| Autor |
Antônio Mota de Moura
Advogada: Mayra Kelly Navarro Villasante |
| Requerido | Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
Observa-se que a sentença proferida nos presentes autos julgou liminarmente improcedente a pretensão autoral pela prescrição, não condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e a condenou ao pagamento de custas judiciais, indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita. O egrégio TJ/AC deu provimento ao recurso de apelação, para conceder a gratuidade judiciária à apelante. Dessa maneira, é inexigível o pagamento de custas judiciais em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Finda a prestação jurisdicional, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER. |
| 31/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
Observa-se que a sentença proferida nos presentes autos julgou liminarmente improcedente a pretensão autoral pela prescrição, não condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e a condenou ao pagamento de custas judiciais, indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita. O egrégio TJ/AC negou provimento ao recurso de apelação, para conceder a gratuidade judiciária à apelante. Dessa maneira, é inexigível o pagamento de custas judiciais em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Finda a prestação jurisdicional, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER. |
| 29/07/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 04/06/2024 11:03:52 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVAS EM CONTRÁRIO. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE. RECURSO PROVIDO. A presunção relativa da declaração de hipossuficiência exige a análise do caso concreto para a decisão quanto ao benefício da gratuidade judiciária, vedado o indeferimento amparado unicamente na renda bruta do postulante, ignorando o contexto do caso, a exemplo da renda líquida, gastos bem como do valor da causa. Inexistem elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do Agravante, sobretudo considerando o elevado valor da causa - quase meio milhão de reais - importando em custas processuais em valor superior à renda líquida do postulante, ponderação não realizada na origem, restrita a indeferir o benefício com fundamento na renda bruta do Apelante, ausente impugnação pela parte adversa até o momento do indeferimento. Provimento ao recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0703335-76.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 22 de março de 2024. Relatora: Eva Evangelista |
| 17/10/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 31/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
Observa-se que a sentença proferida nos presentes autos julgou liminarmente improcedente a pretensão autoral pela prescrição, não condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e a condenou ao pagamento de custas judiciais, indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita. O egrégio TJ/AC deu provimento ao recurso de apelação, para conceder a gratuidade judiciária à apelante. Dessa maneira, é inexigível o pagamento de custas judiciais em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Finda a prestação jurisdicional, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER. |
| 31/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
Observa-se que a sentença proferida nos presentes autos julgou liminarmente improcedente a pretensão autoral pela prescrição, não condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e a condenou ao pagamento de custas judiciais, indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita. O egrégio TJ/AC negou provimento ao recurso de apelação, para conceder a gratuidade judiciária à apelante. Dessa maneira, é inexigível o pagamento de custas judiciais em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Finda a prestação jurisdicional, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER. |
| 29/07/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 04/06/2024 11:03:52 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVAS EM CONTRÁRIO. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE. RECURSO PROVIDO. A presunção relativa da declaração de hipossuficiência exige a análise do caso concreto para a decisão quanto ao benefício da gratuidade judiciária, vedado o indeferimento amparado unicamente na renda bruta do postulante, ignorando o contexto do caso, a exemplo da renda líquida, gastos bem como do valor da causa. Inexistem elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do Agravante, sobretudo considerando o elevado valor da causa - quase meio milhão de reais - importando em custas processuais em valor superior à renda líquida do postulante, ponderação não realizada na origem, restrita a indeferir o benefício com fundamento na renda bruta do Apelante, ausente impugnação pela parte adversa até o momento do indeferimento. Provimento ao recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0703335-76.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 22 de março de 2024. Relatora: Eva Evangelista |
| 17/10/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/10/2023 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 23/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/07/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70057955-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 21/07/2023 10:45 |
| 17/07/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0310/2023 Data da Disponibilização: 14/07/2023 Data da Publicação: 17/07/2023 Número do Diário: 7.340 Página: 85/87 |
| 12/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/07/2023 |
Expedição de Mandado
Citação - Procedimento Comum contra a Fazenda Pública - arts. 183 e 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 12/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0310/2023 Teor do ato: 1. Em sede de juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC, mantenho a sentença de pp. 30/32 pelos seus próprios fundamentos. 2. Cite-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 30 dias, nos moldes do artigo art. 1.010, §§ 1º e 2º, c/c 183 do CPC 2015 (art. 331, § 1º do CPC). 3. Se o apelado arguir alguma preliminar em suas contrarrazões e/ou apresentar apelação adesiva, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito (artigo 1.009, § 2º, do CPC) e/ou apresentar as contrarrazões no mesmo prazo (art. 1.010, §§ 1º e 2º do CPC 2015). 4. Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). 5. Intimem-se. Advogados(s): Mayra Kelly Navarro Villasante (OAB 3996AC /) |
| 12/07/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
1. Em sede de juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC, mantenho a sentença de pp. 30/32 pelos seus próprios fundamentos. 2. Cite-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 30 dias, nos moldes do artigo art. 1.010, §§ 1º e 2º, c/c 183 do CPC 2015 (art. 331, § 1º do CPC). 3. Se o apelado arguir alguma preliminar em suas contrarrazões e/ou apresentar apelação adesiva, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito (artigo 1.009, § 2º, do CPC) e/ou apresentar as contrarrazões no mesmo prazo (art. 1.010, §§ 1º e 2º do CPC 2015). 4. Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). 5. Intimem-se. |
| 11/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2023 |
Expedição de Certidão
Faço a conclusão dos autos para deliberação nos termos do art. 332, §§3º e 4º do CPC |
| 16/05/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70036076-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 16/05/2023 22:58 |
| 27/04/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0191/2023 Data da Disponibilização: 27/04/2023 Data da Publicação: 28/04/2023 Número do Diário: 7.288 Página: 47 |
| 26/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0191/2023 Teor do ato: Diante disso, com substrato normativo no artigo 332, º 1° do Código de Processo Civil, julgo liminarmente improcedente o pedido e declaro resolvido o mérito pela prescrição, sem ofertar à parte a oportunidade de manifestar-se nos autos, conforme autoriza a ressalva do parágrafo único do art. 487 do Código de Processo Civil em vigor. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 10, IV da Lei Estadual nº 1.422/2001), ao passo que indefiro o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado na inicial, tendo em vista que o autor aufere proventos mensais superiores a 13 mil reais (p. 23), o que evidencia a falta dos pressupostos para a concessão do benefício. Não houve angularização processual, razão pela qual deixo de fixar honorários de advogado. Sentença não sujeita à remessa necessária. Rio Branco/AC, 26 de abril de 2023. Advogados(s): Mayra Kelly Navarro Villasante (OAB 3996AC /) |
| 26/04/2023 |
Declarada decadência ou prescrição
Diante disso, com substrato normativo no artigo 332, º 1° do Código de Processo Civil, julgo liminarmente improcedente o pedido e declaro resolvido o mérito pela prescrição, sem ofertar à parte a oportunidade de manifestar-se nos autos, conforme autoriza a ressalva do parágrafo único do art. 487 do Código de Processo Civil em vigor. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 10, IV da Lei Estadual nº 1.422/2001), ao passo que indefiro o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado na inicial, tendo em vista que o autor aufere proventos mensais superiores a 13 mil reais (p. 23), o que evidencia a falta dos pressupostos para a concessão do benefício. Não houve angularização processual, razão pela qual deixo de fixar honorários de advogado. Sentença não sujeita à remessa necessária. Rio Branco/AC, 26 de abril de 2023. |
| 25/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70026484-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/04/2023 12:12 |
| 23/03/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0140/2023 Data da Disponibilização: 23/03/2023 Data da Publicação: 24/03/2023 Número do Diário: 7.266 Página: 39/41 |
| 22/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0140/2023 Teor do ato: O autor formulou requerimento de concessão de gratuidade da justiça (p. 05), apresentando-se, na petição inicial, como aposentado (ex-Escrivão de Polícia), mas não apresentou qualquer documento hábil a indicar sua condição de hipossuficiente. Nesse contexto, os documentos juntados aos autos são insuficientes para examinar a presença ou ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º do CPC). Ademais, o extrato de holerites juntado à p. 17 dá conta do recebimento de proventos de aposentadoria superiores a R$ 12 mil mensais no ano de 2019, o que sinaliza robusta saúde financeira por parte do requerente. Assim, tendo em vista que o instituto da gratuidade da justiça deve socorrer somente a quem deveras dele necessita, bem como que a sistemática processualista atual fornece meios para a adequação jurídico-financeira dos jurisdicionados, faculto à parte autora o prazo de 15 dias para que recolha as custas; ou requeira o parcelamento das despesas processuais, conforme autoriza o art. 98, § 6º do CPC 2015; ou com fundamento no artigo 99, § 2º do CPC 2015, comprove, por intermédio de documentação inequívoca, o real estado de incapacidade financeira para o fim de se beneficiar do instituto da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, deverá a parte autora esclarecer e comprovar mediante documentação idônea se o seu vínculo laboral com o serviço público foi estabelecido por intermédio de concurso público (estatutário) ou por meio da celebração de contrato de trabalho (celetista), já que se trata de elemento de potencial relevância para julgamento da demanda e a documentação até então presente aos autos é insuficiente para aferir o vínculo. Intime-se. Advogados(s): Mayra Kelly Navarro Villasante (OAB 3996/AC) |
| 20/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2023 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/04/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/05/2023 |
Apelação |
| 21/07/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |