| Credor |
Andre Luiz Ramos da Silva
Advogada: Vanessa Pinheiro Ávila do Nascimento |
| Devedor |
Banco Volkswagen S/A
Advogado: João Francisco Alves Rosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0042/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0042/2026 Teor do ato: 1) Indefiro o pedido de alteração da data de vencimento dos boletos para quitação do débito pelo autor, uma vez que o vencimento anterior era (dia 09 de cada mês), inclusive, mais distante da data original de pagamento, não havendo direito postestivo de alterar a avença para além do dia 21 apenas em razão da data base de sua remuneração, considerando que tal pedido sequer constou da fase de conhecimento. 2) Considerando que as obrigações foram satisfeitas pelo réu antes mesmo de iniciada a fase de cumprimento de sentença, de forma voluntária, intime-se as partes da presente decisão e, após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): João Francisco Alves Rosa (OAB 17023/BA), Vanessa Pinheiro Ávila do Nascimento (OAB 5631/AC) |
| 05/02/2026 |
Indeferimento
1) Indefiro o pedido de alteração da data de vencimento dos boletos para quitação do débito pelo autor, uma vez que o vencimento anterior era (dia 09 de cada mês), inclusive, mais distante da data original de pagamento, não havendo direito postestivo de alterar a avença para além do dia 21 apenas em razão da data base de sua remuneração, considerando que tal pedido sequer constou da fase de conhecimento. 2) Considerando que as obrigações foram satisfeitas pelo réu antes mesmo de iniciada a fase de cumprimento de sentença, de forma voluntária, intime-se as partes da presente decisão e, após, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 09/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70000771-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 09/01/2026 08:55 |
| 20/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0042/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0042/2026 Teor do ato: 1) Indefiro o pedido de alteração da data de vencimento dos boletos para quitação do débito pelo autor, uma vez que o vencimento anterior era (dia 09 de cada mês), inclusive, mais distante da data original de pagamento, não havendo direito postestivo de alterar a avença para além do dia 21 apenas em razão da data base de sua remuneração, considerando que tal pedido sequer constou da fase de conhecimento. 2) Considerando que as obrigações foram satisfeitas pelo réu antes mesmo de iniciada a fase de cumprimento de sentença, de forma voluntária, intime-se as partes da presente decisão e, após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): João Francisco Alves Rosa (OAB 17023/BA), Vanessa Pinheiro Ávila do Nascimento (OAB 5631/AC) |
| 05/02/2026 |
Indeferimento
1) Indefiro o pedido de alteração da data de vencimento dos boletos para quitação do débito pelo autor, uma vez que o vencimento anterior era (dia 09 de cada mês), inclusive, mais distante da data original de pagamento, não havendo direito postestivo de alterar a avença para além do dia 21 apenas em razão da data base de sua remuneração, considerando que tal pedido sequer constou da fase de conhecimento. 2) Considerando que as obrigações foram satisfeitas pelo réu antes mesmo de iniciada a fase de cumprimento de sentença, de forma voluntária, intime-se as partes da presente decisão e, após, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 09/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70000771-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 09/01/2026 08:55 |
| 19/12/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 18/12/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 09/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0747/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0748/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70119922-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/11/2025 19:55 |
| 24/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0747/2025 Teor do ato: Intime-se o autor, para comprovar, aos autos, que durante o contrato o vencimento dos boletos era com data posterior ao dia 21. Após, volte-me concluso para apreciação da petição de p. 847/848. Cumpra-se. Advogados(s): João Francisco Alves Rosa (OAB 17023/BA), Vanessa Pinheiro Ávila do Nascimento (OAB 5631/AC) |
| 24/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0748/2025 Teor do ato: Intime-se o autor, para comprovar, aos autos, que durante o contrato o vencimento dos boletos era com data posterior ao dia 21. Após, volte-me concluso para apreciação da petição de p. 847/848. Cumpra-se. Advogados(s): João Francisco Alves Rosa (OAB 17023/BA), Vanessa Pinheiro Ávila do Nascimento (OAB 5631/AC) |
| 21/11/2025 |
Mero expediente
Intime-se o autor, para comprovar, aos autos, que durante o contrato o vencimento dos boletos era com data posterior ao dia 21. Após, volte-me concluso para apreciação da petição de p. 847/848. Cumpra-se. |
| 28/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70110142-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 27/10/2025 10:41 |
| 25/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70109851-6 Tipo da Petição: Petição Data: 24/10/2025 15:01 |
| 25/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70109493-6 Tipo da Petição: Petição Data: 24/10/2025 08:11 |
| 15/10/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 15/10/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 13/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70104659-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 12/10/2025 11:21 |
| 10/10/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte aurora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos de págs. 818/832, inclusive, e, principalmente, sobre a juntada do boleto referente a primeira parcela do contrato págs. 833/834. |
| 02/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70101457-6 Tipo da Petição: Petição Data: 02/10/2025 18:23 |
| 26/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70098875-5 Tipo da Petição: Petição Data: 26/09/2025 07:00 |
| 26/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0441/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0441/2025 Teor do ato: Embargos de Declaração opostos por opostos por ANDRÉ LUIZ RAMOS DA SILVA às pp. 808/810 em face da Decisão de p. 806, que deferiu o levantamento de valores e determinou providências relativas a outros pedidos formulados pelo ora embargante. Alega o embargante, em síntese, que a decisão padece de obscuridade, porquanto, em seu item "2", determinou a intimação do autor para se manifestar acerca dos pedidos de disponibilização de boletos e de ressarcimento de custas, quando tais pedidos foram por ele formulados em desfavor do réu. Sustenta que tal equívoco torna o comando judicial inócuo e requer a correção do vício, com a atribuição de efeitos infringentes. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, cujo escopo, taxativamente previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é o de sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material porventura existentes no julgado, visando sanar vícios de expressão que comprometam sua clareza, coerência ou completude. No caso em apreço, a análise da petição de pp. 804/805, em cotejo com a decisão embargada de p. 806, revela a ocorrência de manifesto erro material, que resultou na obscuridade apontada. Com efeito, a parte autora requereu que o réu fosse intimado a cumprir duas obrigações: apresentar boletos para pagamento e ressarcir 70% das custas processuais. A decisão embargada, contudo, ao apreciar tais pleitos, determinou que o próprio autor se manifestasse sobre eles. Tal comando é, a toda evidência, obscuro e ilógico, pois direciona uma ordem à parte que a requereu, e não àquela que deveria cumpri-la, tornando a deliberação judicial ineficaz. Trata-se de um clássico lapsus calami (erro de escrita), que deve ser prontamente corrigido por este juízo. A correção do vício, por sua natureza, impõe a alteração do conteúdo do julgado, o que justifica a concessão dos pleiteados efeitos infringentes, que, neste caso, são consequência direta e inafastável do saneamento do erro. Ante o exposto, conheço e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a obscuridade e o erro material constantes do item "2" da Decisão de p. 806, que passará a ter a seguinte redação: "2) Intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de disponibilização dos boletos mensais, bem como do ressarcimento de 70% das custas processuais pagas pela parte autora, conforme dispositivo sentencial." No mais, permanece a decisão tal como lançada. Intimem-se. Advogados(s): João Francisco Alves Rosa (OAB 17023/BA), Gabriela Pinheiro Ávila do Nascimento (OAB 5875/AC) |
| 27/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0357/2025 Data da Disponibilização: 11/07/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 Número do Diário: DJEN-CENJ Página: DJEN-11-07 |
| 14/07/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 11/07/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Nº Protocolo: WEB1.25.70068415-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/07/2025 19:58 |
| 10/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0357/2025 Teor do ato: 1) Expeça-se alvará em favor do autor do valor incontroverso referente a indenização por danos morais depositado às pp. 777/780, bem como a título de honorários advocatícios sucumbenciais (pp. 800/803), nos termos dos dados à 804. 2) Intime-se o autor para manifestar a cerca do pedido de disponibilização dos boletos mensais, bem como do ressarcimento de 70% das custas processuais pagas pela parte autora, conforme dispositivo sentencial. 3) Caso o réu apresente novos documentos em sua manifestação, a parte autora deverá ser intimada para que se manifeste quanto aos mesmos no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). Intimem-se. Advogados(s): João Francisco Alves Rosa (OAB 17023/BA), Gabriela Pinheiro Ávila do Nascimento (OAB 5875/AC) |
| 10/07/2025 |
Outras Decisões
1) Expeça-se alvará em favor do autor do valor incontroverso referente a indenização por danos morais depositado às pp. 777/780, bem como a título de honorários advocatícios sucumbenciais (pp. 800/803), nos termos dos dados à 804. 2) Intime-se o autor para manifestar a cerca do pedido de disponibilização dos boletos mensais, bem como do ressarcimento de 70% das custas processuais pagas pela parte autora, conforme dispositivo sentencial. 3) Caso o réu apresente novos documentos em sua manifestação, a parte autora deverá ser intimada para que se manifeste quanto aos mesmos no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). Intimem-se. |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70060233-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 22/06/2025 10:36 |
| 19/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70059529-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/06/2025 12:02 |
| 28/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0285/2025 Data da Disponibilização: 28/05/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 Número do Diário: 7.7786 Página: 49/54 |
| 28/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0285/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0285/2025 Teor do ato: Vistos em correição. 1) Antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, o réu efetivou o depósito de pp. 777/780, com o qual o autor discordou, alegando-o insuficiente, em relação aos honorários arbitrados em favor do patrono do autor, razão pela qual defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo autor às pp. 794/795, referente ao honorários advocatícios, determinando a intimação do credor para manifestação no prazo de cinco dias. 2) Determino ao Cartório que cumpra os termos finais da Sentença de pp. 641/642 e Acórdão de pp.715/730. Em seguida, voltem-me conclusos (fila execução). Advogados(s): João Francisco Alves Rosa (OAB 17023/BA), Gabriela Pinheiro Ávila do Nascimento (OAB 5875/AC) |
| 15/05/2025 |
Outras Decisões
Vistos em correição. 1) Antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, o réu efetivou o depósito de pp. 777/780, com o qual o autor discordou, alegando-o insuficiente, em relação aos honorários arbitrados em favor do patrono do autor, razão pela qual defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo autor às pp. 794/795, referente ao honorários advocatícios, determinando a intimação do credor para manifestação no prazo de cinco dias. 2) Determino ao Cartório que cumpra os termos finais da Sentença de pp. 641/642 e Acórdão de pp.715/730. Em seguida, voltem-me conclusos (fila execução). |
| 07/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70038406-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 23/04/2025 19:25 |
| 23/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70037722-5 Tipo da Petição: Petição Data: 22/04/2025 15:52 |
| 12/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70034946-9 Tipo da Petição: Petição Data: 11/04/2025 15:58 |
| 01/04/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/01/2025 13:45:43 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. PLANO VOLKSWAGEN SEMPRE NOVO. PARCELA RESIDUAL OU BALÃO. OFERTA DEVE SER CUMPRIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Caso em exame: Trata-se de apelações simultâneas interpostas pelo 1º apelante banco e pelo 2º apelante consumidor, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para reconhecer a validade do contrato de seguro, condenou ao cumprimento da oferta de refinanciamento do valor referente a 36ª parcela da Cédula de Crédito Bancário e indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. 2. Questão em discussão: Discute-se a manutenção ou reforma da sentença que, ao julgar ação de revisão de contrato bancário, repetição do indébito e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. 3. Razões de decidir: a) A sentença encontra-se devidamente fundamentada, não havendo nulidade por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa. b) O contrato bancário foi devidamente assinado, inclusive o de seguro estendido, não tendo natureza de venda casada, o que afasta o pedido de indenização por danos materiais e repetição do indébito. Porém, a oferta do refinanciamento da parcela balão deve ser mantida na forma prometida. c) No que tange aos danos morais, ficou devidamente comprovado sua ocorrência, nos termos da fundamentação do juízo singular, que corretamente fixou a indenização devida. d) Por outro lado, não ocorreu danos morais pelo desvio produtivo. e) Também não restou comprovada a ocorrência de danos materiais indenizáveis. f) Inexiste omissão em relação ao valor das astreintes, isso porque a decisão que fixou foi estabilizada e ratificada na sentença. g) Por fim, não ocorreu ato atentatório a dignidade da justiça ou litigância de má-fé passiveis de aplicação de multa. 4. Dispositivo: Recurso de apelação desprovido. Mantida a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para reconhecer a validade do contrato de seguro, condenou ao cumprimento da oferta de refinanciamento do valor referente a 36ª parcela da Cédula de Crédito Bancário e indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. Custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 30% ao autor e 70% ao réu. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0706175-59.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. Relator: Laudivon Nogueira |
| 01/09/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 29/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 29/08/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 28/08/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70079391-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/08/2024 11:37 |
| 09/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0355/2024 Data da Disponibilização: 08/08/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 7.595 Página: 42/45 |
| 07/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0355/2024 Teor do ato: Dá a parte APELADA (Banco Volkswagen S/A) por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de pp. 646/682, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): João Francisco Alves Rosa (OAB 17023/BA), Gabriela Pinheiro Ávila do Nascimento (OAB 5875/AC) |
| 07/08/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte APELADA (Banco Volkswagen S/A) por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de pp. 646/682, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 06/08/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70070669-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 06/08/2024 21:50 |
| 06/08/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70070645-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 06/08/2024 20:38 |
| 23/07/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0184348-60 - Recursos |
| 15/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0276/2024 Data da Disponibilização: 15/07/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 7.578 Página: 45/50 |
| 12/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0276/2024 Teor do ato: Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença em sua integralidade. Intimem-se. Advogados(s): João Francisco Alves Rosa (OAB 17023/BA), Gabriela Pinheiro Ávila do Nascimento (OAB 5875/AC) |
| 11/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70048949-9 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 11/06/2024 21:01 |
| 07/06/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 29/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0181/2024 Data da Disponibilização: 29/05/2024 Data da Publicação: 31/05/2024 Número do Diário: 7.547 Página: 26/27 |
| 28/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70044409-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 28/05/2024 13:58 |
| 28/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0181/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de págs.625/633. Advogados(s): João Francisco Alves Rosa (OAB 17023/BA), Gabriela Pinheiro Ávila do Nascimento (OAB 5875/AC) |
| 27/05/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de págs.625/633. |
| 22/05/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70042422-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 22/05/2024 18:55 |
| 22/05/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0180466-90 - Recursos |
| 15/05/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70039755-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 15/05/2024 13:34 |
| 09/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0145/2024 Data da Disponibilização: 07/05/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 7.531 Página: 48/49 |
| 06/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0145/2024 Teor do ato: Dá a parte Embargada por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração das pp. 603/617 (art. 1.023, § 2º, CPC). Advogados(s): João Francisco Alves Rosa (OAB 17023/BA), Gabriela Pinheiro Ávila do Nascimento (OAB 5875/AC) |
| 06/05/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Embargada por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração das pp. 603/617 (art. 1.023, § 2º, CPC). |
| 03/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70036000-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/05/2024 14:33 |
| 29/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0125/2024 Data da Disponibilização: 29/04/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 7.526 Página: 27/32 |
| 26/04/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0178807-85 - Recursos |
| 26/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0125/2024 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, ratifico as decisões das pp. 124/127 e 289/290 e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por André Luiz Ramos da Silva em face de Banco Volkswagen S.A, para: - rejeitar os pedidos de declaração de nulidade dos contratos de seguro e garantia estendida e de condenação do réu à repetição dos valores pagos a esses títulos; - condenar o réu à obrigação de fazer, consistente em cumprir a oferta de refinanciamento do valor referente à 36ª parcela da Cédula de Crédito Bancário firmada com o réu (pp. 231/238), no valor de R$51.960,00 (cinquenta e um mil, novecentos e sessenta reais), sem incluir sobre o valor financiamento qualquer encargo de mora, nos termos originalmente contratados (pp. 82/86). A obrigação deve ser cumprida no prazo de dez dias, sob pena de multa de R$300,00 ao dia; - condenar o réu a pagar à autora a importância de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, sujeita à correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de 1% ao mês, a contar da citação. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, na proporção de 30% ao autor e 70% ao réu. Fixo os honorários em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o alto zelo dos profissionais que atuaram e a rápida tramitação. Considerando que houve parcelamento das custas processuais, competirá ao autor o adimplemento das prestações ainda não vencidas, a serem posteriormente ressarcidas pela parte adversa. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): João Francisco Alves Rosa (OAB 17023/BA), Gabriela Pinheiro Ávila do Nascimento (OAB 5875AC /) |
| 24/04/2024 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante dos fundamentos expostos, ratifico as decisões das pp. 124/127 e 289/290 e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por André Luiz Ramos da Silva em face de Banco Volkswagen S.A, para: - rejeitar os pedidos de declaração de nulidade dos contratos de seguro e garantia estendida e de condenação do réu à repetição dos valores pagos a esses títulos; - condenar o réu à obrigação de fazer, consistente em cumprir a oferta de refinanciamento do valor referente à 36ª parcela da Cédula de Crédito Bancário firmada com o réu (pp. 231/238), no valor de R$51.960,00 (cinquenta e um mil, novecentos e sessenta reais), sem incluir sobre o valor financiamento qualquer encargo de mora, nos termos originalmente contratados (pp. 82/86). A obrigação deve ser cumprida no prazo de dez dias, sob pena de multa de R$300,00 ao dia; - condenar o réu a pagar à autora a importância de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, sujeita à correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de 1% ao mês, a contar da citação. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, na proporção de 30% ao autor e 70% ao réu. Fixo os honorários em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o alto zelo dos profissionais que atuaram e a rápida tramitação. Considerando que houve parcelamento das custas processuais, competirá ao autor o adimplemento das prestações ainda não vencidas, a serem posteriormente ressarcidas pela parte adversa. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 23/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70032194-6 Tipo da Petição: Petição Data: 22/04/2024 15:52 |
| 14/03/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 27/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70014757-1 Tipo da Petição: Petição Data: 27/02/2024 19:03 |
| 21/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70010481-3 Tipo da Petição: Petição Data: 13/02/2024 18:58 |
| 05/02/2024 |
Recebidos os autos
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| 05/02/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 05/02/2024 |
Realizado cálculo de custas
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| 05/02/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0174267-15 - Custas Finais: Andre Luiz Ramos da Silva |
| 05/02/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0174266-34 - Custas Finais: Andre Luiz Ramos da Silva |
| 05/02/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0174265-53 - Custas Finais: Andre Luiz Ramos da Silva |
| 05/02/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0174264-72 - Custas Finais: Andre Luiz Ramos da Silva |
| 02/02/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 31/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70006941-4 Tipo da Petição: Petição Data: 31/01/2024 16:24 |
| 06/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70099952-6 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2023 17:15 |
| 06/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70099493-1 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 05/12/2023 20:56 |
| 01/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 2041/2023 Data da Disponibilização: 30/11/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 7.431 Página: 53/56 |
| 29/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 2041/2023 Teor do ato: 1) André Luiz Ramos da Silva opôs embargos de declaração em face da decisão de p.264, alegando que é omissa, vez que não se manifestou sobre o pedido de majoração da multa pelo descumprimento da medida liminar que impôs ao réu a obrigação de se abster de praticar ações voltadas à retomada do bem, ante a notícia de ajuizamento de ação de busca e apreensão impetrada pelo réu em desfavor do autor, bem como, não estipulou o inicio da ocorrência da multa, pois defende ser aplicável desde o descumprimento da obrigação, ou seja, 10/07/2023, até o dia em que o processo permanecesse tramitando. Apesar de devidamente intimado, o réu permaneceu inerte (p.279). Eis o relatório. Decido. Sabe-se que os embargos de declaração podem ser opostos para sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material verificado em decisões judiciais (art. 1.022, CPC). No caso em exame, o embargante aponta omissão, ao argumento de que a decisão de p. 264, não decidiu sobre o pedido de majoração da multa em relação ao ajuizamento da ação de busca e apreensão em desfavor do autor. Tem razão o embargante, ao passo que a referida decisão foi omissa em relação aos pontos elencandos nos presentes aclaratórios. Sob tais fundamentos, conheço e dou provimento aos embargos de declaração para complementar a decisão da p. 264, que passará a constar também com a seguinte redação: "Acolho, ainda, o pedido do autor de majoração da multa estipulada na decisão de pp. 124/127, em face da notícia de não cumprimento pelo réu, da ordem liminar, pois este ajuizou a ação de busca e apreensão de nº 0709405-12.2023.8.01.0001, apesar de devidamente intimado da obrigação de não praticar ações voltadas à retomada da posse do bem financiado, objeto destes autos. Posto isso, majoro a multa pelo descumprimento ao valor de R$10.000,00, desde o dia do ajuizamento da referida ação até o efetivo cumprimento da liminar de pp. 124/127. Intimem-se". 2) Sobre o pedido de pp. 286/287, verifico que a Decisão das pp. 124/127 deferiu o parcelamento das custas processuais em quatro parcelas e o cômputo se deu na ordem de 1,5% do valor da causa, em razão da designação de audiência conciliatória. Porém, realizada a audiência (pp.284/285), não houve acordo e, por isso, o autor foi intimado para complementar as custas, ocasião em que requereu que estas também sejam parceladas, em quatro parcelas, com data inicial para janeiro de 2024, em razão de ainda existir parcela com vencimento em dezembro de 2023. Com base no art. 98, § 6º, CPC, defiro o pedido de parcelamento das custas pendentes, determinando a remessa dos autos à Contadoria para que emita as guias de recolhimento judicial referente às custas pendentes, quais sejam, as previstas no art. 9º, I, b, da Lei Estadual nº 1.422/01, vencíveis a cada 30 dias. Em seguida, intime-se a parte autora para demonstrar o recolhimento em quinze dias das custas vencidas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para Sentença. Intimem-se. Advogados(s): João Francisco Alves Rosa (OAB 17023/BA), Gabriela Pinheiro Ávila do Nascimento (OAB 5875AC /) |
| 25/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica - dentro |
| 22/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70086035-8 Tipo da Petição: Petição Data: 22/10/2023 18:23 |
| 18/10/2023 |
Infrutífera
Audiência - Genérico - Corrido |
| 17/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70084394-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/10/2023 10:13 |
| 01/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70079749-4 Tipo da Petição: Petição Data: 01/10/2023 14:50 |
| 27/09/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 27/09/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 14/09/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0242/2023 Data da Disponibilização: 14/09/2023 Data da Publicação: 15/09/2023 Número do Diário: 7.381 Página: 35/39 |
| 13/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0242/2023 Teor do ato: Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos (fila admissibilidade recursal). Advogados(s): João Francisco Alves Rosa (OAB 17023/BA), Gabriela Pinheiro Ávila do Nascimento (OAB 5875AC /) |
| 12/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70073966-4 Tipo da Petição: Petição Data: 12/09/2023 17:39 |
| 12/09/2023 |
Mero expediente
Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos (fila admissibilidade recursal). |
| 06/09/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 21/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70067296-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/08/2023 14:21 |
| 10/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70064187-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/08/2023 18:45 |
| 09/08/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 2017/2023 Data da Disponibilização: 09/08/2023 Data da Publicação: 10/08/2023 Número do Diário: 7.358 Página: 26/33 |
| 08/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 2017/2023 Teor do ato: 1) Diante da notícia de que a medida liminar de pp. 124/127, que determinou ao réu que se abstivesse de praticar qualquer ato de restrição de crédito em face do autor, em razão do não pagamento do saldo residual do contrato nº 212158 (pp. 37/44), bem como que se abstivesse de praticar ações voltadas à retomada da posse do bem financiado, determino nova intimação do mesmo, a fim de que a cumpra, retirando as anotações de pp. 262/263, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária que majoro para R$500,00 (quinhentos reais). 2) Após, cumpram-se os demais comandos da referida decisão. Intimem-se. Advogados(s): João Francisco Alves Rosa (OAB 17023BA/), Gabriela Pinheiro Ávila do Nascimento (OAB ) |
| 07/08/2023 |
deferimento
1) Diante da notícia de que a medida liminar de pp. 124/127, que determinou ao réu que se abstivesse de praticar qualquer ato de restrição de crédito em face do autor, em razão do não pagamento do saldo residual do contrato nº 212158 (pp. 37/44), bem como que se abstivesse de praticar ações voltadas à retomada da posse do bem financiado, determino nova intimação do mesmo, a fim de que a cumpra, retirando as anotações de pp. 262/263, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária que majoro para R$500,00 (quinhentos reais). 2) Após, cumpram-se os demais comandos da referida decisão. Intimem-se. |
| 03/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70061998-7 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 02/08/2023 21:16 |
| 31/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0204/2023 Data da Disponibilização: 31/07/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 7.351 Página: 33-34 |
| 27/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70060203-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/07/2023 19:07 |
| 27/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0204/2023 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar e comprovar o pagamento da custa processual (fl.139), referente a primeira parcela. Advogados(s): João Francisco Alves Rosa (OAB 17023BA/), Gabriela Pinheiro Ávila do Nascimento (OAB ) |
| 27/07/2023 |
Expedição de Certidão
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar e comprovar o pagamento da custa processual (fl.139), referente a primeira parcela. |
| 24/07/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70058805-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/07/2023 17:06 |
| 22/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70058235-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 22/07/2023 10:42 |
| 18/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0185/2023 Data da Disponibilização: 18/07/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 7.342 Página: 28/32 |
| 18/07/2023 |
Recebidos os autos
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| 18/07/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 18/07/2023 |
Realizado cálculo de custas
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| 18/07/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0165022-05 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 18/07/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0165021-16 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 18/07/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0165020-35 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 18/07/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0165019-00 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 17/07/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0185/2023 Teor do ato: Vistos em Correição. André Luiz Ramos da Silva ajuizou ação contra Banco Volkswagen S.A., afirmando que celebrou contrato de financiamento junto ao réu em março de 2019 e na ocasião optou pela contratação do Plano Volkswagen Sempre Novo, que consistia no pagamento de entrada de 30% a 50% do valor do veículo e mais 35 parcelas fixas e uma última residual, com a opção de que, após 36 meses ou 3 anos, o cliente poderia pagar a parcela residual e quitar o financiamento, refinanciar a parcela residual ou utilizar o valor pago para a troca do veículo usado por outro novo. O autor assevera que pagou entrada no valor de 50% do veículo (R$64.950,00) e pagou 35 parcelas de R$988,08. Ao final de 3 anos (em 10 de março de 2023), ligou para o réu para informar sua intenção de refinanciar a e a 36ª parcela, no valor de R$51.960,00, mas foi informado que o contrato estava com o Escritório de Advocacia Hernandes Blanco, ao qual também ligou, sendo informado que o contrato permanecia com o réu. Prossegue dizendo que ligou novamente ao réu, que repetiu a informação de que o contrato estava com o escritório de advocacia, fez novo contato também com este, obtendo a mesma informação anterior, até que, no dia 15 de março de 2023, recebeu ligação de pessoa dizendo-se representante do Escritório Nunes Romero Advogados Associados e manifestou intenção de refinanciar a "parcela "balão", mas foi informado que seria possível apenas se quitasse o "contrato Covid", relativo a duas parcelas que foram prorrogadas para o fim do contrato principal, cujos vencimentos serão em junho e julho de 2023. O autor continua o relatado narrando que, em outra ligação, uma representante do réu disse que mesmo que esse "contrato Covid" fosse quitado, o refinanciamento da "parcela balão" não seria possível porque não seria liberado pelo banco. O autor enfatiza que houve propaganda enganosa e violação ao dever de informação, mencionando que solicitou cópias dos contratos, mas houve recusa ao argumento de que teriam sido celebrados verbalmente. Apontou ilegalidades na contratação de seguro de proteção financeira e garantia estendida. A partir dos fatos e fundamentos expostos o autor solicitou: gratuidade judiciária; adesão ao juízo 100% digital; inversão do ônus da prova; tutela de urgência determinando ao réu o cumprimento da cláusula de refinanciamento da "parcela balão", sem exigência do pagamento antecipado das parcelas vincendas do "contrato covid" e sem incidência de encargos moratórios; tutela de urgência que impeça o réu de adotar medidas voltadas à retomada da posse do veículo e à anotação de seu nome em cadastros restritivos. Quanto ao mérito, o autor requer: a condenação do réu ao cumprimento da oferta de refinanciamento da "parcela balão"; condenação do réu à repetição do indébito, em dobro, no valor de R$6.002,44; declaração de inexistência de mora; reparação de danos morais no valor de R$15.000,00; reparação de danos oriundos do desvio produtivo, no valor de R$10.000,00; exibição de documentos; condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência. Intimado a demonstrar sua hipossuficiência financeira, o autor solicitou o parcelamento das custas processuais. Relatei. Decido. 1) Recebo a petição inicial e sua emenda e defiro o parcelamento das custas iniciais em quatro parcelas, com amparo no art. 98, § 6º, CPC. Determino à Cepre que providencie a juntada aos autos das guias de pagamento, vencíveis a cada 30 dias e que intime o autor a fim de que demonstre nos autos o pagamento de cada parcela, no prazo de cinco dias a partir de cada vencimento, independente de nova intimação e sob pena de cancelamento da distribuição. 2) Diante da opção ao juízo 100% digital, determino ao autor e ao seu patrono que informem no prazo de dez dias endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel celular (art. 2º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 345/20). No prazo de defesa o réu poderá opor-se ao pedido (art. 3º da Resolução CNJ nº 345/20). Se não se opuser, deverá informar na peça de defesa endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel celular. 3) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. No prazo de defesa o réu deverá exibir os documentos listados pelo autor no item "h" da p. 33. 4) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, o autor pretende que se imponha liminarmente ao réu o dever de refinanciamento da "parcela balão", sem exigência do pagamento antecipado das parcelas vincendas do "contrato covid" e sem incidência de encargos moratórios, além de que se impeça o réu de adotar medidas voltadas à retomada da posse do veículo e à anotação de seu nome em cadastros restritivos. Para tanto, afirma que no ato da celebração do contrato com o réu optou pelo Plano Volkswagen Sempre Novo, que lhe permite o refinanciamento da 36ª parcela, sem qualquer condição de quitação do "contrato Covid". O autor não trouxe aos autos nenhuma evidência de que tenha aderido ao Plano Volkswagen Sempre Novo, mas apresentou as condições gerais desse Plano (pp. 82/92) que, analisadas em juízo sumário de cognição, corroboram as assertivas do autor no sentido de que de fato houve a alegada adesão, pois o instrumento das pp. 37/44 revela que houve pagamento de entrada no valor de R$64.950,00, equivalente a 50% do total financiado (R$129.900,00), e parcelamento do remanescente em 36 parcelas, tal qual disciplinado no referido Plano. Por isso, dessume-se que, após o pagamento de 35 parcelas, o autor faria jus a refinanciar o valor residual ("parcela balão"). Apesar do autor também não trazer evidências de que tenha aderido ao "contrato Covid", os diálogos das pp. 99/112 ratificam a tese de que realmente houve, estando as condições colacionadas às pp. 77/79, nas quais se vê, precipuamente no item 11, que afora a prorrogação do pagamento de duas parcelas, as demais condições contratuais foram mantidas. O autor admite que não pagou 35 parcelas, já que duas delas ainda não venceram em razão da adesão ao "contrato Covid", e espera obter o direito à renegociação da "parcela balão" pelo advento do tempo (35 meses ou 3 anos), leitura que nessa fase prefacial não parece coadunar com os termos ofertados pelo réu, já que os documentos das pp. 82/92 indicam que o refinanciamento da "parcela balão" dependeria do efetivo pagamento das 35 parcelas anteriores, condição que ainda não se cumpriu, conforme o próprio autor admite. Portanto, nessa fase processual não vislumbro a plausibilidade do direito do autor ao refinanciamento da "parcela balão", pois não houve adimplemento de 35 parcelas. Por outro lado, considerando que apenas depois do vencimento dessas 35 parcelas é que se poderia exigir do autor o pagamento, abrindo-se-lhe, então, a possibilidade de refinanciamento do saldo residual, reputo plausível o direito do autor não apenas a não sofrer ato de restrição de crédito decorrente do não pagamento da 36ª parcela, como também de não ser privado da posse do bem em razão da falta deste último pagamento. Além disso, há perigo do autor sofrer dano de difícil reparação caso não se imponha de pronto ao réu a abstenção de tais condutas (prática de atos restritivos de crédito e de ações voltadas à retomada da posse do bem financiado), pois a primeira tem o condão de afetar o acesso do autor ao crédito (com potencial lesivo presumível) e a segunda de privar-lhe do acesso ao bem, causando-lhe transtornos e dificultando seu deslocamento. Diante desses fundamentos, defiro em parte a tutela de urgência solicitada pelo autor, determinando ao réu que se abstenha de praticar qualquer ato de restrição de crédito em face do autor, em razão do não pagamento do saldo residual do contrato nº 212158 (pp. 37/44), sob pena de multa diária de R$300,00, bem como que se abstenha de praticar ações voltadas à retomada da posse do bem financiado, sob pena de multa de R$5.000,00. 5) Designo audiência de conciliação para o dia 18 de outubro de 2023, às 12h30minh, a realizar-se presencialmente. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC), devendo informar no prazo de três dias os endereços eletrônicos ou contato via Whatsapp seu e de seu patrono. O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação, apresentando as informações acima em igual prazo. 6) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 8) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 9) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 10) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença). Intimem-se. Advogados(s): Gabriela Pinheiro Ávila do Nascimento (OAB 5875/AC) |
| 17/07/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 17/07/2023 |
Expedição de Certidão
REMESSA A CONTADORIA_CUSTAS PROCESSUAIS |
| 04/07/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BH924715797BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL- Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco Volkswagen S/A Diligência : 26/06/2023 |
| 20/06/2023 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL- Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 29/05/2023 |
Não Concedida a Medida Liminar
Vistos em Correição. André Luiz Ramos da Silva ajuizou ação contra Banco Volkswagen S.A., afirmando que celebrou contrato de financiamento junto ao réu em março de 2019 e na ocasião optou pela contratação do Plano Volkswagen Sempre Novo, que consistia no pagamento de entrada de 30% a 50% do valor do veículo e mais 35 parcelas fixas e uma última residual, com a opção de que, após 36 meses ou 3 anos, o cliente poderia pagar a parcela residual e quitar o financiamento, refinanciar a parcela residual ou utilizar o valor pago para a troca do veículo usado por outro novo. O autor assevera que pagou entrada no valor de 50% do veículo (R$64.950,00) e pagou 35 parcelas de R$988,08. Ao final de 3 anos (em 10 de março de 2023), ligou para o réu para informar sua intenção de refinanciar a e a 36ª parcela, no valor de R$51.960,00, mas foi informado que o contrato estava com o Escritório de Advocacia Hernandes Blanco, ao qual também ligou, sendo informado que o contrato permanecia com o réu. Prossegue dizendo que ligou novamente ao réu, que repetiu a informação de que o contrato estava com o escritório de advocacia, fez novo contato também com este, obtendo a mesma informação anterior, até que, no dia 15 de março de 2023, recebeu ligação de pessoa dizendo-se representante do Escritório Nunes Romero Advogados Associados e manifestou intenção de refinanciar a "parcela "balão", mas foi informado que seria possível apenas se quitasse o "contrato Covid", relativo a duas parcelas que foram prorrogadas para o fim do contrato principal, cujos vencimentos serão em junho e julho de 2023. O autor continua o relatado narrando que, em outra ligação, uma representante do réu disse que mesmo que esse "contrato Covid" fosse quitado, o refinanciamento da "parcela balão" não seria possível porque não seria liberado pelo banco. O autor enfatiza que houve propaganda enganosa e violação ao dever de informação, mencionando que solicitou cópias dos contratos, mas houve recusa ao argumento de que teriam sido celebrados verbalmente. Apontou ilegalidades na contratação de seguro de proteção financeira e garantia estendida. A partir dos fatos e fundamentos expostos o autor solicitou: gratuidade judiciária; adesão ao juízo 100% digital; inversão do ônus da prova; tutela de urgência determinando ao réu o cumprimento da cláusula de refinanciamento da "parcela balão", sem exigência do pagamento antecipado das parcelas vincendas do "contrato covid" e sem incidência de encargos moratórios; tutela de urgência que impeça o réu de adotar medidas voltadas à retomada da posse do veículo e à anotação de seu nome em cadastros restritivos. Quanto ao mérito, o autor requer: a condenação do réu ao cumprimento da oferta de refinanciamento da "parcela balão"; condenação do réu à repetição do indébito, em dobro, no valor de R$6.002,44; declaração de inexistência de mora; reparação de danos morais no valor de R$15.000,00; reparação de danos oriundos do desvio produtivo, no valor de R$10.000,00; exibição de documentos; condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência. Intimado a demonstrar sua hipossuficiência financeira, o autor solicitou o parcelamento das custas processuais. Relatei. Decido. 1) Recebo a petição inicial e sua emenda e defiro o parcelamento das custas iniciais em quatro parcelas, com amparo no art. 98, § 6º, CPC. Determino à Cepre que providencie a juntada aos autos das guias de pagamento, vencíveis a cada 30 dias e que intime o autor a fim de que demonstre nos autos o pagamento de cada parcela, no prazo de cinco dias a partir de cada vencimento, independente de nova intimação e sob pena de cancelamento da distribuição. 2) Diante da opção ao juízo 100% digital, determino ao autor e ao seu patrono que informem no prazo de dez dias endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel celular (art. 2º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 345/20). No prazo de defesa o réu poderá opor-se ao pedido (art. 3º da Resolução CNJ nº 345/20). Se não se opuser, deverá informar na peça de defesa endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel celular. 3) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. No prazo de defesa o réu deverá exibir os documentos listados pelo autor no item "h" da p. 33. 4) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, o autor pretende que se imponha liminarmente ao réu o dever de refinanciamento da "parcela balão", sem exigência do pagamento antecipado das parcelas vincendas do "contrato covid" e sem incidência de encargos moratórios, além de que se impeça o réu de adotar medidas voltadas à retomada da posse do veículo e à anotação de seu nome em cadastros restritivos. Para tanto, afirma que no ato da celebração do contrato com o réu optou pelo Plano Volkswagen Sempre Novo, que lhe permite o refinanciamento da 36ª parcela, sem qualquer condição de quitação do "contrato Covid". O autor não trouxe aos autos nenhuma evidência de que tenha aderido ao Plano Volkswagen Sempre Novo, mas apresentou as condições gerais desse Plano (pp. 82/92) que, analisadas em juízo sumário de cognição, corroboram as assertivas do autor no sentido de que de fato houve a alegada adesão, pois o instrumento das pp. 37/44 revela que houve pagamento de entrada no valor de R$64.950,00, equivalente a 50% do total financiado (R$129.900,00), e parcelamento do remanescente em 36 parcelas, tal qual disciplinado no referido Plano. Por isso, dessume-se que, após o pagamento de 35 parcelas, o autor faria jus a refinanciar o valor residual ("parcela balão"). Apesar do autor também não trazer evidências de que tenha aderido ao "contrato Covid", os diálogos das pp. 99/112 ratificam a tese de que realmente houve, estando as condições colacionadas às pp. 77/79, nas quais se vê, precipuamente no item 11, que afora a prorrogação do pagamento de duas parcelas, as demais condições contratuais foram mantidas. O autor admite que não pagou 35 parcelas, já que duas delas ainda não venceram em razão da adesão ao "contrato Covid", e espera obter o direito à renegociação da "parcela balão" pelo advento do tempo (35 meses ou 3 anos), leitura que nessa fase prefacial não parece coadunar com os termos ofertados pelo réu, já que os documentos das pp. 82/92 indicam que o refinanciamento da "parcela balão" dependeria do efetivo pagamento das 35 parcelas anteriores, condição que ainda não se cumpriu, conforme o próprio autor admite. Portanto, nessa fase processual não vislumbro a plausibilidade do direito do autor ao refinanciamento da "parcela balão", pois não houve adimplemento de 35 parcelas. Por outro lado, considerando que apenas depois do vencimento dessas 35 parcelas é que se poderia exigir do autor o pagamento, abrindo-se-lhe, então, a possibilidade de refinanciamento do saldo residual, reputo plausível o direito do autor não apenas a não sofrer ato de restrição de crédito decorrente do não pagamento da 36ª parcela, como também de não ser privado da posse do bem em razão da falta deste último pagamento. Além disso, há perigo do autor sofrer dano de difícil reparação caso não se imponha de pronto ao réu a abstenção de tais condutas (prática de atos restritivos de crédito e de ações voltadas à retomada da posse do bem financiado), pois a primeira tem o condão de afetar o acesso do autor ao crédito (com potencial lesivo presumível) e a segunda de privar-lhe do acesso ao bem, causando-lhe transtornos e dificultando seu deslocamento. Diante desses fundamentos, defiro em parte a tutela de urgência solicitada pelo autor, determinando ao réu que se abstenha de praticar qualquer ato de restrição de crédito em face do autor, em razão do não pagamento do saldo residual do contrato nº 212158 (pp. 37/44), sob pena de multa diária de R$300,00, bem como que se abstenha de praticar ações voltadas à retomada da posse do bem financiado, sob pena de multa de R$5.000,00. 5) Designo audiência de conciliação para o dia 18 de outubro de 2023, às 12h30minh, a realizar-se presencialmente. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC), devendo informar no prazo de três dias os endereços eletrônicos ou contato via Whatsapp seu e de seu patrono. O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação, apresentando as informações acima em igual prazo. 6) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 8) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 9) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 10) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença). Intimem-se. |
| 29/05/2023 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 18/10/2023 Hora 12:30 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 26/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/05/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0111/2023 Data da Disponibilização: 19/05/2023 Data da Publicação: 22/05/2023 Número do Diário: 7.303 Página: 51/59 |
| 18/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70036919-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/05/2023 16:11 |
| 18/05/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0111/2023 Teor do ato: Vistos em Correição Considerando que a parte autora qualificou-se como servidor público, além do objeto do contrato ser o financiamento de um veículo de elevado padrão, reputo inverossímil a alegação de miserabilidade jurídica e concedo à mesma o prazo de quinze dias para que demonstre documentalmente tal condição, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Em igual prazo a autora poderá optar por demonstrar o recolhimento da taxa judiciária. As providências determinadas deverão ser adotadas no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Intime-se. Após, conclusos (fila urgente). Advogados(s): Gabriela Pinheiro Ávila do Nascimento (OAB 5875/AC) |
| 18/05/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0161812-12 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 17/05/2023 |
Outras Decisões
Vistos em Correição Considerando que a parte autora qualificou-se como servidor público, além do objeto do contrato ser o financiamento de um veículo de elevado padrão, reputo inverossímil a alegação de miserabilidade jurídica e concedo à mesma o prazo de quinze dias para que demonstre documentalmente tal condição, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Em igual prazo a autora poderá optar por demonstrar o recolhimento da taxa judiciária. As providências determinadas deverão ser adotadas no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Intime-se. Após, conclusos (fila urgente). |
| 15/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70034896-7 Tipo da Petição: Petição Data: 12/05/2023 15:47 |
| 12/05/2023 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/05/2023 |
Petição |
| 18/05/2023 |
Petição |
| 22/07/2023 |
Pedido de Diligências |
| 24/07/2023 |
Contestação |
| 27/07/2023 |
Petição |
| 02/08/2023 |
Pedido de Diligências |
| 09/08/2023 |
Embargos de Declaração |
| 21/08/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 12/09/2023 |
Petição |
| 01/10/2023 |
Petição |
| 17/10/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 22/10/2023 |
Petição |
| 05/12/2023 |
Impugnação da Contestação |
| 06/12/2023 |
Petição |
| 31/01/2024 |
Petição |
| 13/02/2024 |
Petição |
| 27/02/2024 |
Petição |
| 22/04/2024 |
Petição |
| 03/05/2024 |
Embargos de Declaração |
| 15/05/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 22/05/2024 |
Apelação |
| 28/05/2024 |
Pedido de Diligências |
| 11/06/2024 |
Pedido de Diligências |
| 06/08/2024 |
Apelação |
| 06/08/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 28/08/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 11/04/2025 |
Petição |
| 22/04/2025 |
Petição |
| 23/04/2025 |
Pedido de Diligências |
| 18/06/2025 |
Petição |
| 22/06/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 10/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 26/09/2025 |
Petição |
| 02/10/2025 |
Petição |
| 12/10/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 24/10/2025 |
Petição |
| 24/10/2025 |
Petição |
| 27/10/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 24/11/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/01/2026 |
Pedido de Diligências |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 18/10/2023 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 18/12/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão de p. 796 |
| 12/05/2023 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |