| Requerente |
Euvanir da Silva Dias
Advogada: GIOVANNA VALENTIM COZZA |
| Requerido |
Banco Itaucard S.A
Advogado: Eny Bittenencourt Advogada: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/07/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 04/06/2024 12:07:46 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVISÃO. ENCARGOS. TAXA DE JUROS. TARIFAS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O percentual de taxa de juros superior a 12% de juros ao ano, per si, não configura abusividade. 2. No caso concreto, a cédula de crédito bancário objeto dos autos contém dados suficientes a caracterizar a capitalização de juros em periodicidade diária, com previsão expressa. 3. A incidência da capitalização de juros, devidamente prevista no contrato, justifica a utilização da Tabela Price como método de amortização, sem que demonstrada qualquer ilegalidade na espécie. 4. Desprovidos de abusividade os encargos classificados como serviços de terceiros taxa de registro e tarifa de avaliação em consonância ao ordenamento jurídico vigente a jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores quanto à matéria. 5. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0706392-05.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 08 de abril de 2024. Relatora: Eva Evangelista |
| 24/11/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/11/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/11/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 08/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/07/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 04/06/2024 12:07:46 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVISÃO. ENCARGOS. TAXA DE JUROS. TARIFAS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O percentual de taxa de juros superior a 12% de juros ao ano, per si, não configura abusividade. 2. No caso concreto, a cédula de crédito bancário objeto dos autos contém dados suficientes a caracterizar a capitalização de juros em periodicidade diária, com previsão expressa. 3. A incidência da capitalização de juros, devidamente prevista no contrato, justifica a utilização da Tabela Price como método de amortização, sem que demonstrada qualquer ilegalidade na espécie. 4. Desprovidos de abusividade os encargos classificados como serviços de terceiros taxa de registro e tarifa de avaliação em consonância ao ordenamento jurídico vigente a jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores quanto à matéria. 5. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0706392-05.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 08 de abril de 2024. Relatora: Eva Evangelista |
| 24/11/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/11/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/11/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 23/11/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70095121-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/11/2023 10:06 |
| 30/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0244/2023 Data da Disponibilização: 30/10/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 7.412 Página: 53/57 |
| 27/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0244/2023 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Advogados(s): Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 5339/AC), GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP) |
| 27/10/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. |
| 27/10/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70087954-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 27/10/2023 07:59 |
| 04/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0216/2023 Data da Disponibilização: 04/10/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 7.395 Página: 60/69 |
| 03/10/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0216/2023 Teor do ato: Isto posto, rejeito os pedidos da inicial e declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade está suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. Advogados(s): Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 5339/AC), GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP) |
| 28/09/2023 |
Julgado improcedente o pedido
Isto posto, rejeito os pedidos da inicial e declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade está suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. |
| 27/09/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 27/09/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Certidão - Prazo Decorrido - Genérico |
| 22/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0182/2023 Data da Disponibilização: 22/08/2023 Data da Publicação: 23/08/2023 Número do Diário: 7366 Página: 56/59 |
| 21/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0182/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. Advogados(s): Eny Bittenencourt (OAB 29442BA/), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 5339/AC), GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP) |
| 21/08/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. |
| 18/08/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70066818-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/08/2023 13:53 |
| 10/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0174/2023 Data da Disponibilização: 10/08/2023 Data da Publicação: 14/08/2023 Número do Diário: 7.359 Página: 30-33 |
| 09/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0174/2023 Teor do ato: Aguardar decurso de prazo para apresentação de contestação, considerando que a juntada do Aviso de Recebimento AR (positivo) se deu na data do dia 28/07/2023. Intimar. Advogados(s): Eny Bittenencourt (OAB 29442BA/), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 5339AC /), GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP) |
| 09/08/2023 |
Mero expediente
Aguardar decurso de prazo para apresentação de contestação, considerando que a juntada do Aviso de Recebimento AR (positivo) se deu na data do dia 28/07/2023. Intimar. |
| 01/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70060617-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/07/2023 16:46 |
| 28/07/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 28/07/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BH950435923BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco Itaucard S.A Diligência : 21/07/2023 |
| 15/07/2023 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 29/06/2023 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL- Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 23/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0131/2023 Data da Disponibilização: 23/06/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 7.325 Página: 49/54 |
| 21/06/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0131/2023 Teor do ato: Analisando as alegações da parte autora e os documentos acostados autos, mormente o contrato de pp. 63/69, verifico os seguintes dados contratuais: DataValorTx. Juros a.aN.º de parcelasValor da parcelaTx. Bacen a.a Situação Out/2021R$ 42.023,2320,41%48R$ 1.310,1824,81%Em andamento Verifico que a taxa de juros contratada mostra-se abaixo da média de mercado (consoante informações extraídas do site do Banco Central do Brasil: www.bcb.gov.br/?INDECO), razão por que a mantenho como pactuada até análise de mérito. Assim, indefiro o pedido de redução do valor das parcelas do empréstimo. Órgãos de proteção ao crédito Conforme o posicionamento consolidado pelo STJ, o simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora e não impede o lançamento do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, devendo a abstenção da inscrição ocorrer somente quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) que o débito, capaz de ensejar a inclusão, esteja sendo discutido, no todo ou em parte, em Juízo; b) haver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e, c) haver depósito da parcela incontroversa ou caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz (AgRg no REsp nº 1.185.920/SP - Rel. Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em 15/02/2011, DJe 21/02/2011). Requisitos que, no caso concreto, não foram atendidos, razão pela qual, indefiro o pedido. Concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, apenas quanto à apresentação de toda a documentação relacionada ao empréstimo feito pela parte autora, bem como de planilha de débito com discriminação de como o compôs. Em face da declaração acostada, defiro à parte autora a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98, da CPC. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. Advogados(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP) |
| 19/06/2023 |
Tutela Provisória
Analisando as alegações da parte autora e os documentos acostados autos, mormente o contrato de pp. 63/69, verifico os seguintes dados contratuais: DataValorTx. Juros a.aN.º de parcelasValor da parcelaTx. Bacen a.a Situação Out/2021R$ 42.023,2320,41%48R$ 1.310,1824,81%Em andamento Verifico que a taxa de juros contratada mostra-se abaixo da média de mercado (consoante informações extraídas do site do Banco Central do Brasil: www.bcb.gov.br/?INDECO), razão por que a mantenho como pactuada até análise de mérito. Assim, indefiro o pedido de redução do valor das parcelas do empréstimo. Órgãos de proteção ao crédito Conforme o posicionamento consolidado pelo STJ, o simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora e não impede o lançamento do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, devendo a abstenção da inscrição ocorrer somente quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) que o débito, capaz de ensejar a inclusão, esteja sendo discutido, no todo ou em parte, em Juízo; b) haver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e, c) haver depósito da parcela incontroversa ou caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz (AgRg no REsp nº 1.185.920/SP - Rel. Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em 15/02/2011, DJe 21/02/2011). Requisitos que, no caso concreto, não foram atendidos, razão pela qual, indefiro o pedido. Concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, apenas quanto à apresentação de toda a documentação relacionada ao empréstimo feito pela parte autora, bem como de planilha de débito com discriminação de como o compôs. Em face da declaração acostada, defiro à parte autora a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98, da CPC. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. |
| 17/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/05/2023 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/07/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 18/08/2023 |
Contestação |
| 27/10/2023 |
Apelação |
| 22/11/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |