| Requerente |
Raimunda Rosania Pereira Marques
Advogada: Lorena Leal de Araujo |
| Requerido |
Banco Bradesco S/A
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70049035-8 Tipo da Petição: Petição Data: 23/05/2025 13:12 |
| 16/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0409/2024 Data da Disponibilização: 22/11/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 22/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/11/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 22/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
| 24/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70049035-8 Tipo da Petição: Petição Data: 23/05/2025 13:12 |
| 16/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0409/2024 Data da Disponibilização: 22/11/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 22/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/11/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 22/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
| 21/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0409/2024 Teor do ato: Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, extinto o processo. Providências do gabinete quanto as formalidades de praxe. Por fim, tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes, pagas as custas da fase de conhecimento e não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Lorena Leal de Araujo (OAB 3317/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 18/11/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, extinto o processo. Providências do gabinete quanto as formalidades de praxe. Por fim, tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes, pagas as custas da fase de conhecimento e não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 12/11/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 05/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70105080-6 Tipo da Petição: Petição Data: 05/11/2024 13:07 |
| 28/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70101911-9 Tipo da Petição: Petição Data: 28/10/2024 15:13 |
| 17/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70098458-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 17/10/2024 16:55 |
| 17/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0355/2024 Data da Disponibilização: 17/10/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 7.644 Página: 79/80 |
| 17/10/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0354/2024 Data da Disponibilização: 17/10/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 7.644 Página: 83/86 |
| 16/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0354/2024 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Lorena Leal de Araujo (OAB 3317/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 16/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0355/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 15/10/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 11/10/2024 |
Recebidos os autos
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| 11/10/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 11/10/2024 |
Realizado cálculo de custas
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| 11/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/10/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0189202-92 - Custas Finais: Banco Bradesco S/A |
| 10/10/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 10/10/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 10/10/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 26/09/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/05/2024 11:10:58 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Laudivon Nogueira |
| 19/03/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 19/03/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/03/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H2) Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 16/02/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70011223-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 16/02/2024 15:02 |
| 09/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0021/2024 Data da Disponibilização: 06/02/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: 7474 Página: 93/96 |
| 05/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0021/2024 Teor do ato: Autos n.º 0704281-48.2023.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (pp. 187/197), nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 31 de janeiro de 2024. Tainara Vargas Lima Estagiário Advogados(s): Lorena Leal de Araujo (OAB 3317/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 31/01/2024 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0704281-48.2023.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (pp. 187/197), nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 31 de janeiro de 2024. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 31/01/2024 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0704281-48.2023.8.01.0001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a apelação de pp. 187/197, foi protocolada tempestivamente. É verdade. Rio Branco (AC), 31 de janeiro de 2024. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 30/01/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70006253-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 30/01/2024 10:37 |
| 12/01/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0173277-33 - Recursos |
| 08/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0003/2024 Data da Disponibilização: 08/01/2024 Data da Publicação: 09/01/2024 Número do Diário: 7.453 Página: 01/10 |
| 04/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0003/2024 Teor do ato: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para: 1 - Declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 817096110, no valor de R$ 3.435,30 (três mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta centavos) e parcela mensal de R$ 84,13 (oitenta e quatro reais e treze centavos); 2 Determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e 3 Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 4 - Condenar a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pelo advogado. Sobre as condenações deverão incidir: quanto aos danos morais, juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da prolação sentença; quanto à repetição de valores cobrados indevidamente, juros de mora contados da citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso de cada parcela; e, sobre a verba honorária, correção monetária do arbitramento e juros de mora da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença. Por conseguinte, JULGO EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, arquivando os autos. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Advogados(s): Lorena Leal de Araujo (OAB 3317/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 20/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70104285-3 Tipo da Petição: Informações Data: 20/12/2023 08:16 |
| 18/12/2023 |
Julgado procedente o pedido
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para: 1 - Declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 817096110, no valor de R$ 3.435,30 (três mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta centavos) e parcela mensal de R$ 84,13 (oitenta e quatro reais e treze centavos); 2 Determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e 3 Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 4 - Condenar a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pelo advogado. Sobre as condenações deverão incidir: quanto aos danos morais, juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da prolação sentença; quanto à repetição de valores cobrados indevidamente, juros de mora contados da citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso de cada parcela; e, sobre a verba honorária, correção monetária do arbitramento e juros de mora da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença. Por conseguinte, JULGO EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, arquivando os autos. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. |
| 12/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2023 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0704281-48.2023.8.01.0001 CERTIDÃO Certifico e dou fé, que decorreu o prazo sem que a parte requerida, cumprisse o determinado na decisão (pp. 164/165), quanto a depositar neste juízo as versões originais dos documentos (pp. 25/29). A referida é verdade. Rio Branco (AC), 11 de dezembro de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 07/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0329/2023 Data da Disponibilização: 07/11/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 7.416 Página: 97/107 |
| 01/11/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0329/2023 Teor do ato: DECISÃO Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito, em que a parte autora afirma que não contratou o empréstimo, sustentando desconhecer a assinatura da cédula de crédito de fls. 139, 141, 147/153. A parte ré sustenta que assinatura aposta no instrumento é da autora. Considerando que a controvérsia dos autos giro em torno da legalidade da contratação, DETERMINO a realização de perícia grafotécnica. Contudo, para fins de perícia grafotécnica é necessário constar material de análise com a assinatura do próprio punho do Autor, sem eventual influência oriunda da digitalização do documento capaz de dificultar a perícia. Assim, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar na Secretaria as versões originais dos documentos de fls. 25/29, sob pena de ter-se por verdadeiras as alegações da parte autora, sobre cuja prova incidiria a perícia. Uma vez cumprido o comando acima pelo réu, determino que a perícia seja realizada por membros da equipe que integra a Polícia Técnica do Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Acre, a qual deverá exercer o encargo independentemente de compromisso, informando a este Juízo dia e hora para realização do ato. Fica autorizado ao Sr. Perito vista dos autos para o que deve a Secretaria fornecer-lhe a senha respectiva. Outrossim, fica facultado às partes a nomeação de assistente técnico para acompanhar os trabalhos policiais, o que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias. Fica, por fim, estabelecido o prazo de 10 (dez) dias para conclusão do laudo, no qual deverá constatar a veracidade das assinaturas. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Lorena Leal de Araujo (OAB 3317/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 01/11/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito, em que a parte autora afirma que não contratou o empréstimo, sustentando desconhecer a assinatura da cédula de crédito de fls. 139, 141, 147/153. A parte ré sustenta que assinatura aposta no instrumento é da autora. Considerando que a controvérsia dos autos giro em torno da legalidade da contratação, DETERMINO a realização de perícia grafotécnica. Contudo, para fins de perícia grafotécnica é necessário constar material de análise com a assinatura do próprio punho do Autor, sem eventual influência oriunda da digitalização do documento capaz de dificultar a perícia. Assim, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar na Secretaria as versões originais dos documentos de fls. 25/29, sob pena de ter-se por verdadeiras as alegações da parte autora, sobre cuja prova incidiria a perícia. Uma vez cumprido o comando acima pelo réu, determino que a perícia seja realizada por membros da equipe que integra a Polícia Técnica do Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Acre, a qual deverá exercer o encargo independentemente de compromisso, informando a este Juízo dia e hora para realização do ato. Fica autorizado ao Sr. Perito vista dos autos para o que deve a Secretaria fornecer-lhe a senha respectiva. Outrossim, fica facultado às partes a nomeação de assistente técnico para acompanhar os trabalhos policiais, o que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias. Fica, por fim, estabelecido o prazo de 10 (dez) dias para conclusão do laudo, no qual deverá constatar a veracidade das assinaturas. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 24/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70047621-3 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 21/06/2023 10:46 |
| 13/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0193/2023 Data da Disponibilização: 13/06/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 7.318 Página: 41/43 |
| 09/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0193/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada às (pp. 121/134), nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 08 de junho de 2023. Advogados(s): Lorena Leal de Araujo (OAB 3317AC /), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021AC /) |
| 08/06/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada às (pp. 121/134), nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 08 de junho de 2023. |
| 08/06/2023 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 22/05/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70037893-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/05/2023 16:33 |
| 04/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70032310-7 Tipo da Petição: Petição Data: 04/05/2023 14:01 |
| 24/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0122/2023 Data da Disponibilização: 24/04/2023 Data da Publicação: 25/04/2023 Número do Diário: 7.285 Página: 116/118 |
| 24/04/2023 |
Expedição de Carta
CARTA DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO (Procedimento Comum art. 335 do CPC/2015) DESTINATÁRIOBANCO BRADESCO S/A, CNPJ 60.746.948/0001-12, Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, CEP 06029-900, Osasco - SP, Fone (11) 3612 4212 . FINALIDADEFica INTIMADO para ciência do deferimento da inversão do ônus da prova concedido à parte autora; e CITADO o destinatário acima para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do aviso de recebimento aos autos, nos termos da petição inicial e da decisão judicial. ADVERTÊNCIA Não sendo contestada a ação, no prazo mencionado, o destinatário será considerado revel e as alegações de fato formuladas pela parte autora serão presumidas verdadeiras (art. 344 do CPC/2015). OBSERVAÇÃOEm se tratando de processo eletrônico, a visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da decisão judicial que determinou a citação, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Poder Judiciário na internet, com uso da senha augrho, no endereço http://www.tjac.jus.br, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga a anexação (Provimento COMAG nº 3, de 4.10.2012). SEDE DO JUÍZO Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 32115443, Rio Branco-AC - E-mail: vaciv5rb@tjac.jus.br. Carta expedida e subscrita por ordem do(a) Juíza de Direito Olívia Maria Alves Ribeiro, em analogia ao disposto no artigo 250, inciso VI, do CPC/2015. Rio Branco-AC, 24 de abril de 2023. CLAUDIA SIMONE MOURA BOSSEI Técnico Judiciário Banco Bradesco S/A Cidade de Deus, S/N, Vila Yara Osasco-SP CEP 06029-900 |
| 20/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0122/2023 Teor do ato: Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de dívida oriunda de consignação não autorizada c/c pedido de restituição em dobro e dano moral com pedido de tutela de urgência proposta por Raimunda Rosania Pereira Marques em face de Banco Bradesco S.A., aduzindo, em síntese, ter sido vítima de fraude e requerendo a suspensão de descontos de empréstimo que alega não ter contratado. Afirma a autora ser pessoa idosa, recebendo aposentadoria do INSS no valor de R$3.886,20 (três mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), sendo sua única fonte de renda. Aduz que desde junho do ano de 2021 foi incluído em seu benefício previdenciário empréstimo consignado, com previsão de descontos mensais de R$84,13 (oitenta e quatro reais e treze centavos) e R$12,28 (doze reais e vinte e oito centavos), mas sem que houvesse a sua anuência. Descreve que posteriormente recebeu mensagem eletrônica de suposto representante da instituição financeira informando acerca da necessidade de devolução do valor liberado em sua conta corrente para fins de cancelamento do empréstimo, que teria ocorrido em razão de erro do sistema bancário. Alega que gerou boleto indicado para pagamento (e consequente devolução) e que certificou-se na agência de que se tratava de boleto verdadeiro. Sustenta, todavia, que mesmo após o pagamento do boleto os descontos permaneceram até outubro do ano de 2021, trazendo-lhe prejuízos, o que ensejou o ajuizamento da presente demanda. Neste contexto, ao argumento de que os descontos são indevidos e que lhe causam prejuízos, requer, liminarmente, que a parte requerida se abstenha de efetuar futuros descontos decorrentes do empréstimo consignado impugnado. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação processual. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Preliminarmente, em razão da condição de idosa da parte autora (p. 13), DEFIRO a prioridade na tramitação do processo, o que faço com fundamento no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, não obstante a declaração de hipossuficiência seja de 2021 (21.08.2021), mas considerando o cenário processual até aqui apresentado, bem como as provas carreadas aos autos (declaração de hipossuficiência de p. 16 e extratos de benefício previdenciário de pp. 29/39), DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Ainda analisando a petição inicial, observo vício concernente à ausência de indicação dos endereços eletrônicos das partes demandante e demandada, os quais são imprescindíveis para as intimações das partes para os atos do processo (arts. 275 e 319, inciso II do CPC), considerando que as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte demandante não demonstrou a impossibilidade de obtenção de tais informações. Não obstante o reparo a ser feito, em homenagem ao princípio do livre acesso à justiça e primando, principalmente, pela celeridade processual, passo à análise do pedido de antecipação da tutela, ficando condicionada a prática dos demais atos processuais ao suprimento da lacuna apontada acima (indicação dos endereços eletrônicos). Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória de natureza antecipada (satisfativa), em caráter incidental. Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte demandante preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão do pedido. Com efeito, a probabilidade do direito invocado não está consubstanciada nos fatos, fundamentos e documentos apresentados na inicial. A despeito da alegação de ter sido vítima de fraude e negar a celebração de qualquer contrato de empréstimo consignado, não verifico, numa análise preliminar, ter havido conduta fraudulenta da pessoa jurídica demandada. Em que pese a insurgência da autora, não é possível observar, neste momento, se de fato ocorreu ou não a fraude alegada ou mesmo se houve a participação da instituição financeira na conduta fraudulenta, o que justificaria a interferência do Poder Judiciário no negócio jurídico entabulado. O perigo de dano também não está demonstrado, visto que, conforme afirmou a parte autora, os fatos ocorreram em 2021 e os descontos não mais subsistem. Não obstante este Juízo reconheça que a autora pode ter sido vítima de conduta fraudulenta, não há nos autos elementos a evidenciarem que o valor descontado mensalmente prejudicará o sustento da autora. Ademais, acaso a demanda seja julgada procedente, a autora poderá reaver os prejuízos decorrentes dos supostos descontos indevidos, além do ressarcimento de outros danos, desde que devidamente comprovados. Isto posto, não restando demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência com fulcro no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória para que a parte requerida se abstenha de descontar valores decorrentes do contrato impugnado. Tendo em vista que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes aos fatos que deram origem ao litígio, bem como demais documentos que entender pertinentes à solução da lide, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Cite-se a parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mormente porque em ações da espécie de regra as partes não fazem composição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Tão essenciais quanto à obrigatoriedade da audiência de conciliação são os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Lorena Leal de Araujo (OAB 3317AC /) |
| 18/04/2023 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de dívida oriunda de consignação não autorizada c/c pedido de restituição em dobro e dano moral com pedido de tutela de urgência proposta por Raimunda Rosania Pereira Marques em face de Banco Bradesco S.A., aduzindo, em síntese, ter sido vítima de fraude e requerendo a suspensão de descontos de empréstimo que alega não ter contratado. Afirma a autora ser pessoa idosa, recebendo aposentadoria do INSS no valor de R$3.886,20 (três mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), sendo sua única fonte de renda. Aduz que desde junho do ano de 2021 foi incluído em seu benefício previdenciário empréstimo consignado, com previsão de descontos mensais de R$84,13 (oitenta e quatro reais e treze centavos) e R$12,28 (doze reais e vinte e oito centavos), mas sem que houvesse a sua anuência. Descreve que posteriormente recebeu mensagem eletrônica de suposto representante da instituição financeira informando acerca da necessidade de devolução do valor liberado em sua conta corrente para fins de cancelamento do empréstimo, que teria ocorrido em razão de erro do sistema bancário. Alega que gerou boleto indicado para pagamento (e consequente devolução) e que certificou-se na agência de que se tratava de boleto verdadeiro. Sustenta, todavia, que mesmo após o pagamento do boleto os descontos permaneceram até outubro do ano de 2021, trazendo-lhe prejuízos, o que ensejou o ajuizamento da presente demanda. Neste contexto, ao argumento de que os descontos são indevidos e que lhe causam prejuízos, requer, liminarmente, que a parte requerida se abstenha de efetuar futuros descontos decorrentes do empréstimo consignado impugnado. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação processual. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Preliminarmente, em razão da condição de idosa da parte autora (p. 13), DEFIRO a prioridade na tramitação do processo, o que faço com fundamento no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, não obstante a declaração de hipossuficiência seja de 2021 (21.08.2021), mas considerando o cenário processual até aqui apresentado, bem como as provas carreadas aos autos (declaração de hipossuficiência de p. 16 e extratos de benefício previdenciário de pp. 29/39), DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Ainda analisando a petição inicial, observo vício concernente à ausência de indicação dos endereços eletrônicos das partes demandante e demandada, os quais são imprescindíveis para as intimações das partes para os atos do processo (arts. 275 e 319, inciso II do CPC), considerando que as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte demandante não demonstrou a impossibilidade de obtenção de tais informações. Não obstante o reparo a ser feito, em homenagem ao princípio do livre acesso à justiça e primando, principalmente, pela celeridade processual, passo à análise do pedido de antecipação da tutela, ficando condicionada a prática dos demais atos processuais ao suprimento da lacuna apontada acima (indicação dos endereços eletrônicos). Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória de natureza antecipada (satisfativa), em caráter incidental. Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte demandante preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão do pedido. Com efeito, a probabilidade do direito invocado não está consubstanciada nos fatos, fundamentos e documentos apresentados na inicial. A despeito da alegação de ter sido vítima de fraude e negar a celebração de qualquer contrato de empréstimo consignado, não verifico, numa análise preliminar, ter havido conduta fraudulenta da pessoa jurídica demandada. Em que pese a insurgência da autora, não é possível observar, neste momento, se de fato ocorreu ou não a fraude alegada ou mesmo se houve a participação da instituição financeira na conduta fraudulenta, o que justificaria a interferência do Poder Judiciário no negócio jurídico entabulado. O perigo de dano também não está demonstrado, visto que, conforme afirmou a parte autora, os fatos ocorreram em 2021 e os descontos não mais subsistem. Não obstante este Juízo reconheça que a autora pode ter sido vítima de conduta fraudulenta, não há nos autos elementos a evidenciarem que o valor descontado mensalmente prejudicará o sustento da autora. Ademais, acaso a demanda seja julgada procedente, a autora poderá reaver os prejuízos decorrentes dos supostos descontos indevidos, além do ressarcimento de outros danos, desde que devidamente comprovados. Isto posto, não restando demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência com fulcro no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória para que a parte requerida se abstenha de descontar valores decorrentes do contrato impugnado. Tendo em vista que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes aos fatos que deram origem ao litígio, bem como demais documentos que entender pertinentes à solução da lide, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Cite-se a parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mormente porque em ações da espécie de regra as partes não fazem composição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Tão essenciais quanto à obrigatoriedade da audiência de conciliação são os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 05/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/04/2023 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/05/2023 |
Petição |
| 22/05/2023 |
Contestação |
| 21/06/2023 |
Impugnação da Contestação |
| 20/12/2023 |
Informações |
| 30/01/2024 |
Apelação |
| 16/02/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 17/10/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 28/10/2024 |
Petição |
| 05/11/2024 |
Petição |
| 23/05/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |