| Autor |
Magno Moreira Carvalho de Oliveira
Advogado: Raimundo Pinheiro Zumba |
| Réu |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: MARCELO NEUMANN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/01/2026 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 22/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70128409-3 Tipo da Petição: Petição Data: 22/12/2025 09:12 |
| 10/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0757/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0757/2025 Teor do ato: Considerando o transcurso do prazo para manifestação (fls. 660), pela parte requerida, acerca da atualização dos valores devido ao perito nomeado nos autos, determino a secretaria que proceda com a realização de diligências junto ao SISBAJUD para bloqueio da quantia complementar dos honorários periciais, sendo essa na monta de R$ 260,67 (duzentos e sessenta reais e sessenta e sete centavos). Após o bloqueio, determino a expedição do alvará em favor do perito, com base no valor indicado peal contadoria judicial as fls. 656. Cumpridas todas as determinações aqui fixadas, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 29/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/01/2026 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 22/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70128409-3 Tipo da Petição: Petição Data: 22/12/2025 09:12 |
| 10/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0757/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0757/2025 Teor do ato: Considerando o transcurso do prazo para manifestação (fls. 660), pela parte requerida, acerca da atualização dos valores devido ao perito nomeado nos autos, determino a secretaria que proceda com a realização de diligências junto ao SISBAJUD para bloqueio da quantia complementar dos honorários periciais, sendo essa na monta de R$ 260,67 (duzentos e sessenta reais e sessenta e sete centavos). Após o bloqueio, determino a expedição do alvará em favor do perito, com base no valor indicado peal contadoria judicial as fls. 656. Cumpridas todas as determinações aqui fixadas, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 04/12/2025 |
Outras Decisões
Considerando o transcurso do prazo para manifestação (fls. 660), pela parte requerida, acerca da atualização dos valores devido ao perito nomeado nos autos, determino a secretaria que proceda com a realização de diligências junto ao SISBAJUD para bloqueio da quantia complementar dos honorários periciais, sendo essa na monta de R$ 260,67 (duzentos e sessenta reais e sessenta e sete centavos). Após o bloqueio, determino a expedição do alvará em favor do perito, com base no valor indicado peal contadoria judicial as fls. 656. Cumpridas todas as determinações aqui fixadas, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 28/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 21/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/10/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0614/2025 Data da Disponibilização: 09/10/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 09/10/2025 |
Juntada de certidão
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| 08/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0614/2025 Teor do ato: [...]intime-se a parte demandada para proceder o pagamento de eventual valor remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias[...] Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 07/10/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0603/2025 Data da Disponibilização: 07/10/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 06/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0603/2025 Teor do ato: [...]intime-se a parte demandada para proceder o pagamento de eventual valor remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias[...] Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 01/10/2025 |
Recebidos os autos
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| 01/10/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 01/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/09/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 23/09/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 19/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0572/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0572/2025 Teor do ato: Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandada foi condenada a pagar a quantia de R$ 1.183,29 (mil, cento e oitenta e três reais e vinte nove centavos), a título de reparação de dano material, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da propositura da ação e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação e considerando que o laudo pericial demonstrou a existência de vicios de construção, que trás a responsabilidade para o demandado, foi condenado no pagamento do valor de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença. Ocorre que por equivoco, a sentença de fls. 632/633, que analisou a impugnação aos cálculos, determinou o levantamento pelo credor da importância de R$ 1.826,74 (um mil, oitocentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos), e o levantamento do valor excessivo, qual seja, R$ 1.473,41 (um mil, quatrocentos e setenta e três reais e quarenta e um centavos) em favor da parte demandada. Contudo, não houve deposito de pagamento dos valores relativos aos honorários periciais, razão pela qual, deverá o valor remanescente R$ 1.473,41 (um mil, quatrocentos e setenta e três reais e quarenta e um centavos) ser mantido em conta judicial vinculada aos autos, para pagamento de honorários periciais. Destarte, remetam-se os autos a contadoria para que seja atualizado os cálculos do valor dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Após retorno dos autos com a atualização de valor dos honorários, intime-se a parte demandada para proceder o pagamento de eventual valor remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias. Com ou sem pagamento, voltem os autos conclusos para analise da expedição de alvará em favor do perito. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 17/09/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 15/09/2025 |
Outras Decisões
[...]intime-se a parte demandada para proceder o pagamento de eventual valor remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias[...] |
| 26/08/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 26/08/2025 |
Juntada de certidão
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| 30/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70075931-4 Tipo da Petição: Petição Data: 30/07/2025 08:42 |
| 28/07/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0443/2025 Data da Disponibilização: 28/07/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 25/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0443/2025 Teor do ato: Nesse contexto acolho os embargos de declaração, para sanar a contradição apontada: "(...)Ante a sucumbência condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor excedente requerido no cumprimento de sentença ao valor efetivamente devido. Suspensa a exigibilidade em face da autora, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Isento a parte ré do pagamento de custas e honorários de sucumbência, tendo em vista o depósito judicial do valor devido dentro do prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. " Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 17/07/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 17/07/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Nº Protocolo: WEB1.25.70070823-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/07/2025 09:23 |
| 10/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0396/2025 Data da Disponibilização: 10/07/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 09/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0396/2025 Teor do ato: A parte autora Magno Moreira Carvalho de Oliveira ajuizou execução de honorários em cumprimento de sentença contra Banco do Brasil S/A., objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Em petição de fls. 599/600, a parte autora ajuizou cumprimento de sentença. Em petição de fls. 615/623, executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, depositando em garantia o valor de R$ 3.300,15 (três mil e oitenta reais e oito centavos), porem impugnando os calculos apresentados pela parte autora. Apresentou calculos alegando que o valor devido consistia a importância de R$ 1.826,74 (um mil, oitocentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos), por fim, requereu o levantamento do valor excessivo, qual seja, R$ 1.473,41 (um mil, quatrocentos e setenta e três reais e quarenta e um Centavos). Em petição as fls. 630, a parte autora concorda com a impugnação do cumprimento de sentença e com os valores apresentados pela parte executada. Preliminarmente, faço consignar que a prolação de sentença nestes autos, nesta oportunidade, não fere a ordem cronológica de conclusão (art. 12, caput e § 3º, do CPC), em face da exceção prevista no art. 12, § 2º, do CPC. Considerando que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015.. Expeça-se alvará dos valores disposto, conforme depósito judicial de fl. 626, sendo R$ 1.826,74 (um mil, oitocentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos) em favor da parte autora,dados bancários as fls. 600 e R$ 1.473,41 (um mil, quatrocentos e setenta e três reais e quarenta e um Centavos) em favor da executada, dados bancários as fls. 622. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Ante a sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes no importe de 10% sobre o valor da condenação. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, ante a distribuição equivalente e sucumbência de cada uma delas, conforme artigo 85 §2º do Código de Processo Civil, devidamente atualizados pela Tabela Prática do TJAC. Suspensa a exigibilidade em face da autora, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 08/07/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
A parte autora Magno Moreira Carvalho de Oliveira ajuizou execução de honorários em cumprimento de sentença contra Banco do Brasil S/A., objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Em petição de fls. 599/600, a parte autora ajuizou cumprimento de sentença. Em petição de fls. 615/623, executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, depositando em garantia o valor de R$ 3.300,15 (três mil e oitenta reais e oito centavos), porem impugnando os calculos apresentados pela parte autora. Apresentou calculos alegando que o valor devido consistia a importância de R$ 1.826,74 (um mil, oitocentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos), por fim, requereu o levantamento do valor excessivo, qual seja, R$ 1.473,41 (um mil, quatrocentos e setenta e três reais e quarenta e um Centavos). Em petição as fls. 630, a parte autora concorda com a impugnação do cumprimento de sentença e com os valores apresentados pela parte executada. Preliminarmente, faço consignar que a prolação de sentença nestes autos, nesta oportunidade, não fere a ordem cronológica de conclusão (art. 12, caput e § 3º, do CPC), em face da exceção prevista no art. 12, § 2º, do CPC. Considerando que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015.. Expeça-se alvará dos valores disposto, conforme depósito judicial de fl. 626, sendo R$ 1.826,74 (um mil, oitocentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos) em favor da parte autora,dados bancários as fls. 600 e R$ 1.473,41 (um mil, quatrocentos e setenta e três reais e quarenta e um Centavos) em favor da executada, dados bancários as fls. 622. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Ante a sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes no importe de 10% sobre o valor da condenação. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, ante a distribuição equivalente e sucumbência de cada uma delas, conforme artigo 85 §2º do Código de Processo Civil, devidamente atualizados pela Tabela Prática do TJAC. Suspensa a exigibilidade em face da autora, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. |
| 25/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0359/2025 Data da Disponibilização: 25/06/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70061732-3 Tipo da Petição: Petição Data: 25/06/2025 08:06 |
| 25/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0359/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0359/2025 Teor do ato: Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 18/06/2025 |
Mero expediente
Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70058687-8 Tipo da Petição: Petição Data: 17/06/2025 08:28 |
| 26/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0304/2025 Data da Disponibilização: 26/05/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 Número do Diário: 7.784 Página: 39/56 |
| 26/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0304/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0304/2025 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido sem manifestação o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 23/05/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 16/05/2025 |
deferimento
Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido sem manifestação o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 07/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/05/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70042902-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 07/05/2025 09:53 |
| 07/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/11/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 07/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70105449-6 Tipo da Petição: Petição Data: 06/11/2024 09:48 |
| 30/10/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 7223/2024 Data da Disponibilização: 23/10/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 7.648 Página: 18/23 |
| 21/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 7223/2024 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 21/10/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 17/10/2024 |
Recebidos os autos
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| 17/10/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 17/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/10/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 16/10/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 02/10/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/08/2024 20:07:45 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Laudivon Nogueira |
| 13/06/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/06/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/06/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Tribunal de Justiça |
| 25/04/2024 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIFICO e dou fé que decorreu in albis o prazo do ato ordinatório de pág. 503. |
| 04/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0053/2024 Data da Disponibilização: 04/03/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 7.489 Página: 39-45 |
| 01/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2024 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 09/02/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 09/02/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70009933-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 09/02/2024 08:44 |
| 26/01/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0173871-24 - Recursos |
| 19/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 18/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0435/2023 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para fins de condenar o BANCO DO BRASIL S.A a pagar a parte autora a importância de R$ 1.183,29 (mil, cento e oitenta e três reais e vinte nove centavos), a título de reparação de dano material, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da propositura da ação e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação. Poderá ainda a parte ré efetuar a dedução da quantia a ser paga por danos materiais, do saldo devedor do contrato, se houver. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Diante do principio da causalidade, condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários, fixados em de 10% sobre o valor da condenação devida ao autor, considerando a mediana complexidade do feito, a rápida tramitação e principalmente o padrão repetitivo das demandas distribuídas perante esse juízo (art. 85, § 2º, CPC), Considerando que o laudo pericial demonstrou a existência de vicios de construção, que trás a responsabilidade para o demandado, condeno o requerido no pagamento do valor de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença. Em seguida, expeça-se alvará judicial em favor do Perito. Após o trânsito em julgado, não havendo pagamento voluntário, aguarde-se os quinze dias para pagamento dos honorários periciais, voltando o feito concluso em caso de não pagamento. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 14/12/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para fins de condenar o BANCO DO BRASIL S.A a pagar a parte autora a importância de R$ 1.183,29 (mil, cento e oitenta e três reais e vinte nove centavos), a título de reparação de dano material, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da propositura da ação e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação. Poderá ainda a parte ré efetuar a dedução da quantia a ser paga por danos materiais, do saldo devedor do contrato, se houver. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Diante do principio da causalidade, condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários, fixados em de 10% sobre o valor da condenação devida ao autor, considerando a mediana complexidade do feito, a rápida tramitação e principalmente o padrão repetitivo das demandas distribuídas perante esse juízo (art. 85, § 2º, CPC), Considerando que o laudo pericial demonstrou a existência de vicios de construção, que trás a responsabilidade para o demandado, condeno o requerido no pagamento do valor de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença. Em seguida, expeça-se alvará judicial em favor do Perito. Após o trânsito em julgado, não havendo pagamento voluntário, aguarde-se os quinze dias para pagamento dos honorários periciais, voltando o feito concluso em caso de não pagamento. Publique-se. Intimem-se. |
| 13/12/2023 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 07/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70099857-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2023 14:34 |
| 28/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0417/2023 Data da Disponibilização: 28/11/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 7.429 Página: 70/78 |
| 27/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0417/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do laudo pericial. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 24/11/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do laudo pericial. |
| 24/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70096089-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 24/11/2023 14:34 |
| 13/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0382/2023 Data da Disponibilização: 13/10/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 7.401 Página: 15/24 |
| 11/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0382/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, ciência da data marcada para realização da perícia, que será no dia 25/10/2023 às 9h, na Av. Jorge Cardoso, Quadra 09 C, Casa 33, Bairro Cidade do Povo, Rio Branco Acre, conforme as fls. 441/445. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 11/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70083076-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 11/10/2023 09:54 |
| 10/10/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, ciência da data marcada para realização da perícia, que será no dia 25/10/2023 às 9h, na Av. Jorge Cardoso, Quadra 09 C, Casa 33, Bairro Cidade do Povo, Rio Branco Acre, conforme as fls. 441/445. |
| 10/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0376/2023 Data da Disponibilização: 09/10/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 7.398 Página: 07/23 |
| 05/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0376/2023 Teor do ato: I RELATÓRIO Trata-se ação de indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora alega que aderiu um imóvel através do programa Minha Casa Minha Vida, porém, após algum tempo, foi constatada uma série de problemas, tais como as paredes da residência desgastadas devido a presença de fissuras, causadas pelo recalque da estrutura; portas enferrujadas e deterioradas por ser um produto de baixa qualidade; azulejos e pisos se deslocando podendo causar acidentes; interruptor não funciona e plafonier quebrados; sistema de aquecimento de água sem funcionalidade, dentre outros. Requer a condenação da parte demandada ao pagamento de danos morais (R$15.000,00) e materiais, no valor estimado de R$ 48.000,00. Contestação apresentada às fls. 157/264, na qual a parte demandada impugna o gratuidade concedida a parte autora; trata da ilegitimidade do Banco do Brasil, por se tratar de mero financiador; ausência de responsabilidade do Banco do Brasil em indenizar, desta forma, requer a improcedência dos pedidos da inicial. Réplica disposta às fls. 265/270. Pontos controvertidos fixados em audiência de saneamento. II PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A parte ré, em sede de contestação, impugna a assistência judiciária gratuita deferida em face do autor alegando que a mesma sequer produziu prova mínima de sua condição de pobreza, entretanto, não trouxe qualquer fato novo que demonstrasse que a autora não cumpri os requisitos para concessão do benefício, tentando por mera argumentação modificar o entendimento anteriormente esposado. Cumpre destacar que o programa Minha Casa Minha Vida, tem como objetivo facilitar o acesso à moradia pela população de baixa renda. Associado a isso, para pessoas físicas a simples declaração de pobreza dá aso ao benefício da assistência judiciária gratuita. Assim, considerando a ausência de elementos e a falta de provas quanto aos argumentos da ré, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita. DA ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL A parte demandada alega ser mero financiador do imóvel, conforme Termo de Cooperação e Parceria, o Banco do Brasil comparece como instituição financeira concessora do financiamento, a quem incumbe tão somente liberar o recurso mutuado. Conforme dispõe o Decreto nº 7.499/2011, o Banco do Brasil atua como representante do Fundo de Arrendamento Residência FAR, na qualidade de instituição financeira oficial federal, executora do Programa Minha Casa Minha Vida. Neste diapasão, o demandado atuou como agente direto na execução de politicas habitacionais para promoção de moradia no programa Minha Casa Minha Vida, desde a posição de representante legal do vendedor/credor fiduciário, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, assumindo responsabilidades concernentes ao imóvel, enquanto objeto de garantia fiduciária, possui legitimidadead causampara responder pelos danos alegados na inicial. Nesse sentido, manifestou o Superior Tribunal de Justiça STJ: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA "MINHACASA,MINHAVIDA. ILEGITIMIDADEPASSIVA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. O agente financeiro somente temlegitimidadepassivapara responder solidariamente com a construtora nas ações em que se pleiteia a indenização por vícios de construção do imóvel, quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Caso em que o Banco do Brasil atuou como agente direto na execução de políticas habitacionais para a promoção de moradia por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida, desde a posição de representantelegal do vendedor/credor fiduciário, assumindo responsabilidades concernentes à solidez do imóvel e sua conservação, enquanto objeto de garantia fiduciária, possuilegitimidadead causam para responder pelos danos alegados na inicial da demanda de origem. Sentença desconstituída. (Superior Tribunal de Justiça STJ: AREsp 2169691, 19 de setembro de 2022. Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora) O entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre: RESPONSABILIDADE CIVIL. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FEDERAL EXECUTORA DE PROGRAMA DE MORADIA NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CARACTERIZADA. 1. A responsabilidade da instituição financeira em relação a vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (Precedente STJ, REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma). 2. O Banco do Brasil atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que as partes celebraram o "Contrato Particular, com efeito de Escritura Pública, de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Alienação Fiduciária do Imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", cujo objeto era a compra de uma unidade residencial situada no Município de Rio Branco. 3. No contrato o Banco do Brasil consta como representante do Fundo de Arrendamento Residencial FAR, na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV, na forma do Decreto n. 7.499/2011 (p. 108 item 1, A). 4. Sendo, portanto, cabível a responsabilidade do Banco do Brasil por eventuais vícios construtivos verificados no imóvel objeto do contrato, motivo pelo qual não há que se falar em ilegitimidade passiva. 5. Recurso Provido. (TJ-AC - AC: 07026212420208010001 Rio Branco, Relator: Des. Francisco Djalma, Data de Julgamento: 18/06/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2021) Corroborando o entendimento, vemos outros tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. \nAÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO CONSTRUTIVO. IMÓVEL ERIGIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL, ENQUANTO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL E EXECUTOR DA POLÍTICA HABITACIONAL DO FAR. \n- Caso em que o banco réu atuou para além de mero agente operador do financiamento, mas como executor de políticas habitacionais para a promoção de moradia, assumindo a posição de representante do vendedor/credor fiduciário, Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, e responsabilidades concernentes à solidez do imóvel e sua conservação, enquanto objeto de garantia fiduciária. \n- \II. Uma vez que, no caso concreto, o Banco do Brasil atuou duplamente, não só como credor fiduciante do apartamento, mas, principalmente, como credor hipotecário do empreendimento, e que este foi financiado com recursos do programa federal Minha Casa, Minha Vida, deve ser reconhecida, sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide que visa à reparação pelos danos materiais e à compensação por danos imateriais, decorrentes da continuidade da cobrança dos juros de obra, em que pese a interrupção da construção.\ - Apelação Cível, Nº 70080811094, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 29-05-2019.\n- Instituição financeira legítima a ocupar o polo passivo. Sentença que vai desconstituída ao efeito do prosseguimento da instrução processual na origem.\nDERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50046677220208210004 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 26/10/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. Autora que é adquirente de imóvel do programa 'Minha Casa Minha Vida' e busca a responsabilização do requerido por danos decorrentes de vícios construtivos, bem como o recebimento de indenização por danos morais. Sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do 'Banco do Brasil'. Inconformismo. Acolhimento. Requerido que, no caso em tela, não figura como simples agente financeiro, mas como representante do 'Fundo de Arrendamento Residencial', que é responsável por eventuais danos físicos constatados no imóvel, nos termos do art. 6º-A, inciso III da Lei nº 11.977/2009. Legitimidade passiva configurada. Precedentes deste Tribunal e do STJ em casos semelhantes. Feito que não está em condições de julgamento, sendo necessária produção de provas. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem. RECURSO PROVIDO". (v. 37053). (TJ-SP - AC: 10392855920198260602 SP 1039285-59.2019.8.26.0602, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 18/08/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021). Sendo assim, verifica-se que a atuação do banco demandado, não se restringe apenas a negociação financeira, visto que sua responsabilidade contratual se estende ao cumprimento do contrato financeiro, portanto, rejeito a preliminar de ilegítima passiva. III PONTOS CONTROVERTIDOS (disposto na ata de audiência) A) Fatos controvertidos: Se o banco requerido foi mero agente financeiro ou executor do programa habitacional; A existência de defeitos da construção são passíveis de indenização; A existência do dano; O nexo de causalidade; A quantificação do dano; A posição Banco do Brasil como representante do Fundo de Arrendamento Residencial; B) Teses controvertidas: Legalidade da clausula 16º (fls. 25) que afasta a responsabilidade; Indenização pretendida na alienação fiduciária em garantia; A ausência de desembolso e o pedido de indenização; Se a obrigação é efetivamente indenizatória ou de obrigação de fazer; Compensação com saldo devedor; IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em relação ao dano moral, não há o que falar em inversão do ônus da prova, visto que o autor tem plena condição de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Em relação ao dano material, considerando que o programa Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei nº 10.188/01, tem como objetivo facilitar o acesso à moradia pela população de baixa renda, revela a relação de desigualdade existente entre a autora e o demandado. Sendo assim, a demanda trata de relação de consumo e o ônus deve recair ao demandado, por ter vantagem quando comparada ao consumidor. Pelo exposto, considerando que o demandado tem maior facilidade de comprovar a inexistência de vicios de construção do imóvel, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art.6º,VIII, doCDC e art.373,§ 1º, doCPC. Ressalte-se ainda que não se trata de impor prova negativa, ao contrário a prova é de higidez e qualidade da construção realizada. V- PROVAS Defiro o pedido de prova pericial requerido pelo autor, nomeando o perito NEY PINHEIRO DE SOUZA, CREA/AC 9078 RNP 010264762-3, Engenheiro Civil e Engenheiro de Segurança do Trabalho, fone: 68 99914-5407 / 68 99248-2120 e-mail: neyppss@gmail.com, para atuar nestes autos na qualidade de perito, devendo exercer o encargo independentemente de compromisso, intimando-o para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários. Na mesma oportunidade, deverá informar em juízo a data, hora e local, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para realização dos trabalhos.. O pedido de perícia foi realizado pela parte autora, dispõe o art. 95 do CPC, a parte que requerer prova perícia deverá arcar com os honorários periciais, entretanto, foi deferido a parte autora os beneficios da assistência judiciária gratuita. Sendo assim, tendo em vista que a autora é hipossuficiente, fica o perito advertido que os honorários serão custeados, somente ao final, e em sendo a autora sucumbente pelo Governo do Estado do Acre. No prazo supra, deverão as partes apresentarem os quesitos a serem respondidos pelo perito e o assistente técnico. Quesitos do Juízo: Há problemas com estrutura que comprometa a higidez do imóvel? Há trincas ou rachaduras a serem reparadas? São decorrentes do tempo e da conformação ou erro estrutural de execução a ser reparado. Aponte todos os demais achados encontrados dispondo se o problema apresentado é de execução ou manutenção. Deverá o senhor perito para análise de qualidade considerar que trata-se de habitação popular de baixo custo. Quantifique o valor necessário aos reparos no imóvel que demoram de erros na construção. Considerando que o mesmo perito foi indicado para a realização de inúmeras perícias nessa unidade e em outra unidade, deverá considerar a análise conjunta e facilitação do laudo para a apresentação da proposta. Vindo aos autos a informação acerca da perícia, intimem-se as partes, com urgência, para ciência da data e horário da perícia. O laudo deverá ser apresentado nos 30 (trinta) dias subsequentes a realização da avaliação. Vindo aos autos o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que o dano moral pretendido decorre os defeitos da construção, tem-se que a prova pericial é suficiente para o deslinde da causa pelo que indefiro a produção da prova oral. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) |
| 05/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/09/2023 |
Decisão de Saneamento e Organização
I RELATÓRIO Trata-se ação de indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora alega que aderiu um imóvel através do programa Minha Casa Minha Vida, porém, após algum tempo, foi constatada uma série de problemas, tais como as paredes da residência desgastadas devido a presença de fissuras, causadas pelo recalque da estrutura; portas enferrujadas e deterioradas por ser um produto de baixa qualidade; azulejos e pisos se deslocando podendo causar acidentes; interruptor não funciona e plafonier quebrados; sistema de aquecimento de água sem funcionalidade, dentre outros. Requer a condenação da parte demandada ao pagamento de danos morais (R$15.000,00) e materiais, no valor estimado de R$ 48.000,00. Contestação apresentada às fls. 157/264, na qual a parte demandada impugna o gratuidade concedida a parte autora; trata da ilegitimidade do Banco do Brasil, por se tratar de mero financiador; ausência de responsabilidade do Banco do Brasil em indenizar, desta forma, requer a improcedência dos pedidos da inicial. Réplica disposta às fls. 265/270. Pontos controvertidos fixados em audiência de saneamento. II PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A parte ré, em sede de contestação, impugna a assistência judiciária gratuita deferida em face do autor alegando que a mesma sequer produziu prova mínima de sua condição de pobreza, entretanto, não trouxe qualquer fato novo que demonstrasse que a autora não cumpri os requisitos para concessão do benefício, tentando por mera argumentação modificar o entendimento anteriormente esposado. Cumpre destacar que o programa Minha Casa Minha Vida, tem como objetivo facilitar o acesso à moradia pela população de baixa renda. Associado a isso, para pessoas físicas a simples declaração de pobreza dá aso ao benefício da assistência judiciária gratuita. Assim, considerando a ausência de elementos e a falta de provas quanto aos argumentos da ré, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita. DA ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL A parte demandada alega ser mero financiador do imóvel, conforme Termo de Cooperação e Parceria, o Banco do Brasil comparece como instituição financeira concessora do financiamento, a quem incumbe tão somente liberar o recurso mutuado. Conforme dispõe o Decreto nº 7.499/2011, o Banco do Brasil atua como representante do Fundo de Arrendamento Residência FAR, na qualidade de instituição financeira oficial federal, executora do Programa Minha Casa Minha Vida. Neste diapasão, o demandado atuou como agente direto na execução de politicas habitacionais para promoção de moradia no programa Minha Casa Minha Vida, desde a posição de representante legal do vendedor/credor fiduciário, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, assumindo responsabilidades concernentes ao imóvel, enquanto objeto de garantia fiduciária, possui legitimidadead causampara responder pelos danos alegados na inicial. Nesse sentido, manifestou o Superior Tribunal de Justiça STJ: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA "MINHACASA,MINHAVIDA. ILEGITIMIDADEPASSIVA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. O agente financeiro somente temlegitimidadepassivapara responder solidariamente com a construtora nas ações em que se pleiteia a indenização por vícios de construção do imóvel, quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Caso em que o Banco do Brasil atuou como agente direto na execução de políticas habitacionais para a promoção de moradia por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida, desde a posição de representantelegal do vendedor/credor fiduciário, assumindo responsabilidades concernentes à solidez do imóvel e sua conservação, enquanto objeto de garantia fiduciária, possuilegitimidadead causam para responder pelos danos alegados na inicial da demanda de origem. Sentença desconstituída. (Superior Tribunal de Justiça STJ: AREsp 2169691, 19 de setembro de 2022. Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora) O entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre: RESPONSABILIDADE CIVIL. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FEDERAL EXECUTORA DE PROGRAMA DE MORADIA NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CARACTERIZADA. 1. A responsabilidade da instituição financeira em relação a vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (Precedente STJ, REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma). 2. O Banco do Brasil atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que as partes celebraram o "Contrato Particular, com efeito de Escritura Pública, de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Alienação Fiduciária do Imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", cujo objeto era a compra de uma unidade residencial situada no Município de Rio Branco. 3. No contrato o Banco do Brasil consta como representante do Fundo de Arrendamento Residencial FAR, na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV, na forma do Decreto n. 7.499/2011 (p. 108 item 1, A). 4. Sendo, portanto, cabível a responsabilidade do Banco do Brasil por eventuais vícios construtivos verificados no imóvel objeto do contrato, motivo pelo qual não há que se falar em ilegitimidade passiva. 5. Recurso Provido. (TJ-AC - AC: 07026212420208010001 Rio Branco, Relator: Des. Francisco Djalma, Data de Julgamento: 18/06/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2021) Corroborando o entendimento, vemos outros tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. \nAÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO CONSTRUTIVO. IMÓVEL ERIGIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL, ENQUANTO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL E EXECUTOR DA POLÍTICA HABITACIONAL DO FAR. \n- Caso em que o banco réu atuou para além de mero agente operador do financiamento, mas como executor de políticas habitacionais para a promoção de moradia, assumindo a posição de representante do vendedor/credor fiduciário, Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, e responsabilidades concernentes à solidez do imóvel e sua conservação, enquanto objeto de garantia fiduciária. \n- \II. Uma vez que, no caso concreto, o Banco do Brasil atuou duplamente, não só como credor fiduciante do apartamento, mas, principalmente, como credor hipotecário do empreendimento, e que este foi financiado com recursos do programa federal Minha Casa, Minha Vida, deve ser reconhecida, sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide que visa à reparação pelos danos materiais e à compensação por danos imateriais, decorrentes da continuidade da cobrança dos juros de obra, em que pese a interrupção da construção.\ - Apelação Cível, Nº 70080811094, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 29-05-2019.\n- Instituição financeira legítima a ocupar o polo passivo. Sentença que vai desconstituída ao efeito do prosseguimento da instrução processual na origem.\nDERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50046677220208210004 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 26/10/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. Autora que é adquirente de imóvel do programa 'Minha Casa Minha Vida' e busca a responsabilização do requerido por danos decorrentes de vícios construtivos, bem como o recebimento de indenização por danos morais. Sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do 'Banco do Brasil'. Inconformismo. Acolhimento. Requerido que, no caso em tela, não figura como simples agente financeiro, mas como representante do 'Fundo de Arrendamento Residencial', que é responsável por eventuais danos físicos constatados no imóvel, nos termos do art. 6º-A, inciso III da Lei nº 11.977/2009. Legitimidade passiva configurada. Precedentes deste Tribunal e do STJ em casos semelhantes. Feito que não está em condições de julgamento, sendo necessária produção de provas. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem. RECURSO PROVIDO". (v. 37053). (TJ-SP - AC: 10392855920198260602 SP 1039285-59.2019.8.26.0602, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 18/08/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021). Sendo assim, verifica-se que a atuação do banco demandado, não se restringe apenas a negociação financeira, visto que sua responsabilidade contratual se estende ao cumprimento do contrato financeiro, portanto, rejeito a preliminar de ilegítima passiva. III PONTOS CONTROVERTIDOS (disposto na ata de audiência) A) Fatos controvertidos: Se o banco requerido foi mero agente financeiro ou executor do programa habitacional; A existência de defeitos da construção são passíveis de indenização; A existência do dano; O nexo de causalidade; A quantificação do dano; A posição Banco do Brasil como representante do Fundo de Arrendamento Residencial; B) Teses controvertidas: Legalidade da clausula 16º (fls. 25) que afasta a responsabilidade; Indenização pretendida na alienação fiduciária em garantia; A ausência de desembolso e o pedido de indenização; Se a obrigação é efetivamente indenizatória ou de obrigação de fazer; Compensação com saldo devedor; IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em relação ao dano moral, não há o que falar em inversão do ônus da prova, visto que o autor tem plena condição de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Em relação ao dano material, considerando que o programa Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei nº 10.188/01, tem como objetivo facilitar o acesso à moradia pela população de baixa renda, revela a relação de desigualdade existente entre a autora e o demandado. Sendo assim, a demanda trata de relação de consumo e o ônus deve recair ao demandado, por ter vantagem quando comparada ao consumidor. Pelo exposto, considerando que o demandado tem maior facilidade de comprovar a inexistência de vicios de construção do imóvel, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art.6º,VIII, doCDC e art.373,§ 1º, doCPC. Ressalte-se ainda que não se trata de impor prova negativa, ao contrário a prova é de higidez e qualidade da construção realizada. V- PROVAS Defiro o pedido de prova pericial requerido pelo autor, nomeando o perito NEY PINHEIRO DE SOUZA, CREA/AC 9078 RNP 010264762-3, Engenheiro Civil e Engenheiro de Segurança do Trabalho, fone: 68 99914-5407 / 68 99248-2120 e-mail: neyppss@gmail.com, para atuar nestes autos na qualidade de perito, devendo exercer o encargo independentemente de compromisso, intimando-o para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários. Na mesma oportunidade, deverá informar em juízo a data, hora e local, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para realização dos trabalhos.. O pedido de perícia foi realizado pela parte autora, dispõe o art. 95 do CPC, a parte que requerer prova perícia deverá arcar com os honorários periciais, entretanto, foi deferido a parte autora os beneficios da assistência judiciária gratuita. Sendo assim, tendo em vista que a autora é hipossuficiente, fica o perito advertido que os honorários serão custeados, somente ao final, e em sendo a autora sucumbente pelo Governo do Estado do Acre. No prazo supra, deverão as partes apresentarem os quesitos a serem respondidos pelo perito e o assistente técnico. Quesitos do Juízo: Há problemas com estrutura que comprometa a higidez do imóvel? Há trincas ou rachaduras a serem reparadas? São decorrentes do tempo e da conformação ou erro estrutural de execução a ser reparado. Aponte todos os demais achados encontrados dispondo se o problema apresentado é de execução ou manutenção. Deverá o senhor perito para análise de qualidade considerar que trata-se de habitação popular de baixo custo. Quantifique o valor necessário aos reparos no imóvel que demoram de erros na construção. Considerando que o mesmo perito foi indicado para a realização de inúmeras perícias nessa unidade e em outra unidade, deverá considerar a análise conjunta e facilitação do laudo para a apresentação da proposta. Vindo aos autos a informação acerca da perícia, intimem-se as partes, com urgência, para ciência da data e horário da perícia. O laudo deverá ser apresentado nos 30 (trinta) dias subsequentes a realização da avaliação. Vindo aos autos o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que o dano moral pretendido decorre os defeitos da construção, tem-se que a prova pericial é suficiente para o deslinde da causa pelo que indefiro a produção da prova oral. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 27/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2023 |
Mero expediente
Audiência - Genérico - Corrido |
| 07/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70063052-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/08/2023 12:08 |
| 07/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70060880-2 Tipo da Petição: Petição Data: 31/07/2023 10:57 |
| 28/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70060392-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/07/2023 09:56 |
| 27/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0308/2023 Data da Disponibilização: 24/07/2023 Data da Publicação: 25/07/2023 Número do Diário: 7.346 Página: 12/14 |
| 20/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0308/2023 Teor do ato: Fica designada para o dia 08/08/2023, às 07h30, a realização da audiência de saneamento, devendo as partes ingressarem na sala virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Considerando que a audiência contará somente com a participação dos representantes das partes (patronos), intimem-se através do DJe. Intime-se a PGE através do portal. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462AC /), MARCELO NEUMANN (OAB 110501R/J) |
| 17/07/2023 |
Perito
Fica designada para o dia 08/08/2023, às 07h30, a realização da audiência de saneamento, devendo as partes ingressarem na sala virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Considerando que a audiência contará somente com a participação dos representantes das partes (patronos), intimem-se através do DJe. Intime-se a PGE através do portal. Publique-se. Intimem-se. |
| 13/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0253/2023 Data da Disponibilização: 13/07/2023 Data da Publicação: 14/07/2023 Número do Diário: 7.339 Página: 80 |
| 12/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0253/2023 Teor do ato: Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais. Mister destacar que fora identificada a existência de demandas repetitivas "em massa", acerca da mesma causa de pedir e pedidos, tendo inclusive patrocínio do mesmo advogado no polo ativo. As demandas analisadas possuem a mesma causa de pedir, razão pela qual são conexas nos termos do art. 55 do CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.. Ademais, a configuração do instituto da conexão, não exige perfeita identidade entre as demandas. Necessário apenas que entre elas, preexista um liame que as tornem passíveis de decisões unificadas. Diante da mesma causa de pedir, reconheço a conexão entre as ações de indenização por danos materiais e morais ajuizadas em face do Banco do Brasil a respeito de supostos vícios de construção, em casas do programa minha casa minha vida, nos termos do art. 55 e 58 do CPC, decidi-las simultaneamente como medida de isonomia , segurança jurídica e economia processual. Cientes as partes que tal audiência não será para instruir o feito, mas apenas para estabelecer os fatos e teses controvertidos, ônus de prova, e firmar pontos necessários para posterior instrução processual em decisão saneadora. Por tratar-se de cooperação técnica é dispensada a presença dos autores, podendo ser representados pelo causídico que patrocina a causa. Proceda a secretaria da unidade a designação conjunta de audiência de saneamento em cooperação, dispensado desde logo o comparecimento das partes, bastando para tanto o representante legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462AC /), MARCELO NEUMANN (OAB 110501R/J) |
| 10/07/2023 |
Outras Decisões
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais. Mister destacar que fora identificada a existência de demandas repetitivas "em massa", acerca da mesma causa de pedir e pedidos, tendo inclusive patrocínio do mesmo advogado no polo ativo. As demandas analisadas possuem a mesma causa de pedir, razão pela qual são conexas nos termos do art. 55 do CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.. Ademais, a configuração do instituto da conexão, não exige perfeita identidade entre as demandas. Necessário apenas que entre elas, preexista um liame que as tornem passíveis de decisões unificadas. Diante da mesma causa de pedir, reconheço a conexão entre as ações de indenização por danos materiais e morais ajuizadas em face do Banco do Brasil a respeito de supostos vícios de construção, em casas do programa minha casa minha vida, nos termos do art. 55 e 58 do CPC, decidi-las simultaneamente como medida de isonomia , segurança jurídica e economia processual. Cientes as partes que tal audiência não será para instruir o feito, mas apenas para estabelecer os fatos e teses controvertidos, ônus de prova, e firmar pontos necessários para posterior instrução processual em decisão saneadora. Por tratar-se de cooperação técnica é dispensada a presença dos autores, podendo ser representados pelo causídico que patrocina a causa. Proceda a secretaria da unidade a designação conjunta de audiência de saneamento em cooperação, dispensado desde logo o comparecimento das partes, bastando para tanto o representante legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70041861-2 Tipo da Petição: Petição Data: 02/06/2023 13:15 |
| 02/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70041633-4 Tipo da Petição: Petição Data: 02/06/2023 07:14 |
| 26/05/2023 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 26/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0184/2023 Data da Disponibilização: 26/05/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 7.308 Página: 48/57 |
| 25/05/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YJ437231799BR Situação : Cumprido Modelo : CEPRE - Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - Videoconferência - CPC-2 Destinatário : Banco do Brasil S/A. |
| 23/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0184/2023 Teor do ato: Nos termos do art. 357, § 3º do CPC, a audiência de Saneamento, por expressa determinação legislativa contará com a cooperação das "partes". Por tratar-se de cooperação técnica é dispensada a presença dos autores, podendo ser representados pelo causídico que patrocina a causa. Considerando a complexidade da questão fática exposta nos autos, e a identificação da existência de demanda repetitiva "em massa", acerca da mesma causa de pedir e pedidos, tendo inclusive patrocínio do mesmo advogado no polo ativo, julgo necessário que a fixação dos pontos controvertidos dos processos sejam realizados em audiência saneadora, onde as partes poderão em cooperação, chegar a um consenso do que deve ser matéria de prova, bem como das teses jurídicas que estão sendo discutidas. Faz-se mister a participação da PGE no feito, atuando na qualidade de amicus curiae, agindo como representante dos interesses do Estado. A respeito da figura do amicus curiae, Scarpinella Bueno leciona: "É como se dissesse que o amicus curiae faz as vezes de um fiscal da lei e não do fiscal da lei que o direito brasileiro conhece, que é o Ministério Público em uma sociedade incrivelmente complexa em todos os sentidos; como se ele fosse o portador dos diversos interesses existentes na sociedade civil e no próprio Estado, colidentes ou não entre si, e que, de alguma forma, tendem a ser atingidos, mesmo que em graus variáveis, pelas decisões jurisdicionais. Ele, o amicus curiae, tem que ser entendido como um adequado representante destes interesses que existem, queiramos ou não, na sociedade e no Estado (fora do processo, portanto) mas que serão afetados, em alguma medida, pela decisão a ser tomada dentro do processo. O amicus, neste sentido, atua em juízo em prol destes interesses e é por isto mesmo que, na minha opinião, sua admissão em juízo depende sempre e em qualquer caso da comprovação de que ele, amicus, apresenta-se no plano material (isto é: fora do processo) como um adequado representante destes interesses. A função do amicus curiae é a de levar, espontaneamente ou quando provocado pelo magistrado, elementos de fato e/ou de direito que de alguma forma relacionam-se intimamente com a matéria posta para julgamento. É por isto que me refiro insistentemente ao amicus curiae como um portador de interesses institucionais a juízo. Ele atua, no melhor sentido do fiscal da lei, como um elemento que, ao assegurar a imparcialidade do magistrado por manter a indispensável terzietà do juiz com o fato ou o contexto a ser julgado, municia-o com os elementos mais importantes e relevantes para o proferimento de uma decisão ótima que, repito, de uma forma ou de outra atingirá interesses que não estão direta e pessoalmente colocados (e, por isto mesmo, defendidos) em juízo. A percepção desta forma de intervenção que não depende necessariamente da convocação do magistrado, e sua sistematização, isto é, a sua compreensão mais ampla no direito processual civil brasileiro só tem a contribuir com a qualidade das decisões do nosso Judiciário e com sua aproximação com a sociedade civil organizada e do próprio Estado brasileiro em suas diversas manifestações e níveis. Esses representantes de interesses institucionais possam despertar para esta realidade e fazer ouvir em juízo as mesmas vozes que representam fora dele. Tudo em prol do fortalecimento das instituições e da própria sociedade civil brasileiras. A previsão na legislação processual civil vem estampada no art. 138: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. Nesse contexto, ensejo primeiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para colaborarem com o saneamento pontuando fatos e teses controvertidas especificando as provas que pretendem produzir, e sua pertinência, em atenção ao princípio da cooperação. Vindo aos autos a manifestação das partes, intime-se a PGE, para ciência da decisão de intervenção no feito, na qualidade de amicus curiae e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito dos fatos, teses controvertidas e provas pleiteadas pelas partes. Findos os prazos supramencionados, manifestações das partes e PGE, tornem os autos conclusos para designação de data para audiência de saneamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462AC /), MARCELO NEUMANN (OAB 110501R/J) |
| 19/05/2023 |
Outras Decisões
Nos termos do art. 357, § 3º do CPC, a audiência de Saneamento, por expressa determinação legislativa contará com a cooperação das "partes". Por tratar-se de cooperação técnica é dispensada a presença dos autores, podendo ser representados pelo causídico que patrocina a causa. Considerando a complexidade da questão fática exposta nos autos, e a identificação da existência de demanda repetitiva "em massa", acerca da mesma causa de pedir e pedidos, tendo inclusive patrocínio do mesmo advogado no polo ativo, julgo necessário que a fixação dos pontos controvertidos dos processos sejam realizados em audiência saneadora, onde as partes poderão em cooperação, chegar a um consenso do que deve ser matéria de prova, bem como das teses jurídicas que estão sendo discutidas. Faz-se mister a participação da PGE no feito, atuando na qualidade de amicus curiae, agindo como representante dos interesses do Estado. A respeito da figura do amicus curiae, Scarpinella Bueno leciona: "É como se dissesse que o amicus curiae faz as vezes de um fiscal da lei e não do fiscal da lei que o direito brasileiro conhece, que é o Ministério Público em uma sociedade incrivelmente complexa em todos os sentidos; como se ele fosse o portador dos diversos interesses existentes na sociedade civil e no próprio Estado, colidentes ou não entre si, e que, de alguma forma, tendem a ser atingidos, mesmo que em graus variáveis, pelas decisões jurisdicionais. Ele, o amicus curiae, tem que ser entendido como um adequado representante destes interesses que existem, queiramos ou não, na sociedade e no Estado (fora do processo, portanto) mas que serão afetados, em alguma medida, pela decisão a ser tomada dentro do processo. O amicus, neste sentido, atua em juízo em prol destes interesses e é por isto mesmo que, na minha opinião, sua admissão em juízo depende sempre e em qualquer caso da comprovação de que ele, amicus, apresenta-se no plano material (isto é: fora do processo) como um adequado representante destes interesses. A função do amicus curiae é a de levar, espontaneamente ou quando provocado pelo magistrado, elementos de fato e/ou de direito que de alguma forma relacionam-se intimamente com a matéria posta para julgamento. É por isto que me refiro insistentemente ao amicus curiae como um portador de interesses institucionais a juízo. Ele atua, no melhor sentido do fiscal da lei, como um elemento que, ao assegurar a imparcialidade do magistrado por manter a indispensável terzietà do juiz com o fato ou o contexto a ser julgado, municia-o com os elementos mais importantes e relevantes para o proferimento de uma decisão ótima que, repito, de uma forma ou de outra atingirá interesses que não estão direta e pessoalmente colocados (e, por isto mesmo, defendidos) em juízo. A percepção desta forma de intervenção que não depende necessariamente da convocação do magistrado, e sua sistematização, isto é, a sua compreensão mais ampla no direito processual civil brasileiro só tem a contribuir com a qualidade das decisões do nosso Judiciário e com sua aproximação com a sociedade civil organizada e do próprio Estado brasileiro em suas diversas manifestações e níveis. Esses representantes de interesses institucionais possam despertar para esta realidade e fazer ouvir em juízo as mesmas vozes que representam fora dele. Tudo em prol do fortalecimento das instituições e da própria sociedade civil brasileiras. A previsão na legislação processual civil vem estampada no art. 138: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. Nesse contexto, ensejo primeiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para colaborarem com o saneamento pontuando fatos e teses controvertidas especificando as provas que pretendem produzir, e sua pertinência, em atenção ao princípio da cooperação. Vindo aos autos a manifestação das partes, intime-se a PGE, para ciência da decisão de intervenção no feito, na qualidade de amicus curiae e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito dos fatos, teses controvertidas e provas pleiteadas pelas partes. Findos os prazos supramencionados, manifestações das partes e PGE, tornem os autos conclusos para designação de data para audiência de saneamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 18/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/05/2023 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - 1 Vara Civel |
| 18/05/2023 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.23.70036567-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 18/05/2023 08:33 |
| 17/05/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70036384-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/05/2023 15:12 |
| 15/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70035461-4 Tipo da Petição: Petição Data: 15/05/2023 16:48 |
| 05/05/2023 |
Juntada de certidão
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| 04/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0152/2023 Data da Disponibilização: 04/05/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 7.292 Página: 11 |
| 02/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0152/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/05/2023 às 09:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato whatsapp (68) 99245-1249. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462AC /) |
| 28/04/2023 |
Expedição de Carta
CEPRE - Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - Videoconferência - CPC-2015 - NCPC |
| 27/04/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/05/2023 às 09:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato whatsapp (68) 99245-1249. |
| 04/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0122/2023 Data da Disponibilização: 04/04/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 7.274 Página: 69-82 |
| 03/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0122/2023 Teor do ato: Recebo a inicial. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC). Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 18/05/2023 às 09:00h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC) |
| 30/03/2023 |
Outras Decisões
Recebo a inicial. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC). Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 18/05/2023 às 09:00h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 30/03/2023 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência de Saneamento Data: 18/05/2023 Hora 09:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 28/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/03/2023 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/05/2023 |
Petição |
| 17/05/2023 |
Contestação |
| 18/05/2023 |
Réplica |
| 02/06/2023 |
Petição |
| 02/06/2023 |
Petição |
| 28/07/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 31/07/2023 |
Petição |
| 07/08/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 11/10/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 24/11/2023 |
Laudo Pericial |
| 06/12/2023 |
Petição |
| 09/02/2024 |
Apelação |
| 06/11/2024 |
Petição |
| 07/05/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 17/06/2025 |
Petição |
| 25/06/2025 |
Petição |
| 17/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 30/07/2025 |
Petição |
| 22/12/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 18/05/2023 | Audiência de Saneamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 23/05/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 28/03/2023 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |