| Requerente |
Janaina Antonia de Oliveira
Advogado: Raimundo Pinheiro Zumba |
| Requerido |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: MARCELO NEUMANN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/06/2025 |
Expedição de Outros documentos
autos n.º 0703541-90.2023.8.01.0001 TERMO DE REMESSA Nesta data, procedo ao arquivamento destes autos, realizada a baixa. Do que, para constar, lavro este termo. Rio Branco -(AC), 03 de junho de 2025. Wellington Lima de Souza Analista Judiciário |
| 02/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0274/2025 Data da Disponibilização: 02/06/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 Número do Diário: 7.789 Página: 76/80 |
| 14/05/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0274/2025 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expedir alvará conforme pretendido. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019, devendo, entretanto, ser contabilizadas e cobradas as custas da fase de conhecimento. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 14/05/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 03/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/06/2025 |
Expedição de Outros documentos
autos n.º 0703541-90.2023.8.01.0001 TERMO DE REMESSA Nesta data, procedo ao arquivamento destes autos, realizada a baixa. Do que, para constar, lavro este termo. Rio Branco -(AC), 03 de junho de 2025. Wellington Lima de Souza Analista Judiciário |
| 02/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0274/2025 Data da Disponibilização: 02/06/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 Número do Diário: 7.789 Página: 76/80 |
| 14/05/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0274/2025 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expedir alvará conforme pretendido. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019, devendo, entretanto, ser contabilizadas e cobradas as custas da fase de conhecimento. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 14/05/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 14/05/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expedir alvará conforme pretendido. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019, devendo, entretanto, ser contabilizadas e cobradas as custas da fase de conhecimento. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. |
| 14/05/2025 |
Conclusos para julgamento
|
| 13/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70045308-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 13/05/2025 14:21 |
| 13/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70045140-9 Tipo da Petição: Petição Data: 13/05/2025 10:14 |
| 05/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0220/2025 Data da Disponibilização: 28/04/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 27/04/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0220/2025 Teor do ato: Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença (fls. 434/438), evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC (Diário da Justiça), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito atualizada (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on-line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exequendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 27/04/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 24/04/2025 |
deferimento
Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença (fls. 434/438), evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC (Diário da Justiça), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito atualizada (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on-line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exequendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/04/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70031212-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 03/04/2025 09:34 |
| 11/02/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 05/12/2024 09:18:39 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: ____________________________________________________________ "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". Relator: Roberto Barros |
| 30/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 08/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0267/2024 Data da Disponibilização: 05/07/2024 Data da Publicação: 08/07/2024 Número do Diário: 7.573 Página: 47/48 |
| 05/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0267/2024 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 04/07/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 02/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70057136-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/07/2024 16:33 |
| 02/07/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70057132-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 02/07/2024 16:31 |
| 24/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0182330-23 - Recursos |
| 13/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0162/2024 Data da Disponibilização: 13/06/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 7.556 Página: 52/59 |
| 11/06/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0162/2024 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, julgo procedentes os pedidos para: a) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais relativa aos gastos para reparo da unidade habitacional objeto do contrato entre as partes, no importe de R$ 1.761,40 (mil, setecentos e sessenta e um reais e quarenta centavos), com acréscimo de correção monetária pelo índice do INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a data da apuração das avarias; b) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimo de correção monetária pelo índice do INPC, desde a presente data, e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação, por se tratar de relação contratual; As custas processuais e honorários advocatícios, estes estabelecidos na monta de 20% do valor da condenação, diante da sucumbência evidenciada, devem ser pagos pelo banco requerido. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Intimar e, após trânsito em julgado, arquivar. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 08/06/2024 |
Julgado procedente o pedido
Diante dos fundamentos expostos, julgo procedentes os pedidos para: a) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais relativa aos gastos para reparo da unidade habitacional objeto do contrato entre as partes, no importe de R$ 1.761,40 (mil, setecentos e sessenta e um reais e quarenta centavos), com acréscimo de correção monetária pelo índice do INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a data da apuração das avarias; b) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimo de correção monetária pelo índice do INPC, desde a presente data, e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação, por se tratar de relação contratual; As custas processuais e honorários advocatícios, estes estabelecidos na monta de 20% do valor da condenação, diante da sucumbência evidenciada, devem ser pagos pelo banco requerido. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Intimar e, após trânsito em julgado, arquivar. |
| 04/06/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 28/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70044308-1 Tipo da Petição: Petição Data: 28/05/2024 11:35 |
| 23/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70042539-3 Tipo da Petição: Petição Data: 23/05/2024 09:07 |
| 03/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0121/2024 Data da Disponibilização: 03/05/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 7.529 Página: 36/40 |
| 01/05/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0121/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 29/04/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. |
| 27/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70034216-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 27/04/2024 19:19 |
| 11/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0065/2024 Data da Disponibilização: 11/03/2024 Data da Publicação: 12/03/2024 Número do Diário: 7.493 Página: 37/40 |
| 06/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0065/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, tomarem ciência da data da perícia, qual seja: 25/03/2024 às 09h30min conforme documento de p. 205. Bem como para, apresentarem seus quesitos.no prazo de 10(dez) dias. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 05/03/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, tomarem ciência da data da perícia, qual seja: 25/03/2024 às 09h30min conforme documento de p. 205. Bem como para, apresentarem seus quesitos.no prazo de 10(dez) dias. |
| 26/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70014235-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/02/2024 21:27 |
| 20/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0290/2023 Data da Disponibilização: 15/12/2023 Data da Publicação: 18/12/2023 Número do Diário: 7.441 Página: 98/102 |
| 14/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0290/2023 Teor do ato: DEFIRO o pedido de produção de prova pericial e determino ao Gabinete desta Unidade que indique profissional habilitado à realização de perícia em engenharia civil, o qual deverá exercer o encargo independente de compromisso, apresentando proposta de honorários - observando-se a gratuidade deferida a parte autora. Intimar. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 12/12/2023 |
deferimento
DEFIRO o pedido de produção de prova pericial e determino ao Gabinete desta Unidade que indique profissional habilitado à realização de perícia em engenharia civil, o qual deverá exercer o encargo independente de compromisso, apresentando proposta de honorários - observando-se a gratuidade deferida a parte autora. Intimar. |
| 22/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70076974-1 Tipo da Petição: Petição Data: 21/09/2023 16:17 |
| 21/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70076730-7 Tipo da Petição: Petição Data: 21/09/2023 09:24 |
| 19/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0205/2023 Data da Disponibilização: 19/09/2023 Data da Publicação: 20/09/2023 Número do Diário: 7.384 Página: 65/69 |
| 18/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0205/2023 Teor do ato: 1. O réu arguiu sua ilegitimidade passiva para compor a presente demanda, na medida em que seria mero agente financeiro executor do Programa MCMV, cabendo à autora buscar reparação pelos vícios junto à empresa responsável pela construção do imóvel. No entanto, verifico na cópia do instrumento anexado nas pp. 59/60 que o réu constou como representante da parte vendedora/credora, Fundo de Arrendamento Residencial -FAR, na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa Minha Vida. Ficou claro que o Banco do Brasil S.A não atuou como mero agente financeiro do negócio, mas sim como representante do programa em si, atraindo sua responsabilidade subsidiária na hipótese de eventuais vícios na construção do imóvel, que tenham sido causados diretamente pela construtora contratada pelo réu. Isso porque, como agente executor do programa, tem o dever de fiscalização das obras e entrega regular da prestação a que se comprometeu contratualmente, cenário esse que invalida a cláusula aposta no instrumento de exclusão da responsabilidade do vendedor. Nesse sentido: INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. Insurgência dos autores contra sentença de extinção por ilegitimidade passiva. Reforma. Entendimento do STJ em duas situações: a instituição financeira não tem legitimidade pelos vícios construtivos se atuou apenas como agente financeiro, em sentido estrito; do contrário, haverá legitimidade se a instituição financeira atuou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Caso em que o Banco do Brasil representou o Fundo de Arrendamento Residencial para vender o imóvel aos autores, responsabilizando-se contratualmente por vícios construtivos. Atuação da instituição financeira, no caso, não limitada apenas à condição de financiadora, mas também de execução e construção do empreendimento. Legitimidade do réu para responder pelos vícios alegados na inicial. Necessidade, porém, de realização de perícia no imóvel. Nulidade da sentença decretada, com o retorno dos autos à origem. Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10124450420198260152 SP 1012445-04.2019.8.26.0152, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 04/05/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2020) Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. No que se refere à impugnação à gratuidade de justiça conferida à parte autora, não há que se falar em necessidade de dilação probatória para confirmar tal condição, eis que não há nos autos elementos que indiquem não fazer a autora jus a tal beneficio. Ao contrário, a matéria posta à análise, qual seja, a contratação de financiamento habitacional, já indica que a requerente é pessoa de poucos recursos, na medida em que o programa é destinado às famílias de baixa renda. Dessa forma, mantenho a gratuidade de justiça antes deferida. 3. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual por inexistência de tentativa administrativa de resolução do caso, uma vez que o prévioexaurimentodaviaadministrativanão constitui requisito para que se possa demandar em juízo, não configurando a falta deinteressedeagir. Ademais, entendo que a apresentação decontestaçãoao mérito da ação configura a resistência, ao menos tácita, da pretensão da autora, pelo que rejeito a preliminar. 4. Com fundamento nos arst. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Intimem-se. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462AC /), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 15/09/2023 |
Decisão de Saneamento e Organização
1. O réu arguiu sua ilegitimidade passiva para compor a presente demanda, na medida em que seria mero agente financeiro executor do Programa MCMV, cabendo à autora buscar reparação pelos vícios junto à empresa responsável pela construção do imóvel. No entanto, verifico na cópia do instrumento anexado nas pp. 59/60 que o réu constou como representante da parte vendedora/credora, Fundo de Arrendamento Residencial -FAR, na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa Minha Vida. Ficou claro que o Banco do Brasil S.A não atuou como mero agente financeiro do negócio, mas sim como representante do programa em si, atraindo sua responsabilidade subsidiária na hipótese de eventuais vícios na construção do imóvel, que tenham sido causados diretamente pela construtora contratada pelo réu. Isso porque, como agente executor do programa, tem o dever de fiscalização das obras e entrega regular da prestação a que se comprometeu contratualmente, cenário esse que invalida a cláusula aposta no instrumento de exclusão da responsabilidade do vendedor. Nesse sentido: INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. Insurgência dos autores contra sentença de extinção por ilegitimidade passiva. Reforma. Entendimento do STJ em duas situações: a instituição financeira não tem legitimidade pelos vícios construtivos se atuou apenas como agente financeiro, em sentido estrito; do contrário, haverá legitimidade se a instituição financeira atuou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Caso em que o Banco do Brasil representou o Fundo de Arrendamento Residencial para vender o imóvel aos autores, responsabilizando-se contratualmente por vícios construtivos. Atuação da instituição financeira, no caso, não limitada apenas à condição de financiadora, mas também de execução e construção do empreendimento. Legitimidade do réu para responder pelos vícios alegados na inicial. Necessidade, porém, de realização de perícia no imóvel. Nulidade da sentença decretada, com o retorno dos autos à origem. Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10124450420198260152 SP 1012445-04.2019.8.26.0152, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 04/05/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2020) Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. No que se refere à impugnação à gratuidade de justiça conferida à parte autora, não há que se falar em necessidade de dilação probatória para confirmar tal condição, eis que não há nos autos elementos que indiquem não fazer a autora jus a tal beneficio. Ao contrário, a matéria posta à análise, qual seja, a contratação de financiamento habitacional, já indica que a requerente é pessoa de poucos recursos, na medida em que o programa é destinado às famílias de baixa renda. Dessa forma, mantenho a gratuidade de justiça antes deferida. 3. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual por inexistência de tentativa administrativa de resolução do caso, uma vez que o prévioexaurimentodaviaadministrativanão constitui requisito para que se possa demandar em juízo, não configurando a falta deinteressedeagir. Ademais, entendo que a apresentação decontestaçãoao mérito da ação configura a resistência, ao menos tácita, da pretensão da autora, pelo que rejeito a preliminar. 4. Com fundamento nos arst. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Intimem-se. |
| 14/07/2023 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 13/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0121/2023 Data da Disponibilização: 13/06/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 7.318 Página: 31/33 |
| 06/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/06/2023 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.23.70042382-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 05/06/2023 13:12 |
| 05/06/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0121/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, pp. 86/105. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462AC /) |
| 02/06/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, pp. 86/105. |
| 02/06/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70041687-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/06/2023 09:05 |
| 26/05/2023 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 23/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0110/2023 Data da Disponibilização: 23/05/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 7.05 Página: 49/56 |
| 22/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0110/2023 Teor do ato: DECISÃO Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462AC /) |
| 19/05/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. |
| 08/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70031903-7 Tipo da Petição: Petição Data: 03/05/2023 16:21 |
| 20/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0085/2023 Data da Disponibilização: 20/04/2023 Data da Publicação: 24/04/2023 Número do Diário: 7.284 Página: 35/40 |
| 19/04/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0085/2023 Teor do ato: Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Compulsando detidamente os autos, verifico circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito, uma vez que não foi acostado à exordial documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC). Veja-se que, muito embora, o autor afirme na exordial que aderiu ao Programa Minha Casa, Minha Vida através da assinatura de contrato de mútuo firmado com o requerido, tal documento não veio integralmente aos autos, sendo impossível ao Juízo analisar a legitimidade ativa. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao autor para suprir a falha apontada, apresentando o documento supra referido, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). Intimar. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462AC /) |
| 19/04/2023 |
Outras Decisões
Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Compulsando detidamente os autos, verifico circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito, uma vez que não foi acostado à exordial documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC). Veja-se que, muito embora, o autor afirme na exordial que aderiu ao Programa Minha Casa, Minha Vida através da assinatura de contrato de mútuo firmado com o requerido, tal documento não veio integralmente aos autos, sendo impossível ao Juízo analisar a legitimidade ativa. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao autor para suprir a falha apontada, apresentando o documento supra referido, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). Intimar. |
| 24/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2023 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/05/2023 |
Petição |
| 02/06/2023 |
Contestação |
| 05/06/2023 |
Réplica |
| 21/09/2023 |
Petição |
| 21/09/2023 |
Petição |
| 26/02/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/04/2024 |
Laudo Pericial |
| 23/05/2024 |
Petição |
| 28/05/2024 |
Petição |
| 02/07/2024 |
Apelação |
| 02/07/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/04/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 13/05/2025 |
Petição |
| 13/05/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 27/04/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão de páginas 439/441 |
| 24/03/2023 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |