| Credora |
Auricele Lopes da Silva Oliveira
Advogado: Gabriel Santana de Souza |
| Devedor |
Banco BMG S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 20/02/2026 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 20/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/12/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 20/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 20/02/2026 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 20/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/12/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 05/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70123937-3 Tipo da Petição: Petição Data: 05/12/2025 14:16 |
| 26/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0748/2025 Data da Disponibilização: 25/11/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 24/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0748/2025 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará à parte credora para levantamento dos valores depositados em juízo, na forma da petição de p. 673. Publique-se e intime-se. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Gabriel Santana de Souza (OAB 5643/AC) |
| 21/11/2025 |
Evolução da Classe Processual
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará à parte credora para levantamento dos valores depositados em juízo, na forma da petição de p. 673. Publique-se e intime-se. |
| 21/11/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
A satisfação do crédito é uma das formas de extinção da execução, conforme art. 924, II do Código de Processo Civil, Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará à parte credora para levantamento dos valores depositados em juízo, na forma da petição de p. 673. Publique-se e intime-se. |
| 31/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70101749-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 03/10/2025 12:34 |
| 02/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0575/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0575/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Gabriel Santana de Souza (OAB 5643/AC) |
| 01/10/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. |
| 16/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70081874-4 Tipo da Petição: Petição Data: 15/08/2025 10:58 |
| 30/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0384/2025 Data da Disponibilização: 24/07/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 23/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0384/2025 Teor do ato: 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 648/649. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para cumprimento da obrigação imposta na sentença, bem como para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Gabriel Santana de Souza (OAB 5643/AC) |
| 18/07/2025 |
Outras Decisões
1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 648/649. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para cumprimento da obrigação imposta na sentença, bem como para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70037749-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 22/04/2025 16:21 |
| 16/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0195/2025 Data da Disponibilização: 16/04/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 15/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0195/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Gabriel Santana de Souza (OAB 5643/AC) |
| 09/04/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 09/04/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
|
| 25/02/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/10/2024 10:31:28 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". Relator: Roberto Barros |
| 09/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 09/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 09/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Tribunal de Justiça |
| 14/06/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 11/06/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70048904-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/06/2024 16:41 |
| 24/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0174/2024 Data da Disponibilização: 24/05/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 7.544 Página: 44/45 |
| 22/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0174/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de págs. 496/577 e Petição de p.578. Advogados(s): Gabriel Santana de Souza (OAB 5643/AC) |
| 21/05/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de págs. 496/577 e Petição de p.578. |
| 20/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70041090-6 Tipo da Petição: Petição Data: 20/05/2024 08:21 |
| 14/05/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70039032-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 14/05/2024 09:11 |
| 08/05/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0179637-29 - Recursos |
| 25/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0122/2024 Data da Disponibilização: 25/04/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 7.524 Página: 22/28 |
| 24/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0122/2024 Teor do ato: Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Auricele Lopes da Silva Oliveira em face de Banco BMG S.A. para: a) declarar a nulidade do contrato n. 14959926, com consequente inexistência de quaisquer débitos a ele relativos; b) condenar o réu a indenizar os danos materiais causados à parte autora, através da restituição simples dos abatimentos promovidos até 30/03/2021 e em dobro a contar de 31/03/2021, em montante a ser apurado em fase de liquidação, verba sobre a qual incidirão juros de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a contar de cada abatimento, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; c) condenar o réu a indenizar a parte autora por danos morais no importe total de R$4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a singela complexidade do feito, o zelo dos profissionais que nele atuaram e a rápida tramitação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se o demandado para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Gabriel Santana de Souza (OAB 5643/AC) |
| 18/04/2024 |
Julgado procedente em parte do pedido
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Auricele Lopes da Silva Oliveira em face de Banco BMG S.A. para: a) declarar a nulidade do contrato n. 14959926, com consequente inexistência de quaisquer débitos a ele relativos; b) condenar o réu a indenizar os danos materiais causados à parte autora, através da restituição simples dos abatimentos promovidos até 30/03/2021 e em dobro a contar de 31/03/2021, em montante a ser apurado em fase de liquidação, verba sobre a qual incidirão juros de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a contar de cada abatimento, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; c) condenar o réu a indenizar a parte autora por danos morais no importe total de R$4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a singela complexidade do feito, o zelo dos profissionais que nele atuaram e a rápida tramitação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se o demandado para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 26/02/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 23/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70013431-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 23/02/2024 10:24 |
| 21/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0044/2024 Data da Disponibilização: 21/02/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 7.481 Página: 49/53 |
| 20/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0044/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias, sobre a certidão da p. 481, postulando o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Gabriel Santana de Souza (OAB 5643/AC) |
| 15/02/2024 |
Outras Decisões
Intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias, sobre a certidão da p. 481, postulando o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito. |
| 22/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Decurso de Prazo |
| 09/10/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0260/2023 Data da Disponibilização: 09/10/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 7.398 Página: 29/42 |
| 06/10/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0260/2023 Teor do ato: Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito ajuizada por AURICELE LOPES DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de BANCO BMG S.A. A autora informa que percebeu a redução do valor do seu benefício previdenciário e descobriu um lançamento mensal sob a rubrica RMC, no valor de R$61,15, remontando a abril de 2019. Afirma que não celebrou o contrato em questão e que procurou o réu para apurar o ocorrido, sendo informada que o cartão de crédito foi enviado a um endereço onde já não reside há mais de dez anos. Menciona que o cartão consta como extraviado e que houve um saque no valor de R$1.000,00. Prossegue relatando que registrou reclamação no Procon e que o réu respondeu alegando que o contrato foi firmado mediante sua assinatura e ofereceu acordo com o qual não anuiu justamente por desconhecer a contratação. Informa que propôs ação em face do réu (arquivada) e houve contestação acompanhada do instrumento contratual, o qual reafirma não haver assinado, frisando que não é sua a assinatura lá aposta. Menciona que o réu também juntou comprovante de depósito, mas o documento contém erros de grafia incomuns a empresas de grande porte como a ré, além de apontar um número de agência bancária inexistente. Diante dos fatos relatados, a autora solicita adesão o juízo 100% digital; inversão do ônus da prova; gratuidade judiciária; tutela de urgência para obstar os descontos mensais; restituição em dobro do indébito, no valor de R$5.748,10; e reparação de danos morais no valor de R$15.000,00. Juntou aos autos os documentos de pp. 22/39. A petição inicial foi recebida, sendo deferidos os pedidos de justiça gratuita, da inversão do ônus da prova eo pedido de tutela de urgência (pp.40/42). A parte ré apresentou contestação às fls. 318/333, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, pois não houve tentativa de solução através da via administrativa. Suscita a ocorrência da prescrição, pois a contratação do cartão de crédito consignado foi realizada no ano de 2017 e a presente ação somente foi distribuída no ano de 2023. No mérito, afirmou que o contrato firmado é válido e que não houve nada que demonstrasse ser um contrato ilícito. Aduz que a parte autora contratou exatamente o que queria, sendo a melhor opção de crédito. Requer que seja expedido ofício ao órgão pagador para que detalhe quais são os contratos registrados, com envio de cópias para o juízo, para que seja possível verificar se corresponde ao apresentado pelo réu. Requer, ainda o depoimento pessoal da autora. Por fim, pugna pelo indeferimento total dos pedidos. Juntou aos autos os documentos de pp. 334/446. Realizada audiência de conciliação, porém não houve acordo (p.543). Devidamente intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação, defendendo nunca ter sido cliente do Banco para o qual o réu alega ter sido enviado o valor contratado e afirma não ter realizado nenhum saque dos valores informados em contestação, suscitando a falsidade do contrato juntado aos autos e requerendo a realização de perícia técnica no contrato, bem como, requerendo a designação de audiência (pp.454/464). Eis o sucinto relatório. Decido. 1) Preliminarmente, o réu suscitou a falta de interesse de agir, ante a ausência de reclamação pela via administrativa. Todavia, não há imperativo legal no sentido de que o consumidor deva reclamar diretamente à instituição financeira para possibilitar ao mesmo a propositura de ação a fim de obter o direito reclamado. Assim, rejeito esta preliminar. Rejeito, também, a alegação da ocorrência da prescrição, pois a autora declara que o negócio jurídico é nulo porque jamais emitiu seu consentimento e os negócios nulos não são passíveis de confirmação, tampouco convalescem pelo decurso do tempo (art. 169, CC). Constatando-se a presença de todas as condições da ação e pressupostos de existência e validade do processo, declaro o feito saneado. 2) A lide não encerra matéria unicamente de direito, ou seja, não poderá ser julgada conforme o estado do processo, sendo necessária a produção de provas. Delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória o seguinte ponto: se a autora emitiu consentimento para celebração do contrato de p. 335 e pp. 442/446, apondo sua assinatura nos referidos instrumentos. 3) A questão de direito diz respeito à validade do contrato firmado entre as partes. 4) Em razão da hipossuficiência técnica da autora frente ao réu e da relação de consumo entre as partes, mantenho a inversão do ônus da prova, determinando ao réu que apresente em juízo toda a documentação relacionada ao empréstimo avençado. 5) Defiro somente a prova postulada pela parte autora, consistente na realização da perícia grafotécnica, vez que relevante e suficiente à elucidação do fato contovertido. Saliento que a perícia consistirá na realização de exame grafotécnico nas assinaturas exaradas nos contratos de p. 335 e pp. 442/446, a fim de descortinar se partiram do punho subscritor da parte autora. O réu deverá ser intimado para apresentar em Gabinete a via original dos documentos acima referidos, no prazo de quinze dias, para que seja realizada a análise. 6) Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, o exame grafotécnico deverá ser realizado pelo Instituto de Criminalística do Acre, que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de trinta dias. 7) Após confecção do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias. 8) Decorrido o prazo para manifestação das partes quanto ao laudo do expert, bem como, se o réu deixar de juntar os referidos documentos, voltem-me conclusos para sentença (fila 02). Intimem-se. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Gabriel Santana de Souza (OAB 5643/AC) |
| 05/10/2023 |
Decisão de Saneamento e Organização
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito ajuizada por AURICELE LOPES DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de BANCO BMG S.A. A autora informa que percebeu a redução do valor do seu benefício previdenciário e descobriu um lançamento mensal sob a rubrica RMC, no valor de R$61,15, remontando a abril de 2019. Afirma que não celebrou o contrato em questão e que procurou o réu para apurar o ocorrido, sendo informada que o cartão de crédito foi enviado a um endereço onde já não reside há mais de dez anos. Menciona que o cartão consta como extraviado e que houve um saque no valor de R$1.000,00. Prossegue relatando que registrou reclamação no Procon e que o réu respondeu alegando que o contrato foi firmado mediante sua assinatura e ofereceu acordo com o qual não anuiu justamente por desconhecer a contratação. Informa que propôs ação em face do réu (arquivada) e houve contestação acompanhada do instrumento contratual, o qual reafirma não haver assinado, frisando que não é sua a assinatura lá aposta. Menciona que o réu também juntou comprovante de depósito, mas o documento contém erros de grafia incomuns a empresas de grande porte como a ré, além de apontar um número de agência bancária inexistente. Diante dos fatos relatados, a autora solicita adesão o juízo 100% digital; inversão do ônus da prova; gratuidade judiciária; tutela de urgência para obstar os descontos mensais; restituição em dobro do indébito, no valor de R$5.748,10; e reparação de danos morais no valor de R$15.000,00. Juntou aos autos os documentos de pp. 22/39. A petição inicial foi recebida, sendo deferidos os pedidos de justiça gratuita, da inversão do ônus da prova eo pedido de tutela de urgência (pp.40/42). A parte ré apresentou contestação às fls. 318/333, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, pois não houve tentativa de solução através da via administrativa. Suscita a ocorrência da prescrição, pois a contratação do cartão de crédito consignado foi realizada no ano de 2017 e a presente ação somente foi distribuída no ano de 2023. No mérito, afirmou que o contrato firmado é válido e que não houve nada que demonstrasse ser um contrato ilícito. Aduz que a parte autora contratou exatamente o que queria, sendo a melhor opção de crédito. Requer que seja expedido ofício ao órgão pagador para que detalhe quais são os contratos registrados, com envio de cópias para o juízo, para que seja possível verificar se corresponde ao apresentado pelo réu. Requer, ainda o depoimento pessoal da autora. Por fim, pugna pelo indeferimento total dos pedidos. Juntou aos autos os documentos de pp. 334/446. Realizada audiência de conciliação, porém não houve acordo (p.543). Devidamente intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação, defendendo nunca ter sido cliente do Banco para o qual o réu alega ter sido enviado o valor contratado e afirma não ter realizado nenhum saque dos valores informados em contestação, suscitando a falsidade do contrato juntado aos autos e requerendo a realização de perícia técnica no contrato, bem como, requerendo a designação de audiência (pp.454/464). Eis o sucinto relatório. Decido. 1) Preliminarmente, o réu suscitou a falta de interesse de agir, ante a ausência de reclamação pela via administrativa. Todavia, não há imperativo legal no sentido de que o consumidor deva reclamar diretamente à instituição financeira para possibilitar ao mesmo a propositura de ação a fim de obter o direito reclamado. Assim, rejeito esta preliminar. Rejeito, também, a alegação da ocorrência da prescrição, pois a autora declara que o negócio jurídico é nulo porque jamais emitiu seu consentimento e os negócios nulos não são passíveis de confirmação, tampouco convalescem pelo decurso do tempo (art. 169, CC). Constatando-se a presença de todas as condições da ação e pressupostos de existência e validade do processo, declaro o feito saneado. 2) A lide não encerra matéria unicamente de direito, ou seja, não poderá ser julgada conforme o estado do processo, sendo necessária a produção de provas. Delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória o seguinte ponto: se a autora emitiu consentimento para celebração do contrato de p. 335 e pp. 442/446, apondo sua assinatura nos referidos instrumentos. 3) A questão de direito diz respeito à validade do contrato firmado entre as partes. 4) Em razão da hipossuficiência técnica da autora frente ao réu e da relação de consumo entre as partes, mantenho a inversão do ônus da prova, determinando ao réu que apresente em juízo toda a documentação relacionada ao empréstimo avençado. 5) Defiro somente a prova postulada pela parte autora, consistente na realização da perícia grafotécnica, vez que relevante e suficiente à elucidação do fato contovertido. Saliento que a perícia consistirá na realização de exame grafotécnico nas assinaturas exaradas nos contratos de p. 335 e pp. 442/446, a fim de descortinar se partiram do punho subscritor da parte autora. O réu deverá ser intimado para apresentar em Gabinete a via original dos documentos acima referidos, no prazo de quinze dias, para que seja realizada a análise. 6) Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, o exame grafotécnico deverá ser realizado pelo Instituto de Criminalística do Acre, que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de trinta dias. 7) Após confecção do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias. 8) Decorrido o prazo para manifestação das partes quanto ao laudo do expert, bem como, se o réu deixar de juntar os referidos documentos, voltem-me conclusos para sentença (fila 02). Intimem-se. |
| 04/09/2023 |
Juntada de Ofício
|
| 04/09/2023 |
Juntada de Ofício
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| 17/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2023 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.23.70062284-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/08/2023 14:34 |
| 28/07/2023 |
Infrutífera
Audiência - Genérico - Corrido |
| 28/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70060283-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/07/2023 08:18 |
| 27/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70060218-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/07/2023 20:53 |
| 19/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70057374-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/07/2023 16:34 |
| 12/07/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70054877-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/07/2023 14:58 |
| 30/06/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0171/2023 Data da Disponibilização: 30/06/2023 Data da Publicação: 03/07/2023 Número do Diário: 7.330 Página: 28/33 |
| 28/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0171/2023 Teor do ato: 1) A despeito do conteúdo das razões do recurso de agravo de instrumento interposto pelo réu, mantenho convicção sobre os termos decididos, deixando de exercer juízo de retratação. 2) Acuso ciência aos termos da decisão das pp. 311/314. 3) Considerando a recente admissão de mais um conciliador para atuar perante esta Unidade, torna-se possível antecipar a audiência de conciliação agendada, com o fito de imprimir maior celeridade processual. Assim, dado que o réu já foi citado e já compareceu aos autos, antecipo para 28 de julho de 2023, às 10h30min a audiência indicada no item 4 das pp. 40/41. O ato será realizado na mesma forma lá indicada (em meio híbrido) e as partes serão intimadas por meio de seus patronos. Intimem-se. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255PE/), Gabriel Santana de Souza (OAB 5643AC /) |
| 27/06/2023 |
Outras Decisões
1) A despeito do conteúdo das razões do recurso de agravo de instrumento interposto pelo réu, mantenho convicção sobre os termos decididos, deixando de exercer juízo de retratação. 2) Acuso ciência aos termos da decisão das pp. 311/314. 3) Considerando a recente admissão de mais um conciliador para atuar perante esta Unidade, torna-se possível antecipar a audiência de conciliação agendada, com o fito de imprimir maior celeridade processual. Assim, dado que o réu já foi citado e já compareceu aos autos, antecipo para 28 de julho de 2023, às 10h30min a audiência indicada no item 4 das pp. 40/41. O ato será realizado na mesma forma lá indicada (em meio híbrido) e as partes serão intimadas por meio de seus patronos. Intimem-se. |
| 27/06/2023 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 28/07/2023 Hora 10:30 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 27/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2023 |
Juntada de Ofício
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| 26/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70049300-2 Tipo da Petição: Petição Data: 26/06/2023 16:52 |
| 30/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70040444-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 30/05/2023 12:13 |
| 23/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70038348-7 Tipo da Petição: Petição Data: 23/05/2023 16:18 |
| 17/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70036354-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/05/2023 14:15 |
| 02/05/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0085/2023 Data da Disponibilização: 25/04/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 7.286 Página: 26/40 |
| 24/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0085/2023 Teor do ato: Auricele Lopes da Silva Oliveira ajuizou ação contra Banco BMG S.A, afirmando que percebeu a redução do valor do seu benefício previdenciário e descobriu um lançamento mensal sob a rubrica RMC, no valor de R$61,15, remontando a abril de 2019. Afirma que não celebrou o contrato em questão e que procurou o réu para apurar o ocorrido, sendo informada que o cartão de crédito foi enviado a um endereço onde já não reside há mais de dez anos. Menciona que o cartão consta como extraviado e que houve um saque no valor de R$1.000,00. Prossegue relatando que registrou reclamação no Procon e que o réu respondeu alegando que o contrato foi firmado mediante sua assinatura e ofereceu acordo com o qual não anuiu justamente por desconhecer a contratação. Informa que propôs ação em face do réu (arquivada) e houve contestação acompanhada do instrumento contratual, o qual reafirma não haver assinado, frisando que não é sua a assinatura lá aposta. Menciona que o réu também juntou comprovante de depósito, mas o documento contém erros de grafia incomuns a empresas de grande porte como a ré, além de apontar um número de agência bancária inexistente. Diante dos fatos relatados, o autor solicita adesão o juízo 100% digital; inversão do ônus da prova; gratuidade judiciária; tutela de urgência para obstar os descontos mensais; restituição em dobro do indébito, no valor de R$5.748,10; e reparação de danos morais no valor de R$15.000,00. Relatei. Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). Diante da opção ao juízo 100% digital, determino ao autor e ao seu patrono que informem no prazo de dez dias endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel celular (art. 2º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 345/20). No prazo de defesa o réu poderá opor-se ao pedido (art. 3º da Resolução CNJ nº 345/20). Se não se opuser, deverá informar na peça de defesa endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel celular. 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, o autor solicita o imediato sobrestamento dos descontos efetivados pelo réu em seu benefício previdenciário, afirmando que não celebrou o contrato de cartão de crédito que pauta tais descontos. Inicialmente, constato por meio de consulta ao SAJ que a ação anteriormente proposta pelo autor acerca dos mesmos fatos foi extinta em razão de sua desistência. Além disso, a propositura se deu perante Juizado Especial Cível, o que enseja a competência deste juízo para o processamento do feito. Acerca do contrato cuja celebração a autora nega, a análise a olho nu e em juízo sumário de cognição dos documentos das pp. 34/35 e 23 não permite concluir que a assinatura do instrumento contratual não partiu do punho subscritor da autora, o que demandará elucidação por meio de prova técnica. Contudo, a autora enfatiza não apenas que não celebrou o contrato, como também que o endereço nele mencionado já não lhe pertence há mais de uma década e também que não recebeu nenhum valor referente a tal avença, tornando plausível o direito a não pagar pelo que não teria contratado e usufruído. Além disso, os descontos mensais minoram sua capacidade financeira, havendo risco de dano de difícil reparação. Assim, presentes os requisitos legais necessários, defiro a tutela de urgência, determinando ao réu que suspenda no prazo de cinco dias os descontos efetivados em benefício previdenciário da autora referentes ao contrato das pp. 33/35, sob pena de multa de R$300,00 por cada desconto indevido. 4) Designo audiência de conciliação para o dia 06 de setembro de 2023, às 07h30min, a realizar-se em meio híbrido (as partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh). O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC), devendo informar no prazo de três dias os endereços eletrônicos ou contato via Whatsapp seu e de seu patrono. O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação, apresentando as informações acima em igual prazo. 5) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 7) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 8) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença). Intimem-se. Advogados(s): Gabriel Santana de Souza (OAB 5643AC /) |
| 20/04/2023 |
Concedida a Medida Liminar
Auricele Lopes da Silva Oliveira ajuizou ação contra Banco BMG S.A, afirmando que percebeu a redução do valor do seu benefício previdenciário e descobriu um lançamento mensal sob a rubrica RMC, no valor de R$61,15, remontando a abril de 2019. Afirma que não celebrou o contrato em questão e que procurou o réu para apurar o ocorrido, sendo informada que o cartão de crédito foi enviado a um endereço onde já não reside há mais de dez anos. Menciona que o cartão consta como extraviado e que houve um saque no valor de R$1.000,00. Prossegue relatando que registrou reclamação no Procon e que o réu respondeu alegando que o contrato foi firmado mediante sua assinatura e ofereceu acordo com o qual não anuiu justamente por desconhecer a contratação. Informa que propôs ação em face do réu (arquivada) e houve contestação acompanhada do instrumento contratual, o qual reafirma não haver assinado, frisando que não é sua a assinatura lá aposta. Menciona que o réu também juntou comprovante de depósito, mas o documento contém erros de grafia incomuns a empresas de grande porte como a ré, além de apontar um número de agência bancária inexistente. Diante dos fatos relatados, o autor solicita adesão o juízo 100% digital; inversão do ônus da prova; gratuidade judiciária; tutela de urgência para obstar os descontos mensais; restituição em dobro do indébito, no valor de R$5.748,10; e reparação de danos morais no valor de R$15.000,00. Relatei. Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). Diante da opção ao juízo 100% digital, determino ao autor e ao seu patrono que informem no prazo de dez dias endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel celular (art. 2º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 345/20). No prazo de defesa o réu poderá opor-se ao pedido (art. 3º da Resolução CNJ nº 345/20). Se não se opuser, deverá informar na peça de defesa endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel celular. 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, o autor solicita o imediato sobrestamento dos descontos efetivados pelo réu em seu benefício previdenciário, afirmando que não celebrou o contrato de cartão de crédito que pauta tais descontos. Inicialmente, constato por meio de consulta ao SAJ que a ação anteriormente proposta pelo autor acerca dos mesmos fatos foi extinta em razão de sua desistência. Além disso, a propositura se deu perante Juizado Especial Cível, o que enseja a competência deste juízo para o processamento do feito. Acerca do contrato cuja celebração a autora nega, a análise a olho nu e em juízo sumário de cognição dos documentos das pp. 34/35 e 23 não permite concluir que a assinatura do instrumento contratual não partiu do punho subscritor da autora, o que demandará elucidação por meio de prova técnica. Contudo, a autora enfatiza não apenas que não celebrou o contrato, como também que o endereço nele mencionado já não lhe pertence há mais de uma década e também que não recebeu nenhum valor referente a tal avença, tornando plausível o direito a não pagar pelo que não teria contratado e usufruído. Além disso, os descontos mensais minoram sua capacidade financeira, havendo risco de dano de difícil reparação. Assim, presentes os requisitos legais necessários, defiro a tutela de urgência, determinando ao réu que suspenda no prazo de cinco dias os descontos efetivados em benefício previdenciário da autora referentes ao contrato das pp. 33/35, sob pena de multa de R$300,00 por cada desconto indevido. 4) Designo audiência de conciliação para o dia 06 de setembro de 2023, às 07h30min, a realizar-se em meio híbrido (as partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh). O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC), devendo informar no prazo de três dias os endereços eletrônicos ou contato via Whatsapp seu e de seu patrono. O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação, apresentando as informações acima em igual prazo. 5) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 7) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 8) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença). Intimem-se. |
| 18/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/04/2023 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/05/2023 |
Petição |
| 23/05/2023 |
Petição |
| 30/05/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/06/2023 |
Petição |
| 12/07/2023 |
Contestação |
| 19/07/2023 |
Petição |
| 27/07/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 28/07/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/08/2023 |
Réplica |
| 23/02/2024 |
Pedido de Diligências |
| 14/05/2024 |
Apelação |
| 20/05/2024 |
Petição |
| 11/06/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 22/04/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 15/08/2025 |
Petição |
| 03/10/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 05/12/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 28/07/2023 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 21/11/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Pedido de cumprimento de sentença e deferimento por meio da decisão das pp. 658/660. |
| 18/04/2023 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |