| Autora |
Edenilse Paes da Silva
Advogado: Raimundo Pinheiro Zumba |
| Réu |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: MARCELO NEUMANN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/09/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 12/09/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 12/09/2025 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 14/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0410/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0410/2025 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 12/09/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 12/09/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 12/09/2025 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 14/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0410/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0410/2025 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 13/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0403/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0403/2025 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 08/08/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 06/08/2025 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.25.70078649-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 06/08/2025 09:50 |
| 31/07/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0205028-50 - Custas Intermediárias |
| 17/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0362/2025 Data da Disponibilização: 17/07/2025 Data da Publicação: 18/07/2025 Número do Diário: DJEN Página: DJEN |
| 16/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0362/2025 Teor do ato: Por todo o exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos e, diante do erro material constatado, com fulcro no art. 1.022, III, do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para alterar a sentença de páginas 356/364, passando a presente sentença ser parte integrante daquela. Assim, na decisão de páginas 356/364, ONDE SE LÊ: "DISPOSITIVO Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para fins de condenar o BANCO DO BRASIL S.A a pagar a parte autora a importância (fls. 319) de R$ 4.448,76 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos) a título de reparação de dano material, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da propositura da ação e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgo-o improcedente, declarando a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários, estes fixados por arbitramento em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Considerando-se que o laudo pericial demonstrou a existência de vícios de construção, o que traz a responsabilidade para o demandado, assim, condeno o requerido no pagamento do valor de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), no prazo de 15(quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença. Em seguida, expeça-se alvará judicial em favor do Perito. Por fim, poderá, ainda, a parte ré efetuar a dedução da quantia a ser paga por danos materiais do saldo devedor do contrato, se houver. Após o trânsito em julgado, não havendo pagamento voluntário, aguarde-se os quinze dias para pagamento dos honorários periciais, voltando o feito concluso em caso de não pagamento. Publique-se. Intimem-se". LEIA-SE: "DISPOSITIVO Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para fins de condenar o BANCO DO BRASIL S.A a pagar a parte autora a importância (fls. 319) de R$ 4.448,76 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos) a título de reparação de dano material, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da propositura da ação e acrescido de juro pela SELIC, a contar da citação. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgo-o improcedente, declarando a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários, estes fixados por arbitramento em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Considerando-se que o laudo pericial demonstrou a existência de vícios de construção, o que traz a responsabilidade para o demandado, assim, condeno o requerido no pagamento do valor de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), no prazo de 15(quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença. Em seguida, expeça-se alvará judicial em favor do Perito. Por fim, poderá, ainda, a parte ré efetuar a dedução da quantia a ser paga por danos materiais do saldo devedor do contrato, se houver. Após o trânsito em julgado, não havendo pagamento voluntário, aguarde-se os quinze dias para pagamento dos honorários periciais, voltando o feito concluso em caso de não pagamento. Publique-se. Intimem-se". Publique-se. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 10/07/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Por todo o exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos e, diante do erro material constatado, com fulcro no art. 1.022, III, do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para alterar a sentença de páginas 356/364, passando a presente sentença ser parte integrante daquela. Assim, na decisão de páginas 356/364, ONDE SE LÊ: "DISPOSITIVO Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para fins de condenar o BANCO DO BRASIL S.A a pagar a parte autora a importância (fls. 319) de R$ 4.448,76 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos) a título de reparação de dano material, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da propositura da ação e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgo-o improcedente, declarando a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários, estes fixados por arbitramento em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Considerando-se que o laudo pericial demonstrou a existência de vícios de construção, o que traz a responsabilidade para o demandado, assim, condeno o requerido no pagamento do valor de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), no prazo de 15(quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença. Em seguida, expeça-se alvará judicial em favor do Perito. Por fim, poderá, ainda, a parte ré efetuar a dedução da quantia a ser paga por danos materiais do saldo devedor do contrato, se houver. Após o trânsito em julgado, não havendo pagamento voluntário, aguarde-se os quinze dias para pagamento dos honorários periciais, voltando o feito concluso em caso de não pagamento. Publique-se. Intimem-se". LEIA-SE: "DISPOSITIVO Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para fins de condenar o BANCO DO BRASIL S.A a pagar a parte autora a importância (fls. 319) de R$ 4.448,76 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos) a título de reparação de dano material, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da propositura da ação e acrescido de juro pela SELIC, a contar da citação. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgo-o improcedente, declarando a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários, estes fixados por arbitramento em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Considerando-se que o laudo pericial demonstrou a existência de vícios de construção, o que traz a responsabilidade para o demandado, assim, condeno o requerido no pagamento do valor de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), no prazo de 15(quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença. Em seguida, expeça-se alvará judicial em favor do Perito. Por fim, poderá, ainda, a parte ré efetuar a dedução da quantia a ser paga por danos materiais do saldo devedor do contrato, se houver. Após o trânsito em julgado, não havendo pagamento voluntário, aguarde-se os quinze dias para pagamento dos honorários periciais, voltando o feito concluso em caso de não pagamento. Publique-se. Intimem-se". Publique-se. |
| 09/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0324/2025 Data da Disponibilização: 25/06/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 25/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0324/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0324/2025 Teor do ato: Despacho Trata-se de embargos de declaração alegando omissão, contradição e obscuridade na sentença de pp. 356/364, pelas razões que aponta. Da análise da motivação dos aclaratórios dessumo que eventual acolhimento acarretará efeito modificativo do julgado, motivo pelo qual imprescindível a manifestação da parte embargada, a teor de entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010). Destarte, em face da possibilidade, em tese, da concessão de efeito infringente aos embargos, determino a intimação da parte requerente, ora embargada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me para deliberação. P. R. I. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 16/06/2025 |
Mero expediente
Despacho Trata-se de embargos de declaração alegando omissão, contradição e obscuridade na sentença de pp. 356/364, pelas razões que aponta. Da análise da motivação dos aclaratórios dessumo que eventual acolhimento acarretará efeito modificativo do julgado, motivo pelo qual imprescindível a manifestação da parte embargada, a teor de entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010). Destarte, em face da possibilidade, em tese, da concessão de efeito infringente aos embargos, determino a intimação da parte requerente, ora embargada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me para deliberação. P. R. I. |
| 10/06/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 06/06/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Nº Protocolo: WEB1.25.70054681-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/06/2025 12:50 |
| 04/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0291/2025 Data da Disponibilização: 03/06/2025 Data da Publicação: 04/06/2025 Número do Diário: 7.791 Página: 72/77 |
