 25; Art. 398, CC; Súmula nº 54, STJ) e correção monetária, segundo o INPC a partir do prejuízo (ou seja, 8/2/2023; fls. 25; Súmula nº 43, STJ). Ainda, condeno a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação (Art. 405, CC) e correção monetária, segundo o índice INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ). Custas e honorários advocatícios pelo vencido, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do Art. 85, 2º, CPC e Súmula nº 326, STJ. Oficie-se ao Ministério Público do Estado do Acre, a fim de averiguar a suposta prática de infração penal por GRACIENE ANDRADE FRANCA E MAURÍCIO BISPO DA CRUZ. Com o trânsito em julgado, deem-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 19/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70002147-0 Tipo da Petição: Petição Data: 16/01/2024 07:52 |
| 29/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0344/2023 Data da Disponibilização: 29/11/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 7.430 Página: 111/128 |
| 28/11/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0344/2023 Teor do ato: Considerando a juntada de documentos novos as fls. 216/219 e 221/228, determino a intimação da parte requerida, com fundamento no art. 437, §1º, do CPC, para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar acerca dos referidos documentos. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Micheli Santos Andrade (OAB 5247/AC) |
| 24/11/2023 |
Mero expediente
Considerando a juntada de documentos novos as fls. 216/219 e 221/228, determino a intimação da parte requerida, com fundamento no art. 437, §1º, do CPC, para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar acerca dos referidos documentos. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 12/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/09/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 18/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70066898-8 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 18/08/2023 16:48 |
| 04/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70062623-1 Tipo da Petição: Petição Data: 04/08/2023 12:58 |
| 04/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0246/2023 Data da Disponibilização: 02/08/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 7.354 Página: 25/28 |
| 01/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0246/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501R/J), Micheli Santos Andrade (OAB ) |
| 31/07/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 06/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70053034-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 06/07/2023 20:21 |
| 13/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0193/2023 Data da Disponibilização: 13/06/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 7.318 Página: 41/43 |
| 09/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0193/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada às (pp. 113/133), nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501R/J), Micheli Santos Andrade (OAB 5247AC /) |
| 08/06/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada às (pp. 113/133), nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 08/06/2023 |
Juntada de Decisão
|
| 08/06/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 11/05/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70034436-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/05/2023 13:57 |
| 26/04/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/016994-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/05/2023 |
| 25/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0123/2023 Data da Disponibilização: 25/04/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 7.286 Página: 56/62 |
| 24/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0123/2023 Teor do ato: Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo bancário c/c repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência proposta por Alex Sandro Souza de Assis em face de Banco do Brasil S.A., aduzindo, em síntese, ter sido vítima de fraude e requerendo, em sede liminar, a suspensão de descontos de empréstimo que alega não ter contratado. Afirma a parte autora na petição inicial (pp. 1/16) - e no aditamento de pp. 30/32 - ser titular de conta corrente do Banco do Brasil e ter sido vítima de golpe em 1º de fevereiro de 2023, tendo registrado boletim de ocorrência. Descreve que no dia 1º de fevereiro recebeu telefonema do banco para questionar uma transação bancária mediante PiX no valor de R$900,00 (novecentos reais), que o autor negou. Todavia, ao descobrir a contratação de empréstimo consignado e a existência de transações bancárias sem sua autorização, em 8 de fevereiro o demandante tomou conhecimento de que seria vítima de um golpe e entrou em contato com a instituição bancária para informar o ocorrido. Embora tenha comunicado à instituição financeira demandada, a mesma se recusou a cancelar o negócio jurídico celebrado ou estornar qualquer valor retirado da conta bancária do autor, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Neste contexto, ao argumento de que corre o risco de ter todo o seu salário retido para pagamento do limite para cheque especial, o que prejudicaria seu sustento e de sua família, requer, liminarmente, que a parte requerida se abstenha de efetuar futuros descontos decorrentes do negócio jurídico impugnado. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. A parte autora foi intimada a emendar a petição inicial para fazer prova de sua hipossuficiência financeira (p. 34), tendo se manifestado às pp. 37/39, juntando os documentos de pp. 40/106. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, bem como as provas carreadas aos autos (declaração de hipossuficiência de p. 18 e extratos bancários de pp. 54/63), DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória de natureza antecipada (satisfativa), em caráter incidental. Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte demandante preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão do pedido. Com efeito, a probabilidade do direito invocado não está consubstanciada nos fatos, fundamentos e documentos apresentados na inicial. A despeito da alegação de ter sido vítima de fraude e negar a celebração de contrato de empréstimo consignado, não verifico, numa análise preliminar, ter havido conduta fraudulenta da pessoa jurídica demandada. Em que pese a insurgência do autor, não é possível observar, neste momento, se de fato ocorreu ou não a fraude alegada ou mesmo se houve a participação da instituição financeira na conduta fraudulenta, o que justificaria a interferência do Poder Judiciário no negócio jurídico entabulado. O perigo de dano também não está demonstrado, visto que, não obstante este Juízo reconheça que o autor pode ter sido vítima de conduta fraudulenta, não há nos autos elementos a evidenciarem que o valor descontado mensalmente prejudicará o sustento do autor. Ademais, acaso a demanda seja julgada procedente, o demandante poderá reaver os prejuízos decorrentes dos supostos descontos indevidos, além do ressarcimento de outros danos, desde que devidamente comprovados. Isto posto, não restando demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência com fulcro no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória para que a parte requerida se abstenha de descontar valores decorrentes do contrato impugnado. Tendo em vista que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes aos fatos que deram origem ao litígio, bem como demais documentos que entender pertinentes à solução da lide, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Cite-se a parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mormente porque em ações da espécie de regra as partes não fazem composição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Tão essenciais quanto à obrigatoriedade da audiência de conciliação são os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Micheli Santos Andrade (OAB 5247AC /) |
| 20/04/2023 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo bancário c/c repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência proposta por Alex Sandro Souza de Assis em face de Banco do Brasil S.A., aduzindo, em síntese, ter sido vítima de fraude e requerendo, em sede liminar, a suspensão de descontos de empréstimo que alega não ter contratado. Afirma a parte autora na petição inicial (pp. 1/16) - e no aditamento de pp. 30/32 - ser titular de conta corrente do Banco do Brasil e ter sido vítima de golpe em 1º de fevereiro de 2023, tendo registrado boletim de ocorrência. Descreve que no dia 1º de fevereiro recebeu telefonema do banco para questionar uma transação bancária mediante PiX no valor de R$900,00 (novecentos reais), que o autor negou. Todavia, ao descobrir a contratação de empréstimo consignado e a existência de transações bancárias sem sua autorização, em 8 de fevereiro o demandante tomou conhecimento de que seria vítima de um golpe e entrou em contato com a instituição bancária para informar o ocorrido. Embora tenha comunicado à instituição financeira demandada, a mesma se recusou a cancelar o negócio jurídico celebrado ou estornar qualquer valor retirado da conta bancária do autor, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Neste contexto, ao argumento de que corre o risco de ter todo o seu salário retido para pagamento do limite para cheque especial, o que prejudicaria seu sustento e de sua família, requer, liminarmente, que a parte requerida se abstenha de efetuar futuros descontos decorrentes do negócio jurídico impugnado. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. A parte autora foi intimada a emendar a petição inicial para fazer prova de sua hipossuficiência financeira (p. 34), tendo se manifestado às pp. 37/39, juntando os documentos de pp. 40/106. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, bem como as provas carreadas aos autos (declaração de hipossuficiência de p. 18 e extratos bancários de pp. 54/63), DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória de natureza antecipada (satisfativa), em caráter incidental. Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte demandante preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão do pedido. Com efeito, a probabilidade do direito invocado não está consubstanciada nos fatos, fundamentos e documentos apresentados na inicial. A despeito da alegação de ter sido vítima de fraude e negar a celebração de contrato de empréstimo consignado, não verifico, numa análise preliminar, ter havido conduta fraudulenta da pessoa jurídica demandada. Em que pese a insurgência do autor, não é possível observar, neste momento, se de fato ocorreu ou não a fraude alegada ou mesmo se houve a participação da instituição financeira na conduta fraudulenta, o que justificaria a interferência do Poder Judiciário no negócio jurídico entabulado. O perigo de dano também não está demonstrado, visto que, não obstante este Juízo reconheça que o autor pode ter sido vítima de conduta fraudulenta, não há nos autos elementos a evidenciarem que o valor descontado mensalmente prejudicará o sustento do autor. Ademais, acaso a demanda seja julgada procedente, o demandante poderá reaver os prejuízos decorrentes dos supostos descontos indevidos, além do ressarcimento de outros danos, desde que devidamente comprovados. Isto posto, não restando demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência com fulcro no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória para que a parte requerida se abstenha de descontar valores decorrentes do contrato impugnado. Tendo em vista que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes aos fatos que deram origem ao litígio, bem como demais documentos que entender pertinentes à solução da lide, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Cite-se a parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mormente porque em ações da espécie de regra as partes não fazem composição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Tão essenciais quanto à obrigatoriedade da audiência de conciliação são os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 20/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70017966-9 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 15/03/2023 18:29 |
| 02/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0059/2023 Data da Disponibilização: 02/03/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 7252 Página: 32/37 |
| 01/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0059/2023 Teor do ato: DECISÃO Preliminarmente, verifico que o presente feito foi cadastrado com a classe processual Mandado de Segurança Cível quando, pela narrativa da inicial e os documentos que a acompanham, deve ser recebida como procedimento comum cível. Assim, proceda a secretaria com a retificação da classe processual junto ao sistema SAJ/PG5. Dando prosseguimento à análise da inicial, verifico que a parte autora postula a concessão do beneficio da assistência judiciaria gratuita, sob a alegação de sua precária situação econômica, porém, trouxe para os autos, apenas a declaração de hipossuficiencia (p. 19). Da análise dos fatos narrados na inicial e da documentação acostada aos autos, não me convenço da hipossuficiência econômica do demandante. Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias. Ademais, não basta apenas alegar que não tem condições financeiras, tem que demonstrar ser efetivamente hipossuficiente. Posto isso, faculto ao demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo a questão acima referida, quanto a fazer prova da hipossuficiência alega (art. 5º, LXXIV, da CF), trazendo, para os autos: extratos bancários dos ultimos 06(seis) meses; 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, ou recolha a taxa judiciária, nos termos da nova Lei de Custas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da tutela de urgência, seja para sentença de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 27 de fevereiro de 2023. Advogados(s): Micheli Santos Andrade (OAB 5247/AC) |
| 01/03/2023 |
Retificação de Classe Processual
Corrigida a classe de Mandado de Segurança Cível para Procedimento Comum Cível. |
| 28/02/2023 |
Emenda à Inicial
DECISÃO Preliminarmente, verifico que o presente feito foi cadastrado com a classe processual Mandado de Segurança Cível quando, pela narrativa da inicial e os documentos que a acompanham, deve ser recebida como procedimento comum cível. Assim, proceda a secretaria com a retificação da classe processual junto ao sistema SAJ/PG5. Dando prosseguimento à análise da inicial, verifico que a parte autora postula a concessão do beneficio da assistência judiciaria gratuita, sob a alegação de sua precária situação econômica, porém, trouxe para os autos, apenas a declaração de hipossuficiencia (p. 19). Da análise dos fatos narrados na inicial e da documentação acostada aos autos, não me convenço da hipossuficiência econômica do demandante. Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias. Ademais, não basta apenas alegar que não tem condições financeiras, tem que demonstrar ser efetivamente hipossuficiente. Posto isso, faculto ao demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo a questão acima referida, quanto a fazer prova da hipossuficiência alega (art. 5º, LXXIV, da CF), trazendo, para os autos: extratos bancários dos ultimos 06(seis) meses; 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, ou recolha a taxa judiciária, nos termos da nova Lei de Custas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da tutela de urgência, seja para sentença de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 27 de fevereiro de 2023. |
| 27/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, analisando o cadastro das partes dos presentes autos à luz das informações prestadas pelo Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica, do Tribunal de Justiça, conforme id 1151734, do Processo SEI nº 0001751-52.2022.8.01.0000, foi constatado a ausência dos dado(s) cadastral(ais) abaixo indicado(s) que gera(m) inconsistência de dados no DATAJUD. DATA DE NASCIMENTO: (x ) polo ativo ( ) polo passivo; CPF: ( ) polo ativo ( ) polo passivo; RG: ( ) polo ativo ( ) polo passivo.NATURALIDADE: ( x) polo ativo ( ) polo passivo; FILIAÇÃO: (x )polo ativo ( ) polo passivo; CNPJ: ( ) polo ativo (x ) polo passivo, SEXO: ( ) polo ativo ( ) polo passivo. |
| 27/02/2023 |
Processo Redistribuído por Sorteio
CONFORME DECISÃO DE FLS. 26/27 |
| 25/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70012570-4 Tipo da Petição: Petição Data: 25/02/2023 23:01 |
| 25/02/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 24/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/02/2023 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 24/02/2023 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/02/2023 |
Petição |
| 15/03/2023 |
Emenda da Inicial |
| 11/05/2023 |
Contestação |
| 06/07/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 04/08/2023 |
Petição |
| 18/08/2023 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 16/01/2024 |
Petição |
| 16/02/2024 |
Apelação |
| 12/03/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 26/07/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 14/10/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 14/10/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 11/11/2024 |
Petição |
| 26/11/2024 |
Petição |
| 04/12/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 25/02/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 12/06/2025 |
Petição |
| 25/07/2025 |
Pedido de Desarquivamento |
| 29/08/2025 |
Pedido de Desarquivamento |
| 27/10/2025 |
Petição |
| 29/10/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 18/09/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 01/03/2023 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | decisão de pp. 34/35 |
| 24/02/2023 | Inicial | Mandado de Segurança Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |