0707671-26.2023.8.01.0001 Arquivado Tramitação prioritária
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Contratos Bancários
Foro
Rio Branco
Vara
1ª Vara Cível
Juiz
Zenice Mota Cardozo

Partes do processo

Requerente  H. V. DIOGENES - ME
Advogada:  KAMYLA FARIAS DE MORAES  
Requerido  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues  

Movimentações

Data Movimento
19/03/2026 Arquivado Definitivamente
19/03/2026 Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo
16/03/2026 Processo Reativado
Data do julgamento: 22/05/2025 10:47:31 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. DÉBITO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. COBRANÇA REGULAR. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, aduzindo o Apelante a inexistência da dívida em razão de quitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Apelante comprovou a quitação dos débitos que motivaram a inscrição em cadastros de inadimplentes; (ii) verificar se a inscrição promovida pelo Banco Apelado caracteriza ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de natureza empresarial, decorrente da contratação de crédito para capital de giro, razão pela qual se afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a disciplina geral do Código de Processo Civil. 4. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor 5. No caso, restaram demonstradas as operações contratadas com o Banco, não tendo sido comprovado o pagamento dos débitos correspondentes. 6. A inscrição da empresa Apelante em cadastros de inadimplentes decorreu de débitos válidos e não quitados, sendo precedida de notificação, configurando exercício regular de direito do credor. 7. Não havendo ilicitude na conduta do Banco, inexiste fundamento para condenação em danos morais ou restituição de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de crédito para fomento da atividade empresarial afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a disciplina geral do Código de Processo Civil. Não tendo a parte autora comprovado a quitação dos débitos que alega inexistentes, a inscrição em cadastro de inadimplentes caracteriza exercício regular de direito e não enseja indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.471.806/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.04.2024, DJe 19.04.2024; STJ, REsp 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, REsp 1.033.274/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.08.2013, DJe 27.09.2013; TJAC, ApCiv 0700345-13.2022.8.01.0013, Rel. Des. Roberto Barros, j. 30.12.2024; TJAC, ApCiv 0717904-48.2024.8.01.0001, Rel. Des. Elcio Mendes, j. 26.02.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0707671-26.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda
06/03/2025 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
06/03/2025 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
13/06/2023 Pedido de Juntada de Documentos
28/06/2023 Pedido de Prosseguimento do Feito
05/07/2023 Pedido de Juntada de Documentos
12/07/2023 Pedido de Juntada de Documentos
19/07/2023 Juntada de Procuração/Substabelecimento
26/09/2023 Pedido de Prosseguimento do Feito
18/10/2023 Petição
19/04/2024 Contestação
04/06/2024 Impugnação
11/07/2024 Petição
18/07/2024 Pedido de Prosseguimento do Feito
24/09/2024 Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ)
14/10/2024 Petição
16/10/2024 Petição
19/12/2024 Embargos de Declaração
10/02/2025 Apelação
06/03/2025 Razões/Contrarrazões

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
01/04/2024 Audiência do art. 334 CPC Realizada 2