| 04/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0291/2025 Data da Publicação: 05/06/2025 |
| 03/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0291/2025 Teor do ato: DISPOSITIVO Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para fins de condenar o BANCO DO BRASIL S.A a pagar a parte autora a importância (fls. 319) de R$ 4.448,76 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos) a título de reparação de dano material, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da propositura da ação e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgo-o improcedente, declarando a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários, estes fixados por arbitramento em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Considerando-se que o laudo pericial demonstrou a existência de vícios de construção, o que traz a responsabilidade para o demandado, assim, condeno o requerido no pagamento do valor de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), no prazo de 15(quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença. Em seguida, expeça-se alvará judicial em favor do Perito. Por fim, poderá, ainda, a parte ré efetuar a dedução da quantia a ser paga por danos materiais do saldo devedor do contrato, se houver. Após o trânsito em julgado, não havendo pagamento voluntário, aguarde-se os quinze dias para pagamento dos honorários periciais, voltando o feito concluso em caso de não pagamento. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 20/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0179/2025 Data da Disponibilização: 09/04/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 08/05/2025 |
Julgado procedente em parte do pedido
DISPOSITIVO Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para fins de condenar o BANCO DO BRASIL S.A a pagar a parte autora a importância (fls. 319) de R$ 4.448,76 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos) a título de reparação de dano material, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da propositura da ação e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgo-o improcedente, declarando a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários, estes fixados por arbitramento em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Considerando-se que o laudo pericial demonstrou a existência de vícios de construção, o que traz a responsabilidade para o demandado, assim, condeno o requerido no pagamento do valor de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), no prazo de 15(quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença. Em seguida, expeça-se alvará judicial em favor do Perito. Por fim, poderá, ainda, a parte ré efetuar a dedução da quantia a ser paga por danos materiais do saldo devedor do contrato, se houver. Após o trânsito em julgado, não havendo pagamento voluntário, aguarde-se os quinze dias para pagamento dos honorários periciais, voltando o feito concluso em caso de não pagamento. Publique-se. Intimem-se. |
| 15/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70034633-8 Tipo da Petição: Petição Data: 11/04/2025 09:48 |
| 08/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0179/2025 Teor do ato: Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da manifestação do perito apresentada em resposta à impugnação ao laudo pericial. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 08/04/2025 |
Ato ordinatório
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da manifestação do perito apresentada em resposta à impugnação ao laudo pericial. |
| 03/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70031123-2 Tipo da Petição: Petição Data: 03/04/2025 07:39 |
| 03/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70031065-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 02/04/2025 20:12 |
| 25/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0139/2025 Teor do ato: Intime-se o Perito Ney Pinheiro de Souza para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao laudo pericial e esclarecer os pontos questionados pela parte ré. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 21/03/2025 |
Ato ordinatório
Intime-se o Perito Ney Pinheiro de Souza para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao laudo pericial e esclarecer os pontos questionados pela parte ré. |
| 11/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0423/2024 Data da Disponibilização: 27/11/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 02/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
| 02/12/2024 |
Juntada de certidão
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| 26/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0423/2024 Teor do ato: DECISÃO Vindo aos autos o laudo pericial de pp. 307/321, a parte requerida Banco do Brasil S/A. apresentou impugnação requisitando a respostas aos seus quesitos apresentados às fls. 234/236. A autora Edenilse Paes da Silva manifestou sua concordância e requereu o julgamento antecipado do feito (fls. 331). Em razão disso, em observância ao disposto no art. 477, §2º, incisos I e II, do CPC, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação ao laudo pericial e esclarecer os pontos questionados pela parte ré. Apresentada a manifestação pelo perito, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, voltando-me após para apreciação da impugnação. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 12/11/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
DECISÃO Vindo aos autos o laudo pericial de pp. 307/321, a parte requerida Banco do Brasil S/A. apresentou impugnação requisitando a respostas aos seus quesitos apresentados às fls. 234/236. A autora Edenilse Paes da Silva manifestou sua concordância e requereu o julgamento antecipado do feito (fls. 331). Em razão disso, em observância ao disposto no art. 477, §2º, incisos I e II, do CPC, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação ao laudo pericial e esclarecer os pontos questionados pela parte ré. Apresentada a manifestação pelo perito, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, voltando-me após para apreciação da impugnação. Intimem-se e cumpra-se. |
| 07/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70105460-7 Tipo da Petição: Petição Data: 06/11/2024 09:55 |
| 01/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70103909-8 Tipo da Petição: Petição Data: 01/11/2024 13:42 |
| 14/10/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0345/2024 Data da Disponibilização: 14/10/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 7.641 Página: 97/100 |
| 11/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0345/2024 Teor do ato: Autos n.º 0703443-08.2023.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C5/L1) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 11/10/2024 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0703443-08.2023.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C5/L1) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. |
| 06/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70082994-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 06/09/2024 19:30 |
| 26/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70078121-1 Tipo da Petição: Petição Data: 26/08/2024 11:18 |
| 23/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70077516-5 Tipo da Petição: Petição Data: 23/08/2024 10:53 |
| 25/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70066969-1 Tipo da Petição: Petição Data: 25/07/2024 11:27 |
| 12/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70061665-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/07/2024 08:16 |
| 08/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0189/2024 Data da Disponibilização: 08/07/2024 Data da Publicação: 09/07/2024 Número do Diário: 7.573 Página: 50-52 |
| 05/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0189/2024 Teor do ato: DECISÃO Ante a recusa do perito nomeado por meio do Cadastro Eletrônico de Peritos, Órgãos Técnicos ou Científicos, Administradores Judiciais e Auxiliares da Justiça - CPTEC - p. 208, NOMEIO o perito Dr. NEY PINHEIRO DE SOUZA, CREA/AC 9078 RNP 010264762-3, Engenheiro Civil e Engenheiro de Segurança do Trabalho, fone: 68 99914-5407 / 68 99248-2120 e-mail: neyppss@gmail.com, para atuar nestes autos na qualidade de perito, devendo exercer o encargo independentemente de compromisso, intimando-o para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar; currículo; e contatos profissionais, nos termos do Art. 465, §2º, CPC. Os honorários observarão os termos da tabela de honorários expedida na Portaria TJAC/PRESI n.º 2.987/2023, uma vez que se trata de parte à qual foi deferida justiça gratuita. Esclareço, de antemão, que o prazo para apresentação de laudo pericial será de 30 dias. Art. 465. §2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. INTIMEM-SE o Autor e a Ré a apresentarem objeções à nomeação, indicar eventuais assistentes técnicos e seus quesitos em 15 (quinze) dias: Art. 465. §1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Informada aos autos a proposta de honorários do perito, INTIMEM-SE as partes a se manifestar no prazo comum de 5 (cinco) dias, depois do que será arbitrado judicialmente o encargo pericial (Art. 465, §3º, CPC). Fica autorizado ao Sr. Perito vista dos autos para o que deve a Secretaria fornecer-lhe a senha respectiva. Outrossim, fica facultado às partes a nomeação de assistente técnico para acompanhar os trabalhos periciais, o que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias. Fica, por fim, estabelecido o prazo de 10 (dez) dias para conclusão do laudo. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 04/07/2024 |
Perito
DECISÃO Ante a recusa do perito nomeado por meio do Cadastro Eletrônico de Peritos, Órgãos Técnicos ou Científicos, Administradores Judiciais e Auxiliares da Justiça - CPTEC - p. 208, NOMEIO o perito Dr. NEY PINHEIRO DE SOUZA, CREA/AC 9078 RNP 010264762-3, Engenheiro Civil e Engenheiro de Segurança do Trabalho, fone: 68 99914-5407 / 68 99248-2120 e-mail: neyppss@gmail.com, para atuar nestes autos na qualidade de perito, devendo exercer o encargo independentemente de compromisso, intimando-o para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar; currículo; e contatos profissionais, nos termos do Art. 465, §2º, CPC. Os honorários observarão os termos da tabela de honorários expedida na Portaria TJAC/PRESI n.º 2.987/2023, uma vez que se trata de parte à qual foi deferida justiça gratuita. Esclareço, de antemão, que o prazo para apresentação de laudo pericial será de 30 dias. Art. 465. §2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. INTIMEM-SE o Autor e a Ré a apresentarem objeções à nomeação, indicar eventuais assistentes técnicos e seus quesitos em 15 (quinze) dias: Art. 465. §1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Informada aos autos a proposta de honorários do perito, INTIMEM-SE as partes a se manifestar no prazo comum de 5 (cinco) dias, depois do que será arbitrado judicialmente o encargo pericial (Art. 465, §3º, CPC). Fica autorizado ao Sr. Perito vista dos autos para o que deve a Secretaria fornecer-lhe a senha respectiva. Outrossim, fica facultado às partes a nomeação de assistente técnico para acompanhar os trabalhos periciais, o que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias. Fica, por fim, estabelecido o prazo de 10 (dez) dias para conclusão do laudo. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 03/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/06/2024 |
deferimento
Ante o impedimento do perito nomeado à p. 184/194, já manifestado em outros feitos perante esta Unidade, revogo a nomeação do Reuel Barbosa Morais da Costa e seguindo-se a lista de Cadastro Eletrônico de Peritos, Órgãos Técnicos ou Científicos, Administradores Judiciais e Auxiliares da Justiça - CPTEC - p. 205, NOMEIO o perito Dr. Judeilson Ferreira de Oliveira, para atuar no feito, a partir do que lhe serão concedidos 5 (cinco) dias para apresentar proposta de honorários; currículo; e contatos profissionais, nos termos do Art. 465, §2º, CPC. Esclareço, de antemão, que o prazo para apresentação de laudo pericial será de 30 dias. Art. 465. §2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Tendo em vista que a autora pugnou pela produção de prova pericial sem especificar os respectivos quesitos, INTIMEM-SE o Autor e a Ré a apresentarem objeções à nomeação, indicar eventuais assistentes técnicos e seus quesitos em 15 (quinze) dias: Art. 465. §1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Informada aos autos a proposta de honorários do perito, INTIMEM-SE as partes a se manifestar no prazo comum de 5 (cinco) dias, depois do que será arbitrado judicialmente o encargo pericial (Art. 465, §3º, CPC). Fica autorizado ao Sr. Perito vista dos autos para o que deve a Secretaria fornecer-lhe a senha respectiva. Outrossim, fica facultado às partes a nomeação de assistente técnico para acompanhar os trabalhos periciais, o que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias. Fica, por fim, estabelecido o prazo de 10 (dez) dias para conclusão do laudo. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 05/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0111/2024 Data da Disponibilização: 25/04/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 7.524 Página: 42/46 |
| 24/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0111/2024 Teor do ato: DESPACHO Inicialmente, afasto a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento. Assim, determino a retirado do feito da pauta de audiência, a qual estava designada para o dia 30/04/2024. Proceda-se ao cancelamento da referida audiência. Determino que a Secretaria indique Engenheiro Civil seguindo-se a lista de Cadastro Eletrônico de Peritos, Órgãos Técnicos ou Científicos, Administradores Judiciais e Auxiliares da Justiça - CPTEC, e voltem-me conclusos para nomeação. Intimem-se as partes. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 24/04/2024 |
Mero expediente
DESPACHO Inicialmente, afasto a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento. Assim, determino a retirado do feito da pauta de audiência, a qual estava designada para o dia 30/04/2024. Proceda-se ao cancelamento da referida audiência. Determino que a Secretaria indique Engenheiro Civil seguindo-se a lista de Cadastro Eletrônico de Peritos, Órgãos Técnicos ou Científicos, Administradores Judiciais e Auxiliares da Justiça - CPTEC, e voltem-me conclusos para nomeação. Intimem-se as partes. |
| 02/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70020678-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/03/2024 09:19 |
| 07/03/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 30/04/2024 às 10:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet disponibilizado pelo TJAC. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: meet.google.com/csc-vaqs-wpo ,com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. |
| 05/03/2024 |
Expedição de Certidão
certidao audiencia link |
| 02/02/2024 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 27/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0342/2023 Data da Disponibilização: 27/11/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 7.428 Página: 35/51 |
| 24/11/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0342/2023 Teor do ato: DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por EDENILSE PAES DA SILVA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, em que requer a condenação ao pagamento de danos materiais e danos morais, nos valores de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), respectivamente. Narra a autora que "a instituição financeira Ré é o banco oficial federal executor do Programa Federal Minha Casa, Minha Vida PMCMV, na forma do Decreto n° 7.499/2011, que regulamenta dispositivo da Lei n° 11.977/2009, da Portaria Ministerial n° 168/2013 e do Manual do Fundo de Arrendamento Residencial FAR.". Aduz que, atuando como agente financeiro e executor do programa em questão, "realizou com a parte reclamante contrato de mútuo, em que esta aderiu ao Programa Minha Casa, Minha Vida PCMV, ao celebrar contrato de COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, com parcelamento e alienação fiduciária, no valor de R$ 62.000,00, quantia essa subvencionada pelo FAR, com previsão de pagamento/amortização no prazo de 120 (cento e vinte) meses ou 10 (dez) anos, contado de 30 (trinta) dias da assinatura de citado termo". Algum tempo após a entrega, o imóvel "começou a apresentar uma série de danos físicos, dos quais reportamos: paredes da residência encontram-se desgastadas devido a presença de fissuras, umidade ascensional, respingos das águas do beiral e da umidade provocada pela chuva nas paredes; fissuras ativas presentes nas paredes acarretando problemas nas áreas internas da edificação com a permeabilidade de água da chuva; manchas com proliferação de mofo e bolor, proporcionando riscos de doenças respiratórias aos usuários; vaso sanitário com defeito sendo necessário dar descarga com balde, manualmente; sistema de aquecimento de água sem funcionalidade há, pelo menos, 3 anos, dentre outros." Sustenta a ocorrência de vícios de construção e "os vícios de forma ampla, que nada mais são do que anomalias que afetam o desempenho do imóvel ou o torna inadequado aos fins a que se destina, causando transtornos ou prejuízos materiais ou financeiros à(o) demandante, aí incluída a falta de utilização de material de qualidade, que era obrigação da parte ré utilizar, exemplo do aquecedor de água, dotado de placa solar, que se encontra há mais de 3 (três) anos sem funcionalidade alguma." Prossegue informando que os problemas construtivos, a começar pelas fissuras ativas nas paredes do imóvel, geram manchas, mofo e bolor. Também provocam grande risco de doenças alérgicas, parasitárias, infectocontagiosas e respiratórias, além da possibilidade de comprometimento da estrutura física do imóvel. Menciona que os danos causados aos imóveis decorrem de falha na execução da obra devendo a parte ré ser responsabilizada por ser o agente executor. Fls. 64/79: a Ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, com preliminares de impugnação à gratuidade (Art. 337, XIII, CPC) e ilegitimidade passiva por ser mero agente financeiro (Art. 337, XI, CPC). No mérito, alega a inexistência de dano material por não ter dado causa aos defeitos e porque a parte autora não comprovou o dano. Refuta a caracterização de dano moral indenizável. Menciona que "a parte Autora teve a oportunidade de vistoriar o imóvel, vindo, posteriormente, a declarar no contrato de compra e venda que o mesmo se encontrava em perfeito estado de conservação e moradia, nada tendo a reclamar." Destacou também que "nas operações em que o Banco do Brasil atua como agente financiador de imóvel pronto, cabe a ele, através de engenheiro contratado, tão somente a elaboração de laudo de avaliação do bem, contendo informações necessárias para fins de financiamento e de composição de garantia da operação, não havendo qualquer responsabilidade pela solidez e eventuais vícios construtivos ocultos do imóvel." e que "Em se tratando de vício oculto, como a má qualidade de materiais que constituem a estrutura da unidade, tais como vigas, qualidade do cimento e da areia que compõem a massa, tijolo, entre outros, o laudo de engenharia não consegue prever a ocorrência de danos futuros ao imóvel, sendo responsabilidade do vendedor a reparação de danos decorrentes do adimplemento contratual do construtor quanto à segurança, solidez e habitabilidade do bem." Fls. 167/168: deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e invertido o ônus da prova. Fls. 169/173: apresentada Réplica, com pedido de produção de prova pericial. Fls. 177/178: intimação da Autora para esclarecer os fatos em que consistiriam em danos materiais e morais. Intimadas ambas as partes a especificar as provas que pretendia produzir. Fls. 181: a Ré postulou o julgamento antecipado da lide. Fls. 182/183: o Autor fez os esclarecimentos e requereu a produção de prova pericial. É o relatório. Decido. DO ART. 357, I, CPC DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (Art. 337, XI, CPC): argui a Ré ilegitimidade passiva, visto que seria mero agente executor de política pública de promoção de moradia a pessoas de baixa renda. O instituto da legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da relação jurídico-processual (Art. 17, CPC), sendo aferida sob status assertionis, segundo o E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É dizer, a partir das assertivas contidas na inicial. O caso concreto versa sobre a imputação de responsabilidade civil à Ré por vícios construtivos ocorridos em imóvel da Autora, adquirido, conforme alegações da exordial, na Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). Na inicial, a Autora aduz que a Ré "realizou com a parte reclamante contrato de mútuo, em que esta aderiu ao Programa Minha Casa, Minha Vida PCMV, ao celebrar contrato de COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, com parcelamento e alienação fiduciária, no valor de R$ 62.000,00, quantia essa subvencionada pelo FAR, com previsão de pagamento/amortização no prazo de 120 (cento e vinte) meses ou 10 (dez) anos, contado de 30 (trinta) dias da assinatura de citado termo". O Programa de Arrendamento Residencial define o arrendatário como mero possuidor direto do imóvel, cuja propriedade é da arrendadora, havendo opção de compra do imóvel, após o cumprimento integral do contrato (Art. 8º, Lei nº 10.188/2001). Trata-se de microssistema próprio que confere à Caixa Econômica Federal (CEF) a administração do FAR, imunidade tributária recíproca (Art. 8º, Lei nº 10.188/2001). Apesar do nomen iuris utilizado pela Autora em suas alegações, o arrendamento residencial da Lei nº 10.188/2001 não tem natureza jurídica de compra e venda nem de promessa de compra e venda (Art. 6º, Lei nº 10.188/2001). Em caso de lacunas da lei específica para a Faixa 1 - PMCMV, não se deve aplicar o Código Civil, mas sim a legislação do arrendamento mercantil (Art. 10, Lei nº 10.188/2001). Tampouco se aplica o regime consumerista (Temas 960 e 966): A Faixa 1 compreende famílias com renda mensal bruta de até R$ 1.800,00 (valores atuais), bem como as famílias com renda mensal bruta de até R$ 3.600,00, desde que enquadradas, nesta segunda hipótese, em situações específicas de vulnerabilidade social, como emergência ou calamidade pública. Nessa faixa do programa, a operação mais se assemelha a um benefício social com contrapartida do que propriamente a um contrato de compra e venda de imóvel. Com efeito, não se estabelece relação de consumo entre o beneficiário e a construtora/incorporadora, como ocorre nas outras faixas do programa. Na Faixa 1, o imóvel é incorporado ao patrimônio de um fundo público (Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou Fundo de Desenvolvimento Social - FDS), e esse fundo assume a condição de 'alienante' do imóvel (Tema 960. Recurso Especial Repetitivo 1601149/RS. Min. Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. em 13/6/2018). "DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FAIXA 1. IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO CDC. DENUCIAÇÃO DA LIDE. CONSTRUTORA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA nº 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO" (STJ. REsp 2092030. Min. Rel. Moura Ribeiro; j. em 23/10/2023). Fixadas estas premissas, passo à análise da pertinência subjetiva da Ré para figurar no polo passivo. O BANCO DO BRASIL S/A consiste em instituição financeira dotada de personalidade de jurídica de direito privado, com natureza de sociedade de economia mista (Art. 1º, Estatuto Social; fs. 114). No âmbito do PMCMV, o STJ diferencia duas espécies de atuação possível entre os entes financeiros envolvidos (AgInt no REsp n. 1.536.218/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 24/9/2019): Atuação mista: como agente promotor de políticas públicas de habitação e como agente financeiro, ao mesmo tempo; e Atuação única: como agente financeiro stricto sensu como os demais institutos financeiros públicos e privados. A atribuição de agente executor de políticas públicas decorre de delegação horizontal de União à CEF como empresa pública, nos termos do Art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, Lei nº 10.188/2001 Art. 1o Fica instituído o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. §1º A gestão do Programa cabe ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal CEF. §2oOs Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da CEF pelas atividades exercidas no âmbito do Programa. Ao analisar demandas como a presente envolvendo o BANCO DO BRASIL S/A, o STJ afastou a posição jurídica do BANCO como agente executor de políticas públicas cumulado com agente financeiro (atuação mista), visto que exigiriam previsão legal. Diferenciou, porém, os casos em que o BANCO DO BRASIL S/A figuraria nos contratos de arrendamento residencial como interveniente anuente (fiscalizador) em relação àquele em que firmaria pacto adjeto com o adquirente. É dizer, além do Art. 1º, Lei nº 10.188/01, a diferenciação entre um ou outro tipo de atuação dependerá das cláusulas contratuais concretas entabuladas entre as partes: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE ADQUIRIDA NA PLANTA. INCLUSÃO DO AGENTE FINANCEIRO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS (...) 2. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a eventual legitimidade da instituição financeira está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: É legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro (STJ. AgInt no REsp n. 1.536.218/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 24/9/2019). Na época do contrato (6/10/2015), de fato, a Ré figurou no arrendamento residencial, na condição de representante do VENDEDOR FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR (fls. 98). Diante de tais circunstâncias, a despeito de se cuidar de Faixa 1 PMCMV, ao atuar como fiscalizador da execução da obra, a Ré ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da demanda: EMPREENDIMENTO CONSTRUÍDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 1. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA E DO BANCO FISCALIZADOR E GESTOR DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. AÇÃO INTENTADA PELO CONDOMÍNIO AUTOR EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA RESPONSÁVEL PELO EMPREENDIMENTO E DO BANCO AGRAVANTE, VISANDO AO REPARO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AGENTE FINANCEIRO QUE ATUA NÃO SÓ COMO FORNECEDOR DOS RECURSOS PARA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA INSTITUÍDO PELA CONSTRUTORA E OPROMITENTE-COMPRADOR, MAS TAMBÉM COMO FISCALIZADOR DA EXECUÇÃO DA OBRA A CONTENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (STJ. REsp nº 2327686. Min. Nancy Andrighi; j. em 22/6/2023). Com isso, afasto a preliminar. DO ART. 357, II, CPC: A questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória será: A) a existência dos vícios construtivos no imóvel; B) se os vícios são decorrentes de defeito de projeto; de defeito de execução ou do uso do imóvel; C) se houve prejuízos a parte autora; D) Se houve nexo causal entre a conduta/omissão do réu e o suposto prejuízo à Autora; E) a quantificação do dano; 2) Os meios de prova admitidos consistirão em prova documental e pericial. DO ART. 357, III, CPC: O ônus da prova será distribuído de que à Autora incumbirá comprovar os vícios construtivos no imóvel e à Ré comprovar a adequação da execução da obra. DO ART. 357, IV, CPC: A) Se houve conduta ilícita; B) Se houve dano à parte autora; C) Se houve nexo causal entre conduta e dano; D) a quantificação do dano. No que diz respeito a prova pericial, o pedido foi realizado por beneficiária da justiça gratuita. Considerando as disposições da Portaria-PRESI nº 2987/2023, fixo os honorários em R$ 550,00 conforme item 2.3 (Laudo pericial das condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, conforme normas ABNT respectivas). NOMEIO Sr. REUEL BARBOSA MORAIS DA COSTA (CREA/AC 10.058), para atuar no feito, a partir do que lhe serão concedidos 5 (cinco) dias para dizer se aceita o encargo nos termos dessa decisão, devendo apresentar currículo e contatos profissionais, nos termos do Art. 465, §2º, CPC. Esclareço, de antemão, que o prazo para apresentação de laudo pericial será de 30 dias. Art. 465. §2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. INTIMEM-SE as partes para apresentarem objeções à nomeação, indicarem eventuais assistentes técnicos e seus quesitos em 15 (quinze) dias: Art. 465. §1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Os QUESITOS DO JUÍZO são: Se existem problemas advindos de erro de projeto ou má qualidade dos materiais empregados. Em caso positivo, descreva-os; Tais problemas se qualificam como vícios estruturais? Justifique. Se existem problemas advindos da ação do tempo e/ou ausência de manutenção. Em caso positivo, descreva-os; Se existe correlação entre eventual ação do tempo/ausência de manutenção com o aprofundamento de eventual erro de projeto/má qualidade dos materiais empregados. Em caso positivo, descreva-os; Quantifique o valor necessário para eventuais reparos no imóvel. Dado o deferimento da produção de prova testemunhal, INTIMEM-SE as partes por meio de seus advogados, para apresentação de rol de testemunhas em 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, DESIGNE-SE Audiência de Instrução para a próxima pauta livre. P. R. I. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 24/11/2023 |
Decisão de Saneamento e Organização
DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por EDENILSE PAES DA SILVA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, em que requer a condenação ao pagamento de danos materiais e danos morais, nos valores de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), respectivamente. Narra a autora que "a instituição financeira Ré é o banco oficial federal executor do Programa Federal Minha Casa, Minha Vida PMCMV, na forma do Decreto n° 7.499/2011, que regulamenta dispositivo da Lei n° 11.977/2009, da Portaria Ministerial n° 168/2013 e do Manual do Fundo de Arrendamento Residencial FAR.". Aduz que, atuando como agente financeiro e executor do programa em questão, "realizou com a parte reclamante contrato de mútuo, em que esta aderiu ao Programa Minha Casa, Minha Vida PCMV, ao celebrar contrato de COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, com parcelamento e alienação fiduciária, no valor de R$ 62.000,00, quantia essa subvencionada pelo FAR, com previsão de pagamento/amortização no prazo de 120 (cento e vinte) meses ou 10 (dez) anos, contado de 30 (trinta) dias da assinatura de citado termo". Algum tempo após a entrega, o imóvel "começou a apresentar uma série de danos físicos, dos quais reportamos: paredes da residência encontram-se desgastadas devido a presença de fissuras, umidade ascensional, respingos das águas do beiral e da umidade provocada pela chuva nas paredes; fissuras ativas presentes nas paredes acarretando problemas nas áreas internas da edificação com a permeabilidade de água da chuva; manchas com proliferação de mofo e bolor, proporcionando riscos de doenças respiratórias aos usuários; vaso sanitário com defeito sendo necessário dar descarga com balde, manualmente; sistema de aquecimento de água sem funcionalidade há, pelo menos, 3 anos, dentre outros." Sustenta a ocorrência de vícios de construção e "os vícios de forma ampla, que nada mais são do que anomalias que afetam o desempenho do imóvel ou o torna inadequado aos fins a que se destina, causando transtornos ou prejuízos materiais ou financeiros à(o) demandante, aí incluída a falta de utilização de material de qualidade, que era obrigação da parte ré utilizar, exemplo do aquecedor de água, dotado de placa solar, que se encontra há mais de 3 (três) anos sem funcionalidade alguma." Prossegue informando que os problemas construtivos, a começar pelas fissuras ativas nas paredes do imóvel, geram manchas, mofo e bolor. Também provocam grande risco de doenças alérgicas, parasitárias, infectocontagiosas e respiratórias, além da possibilidade de comprometimento da estrutura física do imóvel. Menciona que os danos causados aos imóveis decorrem de falha na execução da obra devendo a parte ré ser responsabilizada por ser o agente executor. Fls. 64/79: a Ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, com preliminares de impugnação à gratuidade (Art. 337, XIII, CPC) e ilegitimidade passiva por ser mero agente financeiro (Art. 337, XI, CPC). No mérito, alega a inexistência de dano material por não ter dado causa aos defeitos e porque a parte autora não comprovou o dano. Refuta a caracterização de dano moral indenizável. Menciona que "a parte Autora teve a oportunidade de vistoriar o imóvel, vindo, posteriormente, a declarar no contrato de compra e venda que o mesmo se encontrava em perfeito estado de conservação e moradia, nada tendo a reclamar." Destacou também que "nas operações em que o Banco do Brasil atua como agente financiador de imóvel pronto, cabe a ele, através de engenheiro contratado, tão somente a elaboração de laudo de avaliação do bem, contendo informações necessárias para fins de financiamento e de composição de garantia da operação, não havendo qualquer responsabilidade pela solidez e eventuais vícios construtivos ocultos do imóvel." e que "Em se tratando de vício oculto, como a má qualidade de materiais que constituem a estrutura da unidade, tais como vigas, qualidade do cimento e da areia que compõem a massa, tijolo, entre outros, o laudo de engenharia não consegue prever a ocorrência de danos futuros ao imóvel, sendo responsabilidade do vendedor a reparação de danos decorrentes do adimplemento contratual do construtor quanto à segurança, solidez e habitabilidade do bem." Fls. 167/168: deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e invertido o ônus da prova. Fls. 169/173: apresentada Réplica, com pedido de produção de prova pericial. Fls. 177/178: intimação da Autora para esclarecer os fatos em que consistiriam em danos materiais e morais. Intimadas ambas as partes a especificar as provas que pretendia produzir. Fls. 181: a Ré postulou o julgamento antecipado da lide. Fls. 182/183: o Autor fez os esclarecimentos e requereu a produção de prova pericial. É o relatório. Decido. DO ART. 357, I, CPC DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (Art. 337, XI, CPC): argui a Ré ilegitimidade passiva, visto que seria mero agente executor de política pública de promoção de moradia a pessoas de baixa renda. O instituto da legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da relação jurídico-processual (Art. 17, CPC), sendo aferida sob status assertionis, segundo o E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É dizer, a partir das assertivas contidas na inicial. O caso concreto versa sobre a imputação de responsabilidade civil à Ré por vícios construtivos ocorridos em imóvel da Autora, adquirido, conforme alegações da exordial, na Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). Na inicial, a Autora aduz que a Ré "realizou com a parte reclamante contrato de mútuo, em que esta aderiu ao Programa Minha Casa, Minha Vida PCMV, ao celebrar contrato de COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, com parcelamento e alienação fiduciária, no valor de R$ 62.000,00, quantia essa subvencionada pelo FAR, com previsão de pagamento/amortização no prazo de 120 (cento e vinte) meses ou 10 (dez) anos, contado de 30 (trinta) dias da assinatura de citado termo". O Programa de Arrendamento Residencial define o arrendatário como mero possuidor direto do imóvel, cuja propriedade é da arrendadora, havendo opção de compra do imóvel, após o cumprimento integral do contrato (Art. 8º, Lei nº 10.188/2001). Trata-se de microssistema próprio que confere à Caixa Econômica Federal (CEF) a administração do FAR, imunidade tributária recíproca (Art. 8º, Lei nº 10.188/2001). Apesar do nomen iuris utilizado pela Autora em suas alegações, o arrendamento residencial da Lei nº 10.188/2001 não tem natureza jurídica de compra e venda nem de promessa de compra e venda (Art. 6º, Lei nº 10.188/2001). Em caso de lacunas da lei específica para a Faixa 1 - PMCMV, não se deve aplicar o Código Civil, mas sim a legislação do arrendamento mercantil (Art. 10, Lei nº 10.188/2001). Tampouco se aplica o regime consumerista (Temas 960 e 966): A Faixa 1 compreende famílias com renda mensal bruta de até R$ 1.800,00 (valores atuais), bem como as famílias com renda mensal bruta de até R$ 3.600,00, desde que enquadradas, nesta segunda hipótese, em situações específicas de vulnerabilidade social, como emergência ou calamidade pública. Nessa faixa do programa, a operação mais se assemelha a um benefício social com contrapartida do que propriamente a um contrato de compra e venda de imóvel. Com efeito, não se estabelece relação de consumo entre o beneficiário e a construtora/incorporadora, como ocorre nas outras faixas do programa. Na Faixa 1, o imóvel é incorporado ao patrimônio de um fundo público (Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou Fundo de Desenvolvimento Social - FDS), e esse fundo assume a condição de 'alienante' do imóvel (Tema 960. Recurso Especial Repetitivo 1601149/RS. Min. Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. em 13/6/2018). "DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FAIXA 1. IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO CDC. DENUCIAÇÃO DA LIDE. CONSTRUTORA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA nº 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO" (STJ. REsp 2092030. Min. Rel. Moura Ribeiro; j. em 23/10/2023). Fixadas estas premissas, passo à análise da pertinência subjetiva da Ré para figurar no polo passivo. O BANCO DO BRASIL S/A consiste em instituição financeira dotada de personalidade de jurídica de direito privado, com natureza de sociedade de economia mista (Art. 1º, Estatuto Social; fs. 114). No âmbito do PMCMV, o STJ diferencia duas espécies de atuação possível entre os entes financeiros envolvidos (AgInt no REsp n. 1.536.218/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 24/9/2019): Atuação mista: como agente promotor de políticas públicas de habitação e como agente financeiro, ao mesmo tempo; e Atuação única: como agente financeiro stricto sensu como os demais institutos financeiros públicos e privados. A atribuição de agente executor de políticas públicas decorre de delegação horizontal de União à CEF como empresa pública, nos termos do Art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, Lei nº 10.188/2001 Art. 1o Fica instituído o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. §1º A gestão do Programa cabe ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal CEF. §2oOs Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da CEF pelas atividades exercidas no âmbito do Programa. Ao analisar demandas como a presente envolvendo o BANCO DO BRASIL S/A, o STJ afastou a posição jurídica do BANCO como agente executor de políticas públicas cumulado com agente financeiro (atuação mista), visto que exigiriam previsão legal. Diferenciou, porém, os casos em que o BANCO DO BRASIL S/A figuraria nos contratos de arrendamento residencial como interveniente anuente (fiscalizador) em relação àquele em que firmaria pacto adjeto com o adquirente. É dizer, além do Art. 1º, Lei nº 10.188/01, a diferenciação entre um ou outro tipo de atuação dependerá das cláusulas contratuais concretas entabuladas entre as partes: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE ADQUIRIDA NA PLANTA. INCLUSÃO DO AGENTE FINANCEIRO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS (...) 2. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a eventual legitimidade da instituição financeira está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: É legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro (STJ. AgInt no REsp n. 1.536.218/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 24/9/2019). Na época do contrato (6/10/2015), de fato, a Ré figurou no arrendamento residencial, na condição de representante do VENDEDOR FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR (fls. 98). Diante de tais circunstâncias, a despeito de se cuidar de Faixa 1 PMCMV, ao atuar como fiscalizador da execução da obra, a Ré ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da demanda: EMPREENDIMENTO CONSTRUÍDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 1. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA E DO BANCO FISCALIZADOR E GESTOR DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. AÇÃO INTENTADA PELO CONDOMÍNIO AUTOR EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA RESPONSÁVEL PELO EMPREENDIMENTO E DO BANCO AGRAVANTE, VISANDO AO REPARO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AGENTE FINANCEIRO QUE ATUA NÃO SÓ COMO FORNECEDOR DOS RECURSOS PARA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA INSTITUÍDO PELA CONSTRUTORA E OPROMITENTE-COMPRADOR, MAS TAMBÉM COMO FISCALIZADOR DA EXECUÇÃO DA OBRA A CONTENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (STJ. REsp nº 2327686. Min. Nancy Andrighi; j. em 22/6/2023). Com isso, afasto a preliminar. DO ART. 357, II, CPC: A questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória será: A) a existência dos vícios construtivos no imóvel; B) se os vícios são decorrentes de defeito de projeto; de defeito de execução ou do uso do imóvel; C) se houve prejuízos a parte autora; D) Se houve nexo causal entre a conduta/omissão do réu e o suposto prejuízo à Autora; E) a quantificação do dano; 2) Os meios de prova admitidos consistirão em prova documental e pericial. DO ART. 357, III, CPC: O ônus da prova será distribuído de que à Autora incumbirá comprovar os vícios construtivos no imóvel e à Ré comprovar a adequação da execução da obra. DO ART. 357, IV, CPC: A) Se houve conduta ilícita; B) Se houve dano à parte autora; C) Se houve nexo causal entre conduta e dano; D) a quantificação do dano. No que diz respeito a prova pericial, o pedido foi realizado por beneficiária da justiça gratuita. Considerando as disposições da Portaria-PRESI nº 2987/2023, fixo os honorários em R$ 550,00 conforme item 2.3 (Laudo pericial das condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, conforme normas ABNT respectivas). NOMEIO Sr. REUEL BARBOSA MORAIS DA COSTA (CREA/AC 10.058), para atuar no feito, a partir do que lhe serão concedidos 5 (cinco) dias para dizer se aceita o encargo nos termos dessa decisão, devendo apresentar currículo e contatos profissionais, nos termos do Art. 465, §2º, CPC. Esclareço, de antemão, que o prazo para apresentação de laudo pericial será de 30 dias. Art. 465. §2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. INTIMEM-SE as partes para apresentarem objeções à nomeação, indicarem eventuais assistentes técnicos e seus quesitos em 15 (quinze) dias: Art. 465. §1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Os QUESITOS DO JUÍZO são: Se existem problemas advindos de erro de projeto ou má qualidade dos materiais empregados. Em caso positivo, descreva-os; Tais problemas se qualificam como vícios estruturais? Justifique. Se existem problemas advindos da ação do tempo e/ou ausência de manutenção. Em caso positivo, descreva-os; Se existe correlação entre eventual ação do tempo/ausência de manutenção com o aprofundamento de eventual erro de projeto/má qualidade dos materiais empregados. Em caso positivo, descreva-os; Quantifique o valor necessário para eventuais reparos no imóvel. Dado o deferimento da produção de prova testemunhal, INTIMEM-SE as partes por meio de seus advogados, para apresentação de rol de testemunhas em 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, DESIGNE-SE Audiência de Instrução para a próxima pauta livre. P. R. I. |
| 12/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70064501-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/08/2023 13:35 |
| 09/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70063797-7 Tipo da Petição: Petição Data: 09/08/2023 06:48 |
| 04/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0246/2023 Data da Disponibilização: 02/08/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 7.354 Página: 25/28 |
| 01/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0246/2023 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais proposta por Edenilse Paes da Silva em face do Banco do Brasil S/A. através da qual busca a autora o ressarcimento pelos danos decorrentes de vícios na construção do imóvel, adquirido através do Programa "Minha Casa Minha Vida", do qual o réu, além de executor é também o representante financeiro do aludido programa. Através da decisão de pp. 64/79 este Juízo deferiu a gratuidade à autora e determinou a realização de audiência de conciliação, com a intimação de ambas as partes para o referido ato, oportunidade em que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova. A parte contrária, mesmo antes de ser citada, veio aos autos e apresentou contestação (pp. 64/79), a qual veio acompanhada dos documentos de pp. 80/99. Na referida contestação a parte contrária impugnou a gratuidade, arguiu sua ilegitimidade e impugnou a inversão do ônus da prova. No mérito, disse, em resumo, não ter responsabilidade pelos vícios apresentados na construção do imóvel, por ter atuado como mero agente financiador da obra, sendo responsabilidade "dos antigos proprietários". Além disso, a parte autora não fez prova do aludido dano e da prática de ato ilícito. Sustentou, ainda, a inexistência de dano moral, por ausência de violação a direitos da personalidade.Disse, por fim, ser incabível correção monetária, juros e honorários, por não se encontrar em mora. DECIDO Em levantamento feito nesta Unidade, constatou-se que há em curso 16 (dezesseis) ações propostas pelo mesmo causídico, literalmente iguais, mudando apenas o nome da parte autora e o valor das reparações (material e moral) postuladas. Portanto, os pedidos e a causa de pedir são idênticos: reparação pelos danos materiais e morais decorrentes dos vícios de construção no imóvel adquirido pela parte autora, na condição de fiduciante/beneficiária, através do Contrato Particular, com efeito de escritura pública de venda e compra de imóvel, constante das pp. 84/99 (trazido pela parte demandada com a contestação). Assim, vislumbra-se, configurada a conexão das ações (art. 55 do CPC), devendo os processos serem reunidos para que haja julgamento simultâneo e evite-se decisões conflitantes ou contraditórias (art. 55, §3º, do CPC). Prosseguindo, verifica-se que este Juízo, através da decisão de pp. 167/168, determinou a realização de audiência de conciliação. Muito embora seja dever do Juiz promover a autocomposição entre as partes (art. 3º, §§ 2º e 3º e art. 139, V, do CPC) como fez consignar na decisão ora referida, nas ações da espécie, considerando o que tem revelado o cenário nas outras Unidade, verifica-se ser infrutífera a audiência de conciliação nestes processos. É o que nos revela a audiência designada para o dia 29/06/2023, na 2ª Vara Cível, em que não houve acordo entre as partes quanto ao mérito, havendo apenas deliberação quanto ao calendário da perícia. Pelas razões postas, e primando pela celeridade e economia processual, tenho que a audiência de conciliação determinada nestes autos não se mostra producente razão por que torno sem efeito a decisão que designou audiência de conciliação (pp. 167/168), o que não impede às partes trazerem aos autos, a qualquer tempo, acordo extrajudicial para fins de homologação. Outrossim, não obstante tenha havido a inversão do ônus da prova, bem como defesa e réplica, tenho que a parte autora deve delimitar, em 05 (cinco) dias, em que consistem os danos materiais e morais, apontando, de forma minudente, quais são exatamente os prejuízos materiais e morais originados dos vícios que alega ter sofrido, ou seja, qual o patrimônio (material) da parte autora foi atingido por ato da parte demandada e qual (quais) atributos de sua personalidade (patrimônio moral) foi (foram) alcançados pelas condutas atribuídas ao demandado, considerando a natureza do contrato firmado entre as partes: alienação fiduciária. Na mesma oportunidade, deve sugerir os pontos controvertidos e especificar as provas que pretende produzir, esclarecendo a necessidade e pertinência de cada uma delas, considerando, repito, a natureza do contrato, o pedido e a causa de pedir. Da mesma forma e no mesmo prazo, deve a parte contrária, sugerir os pontos controvertidos e especificar as provas que pretende produzir, esclarecendo a necessidade e pertinência de cada uma delas, considerando, repito, a natureza do contrato, o pedido e a causa de pedir. Após, voltem-me conclusos para nova deliberação ou sentença se for o caso. Apensem-se estes autos aos demais processos (15) que tratam da mesma questão (vícios na construção do imóvel, adquirido através do Programa "Minha Casa Minha Vida"), tomando como referência o primeiro distribuído, a fim de que sejam julgados simultaneamente. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB ) |
| 31/07/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0705326-87.2023.8.01.0001 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Vícios de Construção |
| 31/07/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0705316-43.2023.8.01.0001 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Vícios de Construção |
| 31/07/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0705311-21.2023.8.01.0001 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Vícios de Construção |
| 31/07/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0704772-55.2023.8.01.0001 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Vícios de Construção |
| 31/07/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0703824-16.2023.8.01.0001 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Vícios de Construção |
| 31/07/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0703813-84.2023.8.01.0001 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Vícios de Construção |
| 31/07/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0703795-63.2023.8.01.0001 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Vícios de Construção |
| 31/07/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0703643-15.2023.8.01.0001 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Vícios de Construção |
| 31/07/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0703631-98.2023.8.01.0001 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Vícios de Construção |
| 31/07/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0703627-61.2023.8.01.0001 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Vícios de Construção |
| 31/07/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0703602-48.2023.8.01.0001 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Vícios de Construção |
| 31/07/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0703552-22.2023.8.01.0001 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Vícios de Construção |
| 31/07/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0703547-97.2023.8.01.0001 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Vícios de Construção |
| 31/07/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0703534-98.2023.8.01.0001 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Vícios de Construção |
| 31/07/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0703529-76.2023.8.01.0001 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Vícios de Construção |
| 31/07/2023 |
Decisão de Saneamento e Organização
DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais proposta por Edenilse Paes da Silva em face do Banco do Brasil S/A. através da qual busca a autora o ressarcimento pelos danos decorrentes de vícios na construção do imóvel, adquirido através do Programa "Minha Casa Minha Vida", do qual o réu, além de executor é também o representante financeiro do aludido programa. Através da decisão de pp. 64/79 este Juízo deferiu a gratuidade à autora e determinou a realização de audiência de conciliação, com a intimação de ambas as partes para o referido ato, oportunidade em que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova. A parte contrária, mesmo antes de ser citada, veio aos autos e apresentou contestação (pp. 64/79), a qual veio acompanhada dos documentos de pp. 80/99. Na referida contestação a parte contrária impugnou a gratuidade, arguiu sua ilegitimidade e impugnou a inversão do ônus da prova. No mérito, disse, em resumo, não ter responsabilidade pelos vícios apresentados na construção do imóvel, por ter atuado como mero agente financiador da obra, sendo responsabilidade "dos antigos proprietários". Além disso, a parte autora não fez prova do aludido dano e da prática de ato ilícito. Sustentou, ainda, a inexistência de dano moral, por ausência de violação a direitos da personalidade.Disse, por fim, ser incabível correção monetária, juros e honorários, por não se encontrar em mora. DECIDO Em levantamento feito nesta Unidade, constatou-se que há em curso 16 (dezesseis) ações propostas pelo mesmo causídico, literalmente iguais, mudando apenas o nome da parte autora e o valor das reparações (material e moral) postuladas. Portanto, os pedidos e a causa de pedir são idênticos: reparação pelos danos materiais e morais decorrentes dos vícios de construção no imóvel adquirido pela parte autora, na condição de fiduciante/beneficiária, através do Contrato Particular, com efeito de escritura pública de venda e compra de imóvel, constante das pp. 84/99 (trazido pela parte demandada com a contestação). Assim, vislumbra-se, configurada a conexão das ações (art. 55 do CPC), devendo os processos serem reunidos para que haja julgamento simultâneo e evite-se decisões conflitantes ou contraditórias (art. 55, §3º, do CPC). Prosseguindo, verifica-se que este Juízo, através da decisão de pp. 167/168, determinou a realização de audiência de conciliação. Muito embora seja dever do Juiz promover a autocomposição entre as partes (art. 3º, §§ 2º e 3º e art. 139, V, do CPC) como fez consignar na decisão ora referida, nas ações da espécie, considerando o que tem revelado o cenário nas outras Unidade, verifica-se ser infrutífera a audiência de conciliação nestes processos. É o que nos revela a audiência designada para o dia 29/06/2023, na 2ª Vara Cível, em que não houve acordo entre as partes quanto ao mérito, havendo apenas deliberação quanto ao calendário da perícia. Pelas razões postas, e primando pela celeridade e economia processual, tenho que a audiência de conciliação determinada nestes autos não se mostra producente razão por que torno sem efeito a decisão que designou audiência de conciliação (pp. 167/168), o que não impede às partes trazerem aos autos, a qualquer tempo, acordo extrajudicial para fins de homologação. Outrossim, não obstante tenha havido a inversão do ônus da prova, bem como defesa e réplica, tenho que a parte autora deve delimitar, em 05 (cinco) dias, em que consistem os danos materiais e morais, apontando, de forma minudente, quais são exatamente os prejuízos materiais e morais originados dos vícios que alega ter sofrido, ou seja, qual o patrimônio (material) da parte autora foi atingido por ato da parte demandada e qual (quais) atributos de sua personalidade (patrimônio moral) foi (foram) alcançados pelas condutas atribuídas ao demandado, considerando a natureza do contrato firmado entre as partes: alienação fiduciária. Na mesma oportunidade, deve sugerir os pontos controvertidos e especificar as provas que pretende produzir, esclarecendo a necessidade e pertinência de cada uma delas, considerando, repito, a natureza do contrato, o pedido e a causa de pedir. Da mesma forma e no mesmo prazo, deve a parte contrária, sugerir os pontos controvertidos e especificar as provas que pretende produzir, esclarecendo a necessidade e pertinência de cada uma delas, considerando, repito, a natureza do contrato, o pedido e a causa de pedir. Após, voltem-me conclusos para nova deliberação ou sentença se for o caso. Apensem-se estes autos aos demais processos (15) que tratam da mesma questão (vícios na construção do imóvel, adquirido através do Programa "Minha Casa Minha Vida"), tomando como referência o primeiro distribuído, a fim de que sejam julgados simultaneamente. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 03/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0137/2023 Data da Disponibilização: 08/05/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 7.294 Página: 25/31 |
| 12/05/2023 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.23.70034723-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/05/2023 10:23 |
| 05/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0137/2023 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela parte demandante Ednilse Paes da Silva em face da parte demandada Banco do Brasil S/A. Determinado a emenda da inicial (p. 62), quanto a comprovação da hipossuficiência alegada, a parte demandante veio aos autos (pp. 160/166) colacionando contrato de trabalho de CTPS (p.165) e contracheque (p. 166), onde verifica-se que esta, aufere renda de um salário mínimo. A parte demandada, antecipando-se ao ato citatório, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (pp. 64/79). DECIDO. Inicialmente, tem-se por citada a parte demandada, posto que o comparecimento espontâneo supre a citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC. Em que pese a parte demandada em sua contestação (pp. 64/79), impugne o pedido de gratuidade judiciária postulado pela requerente, não trouxe para autos qualquer prova de que a parte demandante não jus ao beneficio. Por sua vez, da analise dos documentos apresentados pela autora (p. 165 p. 166), vejo que restou devidamente comprovada a hipossuficiência alegada, razão pela qual, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária à demandante, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Quanto à supressão da audiência, faço consignar que o art. 334 do CPC, por tratar de norma de procedimento (uma das fases do processo de conhecimento), é norma cogente e, portanto, a supressão da audiência preliminar somente não se realizará quando houver expresso desinteresse manifestado pelas duas partes da relação processual ou, então, nos casos em que não se admitir a autocomposição (art. 334, § 4º, I e II, CPC), o que não é o caso dos autos. Além disso, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º e 139, V, do CPC é dever do Juiz promover a autocomposição entre as partes. Assim, considerando que a Portaria Conjunta nº 71/2022 determinou a retomada presencial de 100% dos usuários internos no âmbito deste Tribunal, o que inclui a realização das audiências presenciais, bem como em razão da decisão do Plenário do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, deliberando que as audiências devem ser presenciais, e que as telepresenciais só poderão ser realizadas nas situações específicas descritas na Resolução CNJ n. 354/2020, sendo portanto, a regra, a realização da audiência na modalidade presencial, destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação presencial, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da parte demandante para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Intime-se a parte demandada para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20(vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC). Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, também, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Acaso alguma das partes ou seus patronos se enquadrem nas situações especificas da Resolução CNJ n. 354/2020, poderá formular requerimento para designação de audiência telepresencial, com antecedência de 10 (dez) dias, fazendo prova da situação especifica, vindo os autos conclusos para deliberação do Juízo. Havendo relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual da parte autora, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo a parte ré, quando da contestação, trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 03 de maio de 2023. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462AC /) |
| 03/05/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela parte demandante Ednilse Paes da Silva em face da parte demandada Banco do Brasil S/A. Determinado a emenda da inicial (p. 62), quanto a comprovação da hipossuficiência alegada, a parte demandante veio aos autos (pp. 160/166) colacionando contrato de trabalho de CTPS (p.165) e contracheque (p. 166), onde verifica-se que esta, aufere renda de um salário mínimo. A parte demandada, antecipando-se ao ato citatório, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (pp. 64/79). DECIDO. Inicialmente, tem-se por citada a parte demandada, posto que o comparecimento espontâneo supre a citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC. Em que pese a parte demandada em sua contestação (pp. 64/79), impugne o pedido de gratuidade judiciária postulado pela requerente, não trouxe para autos qualquer prova de que a parte demandante não jus ao beneficio. Por sua vez, da analise dos documentos apresentados pela autora (p. 165 p. 166), vejo que restou devidamente comprovada a hipossuficiência alegada, razão pela qual, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária à demandante, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Quanto à supressão da audiência, faço consignar que o art. 334 do CPC, por tratar de norma de procedimento (uma das fases do processo de conhecimento), é norma cogente e, portanto, a supressão da audiência preliminar somente não se realizará quando houver expresso desinteresse manifestado pelas duas partes da relação processual ou, então, nos casos em que não se admitir a autocomposição (art. 334, § 4º, I e II, CPC), o que não é o caso dos autos. Além disso, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º e 139, V, do CPC é dever do Juiz promover a autocomposição entre as partes. Assim, considerando que a Portaria Conjunta nº 71/2022 determinou a retomada presencial de 100% dos usuários internos no âmbito deste Tribunal, o que inclui a realização das audiências presenciais, bem como em razão da decisão do Plenário do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, deliberando que as audiências devem ser presenciais, e que as telepresenciais só poderão ser realizadas nas situações específicas descritas na Resolução CNJ n. 354/2020, sendo portanto, a regra, a realização da audiência na modalidade presencial, destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação presencial, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da parte demandante para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Intime-se a parte demandada para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20(vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC). Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, também, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Acaso alguma das partes ou seus patronos se enquadrem nas situações especificas da Resolução CNJ n. 354/2020, poderá formular requerimento para designação de audiência telepresencial, com antecedência de 10 (dez) dias, fazendo prova da situação especifica, vindo os autos conclusos para deliberação do Juízo. Havendo relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual da parte autora, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo a parte ré, quando da contestação, trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 03 de maio de 2023. |
| 14/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70025134-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 11/04/2023 21:50 |
| 10/04/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70024503-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/04/2023 12:19 |
| 05/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0106/2023 Data da Disponibilização: 05/04/2023 Data da Publicação: 06/04/2023 Número do Diário: 7.275 Página: 51/57 |
| 03/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0106/2023 Teor do ato: DECISÃO Pugna a parte demandante pela concessão do beneficio da assistência judiciaria gratuita, sob a alegação de sua precária situação econômica, constando dos autos declaração de hipossuficiência no corpo da procuração (p. 13). Da análise dos fatos narrados na inicial e da documentação acostada aos autos, não me convenço da hipossuficiência econômica da demandante, até porque trata-se de petição genérica (igual para todas as ações da mesma natureza), nas quais, em todas, consta como profissão autônomo(a). Além disso, o fato de ser a parte moradora de Conjunto Habitacional Popular, por si só, não conduz à conclusão de que seja beneficiaria da justiça gratuita. Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias. Assim, não basta apenas alegar que não tem condições financeiras, tem que demonstrar ser efetivamente hipossuficiente. Posto isso, faculto à demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo a questão acima referida, fazendo prova da hipossuficiência alega (art. 5º, LXXIV, da CF), trazendo, para os autos: extratos bancários dos ultimos 06(seis) meses; 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda ou outros documentos que demonstrem sua renda, ou recolha a taxa judiciária, nos termos da nova Lei de Custas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da inicial, seja para sentença de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 30 de março de 2023. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC) |
| 30/03/2023 |
Emenda à Inicial
DECISÃO Pugna a parte demandante pela concessão do beneficio da assistência judiciaria gratuita, sob a alegação de sua precária situação econômica, constando dos autos declaração de hipossuficiência no corpo da procuração (p. 13). Da análise dos fatos narrados na inicial e da documentação acostada aos autos, não me convenço da hipossuficiência econômica da demandante, até porque trata-se de petição genérica (igual para todas as ações da mesma natureza), nas quais, em todas, consta como profissão autônomo(a). Além disso, o fato de ser a parte moradora de Conjunto Habitacional Popular, por si só, não conduz à conclusão de que seja beneficiaria da justiça gratuita. Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias. Assim, não basta apenas alegar que não tem condições financeiras, tem que demonstrar ser efetivamente hipossuficiente. Posto isso, faculto à demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo a questão acima referida, fazendo prova da hipossuficiência alega (art. 5º, LXXIV, da CF), trazendo, para os autos: extratos bancários dos ultimos 06(seis) meses; 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda ou outros documentos que demonstrem sua renda, ou recolha a taxa judiciária, nos termos da nova Lei de Custas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da inicial, seja para sentença de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 30 de março de 2023. |
| 24/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2023 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/04/2023 |
Contestação |
| 11/04/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 12/05/2023 |
Réplica |
| 09/08/2023 |
Petição |
| 10/08/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/03/2024 |
Petição |
| 12/07/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/07/2024 |
Petição |
| 23/08/2024 |
Petição |
| 26/08/2024 |
Petição |
| 06/09/2024 |
Laudo Pericial |
| 01/11/2024 |
Petição |
| 06/11/2024 |
Petição |
| 02/04/2025 |
Laudo Pericial |
| 03/04/2025 |
Petição |
| 11/04/2025 |
Petição |
| 06/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 06/08/2025 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0703529-76.2023.8.01.0001 | Procedimento Comum Cível | 31/07/2023 | |
| 0705326-87.2023.8.01.0001 | Cumprimento de sentença | 31/07/2023 | |
| 0703547-97.2023.8.01.0001 | Procedimento Comum Cível | 31/07/2023 | |
| 0703552-22.2023.8.01.0001 | Procedimento Comum Cível | 31/07/2023 | |
| 0703602-48.2023.8.01.0001 | Procedimento Comum Cível | 31/07/2023 | |
| 0703627-61.2023.8.01.0001 | Procedimento Comum Cível | 31/07/2023 | |
| 0703631-98.2023.8.01.0001 | Procedimento Comum Cível | 31/07/2023 | |
| 0703643-15.2023.8.01.0001 | Procedimento Comum Cível | 31/07/2023 | |
| 0703795-63.2023.8.01.0001 | Procedimento Comum Cível | 31/07/2023 | |
| 0703813-84.2023.8.01.0001 | Procedimento Comum Cível | 31/07/2023 | |
| 0703824-16.2023.8.01.0001 | Procedimento Comum Cível | 31/07/2023 | |
| 0704772-55.2023.8.01.0001 | Cumprimento de sentença | 31/07/2023 | |
| 0705311-21.2023.8.01.0001 | Procedimento Comum Cível | 31/07/2023 | |
| 0705316-43.2023.8.01.0001 | Procedimento Comum Cível | 31/07/2023 | |
| 0703534-98.2023.8.01.0001 | Cumprimento de sentença | 31/07/2023 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |