| Requerente |
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Rosângela da Rosa Correa |
| Requerido | Antonio Douglas Martins da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/12/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/10/2023 15:26:39 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Laudivon Nogueira |
| 14/09/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 14/09/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 31/08/2023 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BH960093503BR Situação : Não existe o número indicado Modelo : AR DIGITAL- Intimação - Genérico Destinatário : Antonio Douglas Martins da Silva |
| 11/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/12/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/10/2023 15:26:39 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Laudivon Nogueira |
| 14/09/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 14/09/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 31/08/2023 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BH960093503BR Situação : Não existe o número indicado Modelo : AR DIGITAL- Intimação - Genérico Destinatário : Antonio Douglas Martins da Silva |
| 01/08/2023 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL- Intimação - Genérico |
| 06/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70052862-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/07/2023 13:41 |
| 05/07/2023 |
Outras Decisões
Em petição de fl 90, a parte Autora informa que os documentos juntados às fls 83/84 foram juntados de forma equivocada, pugnando pela exclusão. Ante o exposto, defiro a exclusão dos documentos juntados às fls 83/98. Após intimem-se o Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Intimem-se. |
| 05/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70052187-1 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento de Documentos Data: 05/07/2023 06:39 |
| 04/07/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70051994-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 04/07/2023 13:30 |
| 27/06/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0163838-69 - Recursos |
| 23/06/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0163699-55 - Custas Intermediárias |
| 22/06/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0163646-43 - Custas Intermediárias |
| 19/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0211/2023 Data da Disponibilização: 12/06/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 7.317 Página: 27/33 |
| 07/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0211/2023 Teor do ato: Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Custas já adimplidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se. Advogados(s): Rosângela da Rosa Correa (OAB 3778/AC) |
| 06/06/2023 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Custas já adimplidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se. |
| 05/06/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 05/06/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 17/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0175/2023 Data da Disponibilização: 17/05/2023 Data da Publicação: 18/05/2023 Número do Diário: 7.301 Página: 12/16 |
| 16/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0175/2023 Teor do ato: Em petição de fls 55/56, a parte autora pugna pela dilação do prazo de 15 dias, para juntada do comprovante de pagamento da taxa de diligência externa. Cabe ressaltar que a taxa de diligência externa, tem por fato gerador o cumprimento, por oficiais de justiça, de mandados, citações, intimações, notificações e outrasdiligências externasemanadas dos magistrados, conforme o teor do art. 3.º da referida lei estadual nº 1.422/01. Tendo em vista que a taxa de diligência externa pelo teor dos dispositivos acima mencionados é reconduzida à categoria de pressuposto processual, nos mesmos moldes da irregularidade na representação das partes, falta de capacidade postulatória, falta de caução, entre outras, uma vez que somente surge com a necessidade de diligências externas realizadas por Oficial de Justiça e, o não recolhimento enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. O professor Fernando Gajardoni ao tratar dos pressupostos processuais, ensina que: [...] Sempre que no processo, após ter sido esgotada a possibilidade de supressão de eventual vício, faleçam os pressupostos processuais, deve o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito. [...]. (GAJARDONI, 2016, p. 520) Ante o exposto, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para o recolhimento da taxa de diligência externa, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Rosângela da Rosa Correa (OAB 3778/AC) |
| 15/05/2023 |
Outras Decisões
Em petição de fls 55/56, a parte autora pugna pela dilação do prazo de 15 dias, para juntada do comprovante de pagamento da taxa de diligência externa. Cabe ressaltar que a taxa de diligência externa, tem por fato gerador o cumprimento, por oficiais de justiça, de mandados, citações, intimações, notificações e outrasdiligências externasemanadas dos magistrados, conforme o teor do art. 3.º da referida lei estadual nº 1.422/01. Tendo em vista que a taxa de diligência externa pelo teor dos dispositivos acima mencionados é reconduzida à categoria de pressuposto processual, nos mesmos moldes da irregularidade na representação das partes, falta de capacidade postulatória, falta de caução, entre outras, uma vez que somente surge com a necessidade de diligências externas realizadas por Oficial de Justiça e, o não recolhimento enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. O professor Fernando Gajardoni ao tratar dos pressupostos processuais, ensina que: [...] Sempre que no processo, após ter sido esgotada a possibilidade de supressão de eventual vício, faleçam os pressupostos processuais, deve o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito. [...]. (GAJARDONI, 2016, p. 520) Ante o exposto, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para o recolhimento da taxa de diligência externa, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual. Publique-se. Intime-se. |
| 15/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70034675-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado Data: 12/05/2023 09:19 |
| 04/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0152/2023 Data da Disponibilização: 04/05/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 7.292 Página: 11 |
| 02/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0152/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 51. Advogados(s): Rosângela da Rosa Correa (OAB 3778/AC) |
| 02/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 51. |
| 02/05/2023 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 16/03/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/009897-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/04/2023 |
| 15/03/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0098/2023 Data da Disponibilização: 15/03/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 7.260 Página: 21 |
| 14/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0098/2023 Teor do ato: A parte autora requereu em face de Antonio Douglas Martins da Silva busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada. Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º). Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rosângela da Rosa Correa (OAB 3778/AC) |
| 13/03/2023 |
Concedida a Medida Liminar
A parte autora requereu em face de Antonio Douglas Martins da Silva busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada. Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º). Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 13/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2023 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 07/03/2023 através da Guia nº 001.0158167-88 |
| 13/03/2023 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/05/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado |
| 04/07/2023 |
Apelação |
| 05/07/2023 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos |
| 06/07/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |