| Requerente |
Banco Honda S/A
Advogado: Hiran Leao Duarte Advogada: Eliete Santana Matos |
| Requerida |
Maria Jose de Jesus Batista
Advogado: Luiz Fernando Idas Advogado: Gabriel Augusto Alves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/06/2025 |
Expedição de Certidão
ARQUIVAMENTO CONFORME DECISÃO |
| 13/06/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0456/2025 Data da Disponibilização: 13/06/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: Djen |
| 13/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0456/2025 Teor do ato: Isto posto, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 241/243, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Retire-se a tarja atinente ao pedido liminar e segredo de justiça, bem como proceda a baixa de eventual restrição junto ao sistema RENAJUD. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III "b", do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Arquivem os autos na forma legal, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC), Luiz Fernando Idas (OAB 411454/SP), Gabriel Augusto Alves (OAB 504474/SP) |
| 13/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/06/2025 |
Expedição de Certidão
ARQUIVAMENTO CONFORME DECISÃO |
| 13/06/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0456/2025 Data da Disponibilização: 13/06/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: Djen |
| 13/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0456/2025 Teor do ato: Isto posto, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 241/243, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Retire-se a tarja atinente ao pedido liminar e segredo de justiça, bem como proceda a baixa de eventual restrição junto ao sistema RENAJUD. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III "b", do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Arquivem os autos na forma legal, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC), Luiz Fernando Idas (OAB 411454/SP), Gabriel Augusto Alves (OAB 504474/SP) |
| 12/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 11/06/2025 |
Homologada a Transação
Isto posto, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 241/243, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Retire-se a tarja atinente ao pedido liminar e segredo de justiça, bem como proceda a baixa de eventual restrição junto ao sistema RENAJUD. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III "b", do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Arquivem os autos na forma legal, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Publique-se. Cumpra-se. |
| 11/06/2025 |
Conclusos para julgamento
|
| 10/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70055857-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 10/06/2025 12:44 |
| 10/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70055359-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 09/06/2025 13:48 |
| 29/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70050853-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 29/05/2025 08:35 |
| 28/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0395/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0395/2025 Teor do ato: 1. Determino a intimação do credor fiduciário para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta apresentada às fls. 225/227, devendo, nesse quinquídio, se houver interesse na realização de acordo, procurar diretamente a devedora fiduciante para dispor sobre os termos da conciliação. 2. Determino à secretaria que proceda ao cadastro processual do advogado Gabriel Augusto Alves, patrono da parte ré, conforme procuração de fl. 228. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC), Luiz Fernando Idas (OAB 411454/SP) |
| 14/05/2025 |
Mero expediente
1. Determino a intimação do credor fiduciário para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta apresentada às fls. 225/227, devendo, nesse quinquídio, se houver interesse na realização de acordo, procurar diretamente a devedora fiduciante para dispor sobre os termos da conciliação. 2. Determino à secretaria que proceda ao cadastro processual do advogado Gabriel Augusto Alves, patrono da parte ré, conforme procuração de fl. 228. Publique-se. Intimem-se. |
| 28/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70039469-3 Tipo da Petição: Petição Data: 25/04/2025 15:57 |
| 09/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0255/2025 Data da Disponibilização: 08/04/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 09/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70033225-6 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 08/04/2025 14:55 |
| 07/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0255/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa, sob pena de ausência de pressupostos processuais, sob pena de extinção por ausência de pressupostos processuais. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC), Luiz Fernando Idas (OAB 411454/SP) |
| 04/04/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa, sob pena de ausência de pressupostos processuais, sob pena de extinção por ausência de pressupostos processuais. |
| 03/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70030949-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 02/04/2025 15:18 |
| 03/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70030939-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 02/04/2025 15:11 |
| 02/04/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0198057-21 - Custas Intermediárias |
| 25/03/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 20/02/2025 18:33:25 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). Relator: Elcio Mendes |
| 09/12/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 09/12/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 05/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0699/2024 Data da Disponibilização: 05/12/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: Página: DJEN |
| 04/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0699/2024 Teor do ato: Considerando a interposição de recurso de apelação (pp. 161/168) e a intimação da outra parte para apresentar contrarazões (pp.175/176), encaminhem-se os autos à Instância Superior, sem necessidade de juízo de admissibilidade pelo magistrado a quo (art. 1.010, §3º do CPC). Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC), Luiz Fernando Idas (OAB 411454/SP) |
| 18/11/2024 |
Outras Decisões
Considerando a interposição de recurso de apelação (pp. 161/168) e a intimação da outra parte para apresentar contrarazões (pp.175/176), encaminhem-se os autos à Instância Superior, sem necessidade de juízo de admissibilidade pelo magistrado a quo (art. 1.010, §3º do CPC). Intime-se e cumpra-se. |
| 04/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/11/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0626/2024 Data da Disponibilização: 04/11/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 7.655 Página: 74-81 |
| 01/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0626/2024 Teor do ato: Dá a parte Ré/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC), Luiz Fernando Idas (OAB 411454/SP) |
| 31/10/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ré/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 30/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70102816-9 Tipo da Petição: Petição Data: 30/10/2024 11:32 |
| 29/10/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70102422-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 29/10/2024 14:38 |
| 04/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0567/2024 Data da Disponibilização: 04/10/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 7635 Página: 30/32 |
| 03/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0567/2024 Teor do ato: Ante ao exposto, declaro extinto o processo por abandono, na forma do artigo 485, inciso III do CPC. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC), Luiz Fernando Idas (OAB 411454/SP) |
| 27/09/2024 |
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
Ante ao exposto, declaro extinto o processo por abandono, na forma do artigo 485, inciso III do CPC. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 26/09/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 26/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/09/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ435633980BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Intimação - Interesse - Impulso ao Feito - Extinção - 5 dias - Artigo 485, incisos II e III, e § 1º, do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Banco Honda S/A Diligência : 05/09/2024 |
| 02/09/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0492/2024 Data da Disponibilização: 02/09/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 7.612 Página: 44/47 |
| 31/08/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Intimação - Interesse - Impulso ao Feito - Extinção - 5 dias - Artigo 485, incisos II e III, e § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 29/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0492/2024 Teor do ato: A parte Autora deixou de comparecer aos autos, tendo seu advogado sido intimado para manifestar-se, mas deixou o prazo transcorrer in albis. Assim, intime-se pessoalmente a Autora por AR para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção sem resolução do mérito e arquivamento por abandono da causa. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC), Luiz Fernando Idas (OAB 411454/SP) |
| 29/08/2024 |
Outras Decisões
A parte Autora deixou de comparecer aos autos, tendo seu advogado sido intimado para manifestar-se, mas deixou o prazo transcorrer in albis. Assim, intime-se pessoalmente a Autora por AR para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção sem resolução do mérito e arquivamento por abandono da causa. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 26/08/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 26/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 02/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0416/2024 Data da Disponibilização: 02/08/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 7.592 Página: 50/52 |
| 01/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0416/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação, busca e apreensão negativa de pp. 145, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC), Luiz Fernando Idas (OAB 411454/SP) |
| 01/08/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação, busca e apreensão negativa de pp. 145, sob pena de extinção sem resolução do mérito. |
| 01/08/2024 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 09/07/2024 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
|
| 09/07/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2024/026538-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/07/2024 Local: Oficial de justiça - José Alberto Rocha da Silva |
| 02/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão (CEPRE) - tutela de urgência - liminar - atos urgentes (gabinete) |
| 21/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0300/2024 Data da Disponibilização: 21/06/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 7562 Página: 29-38 |
| 20/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0300/2024 Teor do ato: 1. Defiro o requerimento do autor em pp. 136. 2. Expeça-se novo mandado de busca e apreensão no endereço informado em p. 136. 3. Prossiga-se com a ação. 4. Intime-se o autor para apresentar réplica à contestação de pp. 53/82. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC), Luiz Fernando Idas (OAB 411454/SP) |
| 19/06/2024 |
Outras Decisões
1. Defiro o requerimento do autor em pp. 136. 2. Expeça-se novo mandado de busca e apreensão no endereço informado em p. 136. 3. Prossiga-se com a ação. 4. Intime-se o autor para apresentar réplica à contestação de pp. 53/82. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 09/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70024473-9 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 28/03/2024 14:15 |
| 22/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70022510-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado Data: 22/03/2024 08:43 |
| 22/03/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0176621-09 - Custas Intermediárias |
| 11/03/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ207179366BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Intimação - Interesse - Impulso ao Feito - Extinção - 5 dias - Artigo 485, incisos II e III, e § 1º, do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Banco Honda S/A Diligência : 04/03/2024 |
| 21/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0062/2024 Data da Disponibilização: 21/02/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 7.481 Página: 58-61 |
| 20/02/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Intimação - Interesse - Impulso ao Feito - Extinção - 5 dias - Artigo 485, incisos II e III, e § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 20/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2024 Teor do ato: Intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover os atos que lhe compete, sob pena de extinção por abandono. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC), Luiz Fernando Idas (OAB 411454/SP) |
| 19/02/2024 |
Mero expediente
Intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover os atos que lhe compete, sob pena de extinção por abandono. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 19/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/01/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0009/2024 Data da Disponibilização: 19/01/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 7.462 Página: 21/24 |
| 18/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0009/2024 Teor do ato: 1 Considerando a contestação de pp. 53/82 e a certidão de p. 124, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC), Luiz Fernando Idas (OAB 411454/SP) |
| 12/01/2024 |
Outras Decisões
1 Considerando a contestação de pp. 53/82 e a certidão de p. 124, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias. |
| 12/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/09/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 30/08/2023 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão Positiva - PF-PJ - Citação Negativa |
| 03/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0499/2023 Data da Disponibilização: 02/08/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 7353 Página: 58-61 |
| 01/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0499/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB ), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC), Luiz Fernando Idas (OAB 411454S/P) |
| 31/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70060966-3 Tipo da Petição: Petição Data: 31/07/2023 12:49 |
| 28/07/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. |
| 05/07/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70052610-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/07/2023 19:54 |
| 28/06/2023 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
|
| 27/06/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/025368-8 Situação: Parcialmente cumprido em 28/08/2023 Local: Oficial de justiça - Fernando Leite de Paula Filho |
| 23/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70048662-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 23/06/2023 12:44 |
| 22/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0390/2023 Data da Disponibilização: 21/06/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 7323 Página: 33-35 |
| 20/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0390/2023 Teor do ato: Decisão A parte autora Banco Honda S/A requereu em face de Maria Jose de Jesus Batista busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Havendo prova de que a parte devedora foi notificada da mora (vide págs. 43), em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato e devolvida em virtude de mudança do devedor caracteriza-se como cumprida a formalidade necessária ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem, se o novo endereço não havia sido devidamente comunicado pelo réu. Precedente.2. No caso, ficou assentado no acórdão recorrido que a parte ré não se mudou de endereço. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.096.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022.) Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, parágrafo 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3, § 10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423CE/), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 19/06/2023 |
Concedida a Medida Liminar
Decisão A parte autora Banco Honda S/A requereu em face de Maria Jose de Jesus Batista busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Havendo prova de que a parte devedora foi notificada da mora (vide págs. 43), em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato e devolvida em virtude de mudança do devedor caracteriza-se como cumprida a formalidade necessária ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem, se o novo endereço não havia sido devidamente comunicado pelo réu. Precedente.2. No caso, ficou assentado no acórdão recorrido que a parte ré não se mudou de endereço. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.096.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022.) Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, parágrafo 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3, § 10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Intime-se. Cumpra-se. |
| 14/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/06/2023 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 12/06/2023 através da Guia nº 001.0163059-81 |
| 14/06/2023 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/06/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 05/07/2023 |
Contestação |
| 31/07/2023 |
Petição |
| 22/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado |
| 28/03/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 29/10/2024 |
Apelação |
| 30/10/2024 |
Petição |
| 02/04/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 02/04/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 08/04/2025 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 25/04/2025 |
Petição |
| 29/05/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 09/06/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 10/06/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |