| Autora |
Adyene Dourado Morais da Silveira
Advogada: Leticia Alves Godoy da Cruz |
| Requerido |
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.
Advogado: Nei Calderon |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/05/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/03/2024 16:59:48 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 31/10/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 31/10/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/10/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70086938-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/10/2023 15:57 |
| 03/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/05/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/03/2024 16:59:48 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 31/10/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 31/10/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/10/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70086938-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/10/2023 15:57 |
| 04/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0255/2023 Data da Disponibilização: 03/10/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 7.394 Página: 37/40 |
| 02/10/2023 |
Mero expediente
Aguarde-se o prazo da intimação da p. 182 e, em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Acre. |
| 02/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0255/2023 Teor do ato: Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de fls.169/180. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Leticia Alves Godoy da Cruz (OAB 482863S/P) |
| 29/09/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 29/09/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de fls.169/180. |
| 27/09/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70078797-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 27/09/2023 15:28 |
| 04/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0232/2023 Data da Disponibilização: 01/09/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 7.374 Página: 24/30 |
| 31/08/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0232/2023 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade da causa, a ausência de instrução processual e a rápida tramitação. Suspendo a exigibilidade em relação ao autor, que é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intime-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquive-se. Advogados(s): Leticia Alves Godoy da Cruz (OAB 482863S/P) |
| 30/08/2023 |
Julgado improcedente o pedido
Diante dos fundamentos expostos julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade da causa, a ausência de instrução processual e a rápida tramitação. Suspendo a exigibilidade em relação ao autor, que é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intime-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquive-se. |
| 02/08/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 19/07/2023 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.23.70056856-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 18/07/2023 14:40 |
| 13/07/2023 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 03/07/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0173/2023 Data da Disponibilização: 30/06/2023 Data da Publicação: 03/07/2023 Número do Diário: 7.330 Página: 33/35 |
| 29/06/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0173/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Leticia Alves Godoy da Cruz (OAB 482863S/P) |
| 28/06/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 15/06/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70045781-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/06/2023 22:14 |
| 23/05/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0111/2023 Data da Disponibilização: 19/05/2023 Data da Publicação: 22/05/2023 Número do Diário: 7.303 Página: 51/59 |
| 19/05/2023 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 18/05/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0111/2023 Teor do ato: Vistos em correição Adyene Dourado Morais da Silveira ajuizou ação contra Banco Votorantim S.A, alegando que celebrou com o réu contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, pelo qual comprometeu-se ao pagamento de 48 parcelas de R$684,49, contudo, houve cobrança indevida de juros capitalizados, de tarifas administrativas e juros em patamar acima da média do mercado. Diante desse cenário, a autora solicita: autorização para depósito judicial do valor que reputa devido, com redução dos juros cobrados; inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC); declaração de nulidade das cláusulas abusivas, estabelecendo-se os juros remuneratórios no patamar máximo de 2,67% ao mês; extinção da cobrança de Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação, Registro de Contrato, com devolução em dobros dos valores pagos a estes títulos; gratuidade judiciária. Relatei. Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do CPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, a autora almeja autorização judicial para depositar judicialmente o valor que reputa devido a título das parcelas do contrato de mútuo firmado com o réu. Para tanto, argumenta que as parcelas contêm valores indevidos, como juros remuneratórios de 2,67% ao mês e 37,42% ao ano, capitalização e tarifas administrativas. Observa-se no instrumento de pp. 38/44 que o total financiado foi R$18.520,90, a ser pago em 48 parcelas de R$667,84, com juros remuneratórios de 2,67% ao mês e 37,24% ao ano. Em relação aos juros remuneratórios, já há muito superada a tese de que deve limitar-se a 12% ao ano, conforme inclusive já sumulado pelo STJ (Súmula 382). Além disso, nessa análise sumária não se verifica qualquer abusividade em relação ao patamar contratado entre as partes, já que a média de mercado ao tempo da contratação era de 2,05%. Sobre a capitalização dos juros, também já é tema sumulado pelo STJ (Súmula 539) e foi expressamente contratado, conforme item F.4 do instrumento contratual e Súmula 541 do STJ. Em relação às tarifas administrativas, os valores cobrados repercutem minimante no total das parcelas. Por todos esses motivos, reputo não demonstrada a plausibilidade do direito da autora no que concerne à redução do valor das parcelas ou ao depósito judicial do valor contratado, não havendo também qualquer risco de dano ou ao resultado útil do processo, até porque a avença remonta ao ano de 2022 e há pedido de repetição de valores que porventura sejam pagos indevidamente. Sendo assim, indefiro os pedidos de tutela de urgência. 4) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 5) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. Advogados(s): Leticia Alves Godoy da Cruz (OAB 482863SP) |
| 17/05/2023 |
Não Concedida a Medida Liminar
Vistos em correição Adyene Dourado Morais da Silveira ajuizou ação contra Banco Votorantim S.A, alegando que celebrou com o réu contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, pelo qual comprometeu-se ao pagamento de 48 parcelas de R$684,49, contudo, houve cobrança indevida de juros capitalizados, de tarifas administrativas e juros em patamar acima da média do mercado. Diante desse cenário, a autora solicita: autorização para depósito judicial do valor que reputa devido, com redução dos juros cobrados; inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC); declaração de nulidade das cláusulas abusivas, estabelecendo-se os juros remuneratórios no patamar máximo de 2,67% ao mês; extinção da cobrança de Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação, Registro de Contrato, com devolução em dobros dos valores pagos a estes títulos; gratuidade judiciária. Relatei. Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do CPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, a autora almeja autorização judicial para depositar judicialmente o valor que reputa devido a título das parcelas do contrato de mútuo firmado com o réu. Para tanto, argumenta que as parcelas contêm valores indevidos, como juros remuneratórios de 2,67% ao mês e 37,42% ao ano, capitalização e tarifas administrativas. Observa-se no instrumento de pp. 38/44 que o total financiado foi R$18.520,90, a ser pago em 48 parcelas de R$667,84, com juros remuneratórios de 2,67% ao mês e 37,24% ao ano. Em relação aos juros remuneratórios, já há muito superada a tese de que deve limitar-se a 12% ao ano, conforme inclusive já sumulado pelo STJ (Súmula 382). Além disso, nessa análise sumária não se verifica qualquer abusividade em relação ao patamar contratado entre as partes, já que a média de mercado ao tempo da contratação era de 2,05%. Sobre a capitalização dos juros, também já é tema sumulado pelo STJ (Súmula 539) e foi expressamente contratado, conforme item F.4 do instrumento contratual e Súmula 541 do STJ. Em relação às tarifas administrativas, os valores cobrados repercutem minimante no total das parcelas. Por todos esses motivos, reputo não demonstrada a plausibilidade do direito da autora no que concerne à redução do valor das parcelas ou ao depósito judicial do valor contratado, não havendo também qualquer risco de dano ou ao resultado útil do processo, até porque a avença remonta ao ano de 2022 e há pedido de repetição de valores que porventura sejam pagos indevidamente. Sendo assim, indefiro os pedidos de tutela de urgência. 4) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 5) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. |
| 15/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2023 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/06/2023 |
Contestação |
| 18/07/2023 |
Réplica |
| 27/09/2023 |
Apelação |
| 24/10/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |