| Credor |
Darci da Silveira
Advogado: Andriw Souza Vivan Advogada: Ruth Souza Araujo Barros |
| Devedor |
Banco Bradesco S/A
Soc. Advogados: Edson Rosas Júnior Advogado: EDSON ROSAS JÚNIOR Advogado: Lucia Cristina Pinho Rosas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70041048-6 Tipo da Petição: Petição Data: 30/04/2025 12:38 |
| 18/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70024488-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/03/2025 05:10 |
| 19/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 12/12/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 30/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70041048-6 Tipo da Petição: Petição Data: 30/04/2025 12:38 |
| 18/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70024488-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/03/2025 05:10 |
| 19/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 12/12/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 09/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0712/2024 Data da Disponibilização: 03/12/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: NACIONAL Página: |
| 04/12/2024 |
Juntada de certidão
|
| 02/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0712/2024 Teor do ato: Pelo exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará transferência do valor depositado às pp. 170/171, para a conta indicada à p. 174, haja vista que o procurador possui procuração com poderes para receber alvarás. Sem custas. Intimem-se e, ao final, arquivem-se. Advogados(s): EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Edson Rosas Júnior (OAB 1910/AM), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB 5109/AM), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 29/11/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Pelo exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará transferência do valor depositado às pp. 170/171, para a conta indicada à p. 174, haja vista que o procurador possui procuração com poderes para receber alvarás. Sem custas. Intimem-se e, ao final, arquivem-se. |
| 28/11/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 26/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70112410-9 Tipo da Petição: Petição Data: 26/11/2024 11:59 |
| 26/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70112252-1 Tipo da Petição: Petição Data: 26/11/2024 08:38 |
| 25/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70111999-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/11/2024 14:37 |
| 22/11/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 524, do CPC/2015. |
| 22/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em 07/11/2024, decorreu o prazo da Decisão de página 162/163, sem que a parte executada tenha comprovado o pagamento da condenação e/ou apresentado impugnação ao Cumprimento de Sentença. |
| 01/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0538/2024 Data da Disponibilização: 24/09/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 7.627 Página: 92/98 |
| 21/09/2024 |
Evolução da Classe Processual
|
| 21/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0538/2024 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Edson Rosas Júnior (OAB 1910/AM), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB 5109/AM), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 13/09/2024 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 03/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70080985-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 02/09/2024 13:19 |
| 27/08/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/07/2024 12:55:46 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. JUROS REMUNERATÓRIOS TRÊS VEZES ACIMA DA MÉDIA DO BACEN. REDUÇÃO. PERTINÊNCIA. CASO CONCRETO. APELO DESPROVIDO. Demonstrada abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada - fixada três vezes acima da média de mercado divulgada pelo BACEN ao tempo do ajuste - pertinente a redução, considerando o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. Inteligência do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes desta Câmara Cível, em quorum ampliado: 0700251-93.2021.8.01.0015; 0711962-06.2022.8.01.0001 e 0709387-25.2022.8.01.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0705889-81.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover à Apelação, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 16 de julho de 2024. Relatora: Eva Evangelista |
| 08/04/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 08/04/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 08/04/2024 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 08/04/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70027220-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/04/2024 12:33 |
| 03/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0140/2024 Data da Disponibilização: 02/04/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 7.507 Página: 60 |
| 01/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0140/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Edson Rosas Júnior (OAB 1910/AM), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC), Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB 5109/AM) |
| 25/03/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 05/03/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70016476-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 04/03/2024 12:50 |
| 04/03/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0175593-59 - Recursos |
| 28/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0075/2024 Data da Disponibilização: 28/02/2024 Data da Publicação: 29/02/2024 Número do Diário: 7.488 Página: 35/39 |
| 26/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0075/2024 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, julgo procedente os pedidos para: Declarar a revisão contratual, devendo haver o recálculo da dívida com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado, com taxa média de mercado em 5,32% ao mês, admitida a capitalização. Por sua vez, quanto a devolução dos valores em dobro, serão apurados em liquidação de sentença e o recálculo de eventuais parcelas do contrato que ainda estiver em andamento, fazendo-se as respectivas amortizações, se for o caso. Condenar a parte ré, BANCO BRADESCO S.A. a pagar a DARCI DA SILVEIRA, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, sujeita a correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros legais a contar da citação. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a simplicidade da matéria da causa, a rápida tramitação da ação e o alto zelo dos profissionais que nela atuaram. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Edson Rosas Júnior (OAB 1910/AM), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB 5109/AM), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 26/02/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0175237-53 - Recursos |
| 21/02/2024 |
Julgado procedente o pedido
Diante dos fundamentos expostos, julgo procedente os pedidos para: Declarar a revisão contratual, devendo haver o recálculo da dívida com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado, com taxa média de mercado em 5,32% ao mês, admitida a capitalização. Por sua vez, quanto a devolução dos valores em dobro, serão apurados em liquidação de sentença e o recálculo de eventuais parcelas do contrato que ainda estiver em andamento, fazendo-se as respectivas amortizações, se for o caso. Condenar a parte ré, BANCO BRADESCO S.A. a pagar a DARCI DA SILVEIRA, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, sujeita a correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros legais a contar da citação. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a simplicidade da matéria da causa, a rápida tramitação da ação e o alto zelo dos profissionais que nela atuaram. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. |
| 20/02/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 20/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/12/2023 |
Infrutífera
Audiência - Genérico - Corrido |
| 13/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70101990-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/12/2023 12:06 |
| 27/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0661/2023 Data da Disponibilização: 27/11/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 7428 Página: 27-29 |
| 24/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0661/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 14/12/2023, às 10:30h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 3211-5473. Advogados(s): EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Edson Rosas Júnior (OAB 1910/AM), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB 5109/AM), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 23/11/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 14/12/2023, às 10:30h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 3211-5473. |
| 10/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0636/2023 Data da Disponibilização: 10/11/2023 Data da Publicação: 13/11/2023 Número do Diário: 7.419 Página: 68/74 |
| 09/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0636/2023 Teor do ato: Defiro o pedido de audiência de conciliação por videoconferência formulado nas pp.85/87, o que ocorrerá por meio do link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, sendo o acesso e a conexão de inteira responsabilidade das partes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Edson Rosas Júnior (OAB 1910/AM), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB 5109/AM), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 07/11/2023 |
Outras Decisões
Defiro o pedido de audiência de conciliação por videoconferência formulado nas pp.85/87, o que ocorrerá por meio do link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, sendo o acesso e a conexão de inteira responsabilidade das partes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 06/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70090110-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/11/2023 22:06 |
| 27/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de designação de audiência |
| 27/10/2023 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 14/12/2023 Hora 10:30 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 13/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0586/2023 Data da Disponibilização: 13/10/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 7.401 Página: 28/33 |
| 10/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0586/2023 Teor do ato: 1. Trata-se de ação proposta por Darci da Silveira em face do Banco Bradesco S/A, na qual a parte autora requer antecipação de tutelar para modificar o valor da parcela para o patamar de R$ 256,75 (duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos). A parte autora relata que aufere um salário mínimo em virtude de benefício previdenciário e, por necessidade, celebrou contrato de empréstimo de nº 3471359858 junto ao Bradesco no valor de R$ 4.551,15. Tal empréstimo foi celebrado com taxa de juros de 14,10 % a.m, mas entende que na realidade está sendo cobrado 16,90%, quando a taxa de juros deveria ser de 5,19%, o que totalizaria em uma diferença e excesso de juros no importe de R$ 24.309,00. Em razão de tal fato, requer a revisão do contrato bancário para a verificação da existência de cláusulas abusivas que possam prejudicar o demandante, bem como a redução dos juros praticado além do dano moral. No mérito, em suma, defende a revisão do contrato na forma dos arts. 51 e 54 do CDC e que a parte ré abusou do poder econômico e, assim, se aproveitou da situação de vulnerabilidade da parte, havendo flagrante violação do art. 39, inciso IV do CDC, sustenta ainda que a taxa de juros aplicada é abusiva, pois segundo o STJ (Resp nº 1112879/PR) será abusivo as taxas que forem uma vez e meia superior a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Ao final requer: a) concessão da tutela provisória de urgência com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil para modificar o pagamento das parcelas para o valor que entende incontroverso, sendo 256,76 (duzentos e cinquenta e seis reais e setenta seis centavos) mensal no curso do processo em juízo, nos termos do art. 300 c/c art. 330 §§ 1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil; b) em decorrência do deferimento da liminar acima, o afastamento da mora, inibindo-se o Réu de inscrever os dados do autor junto aos órgãos e proteção ao crédito, inclusive Tabelionatos de títulos, notas e protestos até o final do provimento jurisdicional, com fixação de multa em caso de descumprimento; c) reconhecimento da abusividade nas taxas de juros aplicadas no contrato nº 3 471359858, haja vista que estão muito superior a taxa média permitida pelo Banco Central, determinando-se a redução dos juros aplicados ao percentual de 5,19% (cinco virgula dezenove por cento), conforme taxa média do mercado à época da contratação, condenando o requerido à restituir ou compensar a diferença a ser apurada nas parcelas adimplidas, a ser apurada em fase de sentença/liquidação, em favor da parte Autora; d) a repetição de indébito dos valores pagos a mais em caso de reconhecimento da abusividade de juros, que o requerido recebeu indevidamente, em dobro, nos termos artigo 42, do CDC e 940, CC, com juros e correção monetária de acordo com a tabela do TJAC; e) Danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais); f) inversão do ônus da prova, conforme o art. 6, VIII do CDC; f) A condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É o breve relatório. Decido. 2. Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "probabilidade do direito do autor ou fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. Neste momento, torna-se necessário analisar os requisitos em tela, pois são simultâneos, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO/ARROLAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE. REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1. A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional. Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2. Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de pedido de tutela provisória. Esta foi deferida. II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iurise o periculum in mora. Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016. IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura. V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) No tocante a probabilidade do direito, verifica-se que a tese se concentra na existência de empréstimo com juros acima da taxa média e que está sendo descontado do benefício previdenciário. Pelo que se observa, a parcela atual se encontra no montante de R$ 763,20 e se busca a redução da parcela em tutela de urgência e no mérito para o valor de R$ 256,76. Com muita clareza, verifico que a pretensão confunde-se com o mérito, mediante a concessão de medida satisfativa e sem o mínimo contraditório. É fato incontroverso que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, conforme p. 2, contudo não se acostou evidência de que o empréstimo se encontra dentro dos parâmetros da margem consignável, dificultando uma análise efetiva da incapacidade financeira para suportar o empréstimo e por decorrência o perigo da demora. O periculum in mora justificado com base no receio de ser protestado, por certo, diante da falta de comprovação do montante da renda mensal afetada pelo empréstimo se esvai. Depreende-se pelo documento de p.34, que a parte autora auferiu no ano de 2022 o valor de R$ 44.973,15, referente ao benefício recebido pelo INSS. Portanto, diante da falta de comprovação da incapacidade de suportar o empréstimo, compreendo que o perigo da demora não se encontra presente. 3. Ante ao exposto, ausentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, INDEFIRO os efeitos da tutela antecipada. 4. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/2015; 5. Patente a relação de consumo, bem como a facilidade técnica da ré, quanto a produção de provas, ante a hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova. 6. Cite-se a ré para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). 6.1 Destaque-se que as audiências de conciliação são realizadas de forma presencial. Havendo interesse das partes para que a referida audiência ocorra de forma virtual ou na modalidade híbrida, deverá haver manifestação expressa das partes em negócio processual. (art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ). 7. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; 8. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); 9. Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); 10. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º CPC); 11. Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º). 12. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Edson Rosas Júnior (OAB 1910/AM), Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB 5109/AM), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 10/10/2023 |
Concedida a Medida Liminar
1. Trata-se de ação proposta por Darci da Silveira em face do Banco Bradesco S/A, na qual a parte autora requer antecipação de tutelar para modificar o valor da parcela para o patamar de R$ 256,75 (duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos). A parte autora relata que aufere um salário mínimo em virtude de benefício previdenciário e, por necessidade, celebrou contrato de empréstimo de nº 3471359858 junto ao Bradesco no valor de R$ 4.551,15. Tal empréstimo foi celebrado com taxa de juros de 14,10 % a.m, mas entende que na realidade está sendo cobrado 16,90%, quando a taxa de juros deveria ser de 5,19%, o que totalizaria em uma diferença e excesso de juros no importe de R$ 24.309,00. Em razão de tal fato, requer a revisão do contrato bancário para a verificação da existência de cláusulas abusivas que possam prejudicar o demandante, bem como a redução dos juros praticado além do dano moral. No mérito, em suma, defende a revisão do contrato na forma dos arts. 51 e 54 do CDC e que a parte ré abusou do poder econômico e, assim, se aproveitou da situação de vulnerabilidade da parte, havendo flagrante violação do art. 39, inciso IV do CDC, sustenta ainda que a taxa de juros aplicada é abusiva, pois segundo o STJ (Resp nº 1112879/PR) será abusivo as taxas que forem uma vez e meia superior a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Ao final requer: a) concessão da tutela provisória de urgência com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil para modificar o pagamento das parcelas para o valor que entende incontroverso, sendo 256,76 (duzentos e cinquenta e seis reais e setenta seis centavos) mensal no curso do processo em juízo, nos termos do art. 300 c/c art. 330 §§ 1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil; b) em decorrência do deferimento da liminar acima, o afastamento da mora, inibindo-se o Réu de inscrever os dados do autor junto aos órgãos e proteção ao crédito, inclusive Tabelionatos de títulos, notas e protestos até o final do provimento jurisdicional, com fixação de multa em caso de descumprimento; c) reconhecimento da abusividade nas taxas de juros aplicadas no contrato nº 3 471359858, haja vista que estão muito superior a taxa média permitida pelo Banco Central, determinando-se a redução dos juros aplicados ao percentual de 5,19% (cinco virgula dezenove por cento), conforme taxa média do mercado à época da contratação, condenando o requerido à restituir ou compensar a diferença a ser apurada nas parcelas adimplidas, a ser apurada em fase de sentença/liquidação, em favor da parte Autora; d) a repetição de indébito dos valores pagos a mais em caso de reconhecimento da abusividade de juros, que o requerido recebeu indevidamente, em dobro, nos termos artigo 42, do CDC e 940, CC, com juros e correção monetária de acordo com a tabela do TJAC; e) Danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais); f) inversão do ônus da prova, conforme o art. 6, VIII do CDC; f) A condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É o breve relatório. Decido. 2. Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "probabilidade do direito do autor ou fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. Neste momento, torna-se necessário analisar os requisitos em tela, pois são simultâneos, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO/ARROLAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE. REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1. A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional. Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2. Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de pedido de tutela provisória. Esta foi deferida. II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iurise o periculum in mora. Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016. IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura. V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) No tocante a probabilidade do direito, verifica-se que a tese se concentra na existência de empréstimo com juros acima da taxa média e que está sendo descontado do benefício previdenciário. Pelo que se observa, a parcela atual se encontra no montante de R$ 763,20 e se busca a redução da parcela em tutela de urgência e no mérito para o valor de R$ 256,76. Com muita clareza, verifico que a pretensão confunde-se com o mérito, mediante a concessão de medida satisfativa e sem o mínimo contraditório. É fato incontroverso que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, conforme p. 2, contudo não se acostou evidência de que o empréstimo se encontra dentro dos parâmetros da margem consignável, dificultando uma análise efetiva da incapacidade financeira para suportar o empréstimo e por decorrência o perigo da demora. O periculum in mora justificado com base no receio de ser protestado, por certo, diante da falta de comprovação do montante da renda mensal afetada pelo empréstimo se esvai. Depreende-se pelo documento de p.34, que a parte autora auferiu no ano de 2022 o valor de R$ 44.973,15, referente ao benefício recebido pelo INSS. Portanto, diante da falta de comprovação da incapacidade de suportar o empréstimo, compreendo que o perigo da demora não se encontra presente. 3. Ante ao exposto, ausentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, INDEFIRO os efeitos da tutela antecipada. 4. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/2015; 5. Patente a relação de consumo, bem como a facilidade técnica da ré, quanto a produção de provas, ante a hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova. 6. Cite-se a ré para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). 6.1 Destaque-se que as audiências de conciliação são realizadas de forma presencial. Havendo interesse das partes para que a referida audiência ocorra de forma virtual ou na modalidade híbrida, deverá haver manifestação expressa das partes em negócio processual. (art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ). 7. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; 8. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); 9. Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); 10. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º CPC); 11. Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º). 12. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 04/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70058552-7 Tipo da Petição: Petição Data: 24/07/2023 10:55 |
| 10/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0461/2023 Data da Disponibilização: 10/07/2023 Data da Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: 7336 Página: 17-20 |
| 07/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0461/2023 Teor do ato: Não obstante a alegação da autora à p. 69, observo que o despacho de p. 67 não foi cumprido de forma satisfatória. Isso porque foi determinada a adequação do polo passivo da demanda, em razão de que a parte autora aduz que o empréstimo foi realizado com o Banco "Mobile Bank", mas o autor incluiu o Banco Bradesco S/A no polo. Como bem narrado pela autora, Mobile Bank, é um serviço disponibilizado por instituições financeiras para serem utilizados em aparelhos eletrônico, desde modo, qualquer instituição financeira disponibiliza tal serviço. Sendo assim, os documentos juntados na inicial são insuficientes para identificar qual banco foi realizado o referido empréstimo, pois, apesar do documento de pp. 20/24 indicar a conta e agência do autor, não é possível identificar para qual banco os valores foram destinados. Ante o exposto, faculto prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora junte os documentos hábeis que indique o polo passivo da demanda. Advogados(s): EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910AM /), Edson Rosas Júnior (OAB 1910/AM), Andriw Souza Vivan (OAB 4585AC /), Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB 5109AM /), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671AC /) |
| 06/07/2023 |
Mero expediente
Não obstante a alegação da autora à p. 69, observo que o despacho de p. 67 não foi cumprido de forma satisfatória. Isso porque foi determinada a adequação do polo passivo da demanda, em razão de que a parte autora aduz que o empréstimo foi realizado com o Banco "Mobile Bank", mas o autor incluiu o Banco Bradesco S/A no polo. Como bem narrado pela autora, Mobile Bank, é um serviço disponibilizado por instituições financeiras para serem utilizados em aparelhos eletrônico, desde modo, qualquer instituição financeira disponibiliza tal serviço. Sendo assim, os documentos juntados na inicial são insuficientes para identificar qual banco foi realizado o referido empréstimo, pois, apesar do documento de pp. 20/24 indicar a conta e agência do autor, não é possível identificar para qual banco os valores foram destinados. Ante o exposto, faculto prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora junte os documentos hábeis que indique o polo passivo da demanda. |
| 04/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0440/2023 Data da Disponibilização: 03/07/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 7331 Página: 33-42 |
| 30/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70051089-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 30/06/2023 13:39 |
| 29/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0440/2023 Teor do ato: Intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, adequar o polo passivo, pois os documentos juntados demonstram que o empréstimo consignado foi celebrado junto ao "Mobile Bank", mas o autor incluiu o Banco Bradesco S/A no polo. Decorrido o prazo supra, façam-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910AM /), Edson Rosas Júnior (OAB 1910/AM), Andriw Souza Vivan (OAB 4585AC /), Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB 5109AM /), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671AC /) |
| 29/06/2023 |
Mero expediente
Intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, adequar o polo passivo, pois os documentos juntados demonstram que o empréstimo consignado foi celebrado junto ao "Mobile Bank", mas o autor incluiu o Banco Bradesco S/A no polo. Decorrido o prazo supra, façam-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 20/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70038042-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/05/2023 09:23 |
| 17/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0246/2023 Data da Disponibilização: 17/05/2023 Data da Publicação: 18/05/2023 Número do Diário: 7.301 Página: 22/24 |
| 15/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0246/2023 Teor do ato: 1. Quanto a concessão do benefício da gratuidade judiciária o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, não há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada. O único comprovante de renda colacionado aos autos, um holerite de fevereiro de 2019, não é suficiente para comprovar a necessidade da concessão do benefício. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Andriw Souza Vivan (OAB 4585AC /), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671AC /) |
| 15/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70035232-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/05/2023 10:42 |
| 13/05/2023 |
Outras Decisões
1. Quanto a concessão do benefício da gratuidade judiciária o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, não há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada. O único comprovante de renda colacionado aos autos, um holerite de fevereiro de 2019, não é suficiente para comprovar a necessidade da concessão do benefício. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 09/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2023 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/05/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/05/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 30/06/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 24/07/2023 |
Petição |
| 04/11/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 13/12/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 04/03/2024 |
Apelação |
| 08/04/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 02/09/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 25/11/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/11/2024 |
Petição |
| 26/11/2024 |
Petição |
| 18/03/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 30/04/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 14/12/2023 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 21/09/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 08/05/2023 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |