| Requerente |
Banco Honda S/A
Advogado: Hiran Leão Duarte Advogado: Eliete Santana Matos |
| Requerido | Helio de Oliveira Guedes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ante o teor do acórdão de pp. 86-93, certidão de trânsito em julgado à p. 98, comprovante de quitação das custas às pp. 15-16 e em cumprimento ao item F17/G19, promovo o arquivamento dos autos. |
| 05/03/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/01/2024 12:02:47 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESPROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). AUSÊNCIA JUSTIFICADA: DESEMBARGADOR LAUDIVON NOGUEIRA. Relator: Roberto Barros |
| 04/12/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 04/12/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 05/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ante o teor do acórdão de pp. 86-93, certidão de trânsito em julgado à p. 98, comprovante de quitação das custas às pp. 15-16 e em cumprimento ao item F17/G19, promovo o arquivamento dos autos. |
| 05/03/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/01/2024 12:02:47 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESPROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). AUSÊNCIA JUSTIFICADA: DESEMBARGADOR LAUDIVON NOGUEIRA. Relator: Roberto Barros |
| 04/12/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 04/12/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 04/12/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Tribunal de Justiça |
| 10/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0331/2023 Data da Disponibilização: 10/11/2023 Data da Publicação: 13/11/2023 Número do Diário: 7.419 Página: 91/104 |
| 09/11/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0331/2023 Teor do ato: Trata-se de apelação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (fls. 56/58) por não ter a parte autora cumprindo a determinação judicial no que tange à prática dos atos para tentativa de citação da parte ré, acarretando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Observa-se que a parte autora foi devidamente intimada para praticar o ato que lhe competia, mantendo-se silente, tudo conforme fls. 53/55, sendo correta a extinção do processo, não havendo que se falar em equívoco da sentença com fundamento do inciso IV do art. 485 do CPC, na medida em que a citação, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não se efetivou porque a parte autora não praticou os atos que lhe competia. Assim, em juízo de retratação negativo (art. 485, §7º do CPC), mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Neste cenário, considerando que, pela sistemática do atual CPC, o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino a Secretaria que encaminhe os autos ao Tribunal de Justiça, deixando de citar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 331, §1º c/c art. 1010, §1º, do CPC), tendo em vista que o processo foi extinto por ausência de localização da parte em questão. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423CE/), Hiran Leão Duarte (OAB 10422/CE) |
| 06/11/2023 |
Outras Decisões
Trata-se de apelação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (fls. 56/58) por não ter a parte autora cumprindo a determinação judicial no que tange à prática dos atos para tentativa de citação da parte ré, acarretando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Observa-se que a parte autora foi devidamente intimada para praticar o ato que lhe competia, mantendo-se silente, tudo conforme fls. 53/55, sendo correta a extinção do processo, não havendo que se falar em equívoco da sentença com fundamento do inciso IV do art. 485 do CPC, na medida em que a citação, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não se efetivou porque a parte autora não praticou os atos que lhe competia. Assim, em juízo de retratação negativo (art. 485, §7º do CPC), mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Neste cenário, considerando que, pela sistemática do atual CPC, o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino a Secretaria que encaminhe os autos ao Tribunal de Justiça, deixando de citar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 331, §1º c/c art. 1010, §1º, do CPC), tendo em vista que o processo foi extinto por ausência de localização da parte em questão. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 04/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70080915-8 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 04/10/2023 13:26 |
| 29/09/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 29/09/2023 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0707625-37.2023.8.01.0001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a apelação de pp. 62/70 foi protocolada tempestivamente. É verdade. Rio Branco (AC), 29 de setembro de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 28/09/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70079154-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 28/09/2023 11:50 |
| 27/09/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0168441-81 - Recursos |
| 04/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0270/2023 Data da Disponibilização: 04/09/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 7.375 Página: 79/82 |
| 01/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0270/2023 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, com fulcro nas disposições acima, julgo extinto o processo, sem resolver o mérito nos termos do art. 485, IV do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Por conseguinte, REVOGO A LIMINAR outrora concedida (pp. 45/46). CONDENO a parte autora no pagamento das custas. Sem honorários, em razão da ausência de citação e habilitação de advogado. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423CE/), Hiran Leão Duarte (OAB 10422/CE) |
| 01/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70070896-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 31/08/2023 12:33 |
| 31/08/2023 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, com fulcro nas disposições acima, julgo extinto o processo, sem resolver o mérito nos termos do art. 485, IV do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Por conseguinte, REVOGO A LIMINAR outrora concedida (pp. 45/46). CONDENO a parte autora no pagamento das custas. Sem honorários, em razão da ausência de citação e habilitação de advogado. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 29/08/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 29/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 17/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0256/2023 Data da Disponibilização: 17/08/2023 Data da Publicação: 18/08/2023 Número do Diário: 7.363 Página: 67/69 |
| 16/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0256/2023 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, p. 52, sob pena de incidência do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423CE/), Hiran Leão Duarte (OAB 10422CE/) |
| 15/08/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, p. 52, sob pena de incidência do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação. |
| 15/08/2023 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF-PJ - Negativa |
| 10/07/2023 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
|
| 04/07/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/026928-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/08/2023 Local: Oficial de justiça - James Cley Nascimento Borges |
| 23/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70048496-8 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 23/06/2023 09:20 |
| 19/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0198/2023 Data da Disponibilização: 19/06/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 7.321 Página: 47/51 |
| 16/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0198/2023 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária com pedido de liminar, em que o autor alega que deu em financiamento o bem descrito nos autos (p. 01). A inicial veio instruída com a planilha do débito (p. 08), contrato de financiamento (pp. 10/14), prova da mora do Réu (pp. 41/44), na forma como estabelece o Decreto Lei nº 911/69, com as alterações feitas pela Lei nº 13.043/2014. Assim, estando comprovada a mora do demandado, CONCEDO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, o que faço com base no art. 3.º do Decreto Lei susomencionado, devendo ser expedido o competente mandado de busca e apreensão do bem, com a sua entrega ao depositário indicado pela parte requerente, com quem deverá permanecer no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo, mediante o pagamento integral da dívida, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, quando o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus. Em não havendo o pagamento integral da dívida no prazo acima, consolidar-se-ão a posse e propriedade plena do bem à parte requerente (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69) e, salvo disposição expressa em contrário, no contrato, poderá vender a coisa a terceiros, nos moldes do art. 2º do Decreto Lei susomencionado, observadas as alterações introduzidas pela lei nº 13.043/2014, aplicando o valor da venda no pagamento do seu crédito e despesas decorrentes, entregando ao demandado o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Consolidando-se a posse e propriedade do bem à parte requerente fica, de já, facultado ao órgão competente expedir novo registro de propriedade em nome da mesma ou de terceiro por ela indicado (art. 3º, §1º, do Decreto Lei 911/69). Caso requerido pela parte autora, proceda a Secretaria os atos que lhe compete para inserir a restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, bem como a retirada de tal restrição, após a apreensão do veículo (art. 3º, § 9º, do Decreto Lei 911/69). Considerando que o demandado tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento da dívida, o qual começa a fluir da execução da liminar, e considerando que, em ações da espécie, os veículos têm sido levados para fora do Estado, mesmo antes do exaurimento do aludido prazo, o que tem ocasionado prejuízos à parte contrária que, muitas vezes, ao pagar a dívida no prazo de lei, não tem o veículo de volta ou, quando o tem, só ocorre após o decurso de longo prazo. Considerando, ainda, que além dos prejuízos ora apontados há, também, prejuízo de ordem processual, na medida em que, ao se ver na posse do bem apreendido, passa o credor fiduciário a não mais demonstrar interesse na localização do demandado para fins de citação, determino que, em apreendido o bem, o mesmo permaneça nesta Comarca pelo prazo acima. Cite-se o demandado para, querendo, pagar a dívida no prazo acima, contado da execução da liminar (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69), e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (art. 231, II, do CPC). Deixo consignado que a expedição e cumprimento do mandado de busca e apreensão, está condicionado a indicação do fiel depositário com endereço nesta comarca. Intime-se e expeça-se o necessário, com brevidade. Rio Branco-AC, 15 de junho de 2023. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423CE/), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 16/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0198/2023 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar fiel depositário com endereço nesta comarca. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423CE/), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 16/06/2023 |
Expedição de Certidão
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar fiel depositário com endereço nesta comarca. |
| 15/06/2023 |
Concedida a Medida Liminar
DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária com pedido de liminar, em que o autor alega que deu em financiamento o bem descrito nos autos (p. 01). A inicial veio instruída com a planilha do débito (p. 08), contrato de financiamento (pp. 10/14), prova da mora do Réu (pp. 41/44), na forma como estabelece o Decreto Lei nº 911/69, com as alterações feitas pela Lei nº 13.043/2014. Assim, estando comprovada a mora do demandado, CONCEDO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, o que faço com base no art. 3.º do Decreto Lei susomencionado, devendo ser expedido o competente mandado de busca e apreensão do bem, com a sua entrega ao depositário indicado pela parte requerente, com quem deverá permanecer no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo, mediante o pagamento integral da dívida, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, quando o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus. Em não havendo o pagamento integral da dívida no prazo acima, consolidar-se-ão a posse e propriedade plena do bem à parte requerente (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69) e, salvo disposição expressa em contrário, no contrato, poderá vender a coisa a terceiros, nos moldes do art. 2º do Decreto Lei susomencionado, observadas as alterações introduzidas pela lei nº 13.043/2014, aplicando o valor da venda no pagamento do seu crédito e despesas decorrentes, entregando ao demandado o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Consolidando-se a posse e propriedade do bem à parte requerente fica, de já, facultado ao órgão competente expedir novo registro de propriedade em nome da mesma ou de terceiro por ela indicado (art. 3º, §1º, do Decreto Lei 911/69). Caso requerido pela parte autora, proceda a Secretaria os atos que lhe compete para inserir a restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, bem como a retirada de tal restrição, após a apreensão do veículo (art. 3º, § 9º, do Decreto Lei 911/69). Considerando que o demandado tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento da dívida, o qual começa a fluir da execução da liminar, e considerando que, em ações da espécie, os veículos têm sido levados para fora do Estado, mesmo antes do exaurimento do aludido prazo, o que tem ocasionado prejuízos à parte contrária que, muitas vezes, ao pagar a dívida no prazo de lei, não tem o veículo de volta ou, quando o tem, só ocorre após o decurso de longo prazo. Considerando, ainda, que além dos prejuízos ora apontados há, também, prejuízo de ordem processual, na medida em que, ao se ver na posse do bem apreendido, passa o credor fiduciário a não mais demonstrar interesse na localização do demandado para fins de citação, determino que, em apreendido o bem, o mesmo permaneça nesta Comarca pelo prazo acima. Cite-se o demandado para, querendo, pagar a dívida no prazo acima, contado da execução da liminar (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69), e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (art. 231, II, do CPC). Deixo consignado que a expedição e cumprimento do mandado de busca e apreensão, está condicionado a indicação do fiel depositário com endereço nesta comarca. Intime-se e expeça-se o necessário, com brevidade. Rio Branco-AC, 15 de junho de 2023. |
| 12/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/06/2023 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 05/06/2023 através da Guia nº 001.0162849-68 |
| 12/06/2023 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/06/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 31/08/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 28/09/2023 |
Apelação |
| 04/10/2023 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |