| Credor |
Maria Marfisa Ferreira Brasil
Advogado: THIAGO AUGUSTO SILVA VILA NOVA |
| Devedor |
Casa Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Diego Marins Borges |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0224/2025 Data da Disponibilização: 10/04/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 09/04/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0224/2025 Teor do ato: Trata-se de pedido de homologação de acordo realizado extra judicialmente, com suspensão do processo até o efetivo pagamento da dívida. Verificado que as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível, e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado, consoante faculdade prevista no art. 840, do Código Civil. Posto isso, homologo o acordo realizado (fls. 327/330), para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Defiro a suspensão do processo até o termo final para pagamento da dívida, com base em convenção das partes, nos termos do art. 313, II do CPC. Aguarde-se o prazo, devendo as partes informarem o cumprimento da obrigação firmada. Em caso de cumprimento, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Sendo noticiado descumprimento, retornem os autos conclusos para decisão no fluxo de cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): THIAGO AUGUSTO SILVA VILA NOVA (OAB 3775AC), Diego Marins Borges (OAB 4630/AC) |
| 08/04/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Trata-se de pedido de homologação de acordo realizado extra judicialmente, com suspensão do processo até o efetivo pagamento da dívida. Verificado que as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível, e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado, consoante faculdade prevista no art. 840, do Código Civil. Posto isso, homologo o acordo realizado (fls. 327/330), para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Defiro a suspensão do processo até o termo final para pagamento da dívida, com base em convenção das partes, nos termos do art. 313, II do CPC. Aguarde-se o prazo, devendo as partes informarem o cumprimento da obrigação firmada. Em caso de cumprimento, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Sendo noticiado descumprimento, retornem os autos conclusos para decisão no fluxo de cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 03/04/2025 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ611969888BR Situação : Ausente - Devolvido ao Remetente Modelo : AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Gilmar Coutinho Silva |
| 29/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70029010-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 28/03/2025 11:51 |
| 23/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0224/2025 Data da Disponibilização: 10/04/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 09/04/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0224/2025 Teor do ato: Trata-se de pedido de homologação de acordo realizado extra judicialmente, com suspensão do processo até o efetivo pagamento da dívida. Verificado que as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível, e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado, consoante faculdade prevista no art. 840, do Código Civil. Posto isso, homologo o acordo realizado (fls. 327/330), para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Defiro a suspensão do processo até o termo final para pagamento da dívida, com base em convenção das partes, nos termos do art. 313, II do CPC. Aguarde-se o prazo, devendo as partes informarem o cumprimento da obrigação firmada. Em caso de cumprimento, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Sendo noticiado descumprimento, retornem os autos conclusos para decisão no fluxo de cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): THIAGO AUGUSTO SILVA VILA NOVA (OAB 3775AC), Diego Marins Borges (OAB 4630/AC) |
| 08/04/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Trata-se de pedido de homologação de acordo realizado extra judicialmente, com suspensão do processo até o efetivo pagamento da dívida. Verificado que as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível, e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado, consoante faculdade prevista no art. 840, do Código Civil. Posto isso, homologo o acordo realizado (fls. 327/330), para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Defiro a suspensão do processo até o termo final para pagamento da dívida, com base em convenção das partes, nos termos do art. 313, II do CPC. Aguarde-se o prazo, devendo as partes informarem o cumprimento da obrigação firmada. Em caso de cumprimento, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Sendo noticiado descumprimento, retornem os autos conclusos para decisão no fluxo de cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 03/04/2025 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ611969888BR Situação : Ausente - Devolvido ao Remetente Modelo : AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Gilmar Coutinho Silva |
| 29/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70029010-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 28/03/2025 11:51 |
| 28/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70029008-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 28/03/2025 11:48 |
| 10/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0105/2025 Data da Disponibilização: 06/03/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 03/03/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0105/2025 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): THIAGO AUGUSTO SILVA VILA NOVA (OAB 3775AC), Diego Marins Borges (OAB 4630/AC) |
| 03/03/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC |
| 28/02/2025 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 25/02/2025 |
Processo Reativado
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| 25/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/02/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70017784-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 25/02/2025 09:08 |
| 21/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/01/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 01/10/2024 15:57:14 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 02/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/07/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70056641-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 02/07/2024 09:27 |
| 02/07/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70056638-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 02/07/2024 09:25 |
| 12/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0202/2024 Data da Disponibilização: 12/06/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 7.555 Página: 23/27 |
| 11/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0202/2024 Teor do ato: Dá a parte Requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): THIAGO AUGUSTO SILVA VILA NOVA (OAB 3775AC), Diego Marins Borges (OAB 4630/AC) |
| 11/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0202/2024 Teor do ato: Certifico que os PRAZOS PROCESSUAIS FICARAM SUSPENSOS nosdias 30/05/2024 (Corpus Christi) e 31/05/2024 (Ponto Facultativo), por força da Portarianº 2067/2024 lavrada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Advogados(s): THIAGO AUGUSTO SILVA VILA NOVA (OAB 3775AC), Diego Marins Borges (OAB 4630/AC) |
| 11/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 10/06/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70048498-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 10/06/2024 22:34 |
| 10/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que os PRAZOS PROCESSUAIS FICARAM SUSPENSOS nosdias 30/05/2024 (Corpus Christi) e 31/05/2024 (Ponto Facultativo), por força da Portarianº 2067/2024 lavrada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. |
| 10/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que os PRAZOS PROCESSUAIS FICARAM SUSPENSOS nosdias 30/05/2024 (Corpus Christi) e 31/05/2024 (Ponto Facultativo), por força da Portarianº 2067/2024 lavrada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. |
| 09/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0181330-70 - Recursos |
| 16/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0171/2024 Data da Disponibilização: 16/05/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 7.538 Página: 21/28 |
| 15/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0171/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para condenar as requeridas de forma solidária a: A) Restituírem a autora a quantia de R$ 17.460,69 (dezessete mil e quatrocentos e sessenta reais e sessenta e nove centavos) com correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de 1% desde a citação; B) Indenizar a autora, a titulo de danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de 1% a partir da citação; Ao réu Gilmar, além das obrigações acima elencadas, condeno-o a: D) Realizar o pagamento das multas contratuais relativas a morosidade no pagamento das parcelas de IPTU, estas na quantia de R$ 349,81 (trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos) e R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). Condeno as requeridas ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao C. TJ/AC, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, requeira a parte Exequente o cumprimento desta sentença na forma legal. Advogados(s): THIAGO AUGUSTO SILVA VILA NOVA (OAB 3775AC), Diego Marins Borges (OAB 4630/AC) |
| 13/05/2024 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para condenar as requeridas de forma solidária a: A) Restituírem a autora a quantia de R$ 17.460,69 (dezessete mil e quatrocentos e sessenta reais e sessenta e nove centavos) com correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de 1% desde a citação; B) Indenizar a autora, a titulo de danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de 1% a partir da citação; Ao réu Gilmar, além das obrigações acima elencadas, condeno-o a: D) Realizar o pagamento das multas contratuais relativas a morosidade no pagamento das parcelas de IPTU, estas na quantia de R$ 349,81 (trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos) e R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). Condeno as requeridas ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao C. TJ/AC, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, requeira a parte Exequente o cumprimento desta sentença na forma legal. |
| 03/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 15/03/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0072/2024 Data da Disponibilização: 15/03/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 7.497 Página: 27/31 |
| 14/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2024 Teor do ato: A parte requerida Casa Empreendimento, por meio da petição de fls. 147, apresentou pedido de produção de prova suplementar referente ao processo administrativo junto à municipalidade de Rio Branco. No entanto, considerando o período entre o pedido de produção da prova e a prolação da presente decisão, bem como a ausência de juntada do referido documento, intime-se a requerida para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente aos autos o processo administrativo do imóvel referido, ou justifique a natureza do pedido de prova suplementar devendo estabelecer deste com a causa. Intimem-se. Advogados(s): THIAGO AUGUSTO SILVA VILA NOVA (OAB 3775AC), Diego Marins Borges (OAB 4630/AC) |
| 13/03/2024 |
Outras Decisões
A parte requerida Casa Empreendimento, por meio da petição de fls. 147, apresentou pedido de produção de prova suplementar referente ao processo administrativo junto à municipalidade de Rio Branco. No entanto, considerando o período entre o pedido de produção da prova e a prolação da presente decisão, bem como a ausência de juntada do referido documento, intime-se a requerida para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente aos autos o processo administrativo do imóvel referido, ou justifique a natureza do pedido de prova suplementar devendo estabelecer deste com a causa. Intimem-se. |
| 20/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70104035-4 Tipo da Petição: Petição Data: 19/12/2023 12:58 |
| 19/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70103584-9 Tipo da Petição: Informações Data: 18/12/2023 14:38 |
| 11/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0428/2023 Data da Disponibilização: 11/12/2023 Data da Publicação: 12/12/2023 Número do Diário: 7.437 Página: 52/56 |
| 07/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0428/2023 Teor do ato: Certique-se nos autos a existência de contestação pelo réu Gilmar Coutinho Silva, devidamente citado (fl. 105), ou ainda o transcurso do prazo in albis. Considerando as disposições da lei processual e visando o saneamento e encaminhamento à instrução do feito e, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, aos Princípios da não-surpresa e da colaboração, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC). Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): THIAGO AUGUSTO SILVA VILA NOVA (OAB 3775AC), Diego Marins Borges (OAB 4630/AC) |
| 07/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/12/2023 |
Outras Decisões
Certique-se nos autos a existência de contestação pelo réu Gilmar Coutinho Silva, devidamente citado (fl. 105), ou ainda o transcurso do prazo in albis. Considerando as disposições da lei processual e visando o saneamento e encaminhamento à instrução do feito e, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, aos Princípios da não-surpresa e da colaboração, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC). Publique-se. Intimem-se. |
| 11/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/09/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70072954-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/09/2023 10:17 |
| 25/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0327/2023 Data da Disponibilização: 25/08/2023 Data da Publicação: 28/08/2023 Número do Diário: 7369 Página: 50-53 |
| 24/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0327/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório - B1 - Intimação para apresentar resposta à contestação - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): THIAGO AUGUSTO SILVA VILA NOVA (OAB ), Diego Marins Borges (OAB ) |
| 23/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - B1 - Intimação para apresentar resposta à contestação - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 24/07/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70058812-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/07/2023 17:45 |
| 20/07/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BH905452452BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Casa Empreendimentos Imobiliarios Ltda Diligência : 06/07/2023 |
| 17/07/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BH905452687BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Gilmar Coutinho Silva Diligência : 04/07/2023 |
| 14/07/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0254/2023 Data da Disponibilização: 14/07/2023 Data da Publicação: 17/07/2023 Número do Diário: 7.340 Página: 68/69 |
| 13/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0254/2023 Teor do ato: Diligencie-se a respeito do retorno das cartas de citação (fls. 83/84). Somente após a verificação da diligência, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Advogados(s): THIAGO AUGUSTO SILVA VILA NOVA (OAB 3775AC) |
| 13/07/2023 |
Juntada de certidão
|
| 12/07/2023 |
Mero expediente
Diligencie-se a respeito do retorno das cartas de citação (fls. 83/84). Somente após a verificação da diligência, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. |
| 06/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2023 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - 1 Vara Civel |
| 03/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70051434-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/07/2023 09:55 |
| 03/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70051369-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/07/2023 07:27 |
| 19/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0214/2023 Data da Disponibilização: 14/06/2023 Data da Publicação: 16/06/2023 Número do Diário: 7.319 Página: 46/50 |
| 13/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0214/2023 Teor do ato: Compulsando os autos, verifica-se que data designada para realização da audiência de conciliação está próxima e não fornece tempo hábil para citação da parte demandada, razão pela qual, redesigno a audiência de conciliação para o dia 03/07/2023, às 7h30, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): THIAGO AUGUSTO SILVA VILA NOVA (OAB 3775AC) |
| 12/06/2023 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 12/06/2023 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 02/06/2023 |
Juntada de certidão
|
| 29/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0192/2023 Data da Disponibilização: 29/05/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 7.309 Página: 62-64 |
| 27/05/2023 |
Outras Decisões
Compulsando os autos, verifica-se que data designada para realização da audiência de conciliação está próxima e não fornece tempo hábil para citação da parte demandada, razão pela qual, redesigno a audiência de conciliação para o dia 03/07/2023, às 7h30, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). Publique-se. Intimem-se. |
| 26/05/2023 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 03/07/2023 Hora 07:30 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 26/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0192/2023 Teor do ato: Recebo a inicial. Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 01/06/2023 às 13:30h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): THIAGO AUGUSTO SILVA VILA NOVA (OAB 3775AC) |
| 25/05/2023 |
Emenda a inicial
Recebo a inicial. Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 01/06/2023 às 13:30h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 25/05/2023 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 01/06/2023 Hora 13:30 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Redesignada |
| 25/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70039072-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 25/05/2023 12:42 |
| 23/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0183/2023 Data da Disponibilização: 23/05/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 7.305 Página: 38-41 |
| 22/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0183/2023 Teor do ato: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): THIAGO AUGUSTO SILVA VILA NOVA (OAB 3775AC) |
| 17/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/05/2023 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/05/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 03/07/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 03/07/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 24/07/2023 |
Contestação |
| 08/09/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 18/12/2023 |
Informações |
| 19/12/2023 |
Petição |
| 10/06/2024 |
Apelação |
| 02/07/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 02/07/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 25/02/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 28/03/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 28/03/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 01/06/2023 | Audiência do art. 334 CPC | Redesignada | 2 |
| 03/07/2023 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 25/02/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 17/05/2023 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |