| Autor |
Gleik Matos de Morais
Advogado: Carlos Henrique Rodrigues Pinto |
| Requerido |
Banco Pan S.A
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/02/2025 |
Retificação de Classe Processual
Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento). |
| 24/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0256/2024 Data da Disponibilização: 24/07/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 7.585 Página: 13/24 |
| 22/07/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0256/2024 Teor do ato: Considerando-se que o Acórdão (fls. 950/967) manteve a sentença de fls. 787/795, que julgou improcedente os pedidos da parte autora, arquivem-se estes autos (imediatamente). Sem necessidade de encaminhamento destes autos ao Contador Judicial, em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Cumpra-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 3802/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Carlos Henrique Rodrigues Pinto (OAB 473285SP) |
| 22/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/02/2025 |
Retificação de Classe Processual
Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento). |
| 24/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0256/2024 Data da Disponibilização: 24/07/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 7.585 Página: 13/24 |
| 22/07/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0256/2024 Teor do ato: Considerando-se que o Acórdão (fls. 950/967) manteve a sentença de fls. 787/795, que julgou improcedente os pedidos da parte autora, arquivem-se estes autos (imediatamente). Sem necessidade de encaminhamento destes autos ao Contador Judicial, em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Cumpra-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 3802/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Carlos Henrique Rodrigues Pinto (OAB 473285SP) |
| 22/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/07/2024 |
Arquivamento
Considerando-se que o Acórdão (fls. 950/967) manteve a sentença de fls. 787/795, que julgou improcedente os pedidos da parte autora, arquivem-se estes autos (imediatamente). Sem necessidade de encaminhamento destes autos ao Contador Judicial, em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Cumpra-se. |
| 19/07/2024 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 18/07/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 24/06/2024 09:28:36 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 30/03/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 30/03/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 05/03/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70016545-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 04/03/2024 14:30 |
| 05/03/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70016299-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 04/03/2024 08:31 |
| 28/02/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70015163-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/02/2024 14:32 |
| 28/02/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70014919-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/02/2024 09:40 |
| 27/02/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70014555-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 27/02/2024 12:53 |
| 07/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0017/2024 Data da Disponibilização: 07/02/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 7.474 Página: 50/57 |
| 06/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0017/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte REQUERIDA/APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 3802/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Carlos Henrique Rodrigues Pinto (OAB 473285SP) |
| 31/01/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte REQUERIDA/APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 26/01/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70005109-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/01/2024 14:46 |
| 30/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0420/2023 Data da Disponibilização: 30/11/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 7.431 Página: 51/53 |
| 29/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0420/2023 Teor do ato: Por todo exposto, julgo improcedente os pedidos constantes na inicial. Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tal valor em decorrência da assistência judiciária gratuita concedida à autora(143/145). Intime-se e publique-se Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 3802/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Carlos Henrique Rodrigues Pinto (OAB 473285SP) |
| 14/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70093051-8 Tipo da Petição: Petição Data: 14/11/2023 08:16 |
| 23/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0389/2023 Data da Disponibilização: 23/10/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 7.407 Página: 37/42 |
| 20/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0389/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas do inteiro teor da sentença proferida nos autos. Rio Branco (AC), 20 de outubro de 2023. Raimunda Nonata Souza Lucena Técnico Judiciário Advogados(s): CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 3802/AC), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Carlos Henrique Rodrigues Pinto (OAB 473285SP) |
| 20/10/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas do inteiro teor da sentença proferida nos autos. Rio Branco (AC), 20 de outubro de 2023. Raimunda Nonata Souza Lucena Técnico Judiciário |
| 18/10/2023 |
Julgado improcedente o pedido
Por todo exposto, julgo improcedente os pedidos constantes na inicial. Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tal valor em decorrência da assistência judiciária gratuita concedida à autora(143/145). Intime-se e publique-se |
| 01/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70070497-6 Tipo da Petição: Petição Data: 30/08/2023 13:16 |
| 29/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70070107-1 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 29/08/2023 15:42 |
| 28/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70069601-9 Tipo da Petição: Petição Data: 28/08/2023 13:03 |
| 07/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70062876-5 Tipo da Petição: Petição Data: 07/08/2023 08:35 |
| 07/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0313/2023 Data da Disponibilização: 04/08/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 7.355 Página: 25/30 |
| 03/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0313/2023 Teor do ato: Certifique-se a ocorrência de defesa da parte ré Itaú Unibanco, devidamente citada (fl. 158). Concedo ao autor, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de réplica às defesas apresentadas, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. Bem como, concedo aos réus, o prazo de 15 (quinze) dias para manifestarem-se a respeito do plano de pagamento apresentado pelo autor às fls. 477/487, nos termos do art. 104-B, §2º da Lei 14.181/2021. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 3802AC /), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471PA/), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940AC /), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB ), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553RN /), Carlos Henrique Rodrigues Pinto (OAB 473285SP) |
| 28/07/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70060604-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/07/2023 16:06 |
| 28/07/2023 |
Outras Decisões
Certifique-se a ocorrência de defesa da parte ré Itaú Unibanco, devidamente citada (fl. 158). Concedo ao autor, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de réplica às defesas apresentadas, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. Bem como, concedo aos réus, o prazo de 15 (quinze) dias para manifestarem-se a respeito do plano de pagamento apresentado pelo autor às fls. 477/487, nos termos do art. 104-B, §2º da Lei 14.181/2021. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 13/07/2023 |
Juntada de certidão
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| 13/07/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BH905913905BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco do Brasil S/A. Diligência : 03/07/2023 |
| 11/07/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70054279-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/07/2023 13:12 |
| 10/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70053909-6 Tipo da Petição: Petição Data: 10/07/2023 19:30 |
| 10/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70053587-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/07/2023 10:24 |
| 10/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70053569-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/07/2023 10:04 |
| 10/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2023 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - 1 Vara Civel |
| 10/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70053461-2 Tipo da Petição: Petição Data: 10/07/2023 07:13 |
| 07/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70053294-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/07/2023 15:07 |
| 07/07/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70053275-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/07/2023 14:33 |
| 06/07/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70052737-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/07/2023 09:55 |
| 05/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70052563-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/07/2023 16:42 |
| 04/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70051816-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/07/2023 09:09 |
| 04/07/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BH905913914BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Brb Banco de Brasilia Sa Diligência : 21/06/2023 |
| 30/06/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70051132-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/06/2023 14:43 |
| 29/06/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BH905913888BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco Pan S.A Diligência : 21/06/2023 |
| 26/06/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BH905913891BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : ITAU UNIBANCO S.A. Diligência : 21/06/2023 |
| 23/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/06/2023 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 13/06/2023 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 13/06/2023 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 13/06/2023 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 12/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/06/2023 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do CPC-2015 - NCPC |
| 12/06/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 05/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0207/2023 Data da Disponibilização: 05/06/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 7.314 Página: 16-22 |
| 02/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0207/2023 Teor do ato: Recebo a inicial. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC). No tocante ao pedido de tutela, considerando a ausência da juntada do plano, não se tem elementos seguros para a apreciação do pedido de antecipação de tutela, razão pela qual postergo a análise para após a juntada do plano. Impõe-se desde logo dispor que a não juntada do plano até a audiência de conciliação implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de nova intimação. A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior. Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 10/07/2023 às 07:30h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Na referida audiência, o autor deverá apresentará proposta de plano de pagamento das dívidas, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (art. 104-A da Lei nº 14.181/2021), ficando a parte autora advertida que a não apresentação do plano de pagamento, acarretará na extinção do processo, sem resolução de mérito. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553RN /), Carlos Henrique Rodrigues Pinto (OAB 473285SP) |
| 01/06/2023 |
Emenda a inicial
Recebo a inicial. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC). No tocante ao pedido de tutela, considerando a ausência da juntada do plano, não se tem elementos seguros para a apreciação do pedido de antecipação de tutela, razão pela qual postergo a análise para após a juntada do plano. Impõe-se desde logo dispor que a não juntada do plano até a audiência de conciliação implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de nova intimação. A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior. Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 10/07/2023 às 07:30h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Na referida audiência, o autor deverá apresentará proposta de plano de pagamento das dívidas, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (art. 104-A da Lei nº 14.181/2021), ficando a parte autora advertida que a não apresentação do plano de pagamento, acarretará na extinção do processo, sem resolução de mérito. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 01/06/2023 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 10/07/2023 Hora 07:30 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 09/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70033339-0 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 09/05/2023 08:11 |
| 03/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70031969-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/05/2023 17:10 |
| 03/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 02/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70022997-6 Tipo da Petição: Petição Data: 03/04/2023 07:30 |
| 29/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0118/2023 Data da Disponibilização: 29/03/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 7.270 Página: 12-23 |
| 28/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0118/2023 Teor do ato: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Destarte, a presente demanda utiliza-se de base a lei nº 14.181/2021 (lei do superendividamento), na qual a parte autora requer a adequação de valores relativos ao empréstimo contraído junto ao Banco do Brasil. A referida lei define superendividamento como a situação em que o consumidor assume a impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência. Fica autorizada a inclusão de dívidas relativas ao consumo, contas domésticas e débitos com instituições financeiras (pessoas físicas). Entretanto, ficam excluídas as dívidas decorrentes de impostos, tributos, pensão alimentícia, crédito habitacional, crédito rural, produtos e serviços de luxo. As despesas relacionadas acima, devem ser indicadas e quantificadas, com o respectivo credor, para inclusão no polo passivo, viabilizando a elaborar o plano de pagamento de dívidas exigíveis, sem comprometer omínimo existencial. Cumpre destacar que o Decreto nº 11.150/2022, estabelece o mínimo existencial para fins de superendividamento em dívidas, o percentual de 25% do salário mínimo, ou seja, o valor de R$ 303,00 (trezentos e três reais). Desta forma, a soma das dividas contraídas pelo autor, elencadas na lei supra, não poderá comprometer o mínimo existêncial, conforme disposto acima. No caso em epígrafe, não há informação da existência de outras dividas contraídas pela autora, desta forma, utilizando como base apenas o valor oriundo do banco demandado, não fica comprometido o mínimo existencial, considerando o valor disposto no contracheque do mês de fevereiro/2023 (fl. 45), que indica a importância de R$ 3.706,22 (três mil, setecentos e seis reais e vinte centavos), que associado as despesas dispostas, constata-se que o valor é superior ao mínimo existencial legal, visto os pagamentos mensais a serem realizados pelo autor, inviabilizando o prosseguimento da demanda nos moldes da exordial. Pelo exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), proceder a adequação a seus pedidos, manifestando o interesse de agir, sob pena de indeferimento da exordial. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Henrique Rodrigues Pinto (OAB 473285SP) |
| 24/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2023 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/04/2023 |
Petição |
| 03/05/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 09/05/2023 |
Emenda da Inicial |
| 30/06/2023 |
Contestação |
| 04/07/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 05/07/2023 |
Petição |
| 06/07/2023 |
Contestação |
| 07/07/2023 |
Contestação |
| 07/07/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 10/07/2023 |
Petição |
| 10/07/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 10/07/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/07/2023 |
Petição |
| 11/07/2023 |
Contestação |
| 28/07/2023 |
Contestação |
| 07/08/2023 |
Petição |
| 28/08/2023 |
Petição |
| 29/08/2023 |
Impugnação da Contestação |
| 30/08/2023 |
Petição |
| 14/11/2023 |
Petição |
| 25/01/2024 |
Apelação |
| 27/02/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 28/02/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 28/02/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 04/03/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 04/03/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 10/07/2023 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 24/02/2025 | Correção | Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) | Cível | - |
| 24/03/2023 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |