| Autora |
Raimunda Francisca Assunção da Conceição
Advogado: Raimundo Pinheiro Zumba |
| Réu |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0457/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0457/2025 Teor do ato: Com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito. Sem custas remanescentes, em razão do disposto nos arts. 90, § 3.º do CPC. Publique-se, intimem-se. Arquivem-se, independentemente do trânsito em julgado. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 03/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2025 |
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito. Sem custas remanescentes, em razão do disposto nos arts. 90, § 3.º do CPC. Publique-se, intimem-se. Arquivem-se, independentemente do trânsito em julgado. |
| 22/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0457/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0457/2025 Teor do ato: Com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito. Sem custas remanescentes, em razão do disposto nos arts. 90, § 3.º do CPC. Publique-se, intimem-se. Arquivem-se, independentemente do trânsito em julgado. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 03/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2025 |
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito. Sem custas remanescentes, em razão do disposto nos arts. 90, § 3.º do CPC. Publique-se, intimem-se. Arquivem-se, independentemente do trânsito em julgado. |
| 28/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70086527-0 Tipo da Petição: Desistência do Feito Data: 27/08/2025 13:47 |
| 26/08/2025 |
Conclusos para julgamento
|
| 26/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70085643-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 26/08/2025 06:21 |
| 26/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70085641-7 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento de Documentos Data: 26/08/2025 06:17 |
| 22/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0434/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0434/2025 Teor do ato: Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria para o cálculo das custas finais. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 21/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0434/2025 Teor do ato: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado às págs. 329/330. Proceda-se à evolução da classe do processo junto ao SAJ, fazendo-se constar cumprimento de sentença, constando, ainda, como Credor Raimunda Francisca Assunção da Conceição e como Devedor Banco do Brasil S/A. Após, proceda a Secretaria: 1) a intimação da(s) parte(s) devedora(s) para pagar(em) a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida(s), também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá(ão) a(s) parte(s) credora(s) apresentar(em) nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da(s) parte(s) devedora(s), por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer(em) se tem(êm) interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da(s) parte(s) devedora(s), fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a(s) parte(s) credora(s), nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a(s) parte(s) credora(s) requerer(em) o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime(m)-se e cumpra-se com brevidade Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 21/08/2025 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria para o cálculo das custas finais. |
| 21/08/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte BANCO DO BRASIL S.A por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo págs. 338/340. |
| 15/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70081324-6 Tipo da Petição: Proposição de Acordo Data: 14/08/2025 09:53 |
| 01/08/2025 |
Outras Decisões
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado às págs. 329/330. Proceda-se à evolução da classe do processo junto ao SAJ, fazendo-se constar cumprimento de sentença, constando, ainda, como Credor Raimunda Francisca Assunção da Conceição e como Devedor Banco do Brasil S/A. Após, proceda a Secretaria: 1) a intimação da(s) parte(s) devedora(s) para pagar(em) a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida(s), também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá(ão) a(s) parte(s) credora(s) apresentar(em) nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da(s) parte(s) devedora(s), por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer(em) se tem(êm) interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da(s) parte(s) devedora(s), fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a(s) parte(s) credora(s), nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a(s) parte(s) credora(s) requerer(em) o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime(m)-se e cumpra-se com brevidade |
| 30/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 24/07/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70073653-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 24/07/2025 10:02 |
| 04/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0338/2025 Data da Disponibilização: 04/07/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 03/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0338/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 02/07/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 21/06/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 16/05/2025 11:57:43 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DO AGENTE EXECUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que, em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida, julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o Apelante ao pagamento indenização por danos materiais, em razão de vícios construtivos em imóvel financiado. O Apelante alega, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual, ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que não deve responder por vícios de construção e que não estão presentes os elementos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda envolvendo vícios construtivos em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da ação; (iii) analisar a existência de interesse processual da parte autora; e (iv) estabelecer se estão presentes os elementos da responsabilidade civil a justificar a condenação por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, uma vez que não há interesse direto da União. 4. O Banco do Brasil, na qualidade de agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida e representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), atua com atribuições que transcendem a de mero financiador, possuindo responsabilidade contratual pela fiscalização, conservação e regularidade das obras, conforme previsto no contrato e nas normas regulamentares aplicáveis. 5. O interesse processual está caracterizado pela existência de lesão a direito, sendo desnecessária a demonstração de tentativa de solução administrativa prévia. 6. O laudo pericial comprovou a existência de vícios construtivos, com indicação dos custos de reparação, demonstrando o dano e o nexo causal necessários à responsabilização civil do agente executor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil, na qualidade de agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos no imóvel, sendo competente a Justiça Estadual. Comprovado por laudo técnico o vício construtivo e seus custos de reparo, impõe-se a condenação por danos materiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e art. 109, I; CPC, art. 1.010; CDC, art. 14; Lei nº 11.977/2009; Decreto nº 7.499/2011; Portaria MDR nº 168/2013. Jurisprudência relevante citada: TJAC, ApCív nº 0705310-36.2023.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 26.02.2025; TJAC, ApCív nº 0703791-26.2023.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 30.08.2024; TJAC, ApCív nº 0703814-69.2023.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 10.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0703534-98.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 27/02/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 27/02/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 27/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 26/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0482/2024 Data da Disponibilização: 24/12/2024 Data da Publicação: 26/12/2024 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 23/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0482/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 23/12/2024 |
Expedição de Certidão
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 10/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0426/2024 Data da Disponibilização: 26/11/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 09/12/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70117527-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 09/12/2024 19:51 |
| 27/11/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0191856-77 - Recursos |
| 25/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0426/2024 Teor do ato: DISPOSITIVO Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para fins de condenar o BANCO DO BRASIL S.A a pagar a parte autora a importância (fls. 265) de R$ 2.255,82 (dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) a título de reparação de dano material, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da propositura da ação e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgo-o improcedente, declarando a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários, estes fixados por arbitramento em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Considerando-se que o laudo pericial demonstrou a existência de vícios de construção, o que traz a responsabilidade para o demandado, assim, condeno o requerido no pagamento do valor de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença. Em seguida, expeça-se alvará judicial em favor do Perito. Por fim, poderá, ainda, a parte ré efetuar a dedução da quantia a ser paga por danos materiais do saldo devedor do contrato, se houver. Após o trânsito em julgado, não havendo pagamento voluntário, aguarde-se os quinze dias para pagamento dos honorários periciais, voltando o feito concluso em caso de não pagamento. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 18/11/2024 |
Julgado procedente em parte do pedido
DISPOSITIVO Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para fins de condenar o BANCO DO BRASIL S.A a pagar a parte autora a importância (fls. 265) de R$ 2.255,82 (dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) a título de reparação de dano material, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da propositura da ação e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgo-o improcedente, declarando a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários, estes fixados por arbitramento em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Considerando-se que o laudo pericial demonstrou a existência de vícios de construção, o que traz a responsabilidade para o demandado, assim, condeno o requerido no pagamento do valor de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença. Em seguida, expeça-se alvará judicial em favor do Perito. Por fim, poderá, ainda, a parte ré efetuar a dedução da quantia a ser paga por danos materiais do saldo devedor do contrato, se houver. Após o trânsito em julgado, não havendo pagamento voluntário, aguarde-se os quinze dias para pagamento dos honorários periciais, voltando o feito concluso em caso de não pagamento. Publique-se. Intimem-se. |
| 04/11/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 04/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 14/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70096592-4 Tipo da Petição: Petição Data: 14/10/2024 10:14 |
| 03/10/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0331/2024 Data da Disponibilização: 03/10/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 7.634 Página: 81/84 |
| 02/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0331/2024 Teor do ato: Autos n.º 0703534-98.2023.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C5/L1) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito e do assistente técnico, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 01/10/2024 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0703534-98.2023.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C5/L1) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito e do assistente técnico, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. |
| 06/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70082997-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 06/09/2024 20:22 |
| 23/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70077508-4 Tipo da Petição: Petição Data: 23/08/2024 10:48 |
| 21/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70065034-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/07/2024 22:07 |
| 02/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0172/2024 Data da Disponibilização: 02/07/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 7.569 Página: 99/102 |
| 28/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0172/2024 Teor do ato: Decisão Mantenho a decisão interlocutória de págs. 210/221, com exceção da designação de audiência de instrução e julgamento, por entender que não existem provas a serem produzidas em audiência, restringindo-se principalmente à prova pericial (conforme já foi verificado em outros processos com situação semelhante). Por fim, revogo a nomeação do perito (conforme requerimento de págs. 229), visto que o mesmo perito já se declarou impedido em outros processos referente ao programa federal Minha Casa Minha Vida. Assim, devolvo os autos à Secretaria para indicar novo perito, conforme tabela de peritos judiciais, vindo os autos conclusos para nomeação. Intimem-se. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 24/06/2024 |
Outras Decisões
Decisão Mantenho a decisão interlocutória de págs. 210/221, com exceção da designação de audiência de instrução e julgamento, por entender que não existem provas a serem produzidas em audiência, restringindo-se principalmente à prova pericial (conforme já foi verificado em outros processos com situação semelhante). Por fim, revogo a nomeação do perito (conforme requerimento de págs. 229), visto que o mesmo perito já se declarou impedido em outros processos referente ao programa federal Minha Casa Minha Vida. Assim, devolvo os autos à Secretaria para indicar novo perito, conforme tabela de peritos judiciais, vindo os autos conclusos para nomeação. Intimem-se. |
| 19/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70020720-5 Tipo da Petição: Petição Data: 18/03/2024 09:57 |
| 06/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Decurso de Prazo |
| 10/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70010327-2 Tipo da Petição: Petição Data: 10/02/2024 11:51 |
| 15/01/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0006/2024 Data da Disponibilização: 12/01/2024 Data da Publicação: 15/01/2024 Número do Diário: 7.457 Página: 19/29 |
| 11/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0006/2024 Teor do ato: É o relatório. Decido. DO ART. 357, I, CPC DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (Art. 337, XI, CPC): argui a Ré ilegitimidade passiva, visto que seria mero agente executor de política pública de promoção de moradia a pessoas de baixa renda. O instituto da legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da relação jurídico-processual (Art. 17, CPC), sendo aferida sob status assertionis, segundo o E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É dizer, a partir das assertivas contidas na inicial. O caso concreto versa sobre a imputação de responsabilidade civil à Ré por vícios construtivos ocorridos em imóvel da Autora, adquirido, conforme alegações da exordial, na Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). Na inicial, a Autora aduz que a Ré "realizou com a parte reclamante contrato de mútuo, em que esta aderiu ao Programa Minha Casa, Minha Vida PCMV, ao celebrar contrato de COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, com parcelamento e alienação fiduciária, no valor de R$ 42.000,00, quantia essa subvencionada pelo FAR, com previsão de pagamento/amortização no prazo de 120 (cento e vinte) meses ou 10 (dez) anos, contado de 30 (trinta) dias da assinatura de citado termo". O Programa de Arrendamento Residencial define o arrendatário como mero possuidor direto do imóvel, cuja propriedade é da arrendadora, havendo opção de compra do imóvel, após o cumprimento integral do contrato (Art. 8º, Lei nº 10.188/2001). Trata-se de microssistema próprio que confere à Caixa Econômica Federal (CEF) a administração do FAR, imunidade tributária recíproca (Art. 8º, Lei nº 10.188/2001). Apesar do nomen iuris utilizado pela Autora em suas alegações, o arrendamento residencial da Lei nº 10.188/2001 não tem natureza jurídica de compra e venda nem de promessa de compra e venda (Art. 6º, Lei nº 10.188/2001). Em caso de lacunas da lei específica para a Faixa 1 - PMCMV, não se deve aplicar o Código Civil, mas sim a legislação do arrendamento mercantil (Art. 10, Lei nº 10.188/2001). Tampouco se aplica o regime consumerista (Temas 960 e 966): A Faixa 1 compreende famílias com renda mensal bruta de até R$ 1.800,00 (valores atuais), bem como as famílias com renda mensal bruta de até R$ 3.600,00, desde que enquadradas, nesta segunda hipótese, em situações específicas de vulnerabilidade social, como emergência ou calamidade pública. Nessa faixa do programa, a operação mais se assemelha a um benefício social com contrapartida do que propriamente a um contrato de compra e venda de imóvel. Com efeito, não se estabelece relação de consumo entre o beneficiário e a construtora/incorporadora, como ocorre nas outras faixas do programa. Na Faixa 1, o imóvel é incorporado ao patrimônio de um fundo público (Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou Fundo de Desenvolvimento Social - FDS), e esse fundo assume a condição de 'alienante' do imóvel (Tema 960. Recurso Especial Repetitivo 1601149/RS. Min. Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. em 13/6/2018). "DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FAIXA 1. IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO CDC. DENUCIAÇÃO DA LIDE. CONSTRUTORA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA nº 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO" (STJ. REsp 2092030. Min. Rel. Moura Ribeiro; j. em 23/10/2023). Fixadas estas premissas, passo à análise da pertinência subjetiva da Ré para figurar no polo passivo. O BANCO DO BRASIL S/A consiste em instituição financeira dotada de personalidade de jurídica de direito privado, com natureza de sociedade de economia mista (Art. 1º, Estatuto Social; fs. 114). No âmbito do PMCMV, o STJ diferencia duas espécies de atuação possível entre os entes financeiros envolvidos (AgInt no REsp n. 1.536.218/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 24/9/2019): Atuação mista: como agente promotor de políticas públicas de habitação e como agente financeiro, ao mesmo tempo; e Atuação única: como agente financeiro stricto sensu como os demais institutos financeiros públicos e privados. A atribuição de agente executor de políticas públicas decorre de delegação horizontal de União à CEF como empresa pública, nos termos do Art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, Lei nº 10.188/2001 Art. 1o Fica instituído o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. §1º A gestão do Programa cabe ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal CEF. §2oOs Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da CEF pelas atividades exercidas no âmbito do Programa. Ao analisar demandas como a presente envolvendo o BANCO DO BRASIL S/A, o STJ afastou a posição jurídica do BANCO como agente executor de políticas públicas cumulado com agente financeiro (atuação mista), visto que exigiriam previsão legal. Diferenciou, porém, os casos em que o BANCO DO BRASIL S/A figuraria nos contratos de arrendamento residencial como interveniente anuente (fiscalizador) em relação àquele em que firmaria pacto adjeto com o adquirente. É dizer, além do Art. 1º, Lei nº 10.188/01, a diferenciação entre um ou outro tipo de atuação dependerá das cláusulas contratuais concretas entabuladas entre as partes: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE ADQUIRIDA NA PLANTA. INCLUSÃO DO AGENTE FINANCEIRO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS (...) 2. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a eventual legitimidade da instituição financeira está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: É legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro (STJ. AgInt no REsp n. 1.536.218/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 24/9/2019). Na época do contrato (sem data), de fato, a Ré figurou no arrendamento residencial, na condição de representante do VENDEDOR FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR (fls. 15). Diante de tais circunstâncias, a despeito de se cuidar de Faixa 1 PMCMV, ao atuar como fiscalizador da execução da obra, a Ré ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da demanda: EMPREENDIMENTO CONSTRUÍDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 1. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA E DO BANCO FISCALIZADOR E GESTOR DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. AÇÃO INTENTADA PELO CONDOMÍNIO AUTOR EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA RESPONSÁVEL PELO EMPREENDIMENTO E DO BANCO AGRAVANTE, VISANDO AO REPARO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AGENTE FINANCEIRO QUE ATUA NÃO SÓ COMO FORNECEDOR DOS RECURSOS PARA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA INSTITUÍDO PELA CONSTRUTORA E OPROMITENTE-COMPRADOR, MAS TAMBÉM COMO FISCALIZADOR DA EXECUÇÃO DA OBRA A CONTENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (STJ. REsp nº 2327686. Min. Nancy Andrighi; j. em 22/6/2023). Com isso, afasto a preliminar. 2) DO ART. 357, II, CPC 2.1) A questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória será: a existência dos vícios construtivos no imóvel; se os vícios são decorrentes de defeito de projeto; de defeito de execução ou do uso do imóvel; se houve prejuízos a parte autora; Se houve nexo causal entre a conduta/omissão do réu e o suposto prejuízo à Autora; a quantificação do dano. 2.2) Os meios de prova admitidos consistirão em prova documental e pericial. 3) DO ART. 357, III, CPC: O ônus da prova será distribuído de que à Autora incumbirá comprovar os vícios construtivos no imóvel e à Ré comprovar a adequação da execução da obra. 4) DO ART. 357, IV, CPC: A) Se houve conduta ilícita; B) Se houve dano à parte autora; C) Se houve nexo causal entre conduta e dano; D) a quantificação do dano. 4.1) No que diz respeito a prova pericial, o pedido foi realizado por beneficiária da justiça gratuita. 4.2) Considerando as disposições da Portaria-PRESI nº 2987/2023, fixo os honorários em R$ 550,00 conforme item 2.3 (Laudo pericial das condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, conforme normas ABNT respectivas). 4.3) A despeito do despacho de fls. 191 e a fim de conferir celeridade, NOMEIO Sr. REUEL BARBOSA MORAIS DA COSTA (CREA/AC 10.058), para atuar no feito, a partir do que lhe serão concedidos 5 (cinco) dias para dizer se aceita o encargo nos termos dessa decisão, devendo apresentar currículo e contatos profissionais, nos termos do Art. 465, §2º, CPC. Esclareço, de antemão, que o prazo para apresentação de laudo pericial será de 30 dias. Art. 465. §2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 4.4) INTIMEM-SE as partes para apresentarem objeções à nomeação, indicarem eventuais assistentes técnicos e seus quesitos em 15 (quinze) dias: Art. 465. §1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 4.5) Os QUESITOS DO JUÍZO serão: Se existem problemas advindos de erro de projeto ou má qualidade dos materiais empregados. Em caso positivo, descreva-os; Tais problemas se qualificam como vícios estruturais? Justifique. Se existem problemas advindos da ação do tempo e/ou ausência de manutenção. Em caso positivo, descreva-os; Se existe correlação entre eventual ação do tempo/ausência de manutenção com o aprofundamento de eventual erro de projeto/má qualidade dos materiais empregados. Em caso positivo, descreva-os; Quantifique o valor necessário para eventuais reparos no imóvel. 5) Dado o deferimento da produção de prova testemunhal, INTIMEM-SE as partes por meio de seus advogados, para apresentação de rol de testemunhas em 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, DESIGNE-SE Audiência de Instrução para a próxima pauta livre. 6) Por fim, sob pena de extinção sem resolução, do mérito, INTIME-SE a Autora a juntar instrumento contratual datado da celebração do negócio, em 5 (cinco) dias, visto que o de fls. 15/31 está sem tal indicação. P. R. I. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 25/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/11/2023 |
Decisão de Saneamento e Organização
É o relatório. Decido. DO ART. 357, I, CPC DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (Art. 337, XI, CPC): argui a Ré ilegitimidade passiva, visto que seria mero agente executor de política pública de promoção de moradia a pessoas de baixa renda. O instituto da legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da relação jurídico-processual (Art. 17, CPC), sendo aferida sob status assertionis, segundo o E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É dizer, a partir das assertivas contidas na inicial. O caso concreto versa sobre a imputação de responsabilidade civil à Ré por vícios construtivos ocorridos em imóvel da Autora, adquirido, conforme alegações da exordial, na Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). Na inicial, a Autora aduz que a Ré "realizou com a parte reclamante contrato de mútuo, em que esta aderiu ao Programa Minha Casa, Minha Vida PCMV, ao celebrar contrato de COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, com parcelamento e alienação fiduciária, no valor de R$ 42.000,00, quantia essa subvencionada pelo FAR, com previsão de pagamento/amortização no prazo de 120 (cento e vinte) meses ou 10 (dez) anos, contado de 30 (trinta) dias da assinatura de citado termo". O Programa de Arrendamento Residencial define o arrendatário como mero possuidor direto do imóvel, cuja propriedade é da arrendadora, havendo opção de compra do imóvel, após o cumprimento integral do contrato (Art. 8º, Lei nº 10.188/2001). Trata-se de microssistema próprio que confere à Caixa Econômica Federal (CEF) a administração do FAR, imunidade tributária recíproca (Art. 8º, Lei nº 10.188/2001). Apesar do nomen iuris utilizado pela Autora em suas alegações, o arrendamento residencial da Lei nº 10.188/2001 não tem natureza jurídica de compra e venda nem de promessa de compra e venda (Art. 6º, Lei nº 10.188/2001). Em caso de lacunas da lei específica para a Faixa 1 - PMCMV, não se deve aplicar o Código Civil, mas sim a legislação do arrendamento mercantil (Art. 10, Lei nº 10.188/2001). Tampouco se aplica o regime consumerista (Temas 960 e 966): A Faixa 1 compreende famílias com renda mensal bruta de até R$ 1.800,00 (valores atuais), bem como as famílias com renda mensal bruta de até R$ 3.600,00, desde que enquadradas, nesta segunda hipótese, em situações específicas de vulnerabilidade social, como emergência ou calamidade pública. Nessa faixa do programa, a operação mais se assemelha a um benefício social com contrapartida do que propriamente a um contrato de compra e venda de imóvel. Com efeito, não se estabelece relação de consumo entre o beneficiário e a construtora/incorporadora, como ocorre nas outras faixas do programa. Na Faixa 1, o imóvel é incorporado ao patrimônio de um fundo público (Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou Fundo de Desenvolvimento Social - FDS), e esse fundo assume a condição de 'alienante' do imóvel (Tema 960. Recurso Especial Repetitivo 1601149/RS. Min. Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. em 13/6/2018). "DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FAIXA 1. IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO CDC. DENUCIAÇÃO DA LIDE. CONSTRUTORA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA nº 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO" (STJ. REsp 2092030. Min. Rel. Moura Ribeiro; j. em 23/10/2023). Fixadas estas premissas, passo à análise da pertinência subjetiva da Ré para figurar no polo passivo. O BANCO DO BRASIL S/A consiste em instituição financeira dotada de personalidade de jurídica de direito privado, com natureza de sociedade de economia mista (Art. 1º, Estatuto Social; fs. 114). No âmbito do PMCMV, o STJ diferencia duas espécies de atuação possível entre os entes financeiros envolvidos (AgInt no REsp n. 1.536.218/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 24/9/2019): Atuação mista: como agente promotor de políticas públicas de habitação e como agente financeiro, ao mesmo tempo; e Atuação única: como agente financeiro stricto sensu como os demais institutos financeiros públicos e privados. A atribuição de agente executor de políticas públicas decorre de delegação horizontal de União à CEF como empresa pública, nos termos do Art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, Lei nº 10.188/2001 Art. 1o Fica instituído o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. §1º A gestão do Programa cabe ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal CEF. §2oOs Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da CEF pelas atividades exercidas no âmbito do Programa. Ao analisar demandas como a presente envolvendo o BANCO DO BRASIL S/A, o STJ afastou a posição jurídica do BANCO como agente executor de políticas públicas cumulado com agente financeiro (atuação mista), visto que exigiriam previsão legal. Diferenciou, porém, os casos em que o BANCO DO BRASIL S/A figuraria nos contratos de arrendamento residencial como interveniente anuente (fiscalizador) em relação àquele em que firmaria pacto adjeto com o adquirente. É dizer, além do Art. 1º, Lei nº 10.188/01, a diferenciação entre um ou outro tipo de atuação dependerá das cláusulas contratuais concretas entabuladas entre as partes: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE ADQUIRIDA NA PLANTA. INCLUSÃO DO AGENTE FINANCEIRO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS (...) 2. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a eventual legitimidade da instituição financeira está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: É legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro (STJ. AgInt no REsp n. 1.536.218/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 24/9/2019). Na época do contrato (sem data), de fato, a Ré figurou no arrendamento residencial, na condição de representante do VENDEDOR FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR (fls. 15). Diante de tais circunstâncias, a despeito de se cuidar de Faixa 1 PMCMV, ao atuar como fiscalizador da execução da obra, a Ré ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da demanda: EMPREENDIMENTO CONSTRUÍDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 1. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA E DO BANCO FISCALIZADOR E GESTOR DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. AÇÃO INTENTADA PELO CONDOMÍNIO AUTOR EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA RESPONSÁVEL PELO EMPREENDIMENTO E DO BANCO AGRAVANTE, VISANDO AO REPARO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AGENTE FINANCEIRO QUE ATUA NÃO SÓ COMO FORNECEDOR DOS RECURSOS PARA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA INSTITUÍDO PELA CONSTRUTORA E OPROMITENTE-COMPRADOR, MAS TAMBÉM COMO FISCALIZADOR DA EXECUÇÃO DA OBRA A CONTENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (STJ. REsp nº 2327686. Min. Nancy Andrighi; j. em 22/6/2023). Com isso, afasto a preliminar. 2) DO ART. 357, II, CPC 2.1) A questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória será: a existência dos vícios construtivos no imóvel; se os vícios são decorrentes de defeito de projeto; de defeito de execução ou do uso do imóvel; se houve prejuízos a parte autora; Se houve nexo causal entre a conduta/omissão do réu e o suposto prejuízo à Autora; a quantificação do dano. 2.2) Os meios de prova admitidos consistirão em prova documental e pericial. 3) DO ART. 357, III, CPC: O ônus da prova será distribuído de que à Autora incumbirá comprovar os vícios construtivos no imóvel e à Ré comprovar a adequação da execução da obra. 4) DO ART. 357, IV, CPC: A) Se houve conduta ilícita; B) Se houve dano à parte autora; C) Se houve nexo causal entre conduta e dano; D) a quantificação do dano. 4.1) No que diz respeito a prova pericial, o pedido foi realizado por beneficiária da justiça gratuita. 4.2) Considerando as disposições da Portaria-PRESI nº 2987/2023, fixo os honorários em R$ 550,00 conforme item 2.3 (Laudo pericial das condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, conforme normas ABNT respectivas). 4.3) A despeito do despacho de fls. 191 e a fim de conferir celeridade, NOMEIO Sr. REUEL BARBOSA MORAIS DA COSTA (CREA/AC 10.058), para atuar no feito, a partir do que lhe serão concedidos 5 (cinco) dias para dizer se aceita o encargo nos termos dessa decisão, devendo apresentar currículo e contatos profissionais, nos termos do Art. 465, §2º, CPC. Esclareço, de antemão, que o prazo para apresentação de laudo pericial será de 30 dias. Art. 465. §2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 4.4) INTIMEM-SE as partes para apresentarem objeções à nomeação, indicarem eventuais assistentes técnicos e seus quesitos em 15 (quinze) dias: Art. 465. §1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 4.5) Os QUESITOS DO JUÍZO serão: Se existem problemas advindos de erro de projeto ou má qualidade dos materiais empregados. Em caso positivo, descreva-os; Tais problemas se qualificam como vícios estruturais? Justifique. Se existem problemas advindos da ação do tempo e/ou ausência de manutenção. Em caso positivo, descreva-os; Se existe correlação entre eventual ação do tempo/ausência de manutenção com o aprofundamento de eventual erro de projeto/má qualidade dos materiais empregados. Em caso positivo, descreva-os; Quantifique o valor necessário para eventuais reparos no imóvel. 5) Dado o deferimento da produção de prova testemunhal, INTIMEM-SE as partes por meio de seus advogados, para apresentação de rol de testemunhas em 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, DESIGNE-SE Audiência de Instrução para a próxima pauta livre. 6) Por fim, sob pena de extinção sem resolução, do mérito, INTIME-SE a Autora a juntar instrumento contratual datado da celebração do negócio, em 5 (cinco) dias, visto que o de fls. 15/31 está sem tal indicação. P. R. I. |
| 30/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70088486-9 Tipo da Petição: Petição Data: 30/10/2023 09:06 |
| 27/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0320/2023 Data da Disponibilização: 27/10/2023 Data da Publicação: 30/10/2023 Número do Diário: 7.411 Página: 64/76 |
| 26/10/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0320/2023 Teor do ato: Despacho Vistos etc. 1. DEFIRO o pedido para realização de perícia do imóvel. 2.1 Oficie-seao CREA/AC a fim de que indique engenheiro civil com disponibilidade de realizar perícia pela assistência judiciária gratuita, a qual deverá exercer o encargo independentemente de compromisso, informando a este Juízo dia e hora para realização do ato. 2.2 Fica autorizado ao Sr. Perito vista dos autos para o que deve a Secretaria fornecer-lhe a senha respectiva. 2.3 Outrossim, fica facultado às partes a nomeação de assistente técnico para acompanhar os trabalhos periciais, o que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias. 2.4 Fica, por fim, estabelecido o prazo de 10 (dez) dias para conclusão do laudo. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 24/10/2023 |
Mero expediente
Despacho Vistos etc. 1. DEFIRO o pedido para realização de perícia do imóvel. 2.1 Oficie-seao CREA/AC a fim de que indique engenheiro civil com disponibilidade de realizar perícia pela assistência judiciária gratuita, a qual deverá exercer o encargo independentemente de compromisso, informando a este Juízo dia e hora para realização do ato. 2.2 Fica autorizado ao Sr. Perito vista dos autos para o que deve a Secretaria fornecer-lhe a senha respectiva. 2.3 Outrossim, fica facultado às partes a nomeação de assistente técnico para acompanhar os trabalhos periciais, o que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias. 2.4 Fica, por fim, estabelecido o prazo de 10 (dez) dias para conclusão do laudo. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 10/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70074892-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 15/09/2023 07:16 |
| 06/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0274/2023 Data da Disponibilização: 06/09/2023 Data da Publicação: 11/09/2023 Número do Diário: 7.377 Página: 45/49 |
| 05/09/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0274/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C3) Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 05/09/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C3) Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. |
| 10/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70064489-2 Tipo da Petição: Petição Data: 10/08/2023 13:13 |
| 02/08/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70061968-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/08/2023 17:31 |
| 31/07/2023 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0703443-08.2023.8.01.0001 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Vícios de Construção |
| 31/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0243/2023 Data da Disponibilização: 31/07/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 7.351 Página: 47/53 |
| 28/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0243/2023 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de ação de reparação por dano materiais e morais proposta por Raimunda Francisca Assunção da Conceição em face do Banco do Brasil S/A. através da qual busca a autora o ressarcimento pelos danos decorrentes de vícios na construção do imóvel, adquirido através do Programa "Minha Casa Minha Vida", do qual o réu, além de executor é também o representante financeiro do aludido programa. Através da decisão de pp. 141/142 este Juízo deferiu a gratuidade à autora e determinou a realização de audiência de conciliação, com a citação da parte contrária e intimação de ambas as partes para o referido ato, fazendo constar que o prazo para a defesa seria considerado a partir do mencionado ato, nos termos do art. 335, I a III, do CPC. A parte contrária veio aos autos (p. 86) requerendo a "habilitação do novo procurador, excluindo o(s) advogado(s) anteriormente constituído(s)" e postulando que a audiência ocorra por videoconferência (p. 145). DECIDO De início, faço consignar que não há que se falar em substituição de advogado quando não há outro habilitado nos autos. Em levantamento feito nesta Unidade, constatou-se que há em curso 16 (dezesseis) ações propostas pelo mesmo causídico, literalmente iguais, mudando-se apenas o nome da parte autora e o valor das reparações (material e moral) postuladas. Portanto, os pedidos e a causa de pedir são idênticos: reparação pelos danos materiais e morais decorrentes dos vícios de construção no imóvel adquirido pela parte autora, na condição de fiduciante/beneficiária, através do Contrato Particular, com efeito de escritura pública de venda e compra de imóvel, constante das pp. 15/31. Assim, vislumbra-se, configurada a conexão das ações (art. 55 do CPC), devendo os processos serem reunidos para que haja julgamento simultâneo e evite-se decisões conflitantes ou contraditórias (art. 55, §3º, do CPC). Prosseguindo, como dito na decisão de pp. 141/142 como fundamento para indeferir a supressão da audiência de conciliação, é dever do Juiz promover a autocomposição entre as partes (art. 3º, §§ 2º e 3º e art. 139, V, do CPC). Não obstante, nas ações da espécie, o cenário nas outras Unidade tem revelado ter sido infrutífera a audiência de conciliação nos processos que tratam da mesma causa. É o que nos revela a audiência designada para o dia 29/06/2023, na 2ª Vara Cível, em que não houve acordo entre as partes quanto ao mérito, havendo apenas deliberação quanto ao calendário pericial. Pelas razões postas, e primando pela celeridade e economia processual, tenho que a audiência de conciliação determinada nestes autos não se mostra producente razão por que torno sem efeito a decisão que designou audiência de conciliação (pp. 141/142), o que não impede às partes trazerem aos autos, a qualquer tempo, acordo extrajudicial para fins de homologação. Outrossim, considerando que o pedido de invrsão do ônus da prova ainda não foi apreciado (p. 141), intime-se a parte autora para que delimite, em 05 (cinco) dias, em que consistem os danos materiais e morais, apontando, de forma minudente, quais são exatamente os prejuízos materiais e morais originados dos vícios que alega ter sofrido, ou seja, qual o patrimônio (material) da parte autora foi atingido por ato da parte demandada e qual (quais) atributos de sua personalidade (patrimônio moral) foi (foram) alcançados por uma conduta atribuída ao demandado, considerando a natureza do contrato firmado entre as partes: alienação fiduciária. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado nos autos, intime-se a parte contrária, por seu advogado, para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze dias). Com o fim de imprimir agilidade aos feito, quando da contestação e réplica, já devem as partes, sugerirem os pontos controvertidos, especificarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo a necessidade e pertinência de cada uma delas. Após, voltem-me conclusos para nova deliberação ou sentença se for o caso. Apensem-se estes autos aos demais processos (15) que tratam da mesma questão (vícios na construção do imóvel, adquirido através do Programa "Minha Casa Minha Vida", tomando como referência o primeiro distribuído, a fim de que sejam julgados simultaneamente. Intimem-se. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB ), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553RN /) |
| 28/07/2023 |
Decisão de Saneamento e Organização
DECISÃO Trata-se de ação de reparação por dano materiais e morais proposta por Raimunda Francisca Assunção da Conceição em face do Banco do Brasil S/A. através da qual busca a autora o ressarcimento pelos danos decorrentes de vícios na construção do imóvel, adquirido através do Programa "Minha Casa Minha Vida", do qual o réu, além de executor é também o representante financeiro do aludido programa. Através da decisão de pp. 141/142 este Juízo deferiu a gratuidade à autora e determinou a realização de audiência de conciliação, com a citação da parte contrária e intimação de ambas as partes para o referido ato, fazendo constar que o prazo para a defesa seria considerado a partir do mencionado ato, nos termos do art. 335, I a III, do CPC. A parte contrária veio aos autos (p. 86) requerendo a "habilitação do novo procurador, excluindo o(s) advogado(s) anteriormente constituído(s)" e postulando que a audiência ocorra por videoconferência (p. 145). DECIDO De início, faço consignar que não há que se falar em substituição de advogado quando não há outro habilitado nos autos. Em levantamento feito nesta Unidade, constatou-se que há em curso 16 (dezesseis) ações propostas pelo mesmo causídico, literalmente iguais, mudando-se apenas o nome da parte autora e o valor das reparações (material e moral) postuladas. Portanto, os pedidos e a causa de pedir são idênticos: reparação pelos danos materiais e morais decorrentes dos vícios de construção no imóvel adquirido pela parte autora, na condição de fiduciante/beneficiária, através do Contrato Particular, com efeito de escritura pública de venda e compra de imóvel, constante das pp. 15/31. Assim, vislumbra-se, configurada a conexão das ações (art. 55 do CPC), devendo os processos serem reunidos para que haja julgamento simultâneo e evite-se decisões conflitantes ou contraditórias (art. 55, §3º, do CPC). Prosseguindo, como dito na decisão de pp. 141/142 como fundamento para indeferir a supressão da audiência de conciliação, é dever do Juiz promover a autocomposição entre as partes (art. 3º, §§ 2º e 3º e art. 139, V, do CPC). Não obstante, nas ações da espécie, o cenário nas outras Unidade tem revelado ter sido infrutífera a audiência de conciliação nos processos que tratam da mesma causa. É o que nos revela a audiência designada para o dia 29/06/2023, na 2ª Vara Cível, em que não houve acordo entre as partes quanto ao mérito, havendo apenas deliberação quanto ao calendário pericial. Pelas razões postas, e primando pela celeridade e economia processual, tenho que a audiência de conciliação determinada nestes autos não se mostra producente razão por que torno sem efeito a decisão que designou audiência de conciliação (pp. 141/142), o que não impede às partes trazerem aos autos, a qualquer tempo, acordo extrajudicial para fins de homologação. Outrossim, considerando que o pedido de invrsão do ônus da prova ainda não foi apreciado (p. 141), intime-se a parte autora para que delimite, em 05 (cinco) dias, em que consistem os danos materiais e morais, apontando, de forma minudente, quais são exatamente os prejuízos materiais e morais originados dos vícios que alega ter sofrido, ou seja, qual o patrimônio (material) da parte autora foi atingido por ato da parte demandada e qual (quais) atributos de sua personalidade (patrimônio moral) foi (foram) alcançados por uma conduta atribuída ao demandado, considerando a natureza do contrato firmado entre as partes: alienação fiduciária. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado nos autos, intime-se a parte contrária, por seu advogado, para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze dias). Com o fim de imprimir agilidade aos feito, quando da contestação e réplica, já devem as partes, sugerirem os pontos controvertidos, especificarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo a necessidade e pertinência de cada uma delas. Após, voltem-me conclusos para nova deliberação ou sentença se for o caso. Apensem-se estes autos aos demais processos (15) que tratam da mesma questão (vícios na construção do imóvel, adquirido através do Programa "Minha Casa Minha Vida", tomando como referência o primeiro distribuído, a fim de que sejam julgados simultaneamente. Intimem-se. |
| 03/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70049924-8 Tipo da Petição: Petição Data: 28/06/2023 07:37 |
| 26/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70049126-3 Tipo da Petição: Petição Data: 26/06/2023 12:22 |
| 21/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0201/2023 Data da Disponibilização: 21/06/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 7.323 Página: 40/44 |
| 20/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0201/2023 Teor do ato: DECISÃO Considerando os documentos de pp. 81/84, em que pese a falta de assinatura em CTPS não seja prova de não estar trabalhando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Deixo para apreciar o pedido de inversão do ônus da prova quando do saneamento do processo. Considerando que a Portaria Conjunta nº 71/2022 determinou a retomada presencial de 100% dos usuários internos no âmbito deste Tribunal, o que inclui a realização das audiências presenciais, bem como em razão da decisão do Plenário do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, deliberando que as audiências devem ser presenciais, e que as telepresenciais só poderão ser realizadas nas situações específicas descritas na Resolução CNJ n. 354/2020, sendo portanto, a regra, a realização da audiência na modalidade presencial, destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação presencial, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da autora para a referida audiência, através de seus advogados (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20(vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Acaso alguma das partes ou seus patronos se enquadrem nas situações especificas da Resolução CNJ n. 354/2020, poderá formular requerimento para designação de audiência telepresencial, com antecedência de 15 (quinze) dias, fazendo prova da situação especifica, vindo os autos conclusos para deliberação do Juízo. Intimem-se as partes da presente decisão. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462AC /), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553RN /) |
| 19/06/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Considerando os documentos de pp. 81/84, em que pese a falta de assinatura em CTPS não seja prova de não estar trabalhando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Deixo para apreciar o pedido de inversão do ônus da prova quando do saneamento do processo. Considerando que a Portaria Conjunta nº 71/2022 determinou a retomada presencial de 100% dos usuários internos no âmbito deste Tribunal, o que inclui a realização das audiências presenciais, bem como em razão da decisão do Plenário do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, deliberando que as audiências devem ser presenciais, e que as telepresenciais só poderão ser realizadas nas situações específicas descritas na Resolução CNJ n. 354/2020, sendo portanto, a regra, a realização da audiência na modalidade presencial, destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação presencial, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da autora para a referida audiência, através de seus advogados (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20(vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Acaso alguma das partes ou seus patronos se enquadrem nas situações especificas da Resolução CNJ n. 354/2020, poderá formular requerimento para designação de audiência telepresencial, com antecedência de 15 (quinze) dias, fazendo prova da situação especifica, vindo os autos conclusos para deliberação do Juízo. Intimem-se as partes da presente decisão. |
| 25/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70031968-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/05/2023 17:09 |
| 13/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70025556-0 Tipo da Petição: Declarações Data: 13/04/2023 07:03 |
| 05/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0106/2023 Data da Disponibilização: 05/04/2023 Data da Publicação: 06/04/2023 Número do Diário: 7.275 Página: 51/57 |
| 03/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0106/2023 Teor do ato: DECISÃO Pugna a parte demandante pela concessão do beneficio da assistência judiciaria gratuita, sob a alegação de sua precária situação econômica, constando dos autos declaração de hipossuficiência no corpo da procuração (p. 12). Da análise dos fatos narrados na inicial e da documentação acostada aos autos, não me convenço da hipossuficiência econômica da demandante, até porque trata-se de petição genérica (igual para todas as ações da mesma natureza), nas quais, em todas, consta como profissão autônomo(a). Além disso, o fato de ser a parte moradora de Conjunto Habitacional Popular, por si só, não conduz à conclusão de que seja beneficiaria da justiça gratuita. Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias. Assim, não basta apenas alegar que não tem condições financeiras, tem que demonstrar ser efetivamente hipossuficiente. Posto isso, faculto à demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo a questão acima referida, fazendo prova da hipossuficiência alega (art. 5º, LXXIV, da CF), trazendo, para os autos: extratos bancários dos ultimos 06(seis) meses; 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda ou outros documentos que façam prova da sua renda, ou recolha a taxa judiciária, nos termos da nova Lei de Custas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da inicial, seja para sentença de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 30 de março de 2023. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC) |
| 30/03/2023 |
Emenda à Inicial
DECISÃO Pugna a parte demandante pela concessão do beneficio da assistência judiciaria gratuita, sob a alegação de sua precária situação econômica, constando dos autos declaração de hipossuficiência no corpo da procuração (p. 12). Da análise dos fatos narrados na inicial e da documentação acostada aos autos, não me convenço da hipossuficiência econômica da demandante, até porque trata-se de petição genérica (igual para todas as ações da mesma natureza), nas quais, em todas, consta como profissão autônomo(a). Além disso, o fato de ser a parte moradora de Conjunto Habitacional Popular, por si só, não conduz à conclusão de que seja beneficiaria da justiça gratuita. Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias. Assim, não basta apenas alegar que não tem condições financeiras, tem que demonstrar ser efetivamente hipossuficiente. Posto isso, faculto à demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo a questão acima referida, fazendo prova da hipossuficiência alega (art. 5º, LXXIV, da CF), trazendo, para os autos: extratos bancários dos ultimos 06(seis) meses; 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda ou outros documentos que façam prova da sua renda, ou recolha a taxa judiciária, nos termos da nova Lei de Custas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da inicial, seja para sentença de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 30 de março de 2023. |
| 24/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2023 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/04/2023 |
Declarações |
| 03/05/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 26/06/2023 |
Petição |
| 28/06/2023 |
Petição |
| 02/08/2023 |
Contestação |
| 10/08/2023 |
Petição |
| 15/09/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 30/10/2023 |
Petição |
| 10/02/2024 |
Petição |
| 18/03/2024 |
Petição |
| 21/07/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/08/2024 |
Petição |
| 06/09/2024 |
Laudo Pericial |
| 14/10/2024 |
Petição |
| 09/12/2024 |
Apelação |
| 24/07/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 14/08/2025 |
Proposição de Acordo |
| 26/08/2025 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos |
| 26/08/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 27/08/2025 |
Desistência do Feito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 30/07/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 24/03/2023 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |