| Autor |
Antonio Freitas da Silva
Advogado: Raimundo Pinheiro Zumba Advogado: Alexandro Teixeira Rodrigues |
| Réu |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
| Perito | José Ennis Figueiredo Barbosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
Em cumprimento ao item F17/G19, promovo o arquivamento dos autos. |
| 27/11/2025 |
Recebidos os autos
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| 27/11/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 27/11/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 28/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
Em cumprimento ao item F17/G19, promovo o arquivamento dos autos. |
| 27/11/2025 |
Recebidos os autos
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| 27/11/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 27/11/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 27/11/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0211452-61 - Custas Finais: Banco do Brasil S/A. |
| 26/11/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 07/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70114632-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/11/2025 11:18 |
| 22/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0973/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0973/2025 Teor do ato: Considerando que houve condenação em custas, remeta-se os autos para a Contadoria Judicial. Após o adimplemento, arquive-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexandro Teixeira Rodrigues (OAB 3406/AC), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 17/10/2025 |
Mero expediente
Considerando que houve condenação em custas, remeta-se os autos para a Contadoria Judicial. Após o adimplemento, arquive-se. Cumpra-se. |
| 16/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0903/2025 Data da Disponibilização: 06/10/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 Número do Diário: Página: |
| 03/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0903/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): Alexandro Teixeira Rodrigues (OAB 3406/AC), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 30/09/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 24/09/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 22/08/2025 07:00:08 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão monocrática registrada sob nº 20250000011496, com 6 folhas. Relatora: Regina Ferrari |
| 17/04/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0198969-30 - Recursos |
| 30/09/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/09/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/09/2024 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 16/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/07/2024 |
Outras Decisões
Em detida análise do SEI nº 0004519-77.2024.8.01.0000, depreende-se que a Presidência do Tribunal de Justiça requer a juntada da decisão inerente ao deferimento do valor dos honorários periciais. Desta forma, defiro o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 550,00 conforme item 2.3 (Laudo pericial das condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, conforme normas da ABNT), considerando que o perito exerceu o encargo, conforme laudo de pp. 229/249. Proceda-se a juntada desta decisão no SEI. Expeça-se os expedientes necessários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 25/07/2024 |
Juntada de Decisão
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| 27/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0307/2024 Data da Disponibilização: 27/06/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 7.566 Página: 54/55 |
| 26/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0307/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015 Advogados(s): Alexandro Teixeira Rodrigues (OAB 3406/AC), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 25/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015 |
| 25/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 17/06/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70050419-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 17/06/2024 08:38 |
| 05/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0181143-69 - Recursos |
| 05/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0256/2024 Data da Disponibilização: 29/05/2024 Data da Publicação: 31/05/2024 Número do Diário: 7.548 Página: 39/41 |
| 29/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0256/2024 Teor do ato: Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Antonio Freitas da Silva para condenar o Banco do Brasil SA ao pagamento de R$ 6.806,95, a título de danos materiais, fazendo isto com fundamento no artigo 186 do Código Civil e Decreto nº 7.499/2011. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrado em 12% do valor da condenação, fazendo isto com fundamento no artigo 85 do CPC, levando em consideração o grau de zelo profissional, atribuindo a responsabilidade de pagamento em 40% para a parte autora e 60% ao requerido. Suspendo a exigibilidade quanto à parte autora, pois foi beneficiada com a assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Advogados(s): Alexandro Teixeira Rodrigues (OAB 3406/AC), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 28/05/2024 |
Mero expediente
Por fim, o MM. Juiz proferiu o seguinte Despacho: Façam-se os autos Conclusos para Sentença. |
| 27/05/2024 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Antonio Freitas da Silva para condenar o Banco do Brasil SA ao pagamento de R$ 6.806,95, a título de danos materiais, fazendo isto com fundamento no artigo 186 do Código Civil e Decreto nº 7.499/2011. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrado em 12% do valor da condenação, fazendo isto com fundamento no artigo 85 do CPC, levando em consideração o grau de zelo profissional, atribuindo a responsabilidade de pagamento em 40% para a parte autora e 60% ao requerido. Suspendo a exigibilidade quanto à parte autora, pois foi beneficiada com a assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se e intimem-se. |
| 24/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70043234-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/05/2024 12:34 |
| 17/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0222/2024 Data da Disponibilização: 17/05/2024 Data da Publicação: 20/05/2024 Número do Diário: 7.539 Página: 65/66 |
| 15/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0222/2024 Teor do ato: Designe-se audiência de instrução e julgamento para o dia 27/05/2024 às 09:50h, a realizar-se de forma virtual por meio do link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi. Cumpra-se. Advogados(s): Alexandro Teixeira Rodrigues (OAB 3406/AC), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 15/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0222/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para, comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 27/05/2024 às 09:50h, a realizar-se de forma virtual por meio do link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3211 5473. Advogados(s): Alexandro Teixeira Rodrigues (OAB 3406/AC), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 15/05/2024 |
Outras Decisões
Designe-se audiência de instrução e julgamento para o dia 27/05/2024 às 09:50h, a realizar-se de forma virtual por meio do link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi. Cumpra-se. |
| 15/05/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para, comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 27/05/2024 às 09:50h, a realizar-se de forma virtual por meio do link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3211 5473. |
| 15/05/2024 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 27/05/2024 Hora 09:50 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 08/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70036681-8 Tipo da Petição: Petição Data: 07/05/2024 16:04 |
| 25/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0177/2024 Data da Disponibilização: 25/04/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 7.524 Página: 28/33 |
| 23/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0177/2024 Teor do ato: I - Dá ás partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do laudo pericial de fls. 229/246. Advogados(s): Alexandro Teixeira Rodrigues (OAB 3406/AC), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 22/04/2024 |
Ato ordinatório
I - Dá ás partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do laudo pericial de fls. 229/246. |
| 22/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
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| 22/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
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| 22/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
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| 11/03/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0097/2024 Data da Disponibilização: 11/03/2024 Data da Publicação: 12/03/2024 Número do Diário: 7.493 Página: 36 |
| 07/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0097/2024 Teor do ato: Dou as partes por intimadas para a perícia à ser realizada no imóvel localizado na Rua Coronel Leão, Quadra 9F, Casa 15, Bairro Cidade do Povo, e que será no dia 20/03/2024 (Quarta-feira) às 7:30 horas (horário local). Advogados(s): Alexandro Teixeira Rodrigues (OAB 3406/AC), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 07/03/2024 |
Ato ordinatório
Dou as partes por intimadas para a perícia à ser realizada no imóvel localizado na Rua Coronel Leão, Quadra 9F, Casa 15, Bairro Cidade do Povo, e que será no dia 20/03/2024 (Quarta-feira) às 7:30 horas (horário local). |
| 07/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
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| 07/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0040/2024 Data da Disponibilização: 07/02/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 7.474 Página: 58/66 |
| 05/02/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0040/2024 Teor do ato: Antônio Freitas da Silva ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor de Banco do Brasil S/A. A parte autora afirma que recebeu um imóvel através do programa Minha Casa Minha Vida, porém, após algum tempo, foi constatada uma série de problemas, tais como as paredes da residência desgastadas devido a presença de fissuras, causadas pelo recalque da estrutura; portas enferrujadas e deterioradas por ser um produto de baixa qualidade; azulejos e pisos se deslocando, podendo causar acidentes; interruptor não funciona e plafonier quebrados; sistema de aquecimento de água sem funcionalidade, dentre outros. Requer a condenação da parte demandada ao pagamento de danos morais (R$15.000,00) e materiais (R$ 43.000,00), no valor de R$ 58.000,00. Contrato de compra e venda às pp. 14/30. Portaria nº 168/2013 de 12 de abril de 2013 às pp. 32/58. Portaria nº 660/2018 de 14 de novembro de 2018 às pp. 59/74. Contestação apresentada às pp. 142/168, na qual a parte demandada impugna o gratuidade concedida a parte autora; trata da ausência de interesse de agir da ilegitimidade passiva, por se tratar de mero financiador; ausência de responsabilidade civil do Banco do Brasil em indenizar e ausência de dano material, bem como inexistência dano de moral, além do arbitramento do quantum indenizatório com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como fixação de juros a partir da data do arbitramento e sustentou a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Réplica às pp. 200/205 rebate as preliminares e postula a prova pericial no imóvel por profissional habilitado em engenharia. Audiência de conciliação infrutífera à p. 206. É o breve relatório. PRELIMINARES Gratuidade judiciária A parte ré, em sede de contestação, impugna a assistência judiciária gratuita deferida em face do autor alegando a ausência de prova da condição de pobreza, entretanto, não trouxe qualquer fato novo que demonstrasse que a autora não cumpre os requisitos para concessão do benefício. Neste ponto, oportuno destacar que o programa Minha Casa Minha Vida tem como escopo facilitar o acesso à moradia para pessoas de baixa renda. Com efeito, notadamente que a própria adesão ao programa demonstra que a incapacidade financeira. Assim, considerando a ausência de elementos e a falta de provas quanto aos argumentos da ré, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita. Da Falta do Interesse de Agir Não merece ser acolhida a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o interesse processual se pauta no binômio necessidade e utilidade, hipótese em que o autor tem necessidade de provocar a jurisdição para alcançar o objeto pretendido, assim como quando a via processual implique em utilidade real, ou seja, deve existir possibilidade de melhoria na condição jurídica quando do deferimento da tutela pretendida. Sobre o tema, vejamos: "Do ponto de vista da necessidade, a imposição da restrição visa impedir que alguém provoque a atividade jurisdicional do Estado por mero capricho ou comodismo, quiçá com o só propósito de molestar o réu, quando estava apto a obter o mesmo resultado por seus próprios meios e sem resistência. Na perspectiva da utilidade, supõe-se que a sentença almejada represente um proveito efetivo para o autor, no sentido de assegurar-lhe uma posição jurídica mais vantajosa do que a anterior. (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Extinção do Processo e Mérito da Causa. In: Revista de Processo nº 58). Bem analisado, não vislumbro a existência de outra via para que o autor obtivesse a satisfação de sua pretensão que não a judicial, motivo pelo qual deve ser afastada a preliminar arguida. Da ilegitimidade do Banco do Brasil A parte demandada alega que atua apenas como agente financiador de imóvel pronto, portanto, cabe ao Banco elaborar o laudo de avaliação, por meio de engenheiro contratado, com finalidade de prestar informações necessárias para fins de financiamento e composição de garantia da operação. Não havendo, portanto, qualquer responsabilidade da instituição. Contudo, o Decreto nº 7.499/2011 dispõe que o Banco do Brasil atua como representante do Fundo de Arrendamento Residência FAR, na qualidade de instituição financeira oficial federal, executora do Programa Minha Casa Minha Vida. Portanto, o demandado atuou como agente direto na execução de politicas habitacionais para promoção de moradia no programa Minha Casa Minha Vida, desde a posição de representante legal do vendedor/credor fiduciário, Fundo de Arrendamento Residencial FAR, assumindo responsabilidades concernentes ao imóvel, enquanto objeto de garantia fiduciária, logo tem legitimidadead causampara responder pelos danos alegados na inicial. Nesse sentido, manifestou o Superior Tribunal de Justiça STJ: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA "MINHACASA,MINHAVIDA. ILEGITIMIDADEPASSIVA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. O agente financeiro somente temlegitimidadepassivapara responder solidariamente com a construtora nas ações em que se pleiteia a indenização por vícios de construção do imóvel, quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Caso em que o Banco do Brasil atuou como agente direto na execução de políticas habitacionais para a promoção de moradia por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida, desde a posição de representantelegal do vendedor/credor fiduciário, assumindo responsabilidades concernentes à solidez do imóvel e sua conservação, enquanto objeto de garantia fiduciária, possuilegitimidadead causam para responder pelos danos alegados na inicial da demanda de origem. Sentença desconstituída. (Superior Tribunal de Justiça STJ: AREsp 2169691, 19 de setembro de 2022. Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora) No mesmo sentido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre apreciou a temática: RESPONSABILIDADE CIVIL. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FEDERAL EXECUTORA DE PROGRAMA DE MORADIA NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CARACTERIZADA. 1. A responsabilidade da instituição financeira em relação a vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (Precedente STJ, REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma). 2. O Banco do Brasil atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que as partes celebraram o "Contrato Particular, com efeito de Escritura Pública, de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Alienação Fiduciária do Imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", cujo objeto era a compra de uma unidade residencial situada no Município de Rio Branco. 3. No contrato o Banco do Brasil consta como representante do Fundo de Arrendamento Residencial FAR, na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV, na forma do Decreto n. 7.499/2011 (p. 108 item 1, A). 4. Sendo, portanto, cabível a responsabilidade do Banco do Brasil por eventuais vícios construtivos verificados no imóvel objeto do contrato, motivo pelo qual não há que se falar em ilegitimidade passiva. 5. Recurso Provido. (TJ-AC - AC: 07026212420208010001 Rio Branco, Relator: Des. Francisco Djalma, Data de Julgamento: 18/06/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2021) Corroborando o entendimento, colaciono o julgamento de outros tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO CONSTRUTIVO. IMÓVEL ERIGIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL, ENQUANTO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL E EXECUTOR DA POLÍTICA HABITACIONAL DO FAR. \n- Caso em que o banco réu atuou para além de mero agente operador do financiamento, mas como executor de políticas habitacionais para a promoção de moradia, assumindo a posição de representante do vendedor/credor fiduciário, Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, e responsabilidades concernentes à solidez do imóvel e sua conservação, enquanto objeto de garantia fiduciária. \n- \II. Uma vez que, no caso concreto, o Banco do Brasil atuou duplamente, não só como credor fiduciante do apartamento, mas, principalmente, como credor hipotecário do empreendimento, e que este foi financiado com recursos do programa federal Minha Casa, Minha Vida, deve ser reconhecida, sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide que visa à reparação pelos danos materiais e à compensação por danos imateriais, decorrentes da continuidade da cobrança dos juros de obra, em que pese a interrupção da construção.\ - Apelação Cível, Nº 70080811094, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 29-05-2019.\n- Instituição financeira legítima a ocupar o polo passivo. Sentença que vai desconstituída ao efeito do prosseguimento da instrução processual na origem.\nDERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50046677220208210004 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 26/10/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. Autora que é adquirente de imóvel do programa 'Minha Casa Minha Vida' e busca a responsabilização do requerido por danos decorrentes de vícios construtivos, bem como o recebimento de indenização por danos morais. Sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do 'Banco do Brasil'. Inconformismo. Acolhimento. Requerido que, no caso em tela, não figura como simples agente financeiro, mas como representante do 'Fundo de Arrendamento Residencial', que é responsável por eventuais danos físicos constatados no imóvel, nos termos do art. 6º-A, inciso III da Lei nº 11.977/2009. Legitimidade passiva configurada. Precedentes deste Tribunal e do STJ em casos semelhantes. Feito que não está em condições de julgamento, sendo necessária produção de provas. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem. RECURSO PROVIDO". (v. 37053). (TJ-SP - AC: 10392855920198260602 SP 1039285-59.2019.8.26.0602, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 18/08/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021). Com efeito, verifica-se que a atuação do banco demandado, não se restringe apenas a negociação financeira, visto que sua responsabilidade contratual se estende ao cumprimento do contrato financeiro, portanto, rejeito a preliminar de ilegítima passiva. MÉRITO Pelo que se observa, a matéria de direito a ser elucidada consiste na aferição da responsabilidade civil do réu por eventuais vícios construtivos, a ser assim, fixo os pontos controvertidos: A) Fatos controvertidos: O banco requerido atuou como agente financeiro ou executor do programa habitacional; Qual a posição Banco do Brasil como representante do Fundo de Arrendamento Residencial; Os vícios causaram danos morais e materiais à autora e em qual montante. B) Teses controvertidas: Legalidade da clausula 16º que afasta a responsabilidade por danos físico no imóvel; A obrigação é efetivamente indenizatória ou de obrigação de fazer; DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA É fato que em se tratando de eventual falha na prestação de serviços, o autor é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Em relação ao dano moral, não há o que falar em inversão do ônus da prova, visto que o autor tem plena condição de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Em relação a responsabilidade sobre os possíveis vícios no imóvel, cabe à parte ré. DAS PROVAS Defiro o pedido de prova pericial requerido pelo autor, nomeando perito José Ennis Figueiredo Barbosa CREA 22061 D/AC, podendo ser contatado por meio dos contatos: (68) 98102-1106 eng.joseennis@gmail.Com, devendo exercer o encargo independentemente de compromisso. Considerando as disposições da Portaria-PRESI nº 2987/2023, fixo os honorários em R$ 550,00 conforme item 2.3 (Laudo pericial das condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, conforme normas ABNT respectivas). Para atuar no feito, ao Perito lhe serão concedidos 5 (cinco) dias para dizer se aceita o encargo nos termos dessa decisão, devendo apresentar currículo e contatos profissionais, nos termos do Art. 465, §2º, CPC. Esclareço, de antemão, que o prazo para apresentação de laudo pericial será de 30 dias. Art. 465. §2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Na mesma oportunidade, deverá informar em juízo a data, hora e local, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para realização dos trabalhos. Intimem-se as partes para apresentarem objeções à nomeação, indicarem eventuais assistentes técnicos e seus quesitos em 15 (quinze) dias: Art. 465. §1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. No prazo supra, deverão as partes apresentarem os quesitos a serem respondidos pelo perito e o assistente técnico. Quesitos do Juízo: Há problemas com estrutura que comprometa a higidez do imóvel? Há trincas ou rachaduras a serem reparadas? São decorrentes do tempo e da conformação ou erro estrutural de execução a ser reparado? Aponte todos os demais achados encontrados dispondo se o problema apresentado é de execução ou manutenção. Deverá o senhor perito para análise de qualidade considerar que trata-se de habitação popular de baixo custo. Quantifique o valor necessário aos reparos no imóvel que demoram de erros na construção. Vindo aos autos a informação acerca da perícia, intimem-se as partes, com urgência, para ciência da data e horário da perícia. O laudo deverá ser apresentado nos 30 (trinta) dias subsequentes a realização da avaliação. Vindo aos autos o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que o dano moral pretendido decorre dos defeitos da construção, tem-se que a prova pericial é suficiente para o deslinde da causa, além de não ser requerida a prova testemunhal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexandro Teixeira Rodrigues (OAB 3406AC /), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 29/01/2024 |
Outras Decisões
Antônio Freitas da Silva ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor de Banco do Brasil S/A. A parte autora afirma que recebeu um imóvel através do programa Minha Casa Minha Vida, porém, após algum tempo, foi constatada uma série de problemas, tais como as paredes da residência desgastadas devido a presença de fissuras, causadas pelo recalque da estrutura; portas enferrujadas e deterioradas por ser um produto de baixa qualidade; azulejos e pisos se deslocando, podendo causar acidentes; interruptor não funciona e plafonier quebrados; sistema de aquecimento de água sem funcionalidade, dentre outros. Requer a condenação da parte demandada ao pagamento de danos morais (R$15.000,00) e materiais (R$ 43.000,00), no valor de R$ 58.000,00. Contrato de compra e venda às pp. 14/30. Portaria nº 168/2013 de 12 de abril de 2013 às pp. 32/58. Portaria nº 660/2018 de 14 de novembro de 2018 às pp. 59/74. Contestação apresentada às pp. 142/168, na qual a parte demandada impugna o gratuidade concedida a parte autora; trata da ausência de interesse de agir da ilegitimidade passiva, por se tratar de mero financiador; ausência de responsabilidade civil do Banco do Brasil em indenizar e ausência de dano material, bem como inexistência dano de moral, além do arbitramento do quantum indenizatório com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como fixação de juros a partir da data do arbitramento e sustentou a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Réplica às pp. 200/205 rebate as preliminares e postula a prova pericial no imóvel por profissional habilitado em engenharia. Audiência de conciliação infrutífera à p. 206. É o breve relatório. PRELIMINARES Gratuidade judiciária A parte ré, em sede de contestação, impugna a assistência judiciária gratuita deferida em face do autor alegando a ausência de prova da condição de pobreza, entretanto, não trouxe qualquer fato novo que demonstrasse que a autora não cumpre os requisitos para concessão do benefício. Neste ponto, oportuno destacar que o programa Minha Casa Minha Vida tem como escopo facilitar o acesso à moradia para pessoas de baixa renda. Com efeito, notadamente que a própria adesão ao programa demonstra que a incapacidade financeira. Assim, considerando a ausência de elementos e a falta de provas quanto aos argumentos da ré, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita. Da Falta do Interesse de Agir Não merece ser acolhida a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o interesse processual se pauta no binômio necessidade e utilidade, hipótese em que o autor tem necessidade de provocar a jurisdição para alcançar o objeto pretendido, assim como quando a via processual implique em utilidade real, ou seja, deve existir possibilidade de melhoria na condição jurídica quando do deferimento da tutela pretendida. Sobre o tema, vejamos: "Do ponto de vista da necessidade, a imposição da restrição visa impedir que alguém provoque a atividade jurisdicional do Estado por mero capricho ou comodismo, quiçá com o só propósito de molestar o réu, quando estava apto a obter o mesmo resultado por seus próprios meios e sem resistência. Na perspectiva da utilidade, supõe-se que a sentença almejada represente um proveito efetivo para o autor, no sentido de assegurar-lhe uma posição jurídica mais vantajosa do que a anterior. (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Extinção do Processo e Mérito da Causa. In: Revista de Processo nº 58). Bem analisado, não vislumbro a existência de outra via para que o autor obtivesse a satisfação de sua pretensão que não a judicial, motivo pelo qual deve ser afastada a preliminar arguida. Da ilegitimidade do Banco do Brasil A parte demandada alega que atua apenas como agente financiador de imóvel pronto, portanto, cabe ao Banco elaborar o laudo de avaliação, por meio de engenheiro contratado, com finalidade de prestar informações necessárias para fins de financiamento e composição de garantia da operação. Não havendo, portanto, qualquer responsabilidade da instituição. Contudo, o Decreto nº 7.499/2011 dispõe que o Banco do Brasil atua como representante do Fundo de Arrendamento Residência FAR, na qualidade de instituição financeira oficial federal, executora do Programa Minha Casa Minha Vida. Portanto, o demandado atuou como agente direto na execução de politicas habitacionais para promoção de moradia no programa Minha Casa Minha Vida, desde a posição de representante legal do vendedor/credor fiduciário, Fundo de Arrendamento Residencial FAR, assumindo responsabilidades concernentes ao imóvel, enquanto objeto de garantia fiduciária, logo tem legitimidadead causampara responder pelos danos alegados na inicial. Nesse sentido, manifestou o Superior Tribunal de Justiça STJ: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA "MINHACASA,MINHAVIDA. ILEGITIMIDADEPASSIVA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. O agente financeiro somente temlegitimidadepassivapara responder solidariamente com a construtora nas ações em que se pleiteia a indenização por vícios de construção do imóvel, quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Caso em que o Banco do Brasil atuou como agente direto na execução de políticas habitacionais para a promoção de moradia por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida, desde a posição de representantelegal do vendedor/credor fiduciário, assumindo responsabilidades concernentes à solidez do imóvel e sua conservação, enquanto objeto de garantia fiduciária, possuilegitimidadead causam para responder pelos danos alegados na inicial da demanda de origem. Sentença desconstituída. (Superior Tribunal de Justiça STJ: AREsp 2169691, 19 de setembro de 2022. Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora) No mesmo sentido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre apreciou a temática: RESPONSABILIDADE CIVIL. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FEDERAL EXECUTORA DE PROGRAMA DE MORADIA NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CARACTERIZADA. 1. A responsabilidade da instituição financeira em relação a vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (Precedente STJ, REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma). 2. O Banco do Brasil atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que as partes celebraram o "Contrato Particular, com efeito de Escritura Pública, de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Alienação Fiduciária do Imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", cujo objeto era a compra de uma unidade residencial situada no Município de Rio Branco. 3. No contrato o Banco do Brasil consta como representante do Fundo de Arrendamento Residencial FAR, na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV, na forma do Decreto n. 7.499/2011 (p. 108 item 1, A). 4. Sendo, portanto, cabível a responsabilidade do Banco do Brasil por eventuais vícios construtivos verificados no imóvel objeto do contrato, motivo pelo qual não há que se falar em ilegitimidade passiva. 5. Recurso Provido. (TJ-AC - AC: 07026212420208010001 Rio Branco, Relator: Des. Francisco Djalma, Data de Julgamento: 18/06/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2021) Corroborando o entendimento, colaciono o julgamento de outros tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO CONSTRUTIVO. IMÓVEL ERIGIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL, ENQUANTO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL E EXECUTOR DA POLÍTICA HABITACIONAL DO FAR. \n- Caso em que o banco réu atuou para além de mero agente operador do financiamento, mas como executor de políticas habitacionais para a promoção de moradia, assumindo a posição de representante do vendedor/credor fiduciário, Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, e responsabilidades concernentes à solidez do imóvel e sua conservação, enquanto objeto de garantia fiduciária. \n- \II. Uma vez que, no caso concreto, o Banco do Brasil atuou duplamente, não só como credor fiduciante do apartamento, mas, principalmente, como credor hipotecário do empreendimento, e que este foi financiado com recursos do programa federal Minha Casa, Minha Vida, deve ser reconhecida, sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide que visa à reparação pelos danos materiais e à compensação por danos imateriais, decorrentes da continuidade da cobrança dos juros de obra, em que pese a interrupção da construção.\ - Apelação Cível, Nº 70080811094, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 29-05-2019.\n- Instituição financeira legítima a ocupar o polo passivo. Sentença que vai desconstituída ao efeito do prosseguimento da instrução processual na origem.\nDERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50046677220208210004 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 26/10/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. Autora que é adquirente de imóvel do programa 'Minha Casa Minha Vida' e busca a responsabilização do requerido por danos decorrentes de vícios construtivos, bem como o recebimento de indenização por danos morais. Sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do 'Banco do Brasil'. Inconformismo. Acolhimento. Requerido que, no caso em tela, não figura como simples agente financeiro, mas como representante do 'Fundo de Arrendamento Residencial', que é responsável por eventuais danos físicos constatados no imóvel, nos termos do art. 6º-A, inciso III da Lei nº 11.977/2009. Legitimidade passiva configurada. Precedentes deste Tribunal e do STJ em casos semelhantes. Feito que não está em condições de julgamento, sendo necessária produção de provas. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem. RECURSO PROVIDO". (v. 37053). (TJ-SP - AC: 10392855920198260602 SP 1039285-59.2019.8.26.0602, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 18/08/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021). Com efeito, verifica-se que a atuação do banco demandado, não se restringe apenas a negociação financeira, visto que sua responsabilidade contratual se estende ao cumprimento do contrato financeiro, portanto, rejeito a preliminar de ilegítima passiva. MÉRITO Pelo que se observa, a matéria de direito a ser elucidada consiste na aferição da responsabilidade civil do réu por eventuais vícios construtivos, a ser assim, fixo os pontos controvertidos: A) Fatos controvertidos: O banco requerido atuou como agente financeiro ou executor do programa habitacional; Qual a posição Banco do Brasil como representante do Fundo de Arrendamento Residencial; Os vícios causaram danos morais e materiais à autora e em qual montante. B) Teses controvertidas: Legalidade da clausula 16º que afasta a responsabilidade por danos físico no imóvel; A obrigação é efetivamente indenizatória ou de obrigação de fazer; DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA É fato que em se tratando de eventual falha na prestação de serviços, o autor é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Em relação ao dano moral, não há o que falar em inversão do ônus da prova, visto que o autor tem plena condição de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Em relação a responsabilidade sobre os possíveis vícios no imóvel, cabe à parte ré. DAS PROVAS Defiro o pedido de prova pericial requerido pelo autor, nomeando perito José Ennis Figueiredo Barbosa CREA 22061 D/AC, podendo ser contatado por meio dos contatos: (68) 98102-1106 eng.joseennis@gmail.Com, devendo exercer o encargo independentemente de compromisso. Considerando as disposições da Portaria-PRESI nº 2987/2023, fixo os honorários em R$ 550,00 conforme item 2.3 (Laudo pericial das condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, conforme normas ABNT respectivas). Para atuar no feito, ao Perito lhe serão concedidos 5 (cinco) dias para dizer se aceita o encargo nos termos dessa decisão, devendo apresentar currículo e contatos profissionais, nos termos do Art. 465, §2º, CPC. Esclareço, de antemão, que o prazo para apresentação de laudo pericial será de 30 dias. Art. 465. §2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Na mesma oportunidade, deverá informar em juízo a data, hora e local, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para realização dos trabalhos. Intimem-se as partes para apresentarem objeções à nomeação, indicarem eventuais assistentes técnicos e seus quesitos em 15 (quinze) dias: Art. 465. §1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. No prazo supra, deverão as partes apresentarem os quesitos a serem respondidos pelo perito e o assistente técnico. Quesitos do Juízo: Há problemas com estrutura que comprometa a higidez do imóvel? Há trincas ou rachaduras a serem reparadas? São decorrentes do tempo e da conformação ou erro estrutural de execução a ser reparado? Aponte todos os demais achados encontrados dispondo se o problema apresentado é de execução ou manutenção. Deverá o senhor perito para análise de qualidade considerar que trata-se de habitação popular de baixo custo. Quantifique o valor necessário aos reparos no imóvel que demoram de erros na construção. Vindo aos autos a informação acerca da perícia, intimem-se as partes, com urgência, para ciência da data e horário da perícia. O laudo deverá ser apresentado nos 30 (trinta) dias subsequentes a realização da avaliação. Vindo aos autos o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que o dano moral pretendido decorre dos defeitos da construção, tem-se que a prova pericial é suficiente para o deslinde da causa, além de não ser requerida a prova testemunhal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 08/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70090639-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 07/11/2023 07:11 |
| 26/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0600/2023 Data da Disponibilização: 26/10/2023 Data da Publicação: 27/10/2023 Número do Diário: 7.410 Página: 29/34 |
| 19/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0600/2023 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Alexandro Teixeira Rodrigues (OAB 3406AC /), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 17/10/2023 |
Ato ordinatório
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 09/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70082473-4 Tipo da Petição: Petição Data: 09/10/2023 23:07 |
| 22/08/2023 |
Infrutífera
Audiência - Genérico - Corrido |
| 22/08/2023 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.23.70067594-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/08/2023 08:34 |
| 21/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70067065-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/08/2023 08:44 |
| 21/08/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70067024-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/08/2023 07:09 |
| 10/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0461/2023 Data da Disponibilização: 10/07/2023 Data da Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: 7336 Página: 17-20 |
| 07/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0461/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 22/08/2023, às 09:45h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet disponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3211 5473. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): Alexandro Teixeira Rodrigues (OAB 3406AC /), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462AC /), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553RN /) |
| 06/07/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 22/08/2023, às 09:45h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet disponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3211 5473. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 29/06/2023 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 22/08/2023 Hora 09:45 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 27/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0401/2023 Data da Disponibilização: 23/06/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 7.325 Página: 42/43 |
| 21/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0401/2023 Teor do ato: 1. Para o deferimento do juízo 100% digital, aguarde-se a manifestação da parte ré. 2. Cumpra-se a decisão de pp.77/78. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexandro Teixeira Rodrigues (OAB 3406AC /), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462AC /), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553RN /) |
| 19/06/2023 |
Outras Decisões
1. Para o deferimento do juízo 100% digital, aguarde-se a manifestação da parte ré. 2. Cumpra-se a decisão de pp.77/78. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 12/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70044077-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/06/2023 09:21 |
| 05/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70031860-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/05/2023 15:47 |
| 25/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0191/2023 Data da Disponibilização: 25/04/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 7.286 Página: 48/51 |
| 24/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0191/2023 Teor do ato: Recebo a inicial, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC). Destaque-se que as audiências de conciliação são realizadas de forma presencial. Havendo interesse das partes para que a referida audiência ocorra de forma virtual ou na modalidade híbrida, deverá haver manifestação expressa das partes em negócio processual. (art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ). Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexandro Teixeira Rodrigues (OAB 3406AC /), Raimundo Pinheiro Zumba (OAB 3462AC /) |
| 24/04/2023 |
Outras Decisões
Recebo a inicial, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC). Destaque-se que as audiências de conciliação são realizadas de forma presencial. Havendo interesse das partes para que a referida audiência ocorra de forma virtual ou na modalidade híbrida, deverá haver manifestação expressa das partes em negócio processual. (art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ). Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 19/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70026970-6 Tipo da Petição: Petição Data: 17/04/2023 20:02 |
| 17/04/2023 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/04/2023 |
Petição |
| 03/05/2023 |
Petição |
| 12/06/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 21/08/2023 |
Contestação |
| 21/08/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 22/08/2023 |
Réplica |
| 09/10/2023 |
Petição |
| 07/11/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 07/05/2024 |
Petição |
| 24/05/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 17/06/2024 |
Apelação |
| 07/11/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 22/08/2023 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 27/05/2024 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |