0703335-76.2023.8.01.0001 Arquivado
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Sistema Remuneratório e Benefícios
Foro
Rio Branco
Vara
2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco
Juiz
Zenair Ferreira Bueno

Partes do processo

Autor  Antônio Mota de Moura
Advogada:  Mayra Kelly Navarro Villasante  
Requerido  Estado do Acre
  Mais

Movimentações

Data Movimento
31/07/2024 Arquivado Definitivamente
Observa-se que a sentença proferida nos presentes autos julgou liminarmente improcedente a pretensão autoral pela prescrição, não condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e a condenou ao pagamento de custas judiciais, indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita. O egrégio TJ/AC deu provimento ao recurso de apelação, para conceder a gratuidade judiciária à apelante. Dessa maneira, é inexigível o pagamento de custas judiciais em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Finda a prestação jurisdicional, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER.
31/07/2024 Arquivado Definitivamente
31/07/2024 Arquivado Definitivamente
Observa-se que a sentença proferida nos presentes autos julgou liminarmente improcedente a pretensão autoral pela prescrição, não condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e a condenou ao pagamento de custas judiciais, indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita. O egrégio TJ/AC negou provimento ao recurso de apelação, para conceder a gratuidade judiciária à apelante. Dessa maneira, é inexigível o pagamento de custas judiciais em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Finda a prestação jurisdicional, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER.
29/07/2024 Processo Reativado
Data do julgamento: 04/06/2024 11:03:52 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVAS EM CONTRÁRIO. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE. RECURSO PROVIDO. A presunção relativa da declaração de hipossuficiência exige a análise do caso concreto para a decisão quanto ao benefício da gratuidade judiciária, vedado o indeferimento amparado unicamente na renda bruta do postulante, ignorando o contexto do caso, a exemplo da renda líquida, gastos bem como do valor da causa. Inexistem elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do Agravante, sobretudo considerando o elevado valor da causa - quase meio milhão de reais - importando em custas processuais em valor superior à renda líquida do postulante, ponderação não realizada na origem, restrita a indeferir o benefício com fundamento na renda bruta do Apelante, ausente impugnação pela parte adversa até o momento do indeferimento. Provimento ao recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0703335-76.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 22 de março de 2024. Relatora: Eva Evangelista
17/10/2023 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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Petições diversas

Data Tipo
16/04/2023 Pedido de Juntada de Documentos
16/05/2023 Apelação
21/07/2023 Razões/Contrarrazões

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.