| Credora |
Maria de Fátima Albuquerque
Advogado: Raimundo Pinheiro Zumba |
| Devedor |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: MARCELO NEUMANN |
| Perito | Ney Pinheiro de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/05/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 30/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0141/2025 Data da Disponibilização: 27/03/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 26/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0141/2025 Teor do ato: Maria de Fátima Albuquerque postulou cumprimento de sentença contra Banco do Brasil S/A., objetivando a satisfação de dívida líquida e certa e, às pp.513/514 o réu juntou comprovantes de depósito que demonstram o pagamento voluntário da dívida. Em ato contínuo, a autora requer a expedição do alvará (p.516). A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. Expeça-se alvará em favor da autora do valor depositado às pp.513 observando os dados à p.518. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Sem custas da fase de cumprimento de sentença. Ao final, arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 31/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/05/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 30/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0141/2025 Data da Disponibilização: 27/03/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 26/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0141/2025 Teor do ato: Maria de Fátima Albuquerque postulou cumprimento de sentença contra Banco do Brasil S/A., objetivando a satisfação de dívida líquida e certa e, às pp.513/514 o réu juntou comprovantes de depósito que demonstram o pagamento voluntário da dívida. Em ato contínuo, a autora requer a expedição do alvará (p.516). A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. Expeça-se alvará em favor da autora do valor depositado às pp.513 observando os dados à p.518. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Sem custas da fase de cumprimento de sentença. Ao final, arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 24/03/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Maria de Fátima Albuquerque postulou cumprimento de sentença contra Banco do Brasil S/A., objetivando a satisfação de dívida líquida e certa e, às pp.513/514 o réu juntou comprovantes de depósito que demonstram o pagamento voluntário da dívida. Em ato contínuo, a autora requer a expedição do alvará (p.516). A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. Expeça-se alvará em favor da autora do valor depositado às pp.513 observando os dados à p.518. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Sem custas da fase de cumprimento de sentença. Ao final, arquivem-se. Intimem-se. |
| 24/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0071/2025 Data da Disponibilização: 21/02/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 21/02/2025 Página: NACIONAL |
| 20/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0071/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 20/02/2025 |
Conclusos para julgamento
|
| 12/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70012546-3 Tipo da Petição: Petição Data: 12/02/2025 10:10 |
| 09/02/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. |
| 05/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70009553-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/02/2025 09:54 |
| 02/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0014/2025 Data da Disponibilização: 21/01/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 17/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0014/2025 Teor do ato: 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 500/501. Retifique-se o polo ativo no SAJ, fazendo constar como parte credora Maria de Fátima Albiquerque e devedora Banco do Brasil S/A. Determino ao Cartório que verifique se há pendências no cadastro das partes, listando as eventualmente existentes e intimando as partes para saná-las no prazo de dez dias. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 14/01/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 14/01/2025 |
deferimento
1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 500/501. Retifique-se o polo ativo no SAJ, fazendo constar como parte credora Maria de Fátima Albiquerque e devedora Banco do Brasil S/A. Determino ao Cartório que verifique se há pendências no cadastro das partes, listando as eventualmente existentes e intimando as partes para saná-las no prazo de dez dias. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. |
| 11/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70087581-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/09/2024 10:03 |
| 04/09/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70082162-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 04/09/2024 14:59 |
| 03/09/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0402/2024 Data da Disponibilização: 03/09/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 7.613 Página: 94/98 |
| 02/09/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0402/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte Banco do Brasil S/A por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe (pp. 494 e 496) no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 30/08/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte Banco do Brasil S/A por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe (pp. 494 e 496) no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 29/08/2024 |
Recebidos os autos
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| 29/08/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 29/08/2024 |
Realizado cálculo de custas
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| 29/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0395/2024 Data da Disponibilização: 29/08/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 7.610 Página: 33/34 |
| 28/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/08/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0186605-25 - Custas Finais: Banco do Brasil S/A. |
| 28/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0395/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 27/08/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 27/08/2024 |
Expedição de Outros documentos
Remessa - Contador |
| 27/08/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 27/08/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
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| 26/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70078151-3 Tipo da Petição: Petição Data: 26/08/2024 11:43 |
| 19/08/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 19/07/2024 14:22:35 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Roberto Barros |
| 13/03/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/03/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 29/02/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70015747-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 29/02/2024 19:20 |
| 29/02/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70015739-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 29/02/2024 18:28 |
| 02/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0023/2024 Data da Disponibilização: 02/02/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: Página: |
| 01/02/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0023/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte AUTORA/APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 31/01/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte AUTORA/APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 26/01/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70005398-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 26/01/2024 13:49 |
| 15/01/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0173354-00 - Recursos |
| 04/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 2042/2023 Data da Disponibilização: 01/12/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 7.432 Página: 30/36 |
| 30/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 2042/2023 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos para fins de condenar o Banco do Brasil S.A a pagar a Maria de Fátima Albuquerque indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação. Rejeito o pedido de indenização por danos materiais. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais (inclusive honorários periciais) e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% sobre o valor a condenação, considerando a mediana complexidade do feito, a rápida tramitação e o zelo da atuação do profissional (art. 85, § 2º, CPC). Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para depositar em juízo o valor dos honorários periciais, no prazo de cinco dias. Em seguida, expeça-se alvará judicial em favor do Sr. Perito. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 29/11/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos para fins de condenar o Banco do Brasil S.A a pagar a Maria de Fátima Albuquerque indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação. Rejeito o pedido de indenização por danos materiais. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais (inclusive honorários periciais) e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% sobre o valor a condenação, considerando a mediana complexidade do feito, a rápida tramitação e o zelo da atuação do profissional (art. 85, § 2º, CPC). Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para depositar em juízo o valor dos honorários periciais, no prazo de cinco dias. Em seguida, expeça-se alvará judicial em favor do Sr. Perito. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 27/11/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 27/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70088361-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 28/10/2023 21:19 |
| 04/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0255/2023 Data da Disponibilização: 03/10/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 7.394 Página: 37/40 |
| 02/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0255/2023 Teor do ato: Trata-se de ação de reparação de danos em que a decisão de saneamento e ordenação do processo deferiu a produção da prova pericial postulada pelo autor. As partes celebraram um calendário processual para a produção da prova pericial, válido para este e outros processos semelhantes em trâmite nesta Unidade Judiciária. Em atenção ao calendário processual, o perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais e os autos permaneceram em Cartório até a data ajustada no calendário (25 de setembro de 2023) para que as partes se manifestassem na forma do art. 465, §§ 1º e 3º do CPC. O autor se manifestou, formulando quesitos. O réu manifestou discordância dos termos propostos, alegando que a causa não contém complexidade a justifica-los e que destoam de valores pleiteados por outros peritos judiciais que atuam na mesma área. Aponta que duas horas de trabalho ao valor total de R$600,00 seriam suficientes a remunerar a perícia. Contudo, observando a proposta apresentada, percebo que o sr perito indicou o valor da hora de trabalho em R$340,00, não tendo o réu demonstrado o alegado no sentido de que esse montante é superior ao praticado por outros profissionais da mesma área. Além disso, reputo insuficientes as duas horas indicadas pelo réu para realização do trabalho, considerando a necessidade de deslocamento do profissional para realização do exame pericial de mediana complexidade, pois envolve a análise de eventuais vícios construtivos e mensuração de valores, reputando, por outro lado, razoáveis as quatro horas indicadas pelo expert como necessárias à elaboração de todo o trabalho. Assim, rejeito a impugnação do réu e homologo a proposta de honorários periciais. Considerando que a parte autora foi quem postulou a produção da prova pericial e é beneficiária da justiça gratuita, confiro à presente decisão a natureza de título executivo a que se refere o art. 515, V, do CPC. Determino que a presente decisão seja publicada e, em seguida, que os autos aguardem em Cartório pela ultimação dos atos estabelecidos no calendário processual, lembrando que a próxima etapa de seu cumprimento será o exame pericial, a ser realizado pelo Sr. Perito nos dias 04 a 06 e 09 a 11 de outubro de 2023. Os autos devem retornar conclusos no dia 25 de novembro de 2023, depois de encerrado o prazo ajustado pelas partes para manifestação sobre o laudo pericial. Intimem-se. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 29/09/2023 |
Outras Decisões
Trata-se de ação de reparação de danos em que a decisão de saneamento e ordenação do processo deferiu a produção da prova pericial postulada pelo autor. As partes celebraram um calendário processual para a produção da prova pericial, válido para este e outros processos semelhantes em trâmite nesta Unidade Judiciária. Em atenção ao calendário processual, o perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais e os autos permaneceram em Cartório até a data ajustada no calendário (25 de setembro de 2023) para que as partes se manifestassem na forma do art. 465, §§ 1º e 3º do CPC. O autor se manifestou, formulando quesitos. O réu manifestou discordância dos termos propostos, alegando que a causa não contém complexidade a justifica-los e que destoam de valores pleiteados por outros peritos judiciais que atuam na mesma área. Aponta que duas horas de trabalho ao valor total de R$600,00 seriam suficientes a remunerar a perícia. Contudo, observando a proposta apresentada, percebo que o sr perito indicou o valor da hora de trabalho em R$340,00, não tendo o réu demonstrado o alegado no sentido de que esse montante é superior ao praticado por outros profissionais da mesma área. Além disso, reputo insuficientes as duas horas indicadas pelo réu para realização do trabalho, considerando a necessidade de deslocamento do profissional para realização do exame pericial de mediana complexidade, pois envolve a análise de eventuais vícios construtivos e mensuração de valores, reputando, por outro lado, razoáveis as quatro horas indicadas pelo expert como necessárias à elaboração de todo o trabalho. Assim, rejeito a impugnação do réu e homologo a proposta de honorários periciais. Considerando que a parte autora foi quem postulou a produção da prova pericial e é beneficiária da justiça gratuita, confiro à presente decisão a natureza de título executivo a que se refere o art. 515, V, do CPC. Determino que a presente decisão seja publicada e, em seguida, que os autos aguardem em Cartório pela ultimação dos atos estabelecidos no calendário processual, lembrando que a próxima etapa de seu cumprimento será o exame pericial, a ser realizado pelo Sr. Perito nos dias 04 a 06 e 09 a 11 de outubro de 2023. Os autos devem retornar conclusos no dia 25 de novembro de 2023, depois de encerrado o prazo ajustado pelas partes para manifestação sobre o laudo pericial. Intimem-se. |
| 29/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70078014-1 Tipo da Petição: Petição Data: 26/09/2023 06:56 |
| 25/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70077941-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/09/2023 18:06 |
| 05/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70072188-9 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Data: 05/09/2023 11:37 |
| 24/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 24/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 24/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 24/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 24/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 24/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 24/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 24/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 24/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 24/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 24/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 24/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 24/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 24/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/06/2023 |
Mero expediente
Audiência - Genérico - Corrido |
| 29/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70050376-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/06/2023 07:49 |
| 28/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70050182-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/06/2023 13:52 |
| 28/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70050077-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/06/2023 10:54 |
| 23/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70048644-8 Tipo da Petição: Petição Data: 23/06/2023 12:09 |
| 07/06/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0150/2023 Data da Disponibilização: 02/06/2023 Data da Publicação: 05/06/2023 Número do Diário: 7.313 Página: 17/23 |
| 01/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0150/2023 Teor do ato: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais, proposta por Maria de Fátima Albuquerque em face de Banco do Brasil S/A., alegando que adquiriu um imóvel por meio do programa denominado "Minha Casa Minha Vida", no valor de R$62.000,00, através de financiamento com alienação fiduciária, pelo prazo de 120 meses. Sustenta que o réu é o banco executor e também representante financeiro do referido programa. A autora prossegue aduzindo que, após residir no bem, percebeu que este contém problemas estruturais, uma vez que as paredes apresentaram fissuras e a descarga do vaso sanitário e o sistema de aquecimento de água não funcionam, causando-lhe diversos transtornos. Discorre sobre a responsabilidade do réu pelos vicios de construção, defendendo o dever de indenização pelos danos causados. Requer a condenação do réu ao pagamento da indenização por danos materiais, no valor de R$39.000,00, e morais, no valor de R$15.000,00. Juntou aos autos os documentos de pp. 15/76. A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação às pp.77/93 impugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita à parte autora. Susta sua ilegitimidade passiva, afirmando que atuou somente como agente financeiro. Afirma que o contrato de compra e venda estabelece que caberia ao autor providenciar os reparos em razão de vícios de construção. Alega, no mérito, que a responsabilidade pelos vícios construtivos é da construtora responsável pela obra, não havendo que se falar de solidariedade do agente financiador. Por fim, requer a improcedência total da ação e o depoimento pessoal da parte autora. Juntou aos autos os documentos de pp. 94/160. Em Decisão de pp. 161/162, foi deferida a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, sendo o réu considerado citado. Às pp.165/167 a parte autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares e reiterando os termos iniciais. Requereu a realização de perícia para apurar os danos do imóvel e quantifica-los, bem como, seu proprio depoimento pessoal. Após, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. 1) O réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Contudo, analisando os documentos trazidos aos autos com a inicial, verifica-se que o réu foi responsável por toda a gestão operacional doProgramaMinhaCasa Minha Vida, atuando não somente como agente financeiro, mas também como agente gestor e executor doreferido programa, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos vícios construtivos alegados pela parte autora. O réu argumenta que há disposição contratual impondo ao próprio autor a responsabilidade pelo reparo de eventual vício existente no imóvel. Porém, o que se lê na cláusula transcrita pelo réu é que o vendedor não tem responsabilidade por danos físicos ao imóvel ou pelas despesas necessárias à reparação desses danos, entendendo-se, contudo, que se tratam de danos físicos ocorridos após a transmissão da posse do bem ao comprador, e não a vícios construtivos, ocultos no momento do recebimento do bem pelo autor, em relação aos quais há responsabilidade solidária entre o réu e a empresa construtora. Nesse sentido, cito precedentes, inclusive do Tribunal de Justiça do Acre: RESPONSABILIDADE CIVIL. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FEDERAL EXECUTORA DE PROGRAMA DE MORADIA NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CARACTERIZADA. 1. A responsabilidade da instituição financeira em relação a vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (Precedente STJ, REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma). 2. O Banco do Brasil atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado aoFundode Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que as partes celebraram o "Contrato Particular, com efeito de Escritura Pública, de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Alienação Fiduciária do Imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", cujo objeto era a compra de uma unidade residencial situada no Município de Rio Branco. 3. No contrato o Banco do Brasil consta como representante do Fundo de Arrendamento Residencial FAR, na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV, na forma do Decreto n. 7.499/2011 (p. 108 item 1, "A"). 4. Sendo, portanto, cabível a responsabilidade do Banco do Brasil por eventuais vícios construtivos verificados no imóvel objeto do contrato, motivo pelo qual não há que se falar em ilegitimidade passiva. 5. Recurso Provido.(Relator (a): Des. Francisco Djalma; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0702621-24.2020.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 18/06/2021; Data de registro: 18/06/2021) Cível 3ª Vara Cível. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS MORAIS. Autora que é adquirente de imóvel do programa 'Minha Casa Minha Vida' e busca a responsabilização do Banco do Brasil por danos decorrentes de vícios construtivos, bem como o recebimento de indenização por danos morais. Sentença de procedência. Inconformismo do réu. LEGITIMIDADE PASSIVA. Requerido que, no caso em tela, não figura como simples agente financeiro, mas como representante do 'Fundo de Arrendamento Residencial', que é responsável por eventuais danos físicos constatados no imóvel, nos termos do art. 6º-A, inciso III da Lei nº 11.977/2009. Legitimidade passiva configurada. Precedentes deste Tribunal e do STJ em casos semelhantes. MÉRITO. Previsão contratual que estabelece a responsabilidade da construtora para reparação de danos físicos no imóvel, decorrentes de vícios construtivos, que não afasta a responsabilidade solidária do requerido, decorrente de previsão legal (art. 7º, parágrafo único do CDC). Danos constatados no imóvel que ficaram incontroversos nos autos, sendo relegada para liquidação somente a aferição do valor necessário para realização dos reparos. DANOS MORAIS. Não preenchimento, na espécie, dos requisitos necessários para a configuração dos danos morais. Sentença parcialmente reformada nesse ponto. Sucumbência recíproca. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (v. 37059). (TJ-SP - AC: 10045064420208260602 SP 1004506-44.2020.8.26.0602, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 10/09/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. Ausência de relação de consumo. Responsabilidade contratual do agente financeiro. Legitimidade passiva. Caracterização. Recurso provido. O agente financeiro é legítimo para figurar no polo passivo de ação que visa à reparação de danos estruturais em obra do programa Minha Casa, Minha Vida, se sua responsabilidade for extraída do contrato do empreendimento, que atua no contrato como gestor operacional, vistoriando as atividades de construção, atestando a execução de parte e/ou da integralidade da obra, detendo poderes de paralisar as atividades e ainda corrigir irregularidades. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013342-35.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 26/10/2022 (TJ-RO - AC: 70133423520218220001, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 26/10/2022) Desse modo, refuto a preliminar de ilegitimidade passiva. 2) O réu impugnou a gratuidade judiciária concedida à autora, mas não trouxe elementos capazes de demonstrar a possibilidade financeira da parte adversa, ônus que lhe competia a título de impugnação ao benefício já concedido. Por isso, rejeito a impugnação. Destarte, as partes são legítimas, há interesse processual e estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo. O feito está em ordem, não havendo qualquer vício a ser sanado, razão por que o declaro saneado. 3) A lide não encerra matéria unicamente de direito, havendo necessidade de dilação probatória para elucidação dos pontos de controvérsia. Portanto, defino a matéria sobre a qual deverá recair a atividade probatória das partes:a) se há vícios de construção no imóvel e em que consistem; b) se os vícios causaram danos morais e materiais à autora e em qual montante. 4) A matéria de direito a ser elucidada consiste na aferição da responsabilidade civil do réu por eventuais vícios construtivos. 5) Considerando que a relação entre as partes é de consumo e que o consumidor é tecnicamente hipossuficiente, mantenho a inversão do ônus da prova, conferindo ao réu o ônus de provar o ponto fático controvertido estabelecido no item 2a e à autora o do item 2b. 6) Indefiro o depoimento pessoal da autora postulado pelo réu, pois inapto a provar o ponto fático cujo ônus recai sobre o réu. Indefiro o pedido do autor para coleta de seu depoimento pessoal, pois não é dado à parte postular seu próprio depoimento. Defiro a realização de perícia técnica postulada pela autora, vez que relevante à elucidação do ponto de controvérsia cujo ônus probatório lhe compete. 7) Considerando que há inúmeras ações judiciais semelhantes à presente, nas quais possivelmente haja necessidade de produção de prova pericial, agendo audiência para o dia 29 de junho de 2023, às 09h00min, para tratativas de conciliação e, caso infrutíferas, para conclusão do saneamento do feito com cooperação das partes na elaboração de um calendário para realização da perícia. Para a realização da prova pericial, nomeio como perito o Engenheiro Civil Ney Pinheiro de Souza (e-mail: neyppss@gmail.com - telefone: 99914-5407), que deverá ser intimado para também participar da audiência. Intimem-se. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462AC /), MARCELO NEUMANN (OAB 110501R/J) |
| 01/06/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 31/05/2023 |
Decisão de Saneamento e Organização
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais, proposta por Maria de Fátima Albuquerque em face de Banco do Brasil S/A., alegando que adquiriu um imóvel por meio do programa denominado "Minha Casa Minha Vida", no valor de R$62.000,00, através de financiamento com alienação fiduciária, pelo prazo de 120 meses. Sustenta que o réu é o banco executor e também representante financeiro do referido programa. A autora prossegue aduzindo que, após residir no bem, percebeu que este contém problemas estruturais, uma vez que as paredes apresentaram fissuras e a descarga do vaso sanitário e o sistema de aquecimento de água não funcionam, causando-lhe diversos transtornos. Discorre sobre a responsabilidade do réu pelos vicios de construção, defendendo o dever de indenização pelos danos causados. Requer a condenação do réu ao pagamento da indenização por danos materiais, no valor de R$39.000,00, e morais, no valor de R$15.000,00. Juntou aos autos os documentos de pp. 15/76. A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação às pp.77/93 impugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita à parte autora. Susta sua ilegitimidade passiva, afirmando que atuou somente como agente financeiro. Afirma que o contrato de compra e venda estabelece que caberia ao autor providenciar os reparos em razão de vícios de construção. Alega, no mérito, que a responsabilidade pelos vícios construtivos é da construtora responsável pela obra, não havendo que se falar de solidariedade do agente financiador. Por fim, requer a improcedência total da ação e o depoimento pessoal da parte autora. Juntou aos autos os documentos de pp. 94/160. Em Decisão de pp. 161/162, foi deferida a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, sendo o réu considerado citado. Às pp.165/167 a parte autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares e reiterando os termos iniciais. Requereu a realização de perícia para apurar os danos do imóvel e quantifica-los, bem como, seu proprio depoimento pessoal. Após, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. 1) O réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Contudo, analisando os documentos trazidos aos autos com a inicial, verifica-se que o réu foi responsável por toda a gestão operacional doProgramaMinhaCasa Minha Vida, atuando não somente como agente financeiro, mas também como agente gestor e executor doreferido programa, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos vícios construtivos alegados pela parte autora. O réu argumenta que há disposição contratual impondo ao próprio autor a responsabilidade pelo reparo de eventual vício existente no imóvel. Porém, o que se lê na cláusula transcrita pelo réu é que o vendedor não tem responsabilidade por danos físicos ao imóvel ou pelas despesas necessárias à reparação desses danos, entendendo-se, contudo, que se tratam de danos físicos ocorridos após a transmissão da posse do bem ao comprador, e não a vícios construtivos, ocultos no momento do recebimento do bem pelo autor, em relação aos quais há responsabilidade solidária entre o réu e a empresa construtora. Nesse sentido, cito precedentes, inclusive do Tribunal de Justiça do Acre: RESPONSABILIDADE CIVIL. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FEDERAL EXECUTORA DE PROGRAMA DE MORADIA NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CARACTERIZADA. 1. A responsabilidade da instituição financeira em relação a vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (Precedente STJ, REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma). 2. O Banco do Brasil atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado aoFundode Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que as partes celebraram o "Contrato Particular, com efeito de Escritura Pública, de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Alienação Fiduciária do Imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", cujo objeto era a compra de uma unidade residencial situada no Município de Rio Branco. 3. No contrato o Banco do Brasil consta como representante do Fundo de Arrendamento Residencial FAR, na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV, na forma do Decreto n. 7.499/2011 (p. 108 item 1, "A"). 4. Sendo, portanto, cabível a responsabilidade do Banco do Brasil por eventuais vícios construtivos verificados no imóvel objeto do contrato, motivo pelo qual não há que se falar em ilegitimidade passiva. 5. Recurso Provido.(Relator (a): Des. Francisco Djalma; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0702621-24.2020.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 18/06/2021; Data de registro: 18/06/2021) Cível 3ª Vara Cível. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS MORAIS. Autora que é adquirente de imóvel do programa 'Minha Casa Minha Vida' e busca a responsabilização do Banco do Brasil por danos decorrentes de vícios construtivos, bem como o recebimento de indenização por danos morais. Sentença de procedência. Inconformismo do réu. LEGITIMIDADE PASSIVA. Requerido que, no caso em tela, não figura como simples agente financeiro, mas como representante do 'Fundo de Arrendamento Residencial', que é responsável por eventuais danos físicos constatados no imóvel, nos termos do art. 6º-A, inciso III da Lei nº 11.977/2009. Legitimidade passiva configurada. Precedentes deste Tribunal e do STJ em casos semelhantes. MÉRITO. Previsão contratual que estabelece a responsabilidade da construtora para reparação de danos físicos no imóvel, decorrentes de vícios construtivos, que não afasta a responsabilidade solidária do requerido, decorrente de previsão legal (art. 7º, parágrafo único do CDC). Danos constatados no imóvel que ficaram incontroversos nos autos, sendo relegada para liquidação somente a aferição do valor necessário para realização dos reparos. DANOS MORAIS. Não preenchimento, na espécie, dos requisitos necessários para a configuração dos danos morais. Sentença parcialmente reformada nesse ponto. Sucumbência recíproca. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (v. 37059). (TJ-SP - AC: 10045064420208260602 SP 1004506-44.2020.8.26.0602, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 10/09/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. Ausência de relação de consumo. Responsabilidade contratual do agente financeiro. Legitimidade passiva. Caracterização. Recurso provido. O agente financeiro é legítimo para figurar no polo passivo de ação que visa à reparação de danos estruturais em obra do programa Minha Casa, Minha Vida, se sua responsabilidade for extraída do contrato do empreendimento, que atua no contrato como gestor operacional, vistoriando as atividades de construção, atestando a execução de parte e/ou da integralidade da obra, detendo poderes de paralisar as atividades e ainda corrigir irregularidades. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013342-35.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 26/10/2022 (TJ-RO - AC: 70133423520218220001, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 26/10/2022) Desse modo, refuto a preliminar de ilegitimidade passiva. 2) O réu impugnou a gratuidade judiciária concedida à autora, mas não trouxe elementos capazes de demonstrar a possibilidade financeira da parte adversa, ônus que lhe competia a título de impugnação ao benefício já concedido. Por isso, rejeito a impugnação. Destarte, as partes são legítimas, há interesse processual e estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo. O feito está em ordem, não havendo qualquer vício a ser sanado, razão por que o declaro saneado. 3) A lide não encerra matéria unicamente de direito, havendo necessidade de dilação probatória para elucidação dos pontos de controvérsia. Portanto, defino a matéria sobre a qual deverá recair a atividade probatória das partes:a) se há vícios de construção no imóvel e em que consistem; b) se os vícios causaram danos morais e materiais à autora e em qual montante. 4) A matéria de direito a ser elucidada consiste na aferição da responsabilidade civil do réu por eventuais vícios construtivos. 5) Considerando que a relação entre as partes é de consumo e que o consumidor é tecnicamente hipossuficiente, mantenho a inversão do ônus da prova, conferindo ao réu o ônus de provar o ponto fático controvertido estabelecido no item 2a e à autora o do item 2b. 6) Indefiro o depoimento pessoal da autora postulado pelo réu, pois inapto a provar o ponto fático cujo ônus recai sobre o réu. Indefiro o pedido do autor para coleta de seu depoimento pessoal, pois não é dado à parte postular seu próprio depoimento. Defiro a realização de perícia técnica postulada pela autora, vez que relevante à elucidação do ponto de controvérsia cujo ônus probatório lhe compete. 7) Considerando que há inúmeras ações judiciais semelhantes à presente, nas quais possivelmente haja necessidade de produção de prova pericial, agendo audiência para o dia 29 de junho de 2023, às 09h00min, para tratativas de conciliação e, caso infrutíferas, para conclusão do saneamento do feito com cooperação das partes na elaboração de um calendário para realização da perícia. Para a realização da prova pericial, nomeio como perito o Engenheiro Civil Ney Pinheiro de Souza (e-mail: neyppss@gmail.com - telefone: 99914-5407), que deverá ser intimado para também participar da audiência. Intimem-se. |
| 31/05/2023 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 29/06/2023 Hora 09:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 15/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais devem recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. |
| 04/05/2023 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.23.70032351-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/05/2023 15:17 |
| 12/04/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0077/2023 Data da Disponibilização: 12/04/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 7.278 Página: 24/30 |
| 11/04/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0077/2023 Teor do ato: 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 4) Diante do comparecimento espontâneo do réu aos autos, reputo-o citado. 5) Considerando que o réu já apresentou defesa, concedo ao autor o prazo de quinze dias para manifestação. Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença). Intimem-se. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462AC /) |
| 10/04/2023 |
deferimento
1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 4) Diante do comparecimento espontâneo do réu aos autos, reputo-o citado. 5) Considerando que o réu já apresentou defesa, concedo ao autor o prazo de quinze dias para manifestação. Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença). Intimem-se. |
| 10/04/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70024509-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/04/2023 12:33 |
| 28/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2023 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/04/2023 |
Contestação |
| 04/05/2023 |
Réplica |
| 23/06/2023 |
Petição |
| 28/06/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 28/06/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 29/06/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 05/09/2023 |
Apresentação de Proposta de Honorários |
| 25/09/2023 |
Petição |
| 26/09/2023 |
Petição |
| 28/10/2023 |
Laudo Pericial |
| 26/01/2024 |
Apelação |
| 29/02/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 29/02/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 26/08/2024 |
Petição |
| 04/09/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 19/09/2024 |
Petição |
| 05/02/2025 |
Petição |
| 12/02/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 29/06/2023 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/01/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | de acordo com decisão de pp 506/508 |
| 24/03/2023 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |