| Credor |
Chubb Seguros Brasil S.A
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos |
| Devedor |
Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0021/2025 Data da Disponibilização: 22/01/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 23/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0003/2025 Data da Disponibilização: 21/01/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 23/01/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 27/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0021/2025 Data da Disponibilização: 22/01/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 23/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0003/2025 Data da Disponibilização: 21/01/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 23/01/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 21/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0021/2025 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença. Expedir o alvará da quantia depositada (pp. 244-245) em favor da parte exequente. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB) |
| 21/01/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença. Expedir o alvará da quantia depositada (pp. 244-245) em favor da parte exequente. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. |
| 17/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0003/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB) |
| 16/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70002628-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 16/01/2025 12:07 |
| 15/01/2025 |
Conclusos para julgamento
|
| 14/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70002089-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/01/2025 17:38 |
| 06/01/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 27/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0546/2024 Data da Disponibilização: 23/12/2024 Data da Publicação: 24/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 20/12/2024 |
Evolução da Classe Processual
|
| 19/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0546/2024 Teor do ato: DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º inciso I do CPC (DJeN), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB) |
| 19/12/2024 |
deferimento
DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º inciso I do CPC (DJeN), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70101494-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 25/10/2024 14:53 |
| 10/10/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 10/09/2024 14:24:39 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR AFASTADA. CONSUMIDOR SEGURADO. GRUPO "A". ART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N.º 414/2010, DA ANEEL. DANO MATERIAL ELIDIDO. RECURSO DESPROVIDO. Caso em exame: Responsabilidade civil por dano material em razão de "queda/interrupção" de energia Questão em discussão: Consumidor do Grupo "A". Regramento próprio. Razões de decidir: Afastada a preliminar de falta de dialeticidade recursal, a teor de julgado deste Órgão Fracionado Cível (Processo n.º 0701738-06.2022.8.01.0002; Relator Des. Roberto Barros; Data do julgamento: 19/07/2024; Data de registro: 19/07/2024). 3.1. Enquadrada a empresa segurada no grupo A (p. 133) e, à falta de prova de instalações necessárias ao rebaixamento da tensão, transporte de energia e proteção dos sistemas, além do ponto de energia, ex vi do art. 15, parágrafo único, da Resolução n.º 414/2010, da ANEEL, elidida a responsabilidade da Ré/Apelada. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese: Enquadrada a empresa segurada no grupo A e inexistindo prova de instalações necessárias ao rebaixamento da tensão, transporte de energia e proteção dos sistemas, além do ponto de energia, elidida a responsabilidade da Ré/Apelada. Legislação relevante citada: art. 15, da Resolução Normativa ANEEL n.º 414/2010; e art. 30, §2º, da Resolução ANEEL n.º 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: Processo 0702896-02.2022.8.01.0001; Relator Des. Laudivon Nogueira; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 31/03/2023; Data de registro: 31/03/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0705051-41.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 9 de Setembro de 2024. Relatora: Eva Evangelista |
| 18/04/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 18/04/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 15/04/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70029581-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 15/04/2024 11:38 |
| 21/03/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0084/2024 Data da Disponibilização: 21/03/2024 Data da Publicação: 22/03/2024 Número do Diário: 7.501 Página: 111 |
| 20/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0084/2024 Teor do ato: Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de págs.183/201. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB) |
| 19/03/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de págs.183/201. |
| 19/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica - Escrivão - Interno |
| 09/03/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70018020-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 08/03/2024 06:21 |
| 04/03/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0175624-90 - Recursos |
| 27/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0048/2024 Data da Disponibilização: 27/02/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 7485 Página: 73/75 |
| 19/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0048/2024 Teor do ato: Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora, e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º c/c 6º, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB) |
| 18/02/2024 |
Julgado improcedente o pedido
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora, e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º c/c 6º, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. |
| 08/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 17/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70084483-2 Tipo da Petição: Petição Data: 17/10/2023 12:32 |
| 10/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0223/2023 Data da Disponibilização: 10/10/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 7.399 Página: 37 |
| 10/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0221/2023 Data da Disponibilização: 10/10/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 7.399 Página: 44 |
| 09/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0221/2023 Teor do ato: Considerando as disposições da lei processual e visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificar que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Intimar. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843S/P), Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB) |
| 09/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0223/2023 Teor do ato: Relação: 0132/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, pp. 109/131. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843S/P), Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664PB/) Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843S/P), Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB) |
| 06/10/2023 |
Outras Decisões
Considerando as disposições da lei processual e visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificar que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Intimar. |
| 05/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70052241-0 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 05/07/2023 09:20 |
| 23/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0132/2023 Data da Disponibilização: 23/06/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 7.325 Página: 55/63 |
| 22/06/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0132/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, pp. 109/131. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843S/P), Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664PB/) |
| 21/06/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, pp. 109/131. |
| 20/06/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70047214-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/06/2023 13:35 |
| 25/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0112/2023 Data da Disponibilização: 25/05/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 7.307 Página: 49/56 |
| 24/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0112/2023 Teor do ato: DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Tratando-se de relação consumerista e, sub-rogando-se a seguradora autora nos direitos consumeristas do segurado, aliado a sua hipossuficiência, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se à intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843S/P), Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664PB/) |
| 22/05/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Tratando-se de relação consumerista e, sub-rogando-se a seguradora autora nos direitos consumeristas do segurado, aliado a sua hipossuficiência, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se à intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. |
| 17/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70036088-6 Tipo da Petição: Petição Data: 17/05/2023 06:47 |
| 05/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0095/2023 Data da Disponibilização: 05/05/2023 Data da Publicação: 08/05/2023 Número do Diário: 7.293 Página: 37/45 |
| 04/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70032343-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/05/2023 15:00 |
| 04/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0095/2023 Teor do ato: Despacho Considerando que a parte autora requer a dispensa da audiência prévia de conciliação (pp. 17/18) necessária a complementação das custas processuais (pp. 91/92), razão pela qual concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Intimar. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843S/P) |
| 20/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) emitida em 17/04/2023 através da Guia nº 001.0159983-63 |
| 20/04/2023 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/05/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 17/05/2023 |
Petição |
| 20/06/2023 |
Contestação |
| 05/07/2023 |
Impugnação da Contestação |
| 17/10/2023 |
Petição |
| 08/03/2024 |
Apelação |
| 15/04/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 25/10/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 14/01/2025 |
Petição |
| 16/01/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 20/12/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 20/04/2023 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |