0705190-90.2023.8.01.0001 Arquivado Tramitação prioritária
Classe
Mandado de Segurança Cível
Assunto
Remoção
Foro
Rio Branco
Vara
2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco
Juiz
Zenair Ferreira Bueno

Partes do processo

Impetrante  Marcus José da Silva Cabral
Advogado:  MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA  
Advogado:  Alessandro Callil de Castro  
Advogada:  Adriany Gadelha Rocha  
Impetrado  Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Acre
  Mais

Movimentações

Data Movimento
04/11/2025 Arquivado Definitivamente
04/11/2025 Arquivado Definitivamente
Finda a prestação jurisdicional, com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER promovo o arquivamento dos presentes autos.
04/09/2025 Processo Reativado
Data do julgamento: 09/07/2025 11:33:45 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. DIRIGENTE SINDICAL. REMOÇÃO DE OFÍCIO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 86 DA LCE N. 129/2004. AUSÊNCIA DE PEDIDO OU PERMUTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação em face da Sentença que concedeu parcialmente a ordem em Mandado de Segurança impetrado por Delegado e Presidente da ADEPOL-AC. O Impetrante questionou sua remoção por Portarias editadas durante seu mandato sindical, sem pedido ou permuta. A Sentença reconheceu a ilegalidade e anulou um dos atos administrativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a vedação à remoção do art. 86 da Lei Complementa Estadual - LCE n. 129/2004 aplica-se apenas a mudanças entre municípios ou abrange qualquer deslocamento funcional de dirigente sindical. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A LCE n. 129/2004 determina aplicação subsidiária da LCE n. 39/1993, cujo art. 42 define remoção como "deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede". 4. O art. 86 da LCE n. 129/2004 estabelece vedação absoluta à remoção de dirigente sindical durante o mandato, admitindo apenas pedido ou permuta, sendo que as portarias promoveram deslocamento funcional sem essas exceções e sem motivação específica. 5. O controle judicial verifica observância de requisitos legais expressos, tratando-se de controle de legalidade que não viola separação de poderes quando há manifesta ilegalidade na remoção fora das hipóteses legalmente previstas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Remessa necessária julgada improcedente. Tese de julgamento: "A vedação à remoção do art. 86 da LCE n. 129/2004 aplica-se a qualquer deslocamento funcional de dirigente sindical durante o mandato, considerando o conceito de remoção do art. 42 da LCE n. 39/1993, admitindo apenas as exceções expressas de pedido ou permuta." __________ Dispositivos relevantes citados: LCE n. 129/2004, arts. 85, 86 e 169; LCE n. 39/1993, art. 42. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Apelação Cível nº 0716189-44.2019.8.01.0001, Rel. Des. Eva Evangelista. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0705190-90.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso e julgar improcedente a Remessa Necessária nos termos do voto do relator. Relator: Lois Arruda
25/10/2024 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
24/10/2024 Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016, no art. 496, §1º e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para reexame necessário e apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
25/04/2023 Emenda da Inicial
03/05/2023 Pedido de Prosseguimento do Feito
16/05/2023 Comprovante de Recolhimento de Despesas
01/06/2023 Informações
17/08/2023 Razões/Contrarrazões
10/10/2023 Petição
02/02/2024 Petição
12/03/2024 Apelação
11/10/2024 Razões/Contrarrazões

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.