| Requerente |
Banco Honda S/A
Advogada: Eliete Santana Matos Advogado: Hiran Leão Duarte |
| Requerido | Andre Henrique Tamburini da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 13/05/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 09/04/2025 06:26:17 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). Relator: Elcio Mendes |
| 12/03/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 12/03/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 30/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 13/05/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 09/04/2025 06:26:17 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). Relator: Elcio Mendes |
| 12/03/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 12/03/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 12/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 12/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0118/2025 Teor do ato: Deixo de determinar a intimação do apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, visto que o mesmo não foi citado. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado para a apreciação do recurso por uma de suas Câmaras Cíveis (art. 1.010, §3º do NCPC), com as homenagens deste juízo. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leão Duarte (OAB 10422/CE) |
| 11/03/2025 |
Mero expediente
Deixo de determinar a intimação do apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, visto que o mesmo não foi citado. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado para a apreciação do recurso por uma de suas Câmaras Cíveis (art. 1.010, §3º do NCPC), com as homenagens deste juízo. Intime-se. Cumpra-se. |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0018/2025 Data da Disponibilização: 24/01/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 23/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0018/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leão Duarte (OAB 10422/CE) |
| 23/01/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 23/01/2025 |
Processo Reativado
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| 23/01/2025 |
Processo Desarquivado
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| 14/01/2025 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.25.70001946-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 14/01/2025 12:04 |
| 09/01/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0193718-96 - Custas Intermediárias |
| 27/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0481/2024 Data da Disponibilização: 23/12/2024 Data da Publicação: 24/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 26/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0438/2024 Data da Disponibilização: 04/12/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 20/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0481/2024 Teor do ato: Isto posto, com fulcro nas disposições acima, revogando a liminar de pp. 43/44, julgo extinto o processo, sem resolver o mérito nos termos do art. 485, IV do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta de citação. CONDENO a parte autora no pagamento das custas, deixando de determinar o recolhimento, visto que já foram recolhidas na integralidade. Sem honorários, em razão da ausência de citação e habilitação de advogado. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leão Duarte (OAB 10422/CE) |
| 20/12/2024 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Isto posto, com fulcro nas disposições acima, revogando a liminar de pp. 43/44, julgo extinto o processo, sem resolver o mérito nos termos do art. 485, IV do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta de citação. CONDENO a parte autora no pagamento das custas, deixando de determinar o recolhimento, visto que já foram recolhidas na integralidade. Sem honorários, em razão da ausência de citação e habilitação de advogado. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 18/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 04/12/2024 |
Juntada de certidão
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| 03/12/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0438/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leão Duarte (OAB 10422/CE) |
| 03/12/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. |
| 02/12/2024 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão - PF-PJ - Negativa |
| 30/10/2024 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 29/10/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2024/040955-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/11/2024 Local: Oficial de justiça - Cleido Rodrigues da Silva e Silva |
| 21/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70099058-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/10/2024 06:48 |
| 17/10/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0189600-81 - Custas Intermediárias |
| 17/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70098231-4 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 17/10/2024 11:30 |
| 15/10/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0347/2024 Data da Disponibilização: 15/10/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 7.642 Página: 73/76 |
| 14/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0347/2024 Teor do ato: Autos n.º 0703951-51.2023.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço para citação e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leão Duarte (OAB 10422/CE) |
| 11/10/2024 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0703951-51.2023.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço para citação e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão. |
| 19/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/03/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0085/2024 Data da Disponibilização: 25/03/2024 Data da Publicação: 26/03/2024 Número do Diário: 7.503 Página: 52/56 |
| 22/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0085/2024 Teor do ato: Postula a parte autora a pesquisa de endereço do réu ANDRE HENRIQUE TAMBURINI DA SILVA, através dos sistemas a disposição do juízo (p. 80). DEFIRO o pedido para que sejam realizadas as pesquisas de endereços da parte ré através dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD. Efetivadas as pesquisas, conforme determinado acima, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação da parte ré. Caso contrário, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outro endereço para fins de citação ou requerer o que entender de direito. Fica a parte autora advertida que, em caso de ausência de manifestação, o processo poderá ser extinto por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ausência de citação, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-(AC), 20 de março de 2024. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leão Duarte (OAB 10422/CE) |
| 20/03/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Postula a parte autora a pesquisa de endereço do réu ANDRE HENRIQUE TAMBURINI DA SILVA, através dos sistemas a disposição do juízo (p. 80). DEFIRO o pedido para que sejam realizadas as pesquisas de endereços da parte ré através dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD. Efetivadas as pesquisas, conforme determinado acima, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação da parte ré. Caso contrário, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outro endereço para fins de citação ou requerer o que entender de direito. Fica a parte autora advertida que, em caso de ausência de manifestação, o processo poderá ser extinto por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ausência de citação, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-(AC), 20 de março de 2024. |
| 15/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70004184-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 23/01/2024 13:09 |
| 23/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0008/2024 Data da Disponibilização: 19/01/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 7462 Página: 35/41 |
| 18/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0008/2024 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, p. 77, devendo informa novo endereço para citação do réu, sob pena de incidência do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leão Duarte (OAB 10422/CE) |
| 18/01/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, p. 77, devendo informa novo endereço para citação do réu, sob pena de incidência do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação. |
| 18/01/2024 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão - PF-PJ - Negativa |
| 07/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70100064-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 07/12/2023 08:39 |
| 04/12/2023 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 04/12/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0171821-58 - Custas Intermediárias |
| 27/11/2023 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 23/11/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/049200-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/01/2024 Local: Oficial de justiça - James Cley Nascimento Borges |
| 26/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0319/2023 Data da Disponibilização: 26/10/2023 Data da Publicação: 27/10/2023 Número do Diário: 7.410 Página: 59/69 |
| 25/10/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0319/2023 Teor do ato: Para cumprimento da diligência externa (p. 69) será necessário a expedição de 01 (UM) mandado de busca e apreensão, compreendendo o valor de 148,40 (cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa, sob pena da incidência do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leão Duarte (OAB 10422/CE) |
| 24/10/2023 |
Ato ordinatório
Para cumprimento da diligência externa (p. 69) será necessário a expedição de 01 (UM) mandado de busca e apreensão, compreendendo o valor de 148,40 (cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa, sob pena da incidência do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação. |
| 03/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70080327-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 03/10/2023 10:00 |
| 28/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0293/2023 Data da Disponibilização: 28/09/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 7.391 Página: 38/41 |
| 27/09/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0293/2023 Teor do ato: Autos n.º 0703951-51.2023.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016) Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifesta-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça (p. 65), requerendo o que entender de direito, ficando a parte requerente advertida que em caso de ausência de manifestação o processo será extinto, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação. Rio Branco (AC), 20 de setembro de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leão Duarte (OAB 10422/CE) |
| 26/09/2023 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0703951-51.2023.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016) Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifesta-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça (p. 65), requerendo o que entender de direito, ficando a parte requerente advertida que em caso de ausência de manifestação o processo será extinto, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação. Rio Branco (AC), 20 de setembro de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 26/09/2023 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão Positiva - PF-PJ - Citação Negativa |
| 05/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/09/2023 |
Expedição de Outros documentos
Comunicado Interno - Solicita Mandado CEMAN |
| 24/07/2023 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 23/07/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/028646-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/09/2023 Local: Oficial de justiça - Elias Alves Bezerra |
| 27/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70049427-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 27/06/2023 08:15 |
| 23/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70048442-9 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 23/06/2023 07:55 |
| 23/06/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0163681-26 - Custas Intermediárias |
| 05/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0185/2023 Data da Disponibilização: 05/06/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 7.314 Página: 46/47 |
| 02/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0185/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, p. 54, sob pena de incidência do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423CE/), Hiran Leão Duarte (OAB 10422CE/) |
| 02/06/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, p. 54, sob pena de incidência do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação. |
| 02/06/2023 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão - PF-PJ - Negativa |
| 19/04/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/015570-8 Situação: Parcialmente cumprido em 02/06/2023 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 12/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0110/2023 Data da Disponibilização: 12/04/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 7278 Página: 52/56 |
| 11/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70024816-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 11/04/2023 09:10 |
| 10/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0110/2023 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com pedido de liminar, em que o autor alega que deu em financiamento o bem descrito nos autos (p. 01). A inicial veio instruída com a planilha do débito (p. 09), prova da mora do demandado (pp. 10/12) e o contrato de financiamento (pp. 14/19), na forma como estabelece o Decreto Lei nº 911/69, com as alterações feitas pela Lei nº 13.043/2014. Assim, estando comprovada a mora do demandado, CONCEDO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, o que faço com base no art. 3.º do Decreto Lei susomencionado, devendo ser expedido o competente mandado de busca e apreensão do bem, com a sua entrega ao depositário indicado pela parte requerente, com quem deverá permanecer no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo, mediante o pagamento integral da dívida, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, quando o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus. Em não havendo o pagamento integral da dívida no prazo acima, consolidar-se-ão a posse e propriedade plena do bem à parte requerente (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69) e, salvo disposição expressa em contrário, no contrato, poderá vender a coisa a terceiros, nos moldes do art. 2º do Decreto Lei susomencionado, observadas as alterações introduzidas pela lei nº 13.043/2014, aplicando o valor da venda no pagamento do seu crédito e despesas decorrentes, entregando ao demandado o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Consolidando-se a posse e propriedade do bem à parte requerente fica, de já, facultado ao órgão competente expedir novo registro de propriedade em nome da mesma ou de terceiro por ela indicado (art. 3º, §1º, do Decreto Lei 911/69). Caso requerido pela parte autora, proceda a Secretaria os atos que lhe compete para inserir a restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, bem como a retirada de tal restrição, após a apreensão do veículo (art. 3º, § 9º, do Decreto Lei 911/69). Considerando que o demandado tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento da dívida, o qual começa a fluir da execução da liminar, e considerando que, em ações da espécie, os veículos têm sido levados para fora do Estado, mesmo antes do exaurimento do aludido prazo, o que tem ocasionado prejuízos à parte contrária que, muitas vezes, ao pagar a dívida no prazo de lei, não tem o veículo de volta ou, quando o tem, só ocorre após o decurso de longo prazo. Considerando, ainda, que além dos prejuízos ora apontados há, também, prejuízo de ordem processual, na medida em que, ao se ver na posse do bem apreendido, passa o credor fiduciário a não mais demonstrar interesse na localização do demandado para fins de citação, determino que, em apreendido o bem, o mesmo permaneça nesta Comarca pelo prazo acima. Cite-se o demandado para, querendo, pagar a dívida no prazo acima, contado da execução da liminar (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69), e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (art. 231, II, do CPC). Deixo consignado que a expedição e cumprimento do mandado de busca e apreensão está condicionado a indicação do fiel depositário com endereço nesta comarca. Intime-se e expeça-se o necessário, com brevidade. Rio Branco-AC, 05 de abril de 2023. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423CE/), Hiran Leão Duarte (OAB 10422CE/) |
| 10/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0110/2023 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar fiel depositário com endereço nesta comarca. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423CE/), Hiran Leão Duarte (OAB 10422CE/) |
| 10/04/2023 |
Expedição de Certidão
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar fiel depositário com endereço nesta comarca. |
| 05/04/2023 |
Concedida a Medida Liminar
DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com pedido de liminar, em que o autor alega que deu em financiamento o bem descrito nos autos (p. 01). A inicial veio instruída com a planilha do débito (p. 09), prova da mora do demandado (pp. 10/12) e o contrato de financiamento (pp. 14/19), na forma como estabelece o Decreto Lei nº 911/69, com as alterações feitas pela Lei nº 13.043/2014. Assim, estando comprovada a mora do demandado, CONCEDO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, o que faço com base no art. 3.º do Decreto Lei susomencionado, devendo ser expedido o competente mandado de busca e apreensão do bem, com a sua entrega ao depositário indicado pela parte requerente, com quem deverá permanecer no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo, mediante o pagamento integral da dívida, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, quando o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus. Em não havendo o pagamento integral da dívida no prazo acima, consolidar-se-ão a posse e propriedade plena do bem à parte requerente (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69) e, salvo disposição expressa em contrário, no contrato, poderá vender a coisa a terceiros, nos moldes do art. 2º do Decreto Lei susomencionado, observadas as alterações introduzidas pela lei nº 13.043/2014, aplicando o valor da venda no pagamento do seu crédito e despesas decorrentes, entregando ao demandado o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Consolidando-se a posse e propriedade do bem à parte requerente fica, de já, facultado ao órgão competente expedir novo registro de propriedade em nome da mesma ou de terceiro por ela indicado (art. 3º, §1º, do Decreto Lei 911/69). Caso requerido pela parte autora, proceda a Secretaria os atos que lhe compete para inserir a restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, bem como a retirada de tal restrição, após a apreensão do veículo (art. 3º, § 9º, do Decreto Lei 911/69). Considerando que o demandado tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento da dívida, o qual começa a fluir da execução da liminar, e considerando que, em ações da espécie, os veículos têm sido levados para fora do Estado, mesmo antes do exaurimento do aludido prazo, o que tem ocasionado prejuízos à parte contrária que, muitas vezes, ao pagar a dívida no prazo de lei, não tem o veículo de volta ou, quando o tem, só ocorre após o decurso de longo prazo. Considerando, ainda, que além dos prejuízos ora apontados há, também, prejuízo de ordem processual, na medida em que, ao se ver na posse do bem apreendido, passa o credor fiduciário a não mais demonstrar interesse na localização do demandado para fins de citação, determino que, em apreendido o bem, o mesmo permaneça nesta Comarca pelo prazo acima. Cite-se o demandado para, querendo, pagar a dívida no prazo acima, contado da execução da liminar (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69), e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (art. 231, II, do CPC). Deixo consignado que a expedição e cumprimento do mandado de busca e apreensão está condicionado a indicação do fiel depositário com endereço nesta comarca. Intime-se e expeça-se o necessário, com brevidade. Rio Branco-AC, 05 de abril de 2023. |
| 05/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/03/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0159155-06 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 29/03/2023 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/04/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 23/06/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 27/06/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 03/10/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 07/12/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 23/01/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 17/10/2024 |
Pedido de Diligências |
| 21/10/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 14/01/2025 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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