| Credor |
Benedito Vieira da Costa Silva
D. Público: André Espíndola Moura D. Público: Celso Araújo Rodrigues |
| Devedor |
Estado do Acre
Procurador: Lucas Grangeiro Bonifácio |
| Requerido | Município de Rio Branco |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/10/2025 |
Por Expedição de Precatório
Os autos estão aguardando o pagamento de precatório. Ordinariamente não há mais, por ora, atividade judicial/processual a ser realizada por este Juízo, de maneira que a condição processual atual do presente Cumprimento de Sentença estando em Situação Processual Suspenso não interfere ou altera o Acervo Processual deste Órgão Jurisdicional, impactando e até prejudicando, inclusive, no cumprimento da Meta 5 do CNJ. Assim, determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, devendo a Secretaria proceder ao arquivamento do processo (código 12430), até que sobrevenha informação oficial da aludida Secretaria de Precatórios - SEPRE (no caso de precatório), comunicando a satisfação integral da obrigação, com o respectivo pagamento do Precatório requisitado. Com a referida Informação Oficial, ou, ainda, pela comunicação, com comprovação, de qualquer das partes a este Juízo acerca do pagamento da obrigação, determino o desarquivamento do presente processo, para extinção deste Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação. Cumpra-se. |
| 20/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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| 24/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/10/2025 |
Por Expedição de Precatório
Os autos estão aguardando o pagamento de precatório. Ordinariamente não há mais, por ora, atividade judicial/processual a ser realizada por este Juízo, de maneira que a condição processual atual do presente Cumprimento de Sentença estando em Situação Processual Suspenso não interfere ou altera o Acervo Processual deste Órgão Jurisdicional, impactando e até prejudicando, inclusive, no cumprimento da Meta 5 do CNJ. Assim, determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, devendo a Secretaria proceder ao arquivamento do processo (código 12430), até que sobrevenha informação oficial da aludida Secretaria de Precatórios - SEPRE (no caso de precatório), comunicando a satisfação integral da obrigação, com o respectivo pagamento do Precatório requisitado. Com a referida Informação Oficial, ou, ainda, pela comunicação, com comprovação, de qualquer das partes a este Juízo acerca do pagamento da obrigação, determino o desarquivamento do presente processo, para extinção deste Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação. Cumpra-se. |
| 20/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
|
| 24/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70033166-7 Tipo da Petição: Petição Data: 08/04/2025 13:25 |
| 04/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/03/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 24/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/03/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 24/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 24/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70025258-9 Tipo da Petição: Petição Data: 19/03/2025 09:37 |
| 09/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0042/2025 Data da Disponibilização: 27/02/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: DJEN 318 Página: |
| 28/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0042/2025 Teor do ato: Assiste razão ao Estado do Acre, uma vez que a planilha apresentada pelo credor não observou o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e no art. 3º da EC nº 113/2021, os quais determinam que, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação de mora, deve incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice SELIC, acumulado mensalmente. Diante disso, homologo o valor devido a título de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública no montante de R$ 21.945,60 (vinte e um mil, novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos). Por outra, não há que se falar em condenação da Defensoria Pública do Estado do Acre por excesso de execução, uma vez que o pagamento dos honorários, por óbvio, é direcionado ao próprio Estado do Acre. Deverá a Defensoria Pública apresentar os dados bancários para expedição do Precatório. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Celso Araújo Rodrigues (OAB 26541/AC), André Espíndola Moura (OAB 23828/CE), Lucas Grangeiro Bonifácio (OAB 29327A/PB) |
| 26/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Assiste razão ao Estado do Acre, uma vez que a planilha apresentada pelo credor não observou o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e no art. 3º da EC nº 113/2021, os quais determinam que, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação de mora, deve incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice SELIC, acumulado mensalmente. Diante disso, homologo o valor devido a título de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública no montante de R$ 21.945,60 (vinte e um mil, novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos). Por outra, não há que se falar em condenação da Defensoria Pública do Estado do Acre por excesso de execução, uma vez que o pagamento dos honorários, por óbvio, é direcionado ao próprio Estado do Acre. Deverá a Defensoria Pública apresentar os dados bancários para expedição do Precatório. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.08009345-5 Tipo da Petição: Petição Data: 25/02/2025 10:44 |
| 19/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0035/2025 Data da Disponibilização: 19/02/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: Página: |
| 18/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0035/2025 Teor do ato: Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública regido pelo artigo 534 do Código de Processo Civil. Determino a intimação da parte devedora para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, se assim desejar, na forma do artigo 535 do novo CPC. Retifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença". Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): André Espíndola Moura (OAB 23828/CE), Lucas Grangeiro Bonifácio (OAB 29327A/PB) |
| 17/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/02/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 17/02/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 17/02/2025 |
Mero expediente
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública regido pelo artigo 534 do Código de Processo Civil. Determino a intimação da parte devedora para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, se assim desejar, na forma do artigo 535 do novo CPC. Retifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença". Intime-se. Cumpra-se. |
| 17/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70013896-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 14/02/2025 12:59 |
| 27/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0010/2025 Data da Disponibilização: 16/01/2025 Data da Publicação: 17/01/2025 Número do Diário: 7.703 Página: |
| 16/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0010/2025 Teor do ato: Determino a intimação dos litigantes para ciência do regresso dos autos a este Juízo Fazendário onde manteve-se a sentença em seus exatos termos. Desta forma determino a intimação da parte autora, para requerer o cumprimento do julgado, prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Juliana Marques Cordeiro (OAB 238475/SP), André Espíndola Moura (OAB 23828/CE), Lucas Grangeiro Bonifácio (OAB 29327A/PB) |
| 16/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/01/2025 |
Mero expediente
Determino a intimação dos litigantes para ciência do regresso dos autos a este Juízo Fazendário onde manteve-se a sentença em seus exatos termos. Desta forma determino a intimação da parte autora, para requerer o cumprimento do julgado, prazo de 15 (quinze) dias. |
| 12/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 10/09/2024 14:40:17 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. NEOPLASIA MALIGNA DE FÍGADO. IDOSO. PRIORIDADE. MEDICAMENTO. SORAFENIBE. FORNECIMENTO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em exame: Recurso contra sentença que julgou procedente pedido destinado à entrega do medicamento sorafenibe 200mg, enquanto perdurar o tratamento. 2. Questão em discussão: Ofensa a princípios constitucionais. 3. Razões de decidir: Acometido o Autor/Apelado (idoso, p. 12) por neoplasia maligna de fígado (CID10:C22), com recomendação médica de quimioterápico de elevado custo - sorafenibe 200mg (pp. 18/19) - adequada a sentença que compeliu o Estado do Acre à dispensação do fármaco, não havendo falar em violação a qualquer princípio constitucional. 3.1 Caracterizado o direito à saúde como direito de todos e dever do Estado - nas esferas municipal, estadual e federal - ressai apropriada a determinação judicial ao Estado do Acre para fornecer o medicamento visando a saúde do Apelado, sem deslembrar da problemática da escassez de recursos financeiros e da reserva do possível, facultado ao Poder Judiciário o controle de políticas públicas nas hipóteses de prejuízo aos direitos à dignidade humana, à saúde e outros, sem malferir o princípio constitucional da separação dos poderes. 4. Dispositivo e tese: Apelo desprovido. Tese: Responsabilidade civil estatal quanto ao dever de promover saúde. 5. Legislação relevante citada: art. 196, da Constituição Federal. 6. Jurisprudência relevante citada: Processo 0712129-62.2018.8.01.0001; Segunda Câmara Cível do TJAC; Data do julgamento: 23/10/2023; Data de registro: 23/10/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0703271-66.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 04 de setembro de 2024. Relatora: Eva Evangelista |
| 25/06/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 25/06/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 14/06/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 04/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/05/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 23/05/2024 |
Mero expediente
Desta forma, determino a anulação do alvará de p. 174 e a consequente devolução do valor, acrescido de eventual remuneração, para o Estado do Acre. Após, remeta se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). Intime-se. Cumpra-se. |
| 24/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70032151-2 Tipo da Petição: Petição Data: 22/04/2024 14:52 |
| 17/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/04/2024 |
Expedição de alvará de levantamento
Desta forma determino a expedição de alvará para levantamento do valor sendo que a parte autora deverá apresentar a nota fiscal no prazo máximo de 30 dias bem como assinar o termo de consentimento em anexo. Após remeta se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). Intime-se. Cumpra-se. |
| 05/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70026427-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 04/04/2024 15:33 |
| 04/04/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70026417-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 04/04/2024 15:28 |
| 02/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0033/2024 Data da Disponibilização: 01/03/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 7.488 Página: 74/77 |
| 29/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0033/2024 Teor do ato: 1. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º do CPC 2015. 2. Se o apelado arguir alguma preliminar em suas contrarrazões e/ou apresentar apelação adesiva, intime-se o recorrente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito (artigo 1.009, § 2º do CPC) e/ou apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º do CPC 2015). 3. Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). 4. Intime-se. Advogados(s): Juliana Marques Cordeiro (OAB 238475/SP), André Espíndola Moura (OAB 23828/CE) |
| 28/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/02/2024 |
Mero expediente
1. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º do CPC 2015. 2. Se o apelado arguir alguma preliminar em suas contrarrazões e/ou apresentar apelação adesiva, intime-se o recorrente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito (artigo 1.009, § 2º do CPC) e/ou apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º do CPC 2015). 3. Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). 4. Intime-se. |
| 21/01/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70003474-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 21/01/2024 23:09 |
| 18/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70103579-2 Tipo da Petição: Petição Data: 18/12/2023 14:30 |
| 06/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70099233-5 Tipo da Petição: Petição Data: 05/12/2023 11:24 |
| 27/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70096595-8 Tipo da Petição: Petição Data: 27/11/2023 14:01 |
| 25/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 14/11/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 14/11/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 14/11/2023 |
Julgado procedente o pedido
Em face da fundamentação exposta, revogo a decisão de pp. 40/41 e defiro, em sentença, a liminar determinando que o ente público dispense o medicamento SORAFENIBE, no prazo de 15 (quinze) dias, ao tempo em que julgo procedente o pedido consistente no fornecimento, pelo Estado do Acre, do medicamento SORAFENIBE 200mg, na forma prescrita pela médica especialista, pelo tempo que durar o tratamento, mediante cumprimento das providências do setor responsável, no caso, o UNACON ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. O prazo máximo para a dispensa do medicamento será de quinze dias, sob pena de incidência de multa diária, a ser arbitrada posteriormente. Ressalto que o autor deve estar cadastrado junto a Unidade de Saúde e seguir as diretrizes recomendadas com o objetivo de receber o tratamento e acompanhamento adequados. Condeno o Estado do Acre ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado do Acre, , no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme Tema 1002 do STJ sendo que o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento da DPE/AC, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Isenta de custas a Fazenda Pública (art. 2º, I da Lei estadual nº 1.422/01). Em razão de o valor da condenação evidentemente não ultrapassar a quantia estabelecida no art. 496, § 3º, II do CPC, esta sentença não está sujeita à remessa necessária para o TJAC. Publique-se. Intimem-se. |
| 23/10/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 20/10/2023 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.23.70085980-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 20/10/2023 22:43 |
| 09/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/09/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 27/09/2023 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.23.70078842-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 27/09/2023 16:06 |
| 04/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0158/2023 Data da Disponibilização: 28/08/2023 Data da Publicação: 29/08/2023 Número do Diário: 7.370 Página: 56/59 |
| 25/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0158/2023 Teor do ato: Determino a intimação das partes para ciência e manifestação quanto ao Parecer Técnico nº 123118, emitido pelo E-NatJus. Concedo, ainda, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar suas alegações finais. Transcorrido o citado prazo intime-se o réu para que também apresente suas alegações finais. Intimem-se. Advogados(s): Juliana Marques Cordeiro (OAB ) |
| 24/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/08/2023 |
Mero expediente
Determino a intimação das partes para ciência e manifestação quanto ao Parecer Técnico nº 123118, emitido pelo E-NatJus. Concedo, ainda, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar suas alegações finais. Transcorrido o citado prazo intime-se o réu para que também apresente suas alegações finais. Intimem-se. |
| 24/08/2023 |
Juntada de Petição de Parecer
|
| 27/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2023 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.23.70059675-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/07/2023 15:04 |
| 24/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/07/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 12/07/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08028744-4 Tipo da Petição: Petição Data: 12/07/2023 21:54 |
| 14/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/06/2023 |
Expedição de Mandado
Citação - Procedimento Comum contra a Fazenda Pública - arts. 183 e 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 13/06/2023 |
Mero expediente
Desprende-se dos autos que o Município de Rio Branco não foi citado, providência que determino neste ato. Cumpra-se. |
| 24/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2023 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.23.70038305-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/05/2023 15:33 |
| 18/05/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70036876-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/05/2023 15:03 |
| 09/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70023214-4 Tipo da Petição: Petição Data: 03/04/2023 14:05 |
| 01/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0060/2023 Data da Disponibilização: 31/03/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 7.272 Página: 43/45 |
| 29/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0060/2023 Teor do ato: Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência pretendido, ao passo que defiro, ante a presença dos requisitos legais, os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na inicial. Determino a citação do Estado do Acre e Município de Rio Branco para que apresentem contestação no prazo de lei. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Juliana Marques Cordeiro (OAB 238475S/P) |
| 29/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/03/2023 |
Expedição de Mandado
Citação - Procedimento Comum contra a Fazenda Pública - arts. 183 e 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 29/03/2023 |
Tutela Provisória
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência pretendido, ao passo que defiro, ante a presença dos requisitos legais, os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na inicial. Determino a citação do Estado do Acre e Município de Rio Branco para que apresentem contestação no prazo de lei. Intime-se. Cumpra-se. |
| 28/03/2023 |
Juntada de Petição de Parecer
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| 27/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2023 Data da Disponibilização: 22/03/2023 Data da Publicação: 23/03/2023 Número do Diário: 7.265 Página: 42/44 |
| 21/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2023 Teor do ato: Os autos foram cadastrados na Plataforma e-NatJus para emissão de parecer técnico sob o ID 123118, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, à conclusão para exame e decisão. Intimem-se. Cumpra-s Advogados(s): Juliana Marques Cordeiro (OAB 238475/SP) |
| 21/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2023 |
Mero expediente
Os autos foram cadastrados na Plataforma e-NatJus para emissão de parecer técnico sob o ID 123118, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, à conclusão para exame e decisão. Intimem-se. Cumpra-s |
| 20/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2023 |
Distribuído por Prevenção
Fornecimento de medicamento |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/04/2023 |
Petição |
| 18/05/2023 |
Contestação |
| 23/05/2023 |
Réplica |
| 12/07/2023 |
Petição |
| 26/07/2023 |
Réplica |
| 27/09/2023 |
Alegações Finais |
| 20/10/2023 |
Alegações Finais |
| 27/11/2023 |
Petição |
| 05/12/2023 |
Petição |
| 18/12/2023 |
Petição |
| 21/01/2024 |
Apelação |
| 04/04/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 04/04/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 22/04/2024 |
Petição |
| 14/02/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 25/02/2025 |
Petição |
| 19/03/2025 |
Petição |
| 08/04/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 17/02/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 20/03/2023 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |