| Credora |
Maria Chagas do Nascimento Rocha
Advogado: Raimundo Pinheiro Zumba Advogado: Alexandro Teixeira Rodrigues |
| Devedor |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/08/2025 |
Recebidos os autos
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| 26/08/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 26/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 26/08/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 27/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/08/2025 |
Recebidos os autos
|
| 26/08/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 26/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 26/08/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 26/08/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0547/2025 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expedir alvará conforme pretendido. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019, devendo, entretanto, ser contabilizadas e cobradas as custas da fase de conhecimento. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que o(a) acordo/ transação ou a satisfação ou a desistência entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): Alexandro Teixeira Rodrigues (OAB 3406/AC), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 25/08/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 25/08/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expedir alvará conforme pretendido. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019, devendo, entretanto, ser contabilizadas e cobradas as custas da fase de conhecimento. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que o(a) acordo/ transação ou a satisfação ou a desistência entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. |
| 19/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70082299-7 Tipo da Petição: Desistência do Feito Data: 18/08/2025 09:32 |
| 12/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70080012-8 Tipo da Petição: Petição Data: 11/08/2025 11:57 |
| 08/08/2025 |
Conclusos para julgamento
|
| 08/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70079345-8 Tipo da Petição: Petição Data: 08/08/2025 05:21 |
| 01/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0474/2025 Data da Disponibilização: 01/08/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 31/07/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0474/2025 Teor do ato: Decisão - Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC (DJeN), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. 8Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do SistemaUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. Advogados(s): Alexandro Teixeira Rodrigues (OAB 3406/AC), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 30/07/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0463/2025 Teor do ato: Decisão - Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC (DJeN), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. 8Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do SistemaUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. Advogados(s): Alexandro Teixeira Rodrigues (OAB 3406/AC), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 28/07/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 28/07/2025 |
deferimento
Decisão - Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC (DJeN), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. 8Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do SistemaUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. |
| 09/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2025 |
Recebidos os autos
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| 26/06/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 26/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 26/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/06/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70062414-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 26/06/2025 10:13 |
| 26/06/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 26/06/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 26/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0362/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0362/2025 Teor do ato: Considerando o trânsito em julgado do acórdão de fls. 258/275, arquivem-se os autos efetivando as providências de baixa. Antes porém o cartório deve analisar se existem custas finas a serem cobradas. Cumpra-se. Advogados(s): Alexandro Teixeira Rodrigues (OAB 3406/AC), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 25/06/2025 |
Mero expediente
Considerando o trânsito em julgado do acórdão de fls. 258/275, arquivem-se os autos efetivando as providências de baixa. Antes porém o cartório deve analisar se existem custas finas a serem cobradas. Cumpra-se. |
| 10/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/06/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 05/12/2024 09:18:54 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: _________________________________________________________________ "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTOR " JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)" Relator: Roberto Barros |
| 20/01/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0194112-78 - Recursos |
| 09/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/08/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70071436-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/08/2024 08:15 |
| 26/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0306/2024 Data da Disponibilização: 26/07/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 7587 Página: 30/32 |
| 25/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0306/2024 Teor do ato: Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo. Advogados(s): Alexandro Teixeira Rodrigues (OAB 3406/AC), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 23/07/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo. |
| 23/07/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70066070-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/07/2024 13:58 |
| 23/07/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70066060-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/07/2024 13:51 |
| 10/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0274/2024 Data da Disponibilização: 09/07/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 7.535 Página: 37/38 |
| 09/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0274/2024 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Alexandro Teixeira Rodrigues (OAB 3406/AC), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 05/07/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 03/07/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70057389-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 03/07/2024 09:34 |
| 25/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0182480-55 - Recursos |
| 13/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0162/2024 Data da Disponibilização: 13/06/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 7.556 Página: 52/59 |
| 11/06/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0162/2024 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, julgo procedentes os pedidos para: a) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais relativa aos gastos para reparo da unidade habitacional objeto do contrato entre as partes, no importe de R$ 2.771,86 (dois mil, setecentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos), com acréscimo de correção monetária pelo índice do INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a data da apuração das avarias; b) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimo de correção monetária pelo índice do INPC, desde a presente data, e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação, por se tratar de relação contratual; As custas processuais e honorários advocatícios, estes estabelecidos na monta de 20% do valor da condenação, diante da sucumbência evidenciada, devem ser pagos pelo banco requerido. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Intimar e, após trânsito em julgado, arquivar. Advogados(s): Alexandro Teixeira Rodrigues (OAB 3406/AC), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 08/06/2024 |
Julgado procedente o pedido
Diante dos fundamentos expostos, julgo procedentes os pedidos para: a) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais relativa aos gastos para reparo da unidade habitacional objeto do contrato entre as partes, no importe de R$ 2.771,86 (dois mil, setecentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos), com acréscimo de correção monetária pelo índice do INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a data da apuração das avarias; b) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimo de correção monetária pelo índice do INPC, desde a presente data, e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação, por se tratar de relação contratual; As custas processuais e honorários advocatícios, estes estabelecidos na monta de 20% do valor da condenação, diante da sucumbência evidenciada, devem ser pagos pelo banco requerido. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Intimar e, após trânsito em julgado, arquivar. |
| 04/06/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 04/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 06/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0124/2024 Data da Disponibilização: 06/05/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 7.530 Página: 38/40 |
| 02/05/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0124/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. Advogados(s): Alexandro Teixeira Rodrigues (OAB 3406/AC), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 29/04/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. |
| 27/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70034220-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 27/04/2024 23:14 |
| 11/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0065/2024 Data da Disponibilização: 11/03/2024 Data da Publicação: 12/03/2024 Número do Diário: 7.493 Página: 37/40 |
| 06/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0065/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, tomarem ciência da data da perícia, qual seja: 26/03/2024 às 12h30min conforme documento de p. 154. Bem como para, apresentarem seus quesitos.no prazo de 10(dez) dias. Advogados(s): Alexandro Teixeira Rodrigues (OAB 3406/AC), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 05/03/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, tomarem ciência da data da perícia, qual seja: 26/03/2024 às 12h30min conforme documento de p. 154. Bem como para, apresentarem seus quesitos.no prazo de 10(dez) dias. |
| 26/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70014247-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/02/2024 21:41 |
| 20/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0290/2023 Data da Disponibilização: 15/12/2023 Data da Publicação: 18/12/2023 Número do Diário: 7.441 Página: 98/102 |
| 14/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0290/2023 Teor do ato: DEFIRO o pedido de produção de prova pericial e determino ao Gabinete desta Unidade que indique profissional habilitado à realização de perícia em engenharia civil, o qual deverá exercer o encargo independente de compromisso, apresentando proposta de honorários - observando-se a gratuidade deferida a parte autora. Intimar. Advogados(s): Alexandro Teixeira Rodrigues (OAB 3406AC /), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 12/12/2023 |
deferimento
DEFIRO o pedido de produção de prova pericial e determino ao Gabinete desta Unidade que indique profissional habilitado à realização de perícia em engenharia civil, o qual deverá exercer o encargo independente de compromisso, apresentando proposta de honorários - observando-se a gratuidade deferida a parte autora. Intimar. |
| 22/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70076863-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 21/09/2023 12:48 |
| 21/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70076733-1 Tipo da Petição: Petição Data: 21/09/2023 09:30 |
| 19/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0205/2023 Data da Disponibilização: 19/09/2023 Data da Publicação: 20/09/2023 Número do Diário: 7.384 Página: 65/69 |
| 18/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0205/2023 Teor do ato: 1. O réu arguiu sua ilegitimidade passiva para compor a presente demanda, na medida em que seria mero agente financeiro executor do Programa MCMV, cabendo à autora buscar reparação pelos vícios junto à empresa responsável pela construção do imóvel. No entanto, verifico na cópia do instrumento anexado nas pp. 15/29 que o réu constou como representante da parte vendedora/credora, Fundo de Arrendamento Residencial -FAR, na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa Minha Vida. Ficou claro que o Banco do Brasil S.A não atuou como mero agente financeiro do negócio, mas sim como representante do programa em si, atraindo sua responsabilidade subsidiária na hipótese de eventuais vícios na construção do imóvel, que tenham sido causados diretamente pela construtora contratada pelo réu. Isso porque, como agente executor do programa, tem o dever de fiscalização das obras e entrega regular da prestação a que se comprometeu contratualmente, cenário esse que invalida a cláusula aposta no instrumento de exclusão da responsabilidade do vendedor. Nesse sentido: INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. Insurgência dos autores contra sentença de extinção por ilegitimidade passiva. Reforma. Entendimento do STJ em duas situações: a instituição financeira não tem legitimidade pelos vícios construtivos se atuou apenas como agente financeiro, em sentido estrito; do contrário, haverá legitimidade se a instituição financeira atuou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Caso em que o Banco do Brasil representou o Fundo de Arrendamento Residencial para vender o imóvel aos autores, responsabilizando-se contratualmente por vícios construtivos. Atuação da instituição financeira, no caso, não limitada apenas à condição de financiadora, mas também de execução e construção do empreendimento. Legitimidade do réu para responder pelos vícios alegados na inicial. Necessidade, porém, de realização de perícia no imóvel. Nulidade da sentença decretada, com o retorno dos autos à origem. Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10124450420198260152 SP 1012445-04.2019.8.26.0152, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 04/05/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2020) Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. No que se refere à impugnação à gratuidade de justiça conferida à parte autora, não há que se falar em necessidade de dilação probatória para confirmar tal condição, eis que não há nos autos elementos que indiquem não fazer a autora jus a tal beneficio. Ao contrário, a matéria posta à análise, qual seja, a contratação de financiamento habitacional, já indica que a requerente é pessoa de poucos recursos, na medida em que o programa é destinado às famílias de baixa renda. Dessa forma, mantenho a gratuidade de justiça antes deferida. 3. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual por inexistência de tentativa administrativa de resolução do caso, uma vez que o prévioexaurimentodaviaadministrativanão constitui requisito para que se possa demandar em juízo, não configurando a falta deinteressedeagir. Ademais, entendo que a apresentação decontestaçãoao mérito da ação configura a resistência, ao menos tácita, da pretensão da autora, pelo que rejeito a preliminar. 4. Pretende o réu a declaração da decadência do direito de reclamar por vício existente em bem por ele adquirido, afirmando ser aplicável à espécie o art. 26 do CDC. No caso, tenho que tratando-se a discussão dos autos de reconhecimento de vício construtivo, o prazo prescricional a ser aplicado à hipótese é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, o qual não transcorreu. Esse o posicionamento da jurisprudência: CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PARA OS REPAROS NECESSÁRIOS E DE DANO MORAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC (90 DIAS). INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL. DO ART. 205 DO CC/02. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição. 4. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02. Precedentes. 5. Agravo interno ão provido.(STJ - AgInt no REsp: 1863245 SP 2020/0043674-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) 5. Com fundamento nos arst. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Intimem-se. Advogados(s): Alexandro Teixeira Rodrigues (OAB 3406AC /), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462AC /), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 15/09/2023 |
Decisão de Saneamento e Organização
1. O réu arguiu sua ilegitimidade passiva para compor a presente demanda, na medida em que seria mero agente financeiro executor do Programa MCMV, cabendo à autora buscar reparação pelos vícios junto à empresa responsável pela construção do imóvel. No entanto, verifico na cópia do instrumento anexado nas pp. 15/29 que o réu constou como representante da parte vendedora/credora, Fundo de Arrendamento Residencial -FAR, na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa Minha Vida. Ficou claro que o Banco do Brasil S.A não atuou como mero agente financeiro do negócio, mas sim como representante do programa em si, atraindo sua responsabilidade subsidiária na hipótese de eventuais vícios na construção do imóvel, que tenham sido causados diretamente pela construtora contratada pelo réu. Isso porque, como agente executor do programa, tem o dever de fiscalização das obras e entrega regular da prestação a que se comprometeu contratualmente, cenário esse que invalida a cláusula aposta no instrumento de exclusão da responsabilidade do vendedor. Nesse sentido: INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. Insurgência dos autores contra sentença de extinção por ilegitimidade passiva. Reforma. Entendimento do STJ em duas situações: a instituição financeira não tem legitimidade pelos vícios construtivos se atuou apenas como agente financeiro, em sentido estrito; do contrário, haverá legitimidade se a instituição financeira atuou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Caso em que o Banco do Brasil representou o Fundo de Arrendamento Residencial para vender o imóvel aos autores, responsabilizando-se contratualmente por vícios construtivos. Atuação da instituição financeira, no caso, não limitada apenas à condição de financiadora, mas também de execução e construção do empreendimento. Legitimidade do réu para responder pelos vícios alegados na inicial. Necessidade, porém, de realização de perícia no imóvel. Nulidade da sentença decretada, com o retorno dos autos à origem. Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10124450420198260152 SP 1012445-04.2019.8.26.0152, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 04/05/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2020) Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. No que se refere à impugnação à gratuidade de justiça conferida à parte autora, não há que se falar em necessidade de dilação probatória para confirmar tal condição, eis que não há nos autos elementos que indiquem não fazer a autora jus a tal beneficio. Ao contrário, a matéria posta à análise, qual seja, a contratação de financiamento habitacional, já indica que a requerente é pessoa de poucos recursos, na medida em que o programa é destinado às famílias de baixa renda. Dessa forma, mantenho a gratuidade de justiça antes deferida. 3. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual por inexistência de tentativa administrativa de resolução do caso, uma vez que o prévioexaurimentodaviaadministrativanão constitui requisito para que se possa demandar em juízo, não configurando a falta deinteressedeagir. Ademais, entendo que a apresentação decontestaçãoao mérito da ação configura a resistência, ao menos tácita, da pretensão da autora, pelo que rejeito a preliminar. 4. Pretende o réu a declaração da decadência do direito de reclamar por vício existente em bem por ele adquirido, afirmando ser aplicável à espécie o art. 26 do CDC. No caso, tenho que tratando-se a discussão dos autos de reconhecimento de vício construtivo, o prazo prescricional a ser aplicado à hipótese é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, o qual não transcorreu. Esse o posicionamento da jurisprudência: CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PARA OS REPAROS NECESSÁRIOS E DE DANO MORAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC (90 DIAS). INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL. DO ART. 205 DO CC/02. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição. 4. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02. Precedentes. 5. Agravo interno ão provido.(STJ - AgInt no REsp: 1863245 SP 2020/0043674-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) 5. Com fundamento nos arst. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Intimem-se. |
| 06/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/06/2023 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 05/06/2023 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.23.70042358-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 05/06/2023 12:32 |
| 05/06/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YJ437234336BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 Destinatário : Banco do Brasil S/A. |
| 31/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0117/2023 Data da Disponibilização: 31/05/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 7.311 Página: 105/107 |
| 30/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0117/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. Advogados(s): Alexandro Teixeira Rodrigues (OAB 3406AC /), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462AC /), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553RN /) |
| 29/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. |
| 29/05/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70039873-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/05/2023 11:24 |
| 12/05/2023 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 05/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0095/2023 Data da Disponibilização: 05/05/2023 Data da Publicação: 08/05/2023 Número do Diário: 7.293 Página: 37/45 |
| 04/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0095/2023 Teor do ato: DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG. Intimar. Advogados(s): Alexandro Teixeira Rodrigues (OAB 3406AC /), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462AC /) |
| 03/05/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG. Intimar. |
| 17/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2023 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/05/2023 |
Contestação |
| 05/06/2023 |
Réplica |
| 21/09/2023 |
Petição |
| 21/09/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 26/02/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/04/2024 |
Laudo Pericial |
| 03/07/2024 |
Apelação |
| 23/07/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 23/07/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 08/08/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 26/06/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 08/08/2025 |
Petição |
| 11/08/2025 |
Petição |
| 18/08/2025 |
Desistência do Feito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 28/07/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão de fls. 379/381 |
| 17/04/2023 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |