| Impetrante |
Marcus José da Silva Cabral
Advogado: MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA Advogado: Alessandro Callil de Castro Advogada: Adriany Gadelha Rocha |
| Impetrado | Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
Finda a prestação jurisdicional, com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER promovo o arquivamento dos presentes autos. |
| 04/09/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 09/07/2025 11:33:45 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. DIRIGENTE SINDICAL. REMOÇÃO DE OFÍCIO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 86 DA LCE N. 129/2004. AUSÊNCIA DE PEDIDO OU PERMUTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação em face da Sentença que concedeu parcialmente a ordem em Mandado de Segurança impetrado por Delegado e Presidente da ADEPOL-AC. O Impetrante questionou sua remoção por Portarias editadas durante seu mandato sindical, sem pedido ou permuta. A Sentença reconheceu a ilegalidade e anulou um dos atos administrativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a vedação à remoção do art. 86 da Lei Complementa Estadual - LCE n. 129/2004 aplica-se apenas a mudanças entre municípios ou abrange qualquer deslocamento funcional de dirigente sindical. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A LCE n. 129/2004 determina aplicação subsidiária da LCE n. 39/1993, cujo art. 42 define remoção como "deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede". 4. O art. 86 da LCE n. 129/2004 estabelece vedação absoluta à remoção de dirigente sindical durante o mandato, admitindo apenas pedido ou permuta, sendo que as portarias promoveram deslocamento funcional sem essas exceções e sem motivação específica. 5. O controle judicial verifica observância de requisitos legais expressos, tratando-se de controle de legalidade que não viola separação de poderes quando há manifesta ilegalidade na remoção fora das hipóteses legalmente previstas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Remessa necessária julgada improcedente. Tese de julgamento: "A vedação à remoção do art. 86 da LCE n. 129/2004 aplica-se a qualquer deslocamento funcional de dirigente sindical durante o mandato, considerando o conceito de remoção do art. 42 da LCE n. 39/1993, admitindo apenas as exceções expressas de pedido ou permuta." __________ Dispositivos relevantes citados: LCE n. 129/2004, arts. 85, 86 e 169; LCE n. 39/1993, art. 42. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Apelação Cível nº 0716189-44.2019.8.01.0001, Rel. Des. Eva Evangelista. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0705190-90.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso e julgar improcedente a Remessa Necessária nos termos do voto do relator. Relator: Lois Arruda |
| 25/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/10/2024 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016, no art. 496, §1º e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para reexame necessário e apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 04/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
Finda a prestação jurisdicional, com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER promovo o arquivamento dos presentes autos. |
| 04/09/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 09/07/2025 11:33:45 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. DIRIGENTE SINDICAL. REMOÇÃO DE OFÍCIO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 86 DA LCE N. 129/2004. AUSÊNCIA DE PEDIDO OU PERMUTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação em face da Sentença que concedeu parcialmente a ordem em Mandado de Segurança impetrado por Delegado e Presidente da ADEPOL-AC. O Impetrante questionou sua remoção por Portarias editadas durante seu mandato sindical, sem pedido ou permuta. A Sentença reconheceu a ilegalidade e anulou um dos atos administrativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a vedação à remoção do art. 86 da Lei Complementa Estadual - LCE n. 129/2004 aplica-se apenas a mudanças entre municípios ou abrange qualquer deslocamento funcional de dirigente sindical. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A LCE n. 129/2004 determina aplicação subsidiária da LCE n. 39/1993, cujo art. 42 define remoção como "deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede". 4. O art. 86 da LCE n. 129/2004 estabelece vedação absoluta à remoção de dirigente sindical durante o mandato, admitindo apenas pedido ou permuta, sendo que as portarias promoveram deslocamento funcional sem essas exceções e sem motivação específica. 5. O controle judicial verifica observância de requisitos legais expressos, tratando-se de controle de legalidade que não viola separação de poderes quando há manifesta ilegalidade na remoção fora das hipóteses legalmente previstas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Remessa necessária julgada improcedente. Tese de julgamento: "A vedação à remoção do art. 86 da LCE n. 129/2004 aplica-se a qualquer deslocamento funcional de dirigente sindical durante o mandato, considerando o conceito de remoção do art. 42 da LCE n. 39/1993, admitindo apenas as exceções expressas de pedido ou permuta." __________ Dispositivos relevantes citados: LCE n. 129/2004, arts. 85, 86 e 169; LCE n. 39/1993, art. 42. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Apelação Cível nº 0716189-44.2019.8.01.0001, Rel. Des. Eva Evangelista. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0705190-90.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso e julgar improcedente a Remessa Necessária nos termos do voto do relator. Relator: Lois Arruda |
| 25/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/10/2024 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016, no art. 496, §1º e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para reexame necessário e apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 12/10/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70096032-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/10/2024 09:23 |
| 24/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0455/2024 Data da Disponibilização: 24/09/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 7.627 Página: 141/143 |
| 23/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0455/2024 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/impetrante intimada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), Adriany Gadelha Rocha (OAB 4477/AC) |
| 19/09/2024 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/impetrante intimada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. |
| 12/03/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70019080-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 12/03/2024 15:06 |
| 10/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0051/2024 Data da Disponibilização: 07/02/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 7.474 Página: 101 |
| 06/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2024 Teor do ato: Nesse contexto, confirmo a liminar e concedo em parte a segurança para o fim de declarar nulos os termos da Portaria PCAC 445, que designou o impetrante para desempenhar suas atividades na Delegacia Especializada de Atendimento à Criança e ao Adolescente Vítima (p. 15), mantendo consequentemente hígidos os termos do inciso III da Portaria PCAC 316/2023, que tratam da atribuição ao impetrante das atividades de delegado adjunto da Delegacia de Polícia do Tucumã (p. 14). Declaro resolvido o mérito nos moldes do art. 487, I do NCPC. Isentos de custas. Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º da Lei 12.016/09). Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), Adriany Gadelha Rocha (OAB 4477/AC) |
| 03/02/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08003886-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/02/2024 11:16 |
| 30/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2024 |
Concedida em parte a Segurança a #{nome_da_parte}.
Nesse contexto, confirmo a liminar e concedo em parte a segurança para o fim de declarar nulos os termos da Portaria PCAC 445, que designou o impetrante para desempenhar suas atividades na Delegacia Especializada de Atendimento à Criança e ao Adolescente Vítima (p. 15), mantendo consequentemente hígidos os termos do inciso III da Portaria PCAC 316/2023, que tratam da atribuição ao impetrante das atividades de delegado adjunto da Delegacia de Polícia do Tucumã (p. 14). Declaro resolvido o mérito nos moldes do art. 487, I do NCPC. Isentos de custas. Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º da Lei 12.016/09). |
| 17/12/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 10/10/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08044228-8 Tipo da Petição: Petição Data: 10/10/2023 08:58 |
| 26/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/09/2023 |
Ato ordinatório
Em cumprimento à decisão às pp. 61/62, abro vista ao Ministério Público do Estado do Acre para apresentação de parecer no prazo de dez dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. |
| 17/08/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70066477-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/08/2023 16:24 |
| 08/08/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0352/2023 Data da Disponibilização: 07/08/2023 Data da Publicação: 08/08/2023 Número do Diário: 7.356 Página: 49/50 |
| 03/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0352/2023 Teor do ato: Com fundamento no item B.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte impetrante intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da questão preliminar arguida na defesa técnica apresentada, podendo apresentar prova documental pré-constituída (art. 351 do CPC). No mesmo prazo poderá, querendo, manifestar-se sobre os documentos que a instruem (art. 437 do CPC). Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB ), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB ) |
| 04/07/2023 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item B.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte impetrante intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da questão preliminar arguida na defesa técnica apresentada, podendo apresentar prova documental pré-constituída (art. 351 do CPC). No mesmo prazo poderá, querendo, manifestar-se sobre os documentos que a instruem (art. 437 do CPC). |
| 02/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70041290-8 Tipo da Petição: Informações Data: 01/06/2023 09:23 |
| 02/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/05/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 22/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/05/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Representante Judicial - Mandado de Segurança (Lei 12.016-2009) |
| 16/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70035932-2 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 16/05/2023 15:24 |
| 12/05/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0210/2023 Data da Disponibilização: 12/05/2023 Data da Publicação: 15/05/2023 Número do Diário: 7.298 Página: 80 |
| 12/05/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0207/2023 Data da Disponibilização: 11/05/2023 Data da Publicação: 12/05/2023 Número do Diário: 7.297 Página: 56/57 |
| 11/05/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0161420-71 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 10/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0210/2023 Teor do ato: Com fundamento no item N.4. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte impetrante intimada para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento da taxa de diligência externa tratada na Lei Estadual nº 3.517/2019, referente ao cumprimento da notificação da autoridade coatora via Oficial de Justiça (R$ 148,40). Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131AC /), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886AC /) |
| 10/05/2023 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item N.4. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte impetrante intimada para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento da taxa de diligência externa tratada na Lei Estadual nº 3.517/2019, referente ao cumprimento da notificação da autoridade coatora via Oficial de Justiça (R$ 148,40). |
| 10/05/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/019414-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/05/2023 |
| 10/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0207/2023 Teor do ato: Nesse contexto, defiro em parte o pedido de natureza cautelar formulado apenas para suspender os termos da Portaria PCAC 445, que designou o impetrante para desempenhar suas atividades na Delegacia Especializada de Atendimento à Criança e ao Adolescente Vítima (p. 15), mantendo consequentemente hígidos os termos do inciso III da Portaria PCAC 316/2023, que tratam da atribuição ao impetrante das atividades de delegado adjunto da Delegacia de Polícia do Tucumã (p. 14). Anote-se no respectivo mandado de intimação que o descumprimento injustificado da medida liminar deferida nestes autos acarretará a tipificação do crime de desobediência, delito previsto no art. 330 do Código Penal e cuja pena varia de quinze dias a seis meses de detenção. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, dando-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Após, abra-se vista ao Parquet estadual para que apresente parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131AC /), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886AC /) |
| 10/05/2023 |
Concedida em parte a Medida Liminar
Nesse contexto, defiro em parte o pedido de natureza cautelar formulado apenas para suspender os termos da Portaria PCAC 445, que designou o impetrante para desempenhar suas atividades na Delegacia Especializada de Atendimento à Criança e ao Adolescente Vítima (p. 15), mantendo consequentemente hígidos os termos do inciso III da Portaria PCAC 316/2023, que tratam da atribuição ao impetrante das atividades de delegado adjunto da Delegacia de Polícia do Tucumã (p. 14). Anote-se no respectivo mandado de intimação que o descumprimento injustificado da medida liminar deferida nestes autos acarretará a tipificação do crime de desobediência, delito previsto no art. 330 do Código Penal e cuja pena varia de quinze dias a seis meses de detenção. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, dando-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Após, abra-se vista ao Parquet estadual para que apresente parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. |
| 03/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70031588-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 03/05/2023 08:54 |
| 27/04/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0190/2023 Data da Disponibilização: 27/04/2023 Data da Publicação: 28/04/2023 Número do Diário: 7.288 Página: 47 |
| 26/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0190/2023 Teor do ato: Faculto à parte autora da ação mandamental o prazo de quinze dias (CPC, art. 321) para que emende a inicial, ocasião em que deverá esclarecer ao Juízo (e apresentar a respectiva comprovação documental) se houve a eventual interposição, acaso cabível no caso concreto, de recurso com efeito suspensivo em face da decisão que contrariou os seus interesses na esfera administrativa, consoante o comando compreendido no artigo 5º, I da Lei 12.016/09. Sublinho que o descumprimento do comando compreendido no parágrafo acima ocasionará o indeferimento da petição inicial sem nova oportunidade para emenda. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131AC /), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886AC /) |
| 25/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70029100-0 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 25/04/2023 14:38 |
| 25/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/04/2023 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/04/2023 |
Emenda da Inicial |
| 03/05/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 16/05/2023 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 01/06/2023 |
Informações |
| 17/08/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 10/10/2023 |
Petição |
| 02/02/2024 |
Petição |
| 12/03/2024 |
Apelação |
| 11/10/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |