| Credora |
Maria Audenice Araujo de Lima
Advogado: Cássio Robson de Almeida Bezerra |
| Devedor |
Banco Bradesco S/A
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0621/2024 Data da Disponibilização: 23/12/2024 Data da Publicação: 24/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 22/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0621/2024 Teor do ato: Estando exaurida a prestação jurisdicional, determino o arquivamento dos autos. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Cássio Robson de Almeida Bezerra (OAB 25660PB) |
| 18/12/2024 |
Mero expediente
Estando exaurida a prestação jurisdicional, determino o arquivamento dos autos. |
| 17/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0621/2024 Data da Disponibilização: 23/12/2024 Data da Publicação: 24/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 22/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0621/2024 Teor do ato: Estando exaurida a prestação jurisdicional, determino o arquivamento dos autos. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Cássio Robson de Almeida Bezerra (OAB 25660PB) |
| 18/12/2024 |
Mero expediente
Estando exaurida a prestação jurisdicional, determino o arquivamento dos autos. |
| 17/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 16/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/11/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 19/11/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 25/10/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0505/2024 Data da Disponibilização: 25/10/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 7.650 Página: 53/57 |
| 24/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0505/2024 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeçam-se alvarás judiciais em favor do autor e de seu patrono, para levantamento do depósito da p. 150, competindo ao patrono 12% a título de honorários de sucumbência. Sem custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença. Considerando que escoou o prazo da intimação da p. 139, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Intimem-se e, ao final, arquivem-se. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Cássio Robson de Almeida Bezerra (OAB 25660PB) |
| 24/10/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeçam-se alvarás judiciais em favor do autor e de seu patrono, para levantamento do depósito da p. 150, competindo ao patrono 12% a título de honorários de sucumbência. Sem custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença. Considerando que escoou o prazo da intimação da p. 139, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Intimem-se e, ao final, arquivem-se. |
| 11/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70095892-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 10/10/2024 17:10 |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70081747-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/09/2024 06:43 |
| 29/08/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ412592068BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Banco Bradesco S/A Diligência : 14/08/2024 |
| 08/08/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC |
| 01/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0337/2024 Data da Disponibilização: 01/08/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 7591 Página: 63-65 |
| 31/07/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0337/2024 Teor do ato: 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 128/134. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação, incluindo restrição de circulação sobre veículos eventualmente localizados através do sistema. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Cássio Robson de Almeida Bezerra (OAB 25660PB) |
| 31/07/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 30/07/2024 |
deferimento
1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 128/134. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação, incluindo restrição de circulação sobre veículos eventualmente localizados através do sistema. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. |
| 02/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0237/2024 Data da Disponibilização: 02/07/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 7569 Página: 83-84 |
| 01/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0237/2024 Teor do ato: Dá a parte ré por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de págs.126/127 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Cássio Robson de Almeida Bezerra (OAB 25660PB) |
| 25/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de págs.126/127 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 11/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0200/2024 Data da Disponibilização: 11/06/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 7.554 Página: 22/25 |
| 09/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0200/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Cássio Robson de Almeida Bezerra (OAB 25660PB) |
| 09/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70047986-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 08/06/2024 19:51 |
| 06/06/2024 |
Recebidos os autos
|
| 06/06/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 06/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0181216-59 - Custas Finais: Banco Bradesco S/A |
| 04/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0181035-96 - Custas Finais: Maria Audenice Araujo de Lima |
| 04/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0181034-05 - Custas Finais: Banco Bradesco S/A |
| 04/06/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 04/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 08/05/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/03/2024 16:57:38 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Laudivon Nogueira |
| 30/11/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 30/11/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 30/11/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Tribunal de Justiça |
| 30/11/2023 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 30/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0274/2023 Data da Disponibilização: 30/10/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 7.412 Página: 40/45 |
| 27/10/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0274/2023 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Cássio Robson de Almeida Bezerra (OAB 25660PB) |
| 26/10/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 25/10/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70087242-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/10/2023 12:40 |
| 18/10/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0169444-88 - Recursos |
| 05/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0257/2023 Data da Disponibilização: 05/10/2023 Data da Publicação: 06/10/2023 Número do Diário: 7.396 Página: 39/44 |
| 04/10/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0257/2023 Teor do ato: Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria Audenice Araujo de Lima em face de Banco Bradesco S/Anos processos 0708458-55.2023.8.01.0001 e 0708457-70.2023.8.01.0001 para: a) declarar a nulidade dos contratos de mútuo n. 0123449108376 e 344855470-3, com consequente inexistência de quaisquer débitos e eventuais outros efeitos deles decorrentes; b) condenar o réu a indenizar os danos materiais causados à autora, através da restituição em dobro dos valores indevidamente deduzidos de seus proventos, em montante a ser apurado em fase de liquidação, com juros de mora legais e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada abatimento; c) condenar o réu a indenizar a autora por danos morais no importe total de R$3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento; d) determinar a compensação entre as indenizações arbitradas e o valor de R$3.800,00, do qual a requerente efetivamente se beneficiou, a ser corrigido pelo INPC, a contar da data de disponibilização em conta corrente. Extingo os processos 0708458-55.2023.8.01.0001 e 0708457-70.2023.8.01.0001, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 20% à autora e 80% ao réu. Fixo os honorários em 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). Para tanto, levo em consideração a singela complexidade da causa, o tempo de tramitação do feito e o zelo dos profissionais que nele atuaram. Suspendo a exigibilidade em relação à demandante em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, art. 98, § 3º, CPC. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, arquivem-se. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Cássio Robson de Almeida Bezerra (OAB 25660PB) |
| 29/09/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria Audenice Araujo de Lima em face de Banco Bradesco S/Anos processos 0708458-55.2023.8.01.0001 e 0708457-70.2023.8.01.0001 para: a) declarar a nulidade dos contratos de mútuo n. 0123449108376 e 344855470-3, com consequente inexistência de quaisquer débitos e eventuais outros efeitos deles decorrentes; b) condenar o réu a indenizar os danos materiais causados à autora, através da restituição em dobro dos valores indevidamente deduzidos de seus proventos, em montante a ser apurado em fase de liquidação, com juros de mora legais e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada abatimento; c) condenar o réu a indenizar a autora por danos morais no importe total de R$3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento; d) determinar a compensação entre as indenizações arbitradas e o valor de R$3.800,00, do qual a requerente efetivamente se beneficiou, a ser corrigido pelo INPC, a contar da data de disponibilização em conta corrente. Extingo os processos 0708458-55.2023.8.01.0001 e 0708457-70.2023.8.01.0001, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 20% à autora e 80% ao réu. Fixo os honorários em 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). Para tanto, levo em consideração a singela complexidade da causa, o tempo de tramitação do feito e o zelo dos profissionais que nele atuaram. Suspendo a exigibilidade em relação à demandante em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, art. 98, § 3º, CPC. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, arquivem-se. |
| 29/09/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 09/08/2023 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.23.70063801-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/08/2023 06:49 |
| 09/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0197/2023 Data da Disponibilização: 08/08/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 7.357 Página: 28/36 |
| 07/08/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0197/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB ), Cássio Robson de Almeida Bezerra (OAB 25660PB) |
| 02/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 14/07/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70055678-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/07/2023 10:50 |
| 06/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70052666-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/07/2023 07:52 |
| 29/06/2023 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL- Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 28/06/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0169/2023 Data da Disponibilização: 28/06/2023 Data da Publicação: 29/06/2023 Número do Diário: 7.328 Página: 25/31 |
| 27/06/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0169/2023 Teor do ato: Maria Audenice Araujo de Lima ajuizou ação contra Banco Bradesco S.A, afirmando que aufere benefício previdenciário do qual o réu efetuou descontos referentes ao contrato nº 344855470-3, que não celebrou. Diante disso, solicita: prioridade de tramitação do feito; gratuidade judiciária; inversão do ônus da prova; determinação ao réu para exibição de documentos; tutela de urgência que ordene a suspensão dos descontos no valor de R$14,00; declaração de inexistência do débito; condenação do réu à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, que até o momento somam R$728,00; reparação de danos morais no valor de R$5.000,00; condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência. Relatei. Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). Indefiro o pedido de tramitação prioritária do feito porque não foi embasado em nenhum fundamento legal. 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. Determino ao réu que exiba o documento indicado no item 1 da petição inicial (p. 13), no prazo da contestação. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, a pretensão do autor é de imediata suspensão dos descontos mensais no valor de R$14,00 que estão incidindo sobre seu benefício previdenciário. Para tanto, argumenta que não celebrou com o réu nenhum negócio jurídico capaz de justificar esses descontos. O documento da p. 22 indica que os descontos em questão foram incluídos em folha de pagamento da autora em abril de 2021 e são fruto da migração do contrato 344855470-3. A autora afirma que não celebrou esse contrato e que não recebeu valores a ele referentes, o que torna plausível seu direito a não ser cobrada por negócio jurídico que não teria firmado. Porém, não verifico perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a autora não obtenha a imediata tutela jurisdicional, pois o valor descontado mensalmente não é elevado R$14,00 e o fato dos descontos remontarem ao ano de 2021 sinaliza que a privação desses valores não causa desajuste financeiro à autora. Além disso, a autora solicita a repetição do indébito em dobro o que, caso acolhido, terá o condão de reparar o prejuízo advindo dos descontos. Assim, ausente um dos requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 5) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença). Intimem-se. Advogados(s): Cássio Robson de Almeida Bezerra (OAB 25660PB) |
| 26/06/2023 |
Não Concedida a Medida Liminar
Maria Audenice Araujo de Lima ajuizou ação contra Banco Bradesco S.A, afirmando que aufere benefício previdenciário do qual o réu efetuou descontos referentes ao contrato nº 344855470-3, que não celebrou. Diante disso, solicita: prioridade de tramitação do feito; gratuidade judiciária; inversão do ônus da prova; determinação ao réu para exibição de documentos; tutela de urgência que ordene a suspensão dos descontos no valor de R$14,00; declaração de inexistência do débito; condenação do réu à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, que até o momento somam R$728,00; reparação de danos morais no valor de R$5.000,00; condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência. Relatei. Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). Indefiro o pedido de tramitação prioritária do feito porque não foi embasado em nenhum fundamento legal. 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. Determino ao réu que exiba o documento indicado no item 1 da petição inicial (p. 13), no prazo da contestação. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, a pretensão do autor é de imediata suspensão dos descontos mensais no valor de R$14,00 que estão incidindo sobre seu benefício previdenciário. Para tanto, argumenta que não celebrou com o réu nenhum negócio jurídico capaz de justificar esses descontos. O documento da p. 22 indica que os descontos em questão foram incluídos em folha de pagamento da autora em abril de 2021 e são fruto da migração do contrato 344855470-3. A autora afirma que não celebrou esse contrato e que não recebeu valores a ele referentes, o que torna plausível seu direito a não ser cobrada por negócio jurídico que não teria firmado. Porém, não verifico perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a autora não obtenha a imediata tutela jurisdicional, pois o valor descontado mensalmente não é elevado R$14,00 e o fato dos descontos remontarem ao ano de 2021 sinaliza que a privação desses valores não causa desajuste financeiro à autora. Além disso, a autora solicita a repetição do indébito em dobro o que, caso acolhido, terá o condão de reparar o prejuízo advindo dos descontos. Assim, ausente um dos requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 5) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença). Intimem-se. |
| 26/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2023 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/07/2023 |
Petição |
| 14/07/2023 |
Contestação |
| 09/08/2023 |
Réplica |
| 25/10/2023 |
Apelação |
| 08/06/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 04/09/2024 |
Petição |
| 10/10/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 31/07/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 26/06/2023 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |