| Autor |
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR |
| Requerido |
Wesley de Souza Soares
D. Pública: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0021/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0021/2026 Teor do ato: Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão de pp. 275/276 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante da preclusão desta etapa, intime-se o Requerido (Exequente), via Defensoria Pública, para que apresente a planilha de débito atualizada no prazo de 15 (quinze) dias, dando regular prosseguimento ao feito conforme determinado anteriormente. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) |
| 06/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0021/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0021/2026 Teor do ato: Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão de pp. 275/276 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante da preclusão desta etapa, intime-se o Requerido (Exequente), via Defensoria Pública, para que apresente a planilha de débito atualizada no prazo de 15 (quinze) dias, dando regular prosseguimento ao feito conforme determinado anteriormente. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) |
| 06/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70007404-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 05/02/2026 13:25 |
| 16/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 04/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0768/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0768/2025 Teor do ato: Ante o caráter infringente pretendido nos Embargos de Declaração de pp. 281/289, intime-se a parte Embargada, por meio da Defensoria Pública, para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, venham os autos conclusos para decisão. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) |
| 02/12/2025 |
Mero expediente
Ante o caráter infringente pretendido nos Embargos de Declaração de pp. 281/289, intime-se a parte Embargada, por meio da Defensoria Pública, para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, venham os autos conclusos para decisão. |
| 25/11/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 22/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/11/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Nº Protocolo: WEB1.25.70116196-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/11/2025 10:19 |
| 12/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0728/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0728/2025 Teor do ato: Diante do exposto: 1. Rejeito a impugnação apresentada pela parte Autora (p. 262), e, por conseguinte, acolho os pedidos da parte Requerida (pp. 270-274), para determinar o prosseguimento do Cumprimento de Sentença. 2. Revogo, em caráter definitivo, qualquer liminar de busca e apreensão concedida nos autos e determino a expedição imediata de ofícios aos órgãos competentes (Detran, Renajud) para a baixa de todas e quaisquer restrições sobre o veículo inseridas por ordem deste juízo. 3. Condeno a parte Autora, Banco Bradesco Financiamentos S.A., ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do DL 911/69, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, devidamente atualizado. 4. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (conforme definidos no Acórdão, pp. 160/165). 5. Indefiro, por ora, o pedido de condenação por litigância de má-fé, por não vislumbrar, neste momento, dolo processual inequívoco. 6. Para fins de prosseguimento da execução: 6.1. Intime-se a parte Requerida (Exequente), por meio da Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo atualizada (planilha de liquidação) contendo o valor da multa (item 3) e dos honorários sucumbenciais (item 6). 6.2. Após a juntada dos cálculos, intime-se a parte Autora (Executada), na pessoa de seu advogado, para, querendo, efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) |
| 11/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2025 |
Outras Decisões
Diante do exposto: 1. Rejeito a impugnação apresentada pela parte Autora (p. 262), e, por conseguinte, acolho os pedidos da parte Requerida (pp. 270-274), para determinar o prosseguimento do Cumprimento de Sentença. 2. Revogo, em caráter definitivo, qualquer liminar de busca e apreensão concedida nos autos e determino a expedição imediata de ofícios aos órgãos competentes (Detran, Renajud) para a baixa de todas e quaisquer restrições sobre o veículo inseridas por ordem deste juízo. 3. Condeno a parte Autora, Banco Bradesco Financiamentos S.A., ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do DL 911/69, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, devidamente atualizado. 4. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (conforme definidos no Acórdão, pp. 160/165). 5. Indefiro, por ora, o pedido de condenação por litigância de má-fé, por não vislumbrar, neste momento, dolo processual inequívoco. 6. Para fins de prosseguimento da execução: 6.1. Intime-se a parte Requerida (Exequente), por meio da Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo atualizada (planilha de liquidação) contendo o valor da multa (item 3) e dos honorários sucumbenciais (item 6). 6.2. Após a juntada dos cálculos, intime-se a parte Autora (Executada), na pessoa de seu advogado, para, querendo, efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70094039-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 15/09/2025 14:24 |
| 18/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0406/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0406/2025 Teor do ato: Dê-se ciência à parte requerida da manifestação apresentada pelo autor à p. 262, na qual se opõe ao pedido de cumprimento da obrigação, alegando que o veículo objeto da lide já foi alienado e que o Acórdão às pp. 160/165 não determinou a restituição do bem nem do seu valor. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido da parte requerida. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) |
| 12/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0393/2025 Data da Disponibilização: 31/07/2025 Data da Publicação: 01/08/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 07/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/08/2025 |
Mero expediente
Dê-se ciência à parte requerida da manifestação apresentada pelo autor à p. 262, na qual se opõe ao pedido de cumprimento da obrigação, alegando que o veículo objeto da lide já foi alienado e que o Acórdão às pp. 160/165 não determinou a restituição do bem nem do seu valor. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido da parte requerida. Cumpra-se. |
| 05/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70077047-4 Tipo da Petição: Petição Data: 01/08/2025 09:16 |
| 30/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0393/2025 Teor do ato: Concedo ao autor o prazo de cinco dias para manifestação. Em seguida, voltem-me conclusos (fila inicial). Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) |
| 28/07/2025 |
Mero expediente
Concedo ao autor o prazo de cinco dias para manifestação. Em seguida, voltem-me conclusos (fila inicial). |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70072725-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 22/07/2025 14:44 |
| 13/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0297/2025 Data da Disponibilização: 04/06/2025 Data da Publicação: 05/06/2025 Número do Diário: 7791 Página: 32/34 |
| 03/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0297/2025 Data da Publicação: 04/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 02/06/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 02/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0297/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) |
| 02/06/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 22/04/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/07/2024 11:03:42 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PROTESTO. MEIOS DE BUSCA NÃO ESGOTADOS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR. AR COM RESULTADO "NÃO PROCURADO". RECURSO PROVIDO. A prova da constituição em mora é requisito necessário à Ação de Busca e Apreensão, a teor da Súmula nº 72/STJ bem como do art. 2º, §2°, do Decreto-Lei nº 911/69 (alterado pela Lei n.º 13.043/14), podendo ser satisfeito por carta de notificação mediante recebimento no endereço do consumidor, ainda que por terceira pessoa. Também possível a constituição em mora via protesto de título em Cartório, contudo, reservada tal hipótese a casos em que previamente esgotados os meios de tentar localizar o devedor. Inválido o Protesto de Título como meio de constituição em mora do devedor em Busca e Apreensão quando a única tentativa prévia de localização do réu ocorreu por meio de notificação extrajudicial que resultou com aviso de recebimento negativo porque "não procurado" o Réu. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0708575-46.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 16 de julho de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora Relatora: Eva Evangelista |
| 14/05/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 25/03/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 22/03/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70022305-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 21/03/2024 14:01 |
| 06/03/2024 |
Juntada de Ofício
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| 27/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0048/2024 Data da Disponibilização: 27/02/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 7.485 Página: 54/68 |
| 23/02/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0048/2024 Teor do ato: Autos n.º 0708575-46.2023.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item J5/J6) Dá a parte recorrida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, tendo em vista a interposição de recurso tempestivo. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) |
| 22/02/2024 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0708575-46.2023.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item J5/J6) Dá a parte recorrida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, tendo em vista a interposição de recurso tempestivo. |
| 16/01/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70002413-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 16/01/2024 16:50 |
| 16/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 05/12/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 01/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0275/2023 Data da Disponibilização: 31/10/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 7.413 Página: 100/103 |
| 30/10/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0275/2023 Teor do ato: Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor Wesley de Souza Soares, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse exclusivos do bem alienado, cuja apreensão liminar torno definitiva. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração em especial a baixa complexidade da demanda e o tempo de tramitação. Suspendo a exigibilidade das referidas verbas em razão da gratuidade da justiça que ora defiro em seu favor, art. 98, § 3º, CPC. Proceda-se o levantamento do bem, facultando-se a venda pelo requerente, consoante permissivos legais estatuídos nos arts. 2º e 3º, § 5º, ambos do mencionado Decreto-Lei, servindo a presente sentença como mandado autorizando o autor junto ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, a proceder à transferência do veículo a terceiros. Não houve restrição judicial sobre o veículo. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224RO /), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) |
| 26/10/2023 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor Wesley de Souza Soares, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse exclusivos do bem alienado, cuja apreensão liminar torno definitiva. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração em especial a baixa complexidade da demanda e o tempo de tramitação. Suspendo a exigibilidade das referidas verbas em razão da gratuidade da justiça que ora defiro em seu favor, art. 98, § 3º, CPC. Proceda-se o levantamento do bem, facultando-se a venda pelo requerente, consoante permissivos legais estatuídos nos arts. 2º e 3º, § 5º, ambos do mencionado Decreto-Lei, servindo a presente sentença como mandado autorizando o autor junto ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, a proceder à transferência do veículo a terceiros. Não houve restrição judicial sobre o veículo. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 20/09/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 11/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70073326-7 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 11/09/2023 12:54 |
| 09/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/09/2023 |
Mero expediente
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 05/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70072024-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/09/2023 08:11 |
| 30/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70070290-6 Tipo da Petição: Petição Data: 30/08/2023 08:50 |
| 29/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Audiência - Portal - Defensoria Pública |
| 22/08/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0224/2023 Data da Disponibilização: 22/08/2023 Data da Publicação: 23/08/2023 Número do Diário: 7.366 Página: 51/56 |
| 21/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0224/2023 Teor do ato: 1) A despeito do conteúdo das razões do recurso de agravo de instrumento interposto pelo réu em face da decisão das pp. 42/43, mantenho convicção sobre os termos da decisão, deixando de exercer juízo de retratação. Comunique-se à E. Relatora do recurso. 2) Concedo ao réu o prazo de quinze dias para manifestação sobre a peça das p. 51/68. 3) Considerando que é dado ao juiz tentar conciliar as partes a qualquer tempo e que o réu mostrou-se propenso a transigir, agendo audiência conciliatória para 05 de setembro de 2023, às 13h00min, a realizar-se presencialmente. Se as partes e advogados optarem pela videoconferência devem acessar o link meet.google.com/fsy-jmht-nqh. As partes serão intimadas para o ato por meio dos patronos constituídos nos autos. Observe-se que o réu é assistido pela Defensoria Pública. 2) Caso infrutífera a conciliação, inclusive em razão da ausência de qualquer das partes, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB ) |
| 18/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/08/2023 |
Expedição de Ofício
Ofício - Informações ao Relator - Agravo - Sem reforma da decisão |
| 18/08/2023 |
Outras Decisões
1) A despeito do conteúdo das razões do recurso de agravo de instrumento interposto pelo réu em face da decisão das pp. 42/43, mantenho convicção sobre os termos da decisão, deixando de exercer juízo de retratação. Comunique-se à E. Relatora do recurso. 2) Concedo ao réu o prazo de quinze dias para manifestação sobre a peça das p. 51/68. 3) Considerando que é dado ao juiz tentar conciliar as partes a qualquer tempo e que o réu mostrou-se propenso a transigir, agendo audiência conciliatória para 05 de setembro de 2023, às 13h00min, a realizar-se presencialmente. Se as partes e advogados optarem pela videoconferência devem acessar o link meet.google.com/fsy-jmht-nqh. As partes serão intimadas para o ato por meio dos patronos constituídos nos autos. Observe-se que o réu é assistido pela Defensoria Pública. 2) Caso infrutífera a conciliação, inclusive em razão da ausência de qualquer das partes, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. |
| 18/08/2023 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 05/09/2023 Hora 13:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 17/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2023 |
Juntada de Ofício
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| 17/08/2023 |
Juntada de Ofício
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| 17/08/2023 |
Juntada de Ofício
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| 24/07/2023 |
Expedição de Outros documentos
Auto - Busca e Apreensão Remoção e Depósito |
| 24/07/2023 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão Positiva - PF-PJ - Citação Negativa |
| 24/07/2023 |
Juntada de mandado
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| 19/07/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70056658-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/07/2023 10:06 |
| 11/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70054521-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 11/07/2023 21:29 |
| 04/07/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0174/2023 Data da Disponibilização: 03/07/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 7.331 Página: 21/30 |
| 01/07/2023 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 30/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0174/2023 Teor do ato: Banco Bradesco Financiamentos S.A requereu contra Wesley de Souza Soares busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Há prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014). Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput). Providencie a Escrivania: expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV). No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º). Determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). Determino à CEPRE que liste as pendências do cadastro das partes e intime o autor para sana-las no prazo de dez dias. Intime-se. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844AC /) |
| 29/06/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/026278-4 Situação: Parcialmente cumprido em 07/07/2023 Local: Oficial de justiça - Fernando Leite de Paula Filho |
| 27/06/2023 |
Concedida a Medida Liminar
Banco Bradesco Financiamentos S.A requereu contra Wesley de Souza Soares busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Há prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014). Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput). Providencie a Escrivania: expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV). No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º). Determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). Determino à CEPRE que liste as pendências do cadastro das partes e intime o autor para sana-las no prazo de dez dias. Intime-se. |
| 27/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2023 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 22/06/2023 através da Guia nº 001.0163612-02 |
| 27/06/2023 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/07/2023 |
Pedido de Diligências |
| 18/07/2023 |
Contestação |
| 30/08/2023 |
Petição |
| 05/09/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 11/09/2023 |
Impugnação da Contestação |
| 16/01/2024 |
Apelação |
| 21/03/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 22/07/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 01/08/2025 |
Petição |
| 15/09/2025 |
Pedido de Diligências |
| 12/11/2025 |
Embargos de Declaração |
| 05/02/2026 |
Pedido de Diligências |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 05/09/2023 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |