| Requerente |
H. V. DIOGENES - ME
Advogada: KAMYLA FARIAS DE MORAES |
| Requerido |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/03/2026 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 16/03/2026 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 22/05/2025 10:47:31 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. DÉBITO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. COBRANÇA REGULAR. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, aduzindo o Apelante a inexistência da dívida em razão de quitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Apelante comprovou a quitação dos débitos que motivaram a inscrição em cadastros de inadimplentes; (ii) verificar se a inscrição promovida pelo Banco Apelado caracteriza ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de natureza empresarial, decorrente da contratação de crédito para capital de giro, razão pela qual se afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a disciplina geral do Código de Processo Civil. 4. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor 5. No caso, restaram demonstradas as operações contratadas com o Banco, não tendo sido comprovado o pagamento dos débitos correspondentes. 6. A inscrição da empresa Apelante em cadastros de inadimplentes decorreu de débitos válidos e não quitados, sendo precedida de notificação, configurando exercício regular de direito do credor. 7. Não havendo ilicitude na conduta do Banco, inexiste fundamento para condenação em danos morais ou restituição de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de crédito para fomento da atividade empresarial afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a disciplina geral do Código de Processo Civil. Não tendo a parte autora comprovado a quitação dos débitos que alega inexistentes, a inscrição em cadastro de inadimplentes caracteriza exercício regular de direito e não enseja indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.471.806/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.04.2024, DJe 19.04.2024; STJ, REsp 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, REsp 1.033.274/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.08.2013, DJe 27.09.2013; TJAC, ApCiv 0700345-13.2022.8.01.0013, Rel. Des. Roberto Barros, j. 30.12.2024; TJAC, ApCiv 0717904-48.2024.8.01.0001, Rel. Des. Elcio Mendes, j. 26.02.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0707671-26.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 06/03/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 06/03/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/03/2026 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 16/03/2026 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 22/05/2025 10:47:31 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. DÉBITO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. COBRANÇA REGULAR. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, aduzindo o Apelante a inexistência da dívida em razão de quitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Apelante comprovou a quitação dos débitos que motivaram a inscrição em cadastros de inadimplentes; (ii) verificar se a inscrição promovida pelo Banco Apelado caracteriza ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de natureza empresarial, decorrente da contratação de crédito para capital de giro, razão pela qual se afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a disciplina geral do Código de Processo Civil. 4. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor 5. No caso, restaram demonstradas as operações contratadas com o Banco, não tendo sido comprovado o pagamento dos débitos correspondentes. 6. A inscrição da empresa Apelante em cadastros de inadimplentes decorreu de débitos válidos e não quitados, sendo precedida de notificação, configurando exercício regular de direito do credor. 7. Não havendo ilicitude na conduta do Banco, inexiste fundamento para condenação em danos morais ou restituição de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de crédito para fomento da atividade empresarial afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a disciplina geral do Código de Processo Civil. Não tendo a parte autora comprovado a quitação dos débitos que alega inexistentes, a inscrição em cadastro de inadimplentes caracteriza exercício regular de direito e não enseja indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.471.806/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.04.2024, DJe 19.04.2024; STJ, REsp 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, REsp 1.033.274/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.08.2013, DJe 27.09.2013; TJAC, ApCiv 0700345-13.2022.8.01.0013, Rel. Des. Roberto Barros, j. 30.12.2024; TJAC, ApCiv 0717904-48.2024.8.01.0001, Rel. Des. Elcio Mendes, j. 26.02.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0707671-26.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 06/03/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 06/03/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 06/03/2025 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.25.70020182-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 06/03/2025 09:25 |
| 26/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0082/2025 Data da Disponibilização: 25/02/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: Página: |
| 24/02/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0082/2025 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 17/02/2025 |
Expedição de Certidão
Não publicação DJEN |
| 11/02/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0040/2025 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 11/02/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 10/02/2025 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.25.70011646-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 10/02/2025 18:08 |
| 30/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 7321/2024 Data da Disponibilização: 23/12/2024 Data da Publicação: 24/12/2024 Número do Diário: Naiconal Página: DJEN |
| 19/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 7321/2024 Teor do ato: [...] Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para retificar o dispositivo da sentença, a fim de que conste a suspensão da obrigação de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, conforme o acórdão de fls. 261. Fica assim a redação final da sentença: "JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na presente ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspensa, entretanto, a obrigação de pagamento, em razão da concessão da gratuidade da justiça." Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 19/12/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 19/12/2024 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Nº Protocolo: WEB1.24.70121599-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/12/2024 08:34 |
| 17/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 7313/2024 Data da Disponibilização: 17/12/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 16/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 7313/2024 Teor do ato: [...] Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na presente ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 16/12/2024 |
procedência parcial
[...] Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na presente ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. |
| 16/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70097726-4 Tipo da Petição: Petição Data: 16/10/2024 12:05 |
| 15/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 7204/2024 Data da Disponibilização: 15/10/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 7.642 Página: 47/48 |
| 14/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70096653-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/10/2024 11:15 |
| 11/10/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 7204/2024 Teor do ato: Considerando-se o princípio da não surpresa. Considerando-se ainda o art. 357, II do CPC, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência. Desse modo, o autor deverá esclarecer, em 05 (cinco) dias, o pedido de produção de prova testemunhal, nos termos retro declinados, sob pena de indeferimento de tais pedidos, observando-se que o pedido inicial é de declaração de inexistência do débito no valor de R$ 72.936,57 (setenta e dois mil novecentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos), e a devolução do valor descontado indevidamente em sua conta corrente. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 24/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70089417-2 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 24/09/2024 14:02 |
| 19/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0392/2024 Data da Disponibilização: 19/09/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 7.624 Página: 33/34 |
| 18/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0392/2024 Teor do ato: Considerando-se o princípio da não surpresa. Considerando-se ainda o art. 357, II do CPC, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência. Desse modo, o autor deverá esclarecer, em 05 (cinco) dias, o pedido de produção de prova testemunhal, nos termos retro declinados, sob pena de indeferimento de tais pedidos, observando-se que o pedido inicial é de declaração de inexistência do débito no valor de R$ 72.936,57 (setenta e dois mil novecentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos), e a devolução do valor descontado indevidamente em sua conta corrente. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC) |
| 16/09/2024 |
Outras Decisões
Considerando-se o princípio da não surpresa. Considerando-se ainda o art. 357, II do CPC, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência. Desse modo, o autor deverá esclarecer, em 05 (cinco) dias, o pedido de produção de prova testemunhal, nos termos retro declinados, sob pena de indeferimento de tais pedidos, observando-se que o pedido inicial é de declaração de inexistência do débito no valor de R$ 72.936,57 (setenta e dois mil novecentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos), e a devolução do valor descontado indevidamente em sua conta corrente. Intime-se. Cumpra-se. |
| 19/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70064314-5 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 18/07/2024 14:35 |
| 11/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70061434-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/07/2024 15:13 |
| 11/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0240/2024 Data da Disponibilização: 11/07/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 7.576 Página: 54/55 |
| 10/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0240/2024 Teor do ato: Considerando as disposições da lei processual e visando o saneamento e encaminhamento à instrução do feito e, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, aos Princípios da não-surpresa e da colaboração, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias para: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá o requerente articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais, porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem questões de direito que entendem controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) de acordo com o art. 455 do CPC, caberá ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação pelo juízo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 09/07/2024 |
Outras Decisões
Considerando as disposições da lei processual e visando o saneamento e encaminhamento à instrução do feito e, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, aos Princípios da não-surpresa e da colaboração, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias para: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá o requerente articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais, porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem questões de direito que entendem controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) de acordo com o art. 455 do CPC, caberá ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação pelo juízo. Publique-se. Intimem-se. |
| 05/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70046391-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 04/06/2024 14:39 |
| 03/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 24/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0124/2024 Data da Disponibilização: 24/04/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 7.523 Página: 51/52 |
| 23/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0124/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Advogados(s): KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 22/04/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. |
| 19/04/2024 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.24.70031373-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/04/2024 08:26 |
| 01/04/2024 |
Infrutífera
Audiência - Genérico - Corrido |
| 29/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0045/2024 Data da Disponibilização: 29/02/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 7.487 Página: 30-34 |
| 27/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0045/2024 Teor do ato: POSTO ISSO, ausentes um dos pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DENEGO os efeitos da tutela antecipada. A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior. Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 01/04/2024 às 10:30h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 27/02/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 01/04/2024, às 10:30h, a ser realizada por meio híbrido. Se qualquer das partes ou advogado optar por participar do ato em meio virtual, poderá fazê-lo por meio de acesso ao link: https://meet.Google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 26/02/2024 |
Tutela Provisória
POSTO ISSO, ausentes um dos pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DENEGO os efeitos da tutela antecipada. A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior. Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 01/04/2024 às 10:30h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 23/02/2024 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 01/04/2024 Hora 10:30 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 19/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70085098-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/10/2023 17:10 |
| 03/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0371/2023 Data da Disponibilização: 03/10/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 7.394 Página: 26/31 |
| 02/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0371/2023 Teor do ato: No acórdão de fls. 261/265, foi deferido os beneficios da assistência judiciária gratuita a parte autora, razão pela qual, deverá a Secretaria incluir a respectiva tarja no sistema SAJ. Relata a parte autora que em meados de 2017, realizou uma negociação de dividas com o banco demandado, no valor de R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais), cujo acordo foi efetivado através de pagamento de boleto bancário no dia 14/06/2017. Entretanto, alega que já havia efetuado o pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no dia 13/06/2017, inerente ao saldo devedor de empréstimos realizados. Descontados os valores da primeira negociação, ainda restaria um saldo positivo no valor de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais), para posterior quitação de Empréstimos. Em 21/06/2017, venceu a competência de uma divida no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil), referente a operação 7113808, sendo negociado o pagamento em 96 (noventa e seis parcelas), no valor de R$ 2.109,73 (dois mil e nove reais e setenta e três centavos), com vencimento em 10/07/2025. Destaca ainda que na conta corrente, houveram descontos de operações financeiras de empréstimos que não consta em nenhuma das negociações realizada pela empresa, no dia 19/06/2017, no valor de R$ 23.682,29 (vinte e três mil seiscentos e oitenta e dois reais e vinte nove centavos), na mesma data o valor de R$ 42.875,86 ( quarenta e dois mil oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), este último com estorno no mesmo período. Entretanto, no dia 21/06/2017, houve uma operação de bloqueio no valor de 2.040,00 (dois mil e quarenta reais), para compensação de empréstimo Op. 7116038 no mesmo valor, no dia 26/06/2017, sendo que ocorreu uma outra operação Brasil Cap. no valor de R$ 3.794,38 ( três mil setecentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos), no dia 26/06/2017 houve desconto de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) na conta da empresa referente a operação de empréstimo negociada com a Op. 7116038. No mérito, requer a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 72.936,57 (setenta e dois mil novecentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos), a condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e a devolução do valor descontado indevidamente da conta corrente da autora, acrescidos de juros e correção monetária a partir do evento danoso. Desta forma, a demandada trata de descontos, supostamente indevidos, ocorridos em conta corrente, que não fazem parte de acordos firmado com o banco, sendo realizados em 2017, ou seja, há mais de 5 (cinco) anos. Conforme dispõe o art. 206, § 3º, V, do CC, prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil, seja por dano moral ou material, decorrente de suposto ato ilícito. Por todo exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da possível prescrição, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. Advogados(s): KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 28/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/09/2023 |
Juntada de Acórdão
|
| 27/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/09/2023 |
Processo Reativado
|
| 26/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70078203-9 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 26/09/2023 11:51 |
| 19/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70057230-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/07/2023 12:22 |
| 17/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0259/2023 Data da Disponibilização: 17/07/2023 Data da Publicação: 18/07/2023 Número do Diário: 7.341 Página: 13 |
| 14/07/2023 |
Juntada de Decisão
|
| 14/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0259/2023 Teor do ato: Considerando a informação de que o agravo de instrumento interposto pelo o requerente em face da Decisão de fls 163/164, foi recebido com efeito suspensivo (fls 191/195), determino a suspensão deste processo até o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 1001022-72.2023.8.01.0000. Intimem-se. Advogados(s): KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926AC /) |
| 13/07/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Considerando a informação de que o agravo de instrumento interposto pelo o requerente em face da Decisão de fls 163/164, foi recebido com efeito suspensivo (fls 191/195), determino a suspensão deste processo até o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 1001022-72.2023.8.01.0000. Intimem-se. |
| 13/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70054977-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/07/2023 17:35 |
| 06/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0237/2023 Data da Disponibilização: 29/06/2023 Data da Publicação: 30/06/2023 Número do Diário: 7.330 Página: 24/27 |
| 05/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70052525-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/07/2023 15:19 |
| 29/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0237/2023 Teor do ato: Pretende a Requerente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de não possuir condições para adimplir com as custas processuais. Determinada a emenda a inicial, tendo em vista tratar-se de pessoa jurídica, cujo deferindo está vinculado à PROVA da impossibilidade, juntou aos autos extratos bancários, o que certamente não comprova a hipossuficiência da empresa. Assim, levando em consideração o que dispõe o Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 99, §3º. do mesmo diploma dispõe que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual e, em consequência, determino que a parte demandante emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926AC /) |
| 28/06/2023 |
Outras Decisões
Pretende a Requerente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de não possuir condições para adimplir com as custas processuais. Determinada a emenda a inicial, tendo em vista tratar-se de pessoa jurídica, cujo deferindo está vinculado à PROVA da impossibilidade, juntou aos autos extratos bancários, o que certamente não comprova a hipossuficiência da empresa. Assim, levando em consideração o que dispõe o Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 99, §3º. do mesmo diploma dispõe que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual e, em consequência, determino que a parte demandante emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intime-se. |
| 28/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70050278-8 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 28/06/2023 16:41 |
| 23/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0219/2023 Data da Disponibilização: 19/06/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 7.321 Página: 12/14 |
| 16/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0219/2023 Teor do ato: Cumpra-se a parte a Autora ao estabelecido na decisão de fls 10. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926AC /) |
| 14/06/2023 |
Mero expediente
Cumpra-se a parte a Autora ao estabelecido na decisão de fls 10. Publique-se. Intime-se. |
| 14/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70044970-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/06/2023 15:37 |
| 13/06/2023 |
Outras Decisões
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. Deste modo, assino à parte Requerente o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, comprovar nos autos suas carências materiais, apresentando os documentos adiante listados, sob pena de indeferimento dos benefícios da gratuidade judiciária: Cópia do último balanço patrimonial da empresa dos últimos 3 anos. Publique-se. Intime-se. |
| 12/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2023 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/06/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/06/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 05/07/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 12/07/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/07/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 26/09/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 18/10/2023 |
Petição |
| 19/04/2024 |
Contestação |
| 04/06/2024 |
Impugnação |
| 11/07/2024 |
Petição |
| 18/07/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 24/09/2024 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 14/10/2024 |
Petição |
| 16/10/2024 |
Petição |
| 19/12/2024 |
Embargos de Declaração |
| 10/02/2025 |
Apelação |
| 06/03/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 01/04/2024 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |