| Autora |
Adyene Dourado Morais da Silveira
Advogada: Leticia Alves Godoy da Cruz |
| Requerido |
Banco Bradesco S/A
Advogado: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/06/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70062367-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 26/06/2025 09:21 |
| 13/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - suspensão de prazo - feriado 2021 |
| 30/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70102946-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 30/10/2024 14:51 |
| 14/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0346/2024 Data da Disponibilização: 14/10/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 7.641 Página: 100/101 |
| 26/06/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70062367-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 26/06/2025 09:21 |
| 13/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - suspensão de prazo - feriado 2021 |
| 30/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70102946-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 30/10/2024 14:51 |
| 14/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0346/2024 Data da Disponibilização: 14/10/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 7.641 Página: 100/101 |
| 11/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0346/2024 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC), Leticia Alves Godoy da Cruz (OAB 482863/SP) |
| 09/10/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 08/10/2024 |
Recebidos os autos
|
| 08/10/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 08/10/2024 |
Realizado cálculo de custas
|
| 08/10/2024 |
Realizado cálculo de custas
|
| 08/10/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0188954-09 - Custas Finais: Banco Bradesco S/A |
| 08/10/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 09/09/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria, para cálculo das custas finais. |
| 09/09/2024 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIFICO e dou fé que decorreu in albis o prazo do ato ordinatório de pág. 213. |
| 15/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0200/2024 Data da Disponibilização: 15/07/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 7.578 Página: 67/75 |
| 12/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0200/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC), Leticia Alves Godoy da Cruz (OAB 482863/SP) |
| 09/07/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso |
| 09/07/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 05/06/2024 16:08:54 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Laudivon Nogueira |
| 23/03/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 23/03/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 05/03/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70016578-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 04/03/2024 15:15 |
| 09/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0021/2024 Data da Disponibilização: 06/02/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: 7474 Página: 93/96 |
| 05/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0021/2024 Teor do ato: Autos n.º 0706038-77.2023.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (pp. 172/184), nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 02 de fevereiro de 2024. Tainara Vargas Lima Estagiário Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC), Leticia Alves Godoy da Cruz (OAB 482863/SP) |
| 02/02/2024 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0706038-77.2023.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (pp. 172/184), nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 02 de fevereiro de 2024. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 02/02/2024 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0706038-77.2023.8.01.0001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a apelação de pp. 172/184, foi protocolada tempestivamente. É verdade. Rio Branco (AC), 02 de fevereiro de 2024. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 31/01/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70006844-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 31/01/2024 13:08 |
| 19/01/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0173573-06 - Recursos |
| 21/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0371/2023 Data da Disponibilização: 21/12/2023 Data da Publicação: 22/12/2023 Número do Diário: 7.445 Página: 54/59 |
| 20/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0371/2023 Teor do ato: Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO, mantendo a sentença de fls. 131/148 em todos os seus termos, como lançada. P. R. I Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC), Leticia Alves Godoy da Cruz (OAB 482863S/P) |
| 07/12/2023 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO, mantendo a sentença de fls. 131/148 em todos os seus termos, como lançada. P. R. I |
| 27/10/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 10/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70082771-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/10/2023 12:32 |
| 02/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0297/2023 Data da Disponibilização: 02/10/2023 Data da Publicação: 03/10/2023 Número do Diário: 7.393 Página: 25/29 |
| 29/09/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0297/2023 Teor do ato: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte ré para: 1 Declarar: a) a aplicação do CDC ao caso em tela e, por consequência, a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais; b) indevida a cobrança da Tarifa de avaliação do veículo, no valor de R$ 589,25 (fl. 44 8). 2 Determinar restituição em dobro, do valor indevidamente descontado, a título de tarifa de avaliação do bem com juros de mora e correção monetária da data do pagamento (16/12/2022), por se trata de uma relação contratual. Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro da parte autora para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno a parte ré ao pagamento dos outros 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do proveito econômico obtido pela parte autora, na forma do art. 85, §2º do CPC. Resolvendo o mérito, extinguir o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC), Leticia Alves Godoy da Cruz (OAB 482863S/P) |
| 28/09/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte ré para: 1 Declarar: a) a aplicação do CDC ao caso em tela e, por consequência, a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais; b) indevida a cobrança da Tarifa de avaliação do veículo, no valor de R$ 589,25 (fl. 44 8). 2 Determinar restituição em dobro, do valor indevidamente descontado, a título de tarifa de avaliação do bem com juros de mora e correção monetária da data do pagamento (16/12/2022), por se trata de uma relação contratual. Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro da parte autora para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno a parte ré ao pagamento dos outros 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do proveito econômico obtido pela parte autora, na forma do art. 85, §2º do CPC. Resolvendo o mérito, extinguir o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. |
| 26/09/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 11/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70073351-8 Tipo da Petição: Petição Data: 11/09/2023 13:46 |
| 05/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70072338-5 Tipo da Petição: Impugnação Data: 05/09/2023 15:53 |
| 23/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0260/2023 Data da Disponibilização: 23/08/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 7.367 Página: 55 |
| 21/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0260/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB ), Leticia Alves Godoy da Cruz (OAB 482863S/P) |
| 21/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 19/07/2023 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.23.70056789-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 18/07/2023 13:03 |
| 19/07/2023 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 19/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0230/2023 Data da Disponibilização: 19/07/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 7.343 Página: 43/51 |
| 18/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0230/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, às fls. 89/100. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844AC /), Leticia Alves Godoy da Cruz (OAB 482863S/P) |
| 03/07/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, às fls. 89/100. |
| 22/06/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70048058-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/06/2023 09:49 |
| 31/05/2023 |
Expedição de Carta
Autos n.º 0706038-77.2023.8.01.0001 |
| 29/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0177/2023 Data da Disponibilização: 29/05/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 7.309 Página: 99/100 |
| 26/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0177/2023 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada proposta por Adyene Dourado Morais da Silveira em face de Banco Bradesco S/A, aduzindo que em 16/12/2022 firmou com a parte ré um contrato de alienação fiduciária de veículo, no valor de R$ 44.844,63 para ser pago 36 parcelas de R$ 2.039,35, com juros de 2,81% a.m e 39,48% a.a, porém descobriu que os valores estão acima da média normal de mercado. Nesse contexto, sob a alegação de que está sendo cobrada por juros e encargos abusivos, requer, liminarmente, a redução dos juros contratuais, autorizando o depósito judicial do valor que entende ser incontroverso. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Preliminarmente, a respeito do pedido de gratuidade de justiça, considerando o cenário processual até aqui apresentado, bem como as provas carreadas aos autos, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão de tutela provisória de natureza antecipada (satisfativa), em caráter incidental. Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão do pedido. Com efeito, numa análise preliminar do feito, vê-se que não há plausibilidade jurídica no pedido formulado pelo requerente. Isso porque, verifico constar expressamente no contrato as taxas de juros incidentes e que foram livremente pactuadas. Inexiste, portanto, neste momento de avaliação sumária, ilegalidade ou abuso a justificar a readequação dos valores cobrados ou mesmo o impedimento da cobrança das quantias estabelecidas no contrato. Consigno, neste ponto, que a intervenção do Poder Judiciário nas relações contratuais é medida excepcional, a fim de garantir a segurança jurídica e o respeito ao negócio entabulado entre as partes. O pedido de tutela também carece do risco de dano irreparável ao requerente, posto que a parte autora não nega a contratação e o recebimento dos valores do empréstimo. Assim, caso se conclua, no julgamento do mérito, que, de fato, houve excesso na cobrança de encargos contratuais, o autor poderá requerer a restituição dos valores pagos a maior, bem como ser indenizado por eventuais danos suportados, desde que devidamente comprovados. Assim, ausentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO, por ora, com fulcro no artigo 300, caput, do CPC, o pedido de redução dos juros e o depósito do valor que entende ser incontroverso. Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao contrato discutido nos autos e demais documentos que entender pertinentes à solução da lide, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da presente decisão. Cite-se a parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mormente porque em ações da espécie de regra as partes não fazem composição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Tão essenciais quanto à obrigatoriedade da audiência de conciliação são os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Leticia Alves Godoy da Cruz (OAB 482863S/P) |
| 26/05/2023 |
Tutela Provisória
DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada proposta por Adyene Dourado Morais da Silveira em face de Banco Bradesco S/A, aduzindo que em 16/12/2022 firmou com a parte ré um contrato de alienação fiduciária de veículo, no valor de R$ 44.844,63 para ser pago 36 parcelas de R$ 2.039,35, com juros de 2,81% a.m e 39,48% a.a, porém descobriu que os valores estão acima da média normal de mercado. Nesse contexto, sob a alegação de que está sendo cobrada por juros e encargos abusivos, requer, liminarmente, a redução dos juros contratuais, autorizando o depósito judicial do valor que entende ser incontroverso. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Preliminarmente, a respeito do pedido de gratuidade de justiça, considerando o cenário processual até aqui apresentado, bem como as provas carreadas aos autos, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão de tutela provisória de natureza antecipada (satisfativa), em caráter incidental. Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão do pedido. Com efeito, numa análise preliminar do feito, vê-se que não há plausibilidade jurídica no pedido formulado pelo requerente. Isso porque, verifico constar expressamente no contrato as taxas de juros incidentes e que foram livremente pactuadas. Inexiste, portanto, neste momento de avaliação sumária, ilegalidade ou abuso a justificar a readequação dos valores cobrados ou mesmo o impedimento da cobrança das quantias estabelecidas no contrato. Consigno, neste ponto, que a intervenção do Poder Judiciário nas relações contratuais é medida excepcional, a fim de garantir a segurança jurídica e o respeito ao negócio entabulado entre as partes. O pedido de tutela também carece do risco de dano irreparável ao requerente, posto que a parte autora não nega a contratação e o recebimento dos valores do empréstimo. Assim, caso se conclua, no julgamento do mérito, que, de fato, houve excesso na cobrança de encargos contratuais, o autor poderá requerer a restituição dos valores pagos a maior, bem como ser indenizado por eventuais danos suportados, desde que devidamente comprovados. Assim, ausentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO, por ora, com fulcro no artigo 300, caput, do CPC, o pedido de redução dos juros e o depósito do valor que entende ser incontroverso. Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao contrato discutido nos autos e demais documentos que entender pertinentes à solução da lide, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da presente decisão. Cite-se a parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mormente porque em ações da espécie de regra as partes não fazem composição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Tão essenciais quanto à obrigatoriedade da audiência de conciliação são os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 19/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2023 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/06/2023 |
Contestação |
| 18/07/2023 |
Réplica |
| 05/09/2023 |
Impugnação |
| 11/09/2023 |
Petição |
| 10/10/2023 |
Embargos de Declaração |
| 31/01/2024 |
Apelação |
| 04/03/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 30/10/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/06/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |