| Autor |
Kennedy Maia dos Santos
Advogado: Davidson Carvalho Ribeiro Advogada: Keila Jessias da Silva Gonçalves |
| Requerido | Grupo Fiarro Arquittura e Construção |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 19/11/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 19/11/2024 |
Recebidos os autos
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| 19/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 21/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 19/11/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 19/11/2024 |
Recebidos os autos
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| 19/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 18/11/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 12/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0244/2024 Data da Disponibilização: 09/08/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 7.597 Página: 34/40 |
| 07/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0244/2024 Teor do ato: Em análise do presente processo, verifico que não restam mais custas processuais a serem recolhidas por força do Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre às fls. 103/108. À Secretaria para providenciar o cancelamento das guias emitidas às págs. 80/81. Após as providências acima, arquive-se imediatamente o presente processo. Advogados(s): Davidson Carvalho Ribeiro (OAB 6198/AC), Keila Jessias da Silva Gonçalves (OAB 6251/AC) |
| 07/08/2024 |
Expedição de Outros documentos
Remessa - Contador |
| 31/07/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Em análise do presente processo, verifico que não restam mais custas processuais a serem recolhidas por força do Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre às fls. 103/108. À Secretaria para providenciar o cancelamento das guias emitidas às págs. 80/81. Após as providências acima, arquive-se imediatamente o presente processo. |
| 09/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/04/2024 |
Recebidos os autos
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| 25/04/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 25/04/2024 |
Realizado cálculo de custas
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 25/04/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 25/04/2024 |
Expedição de Outros documentos
Remessa - Contador |
| 15/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0069/2024 Data da Disponibilização: 15/03/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 7.497 Página: 58/60 |
| 14/03/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0069/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Davidson Carvalho Ribeiro (OAB 6198/AC), Keila Jessias da Silva Gonçalves (OAB 6251/AC) |
| 11/03/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 26/02/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 08/01/2024 12:34:58 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ANTERIOR À CITAÇÃO DAS PARTES Homologação. CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. PAGAMENTO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015. cancelamento da distribuição E AUTOMÁTICA desoneração das custas processuais iniciais. RECURSO PROVIDO. Ocorrendo a desistência do pedido antes da citação da parte contrária, afastada eventual aplicação do art. 90, do CPC porque situação equiparada àquela prevista no art. 290 do CPC/2015, tal ato exterioriza a vontade da parte autora em não pretender pagar o valor das custas processuais ou a sua impossibilidade em arcar com tais despesas (hipossuficiência), ademais, posterior ao despacho de diligência pressupondo indeferimento de pedido de gratuidade judiciária, a falta de pagamento do mencionado encargo (custas processuais iniciais) enseja o cancelamento da distribuição do feito. Apelação provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0703134-84.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento a Apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 29 de dezembro de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 26/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0169/2023 Data da Disponibilização: 26/05/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 7.308 Página: 75/81 |
| 25/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0169/2023 Teor do ato: Trata-se de apelação (pp. 88/97) em face da sentença de p. 77 a qual extinguiu o processo homologando a desistência postulada pelas partes demandantes. Considerando que pela sistemática do atual CPC o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino a Secretaria que encaminhe os autos ao Tribunal de Justiça, deixando de citar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 331, §1º c/c art. 1010, §1º, do CPC), em virtude de que o processo foi extinto pela desistência das partes autoras, não havendo sequer angularização da relação processual. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Davidson Carvalho Ribeiro (OAB 6198AC /), Keila Jessias da Silva Gonçalves (OAB 6251/AC) |
| 25/05/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/05/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/05/2023 |
Outras Decisões
Trata-se de apelação (pp. 88/97) em face da sentença de p. 77 a qual extinguiu o processo homologando a desistência postulada pelas partes demandantes. Considerando que pela sistemática do atual CPC o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino a Secretaria que encaminhe os autos ao Tribunal de Justiça, deixando de citar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 331, §1º c/c art. 1010, §1º, do CPC), em virtude de que o processo foi extinto pela desistência das partes autoras, não havendo sequer angularização da relação processual. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 08/05/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70032931-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 08/05/2023 09:46 |
| 25/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/04/2023 |
Recebidos os autos
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| 18/04/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 18/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70026798-3 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 17/04/2023 14:02 |
| 17/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70026566-2 Tipo da Petição: Impugnação Data: 17/04/2023 08:44 |
| 14/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0159873-29 - Custas Finais: Raquel da Rocha Paiva Maia |
| 14/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0159872-48 - Custas Finais: Kennedy Maia dos Santos |
| 14/04/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 14/04/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 13/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0114/2023 Data da Disponibilização: 13/04/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 7.279 Página: 41/46 |
| 12/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0114/2023 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência, declarando extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno as partes autoras no pagamento de custas (art. 90 do CPC). Deixo de condenar as partes autoras em honorários, haja vista que sequer se angularizou a relação processual. Não recolhidas as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Publique-se, intime-se e tomadas todas as providências, arquivem-se os autos na forma da lei, tendo em vista que a desistência é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): Davidson Carvalho Ribeiro (OAB 6198AC /), Keila Jessias da Silva Gonçalves (OAB 6251/AC) |
| 11/04/2023 |
Extinto o processo por desistência
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência, declarando extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno as partes autoras no pagamento de custas (art. 90 do CPC). Deixo de condenar as partes autoras em honorários, haja vista que sequer se angularizou a relação processual. Não recolhidas as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Publique-se, intime-se e tomadas todas as providências, arquivem-se os autos na forma da lei, tendo em vista que a desistência é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. |
| 04/04/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 02/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70022962-3 Tipo da Petição: Desistência do Feito Data: 02/04/2023 10:09 |
| 25/03/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0158989-03 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 20/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0092/2023 Data da Disponibilização: 20/03/2023 Data da Publicação: 21/03/2023 Número do Diário: 7.263 Página: 53/60 |
| 17/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0092/2023 Teor do ato: DECISÃO Analisando a inicial, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento da ação, quais sejam: 1 - irregularidade de representação, tendo em vista a inexistência de assinaturas, sejam manuscritas ou digitais na procuração (pp. 17/18 e pp. 67/68 - CPC, art. 103), em prol do subscritor da peça inicial e titular da assinatura digital utilizada para enviar a petição inicial, bem como na declaração de hipossuficiência (p. 19 e p. 69); 2 - pugnam as partes demandantes pela concessão do beneficio da assistência judiciaria gratuita, sob as alegações de suas precárias situações econômicas, trazendo para os autos a declaração de hipossuficiência (p. 19 e p. 69), que não constam assinaturas dos requerentes, sejam manuscritas ou digitais e, ainda, contracheques (pp. 23/28), os quais demonstram, que os requerentes possuem rendas liquidas mensais de R$ 14.671,24. Da análise dos fatos narrados na inicial e da documentação acostada aos autos, não me convenço da hipossuficiência econômica dos demandantes. Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias. Assim, não basta apenas alegar que não tem condições financeiras, tem que demonstrar ser efetivamente hipossuficiente. 3 - Há referência a tutela provisória de urgência (p. 2), porém não está claro em que consiste o pedido liminar. Aliás, nos pedidos finais (item V - 'a' a 'g') sequer há postulação nesse sentido. Posto isso, faculto aos demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, quanto a juntar nos autos instrumento de procuração devidamente assinada, seja de forma manuscrita ou digital; fazer prova da hipossuficiência alega (art. 5º, LXXIV, da CF), trazendo, para os autos: extratos bancários dos ultimos 06(seis) meses; 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, ou recolham a taxa judiciária, nos termos da nova Lei de Custas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC); e esclarecer em que consiste o pedido de antecipação de tutela. Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da inicial, seja para sentença de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 17 de março de 2023. Advogados(s): Davidson Carvalho Ribeiro (OAB 6198/AC), Keila Jessias da Silva Gonçalves (OAB 6251/AC) |
| 17/03/2023 |
Emenda à Inicial
DECISÃO Analisando a inicial, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento da ação, quais sejam: 1 - irregularidade de representação, tendo em vista a inexistência de assinaturas, sejam manuscritas ou digitais na procuração (pp. 17/18 e pp. 67/68 - CPC, art. 103), em prol do subscritor da peça inicial e titular da assinatura digital utilizada para enviar a petição inicial, bem como na declaração de hipossuficiência (p. 19 e p. 69); 2 - pugnam as partes demandantes pela concessão do beneficio da assistência judiciaria gratuita, sob as alegações de suas precárias situações econômicas, trazendo para os autos a declaração de hipossuficiência (p. 19 e p. 69), que não constam assinaturas dos requerentes, sejam manuscritas ou digitais e, ainda, contracheques (pp. 23/28), os quais demonstram, que os requerentes possuem rendas liquidas mensais de R$ 14.671,24. Da análise dos fatos narrados na inicial e da documentação acostada aos autos, não me convenço da hipossuficiência econômica dos demandantes. Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias. Assim, não basta apenas alegar que não tem condições financeiras, tem que demonstrar ser efetivamente hipossuficiente. 3 - Há referência a tutela provisória de urgência (p. 2), porém não está claro em que consiste o pedido liminar. Aliás, nos pedidos finais (item V - 'a' a 'g') sequer há postulação nesse sentido. Posto isso, faculto aos demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, quanto a juntar nos autos instrumento de procuração devidamente assinada, seja de forma manuscrita ou digital; fazer prova da hipossuficiência alega (art. 5º, LXXIV, da CF), trazendo, para os autos: extratos bancários dos ultimos 06(seis) meses; 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, ou recolham a taxa judiciária, nos termos da nova Lei de Custas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC); e esclarecer em que consiste o pedido de antecipação de tutela. Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da inicial, seja para sentença de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 17 de março de 2023. |
| 17/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70018430-1 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 16/03/2023 18:16 |
| 16/03/2023 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/03/2023 |
Emenda da Inicial |
| 02/04/2023 |
Desistência do Feito |
| 17/04/2023 |
Impugnação |
| 17/04/2023 |
Emenda da Inicial |
| 08/05/2023 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |