| Autora |
Beatriz Lima Lopes
Advogado: Rodrigo Machado Pereira |
| Ré |
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A
Advogado: Diego Lima Pauli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70042026-0 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 05/05/2025 14:33 |
| 25/04/2025 |
Juntada de Ofício
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| 25/04/2025 |
Juntada de Ofício
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| 23/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0200/2025 Data da Disponibilização: 23/04/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 12/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70042026-0 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 05/05/2025 14:33 |
| 25/04/2025 |
Juntada de Ofício
|
| 25/04/2025 |
Juntada de Ofício
|
| 23/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0200/2025 Data da Disponibilização: 23/04/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 22/04/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 22/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0200/2025 Teor do ato: Despacho Defiro o pedido formulado às fl. 252, razão pela qual determino: 01) Expeça-se alvará judicial, em favor da parte autora, para levantamento dos valores depositados judicialmente pela parte reclamada; 02) Expeça-se alvará judicial, em favor do patrono da parte autora, para levantamento do importe referente aos honorários sucumbenciais; 03) Após, tendo sido esgotada a prestação jurisdicional devida ao caso, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Rio Branco-AC, 03 de abril de 2025. Marlon Martins Machado Juiz de Direito Advogados(s): Rodrigo Machado Pereira (OAB 3798/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 16/04/2025 |
Recebidos os autos
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| 16/04/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 16/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/04/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0198783-62 - Custas Finais: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A |
| 11/04/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 11/04/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 11/04/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 11/04/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 07/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/04/2025 |
Mero expediente
Despacho Defiro o pedido formulado às fl. 252, razão pela qual determino: 01) Expeça-se alvará judicial, em favor da parte autora, para levantamento dos valores depositados judicialmente pela parte reclamada; 02) Expeça-se alvará judicial, em favor do patrono da parte autora, para levantamento do importe referente aos honorários sucumbenciais; 03) Após, tendo sido esgotada a prestação jurisdicional devida ao caso, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Rio Branco-AC, 03 de abril de 2025. Marlon Martins Machado Juiz de Direito |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70009835-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 05/02/2025 16:06 |
| 03/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70008261-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/02/2025 07:40 |
| 27/01/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 22/11/2024 09:01:46 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 13/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 13/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/08/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70071858-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/08/2024 16:17 |
| 23/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0294/2024 Data da Disponibilização: 22/07/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 7.583 Página: 19/22 |
| 19/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0294/2024 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de pp. 190/202, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Rodrigo Machado Pereira (OAB 3798/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 18/07/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de pp. 190/202, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 17/07/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70063739-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 17/07/2024 13:07 |
| 10/07/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0183427-44 - Recursos |
| 02/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0236/2024 Data da Disponibilização: 28/06/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 7.569 Página: 80/83 |
| 28/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0236/2024 Teor do ato: Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar a parte autora a importância de R$2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) para cada autor, corrigida monetariamente pelo índice INPC desde a data do evento danoso e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406, do novo Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1º, do CTN, a partir da citação. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Condeno as parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Rodrigo Machado Pereira (OAB 3798/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 28/06/2024 |
Julgado procedente em parte do pedido
Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar a parte autora a importância de R$2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) para cada autor, corrigida monetariamente pelo índice INPC desde a data do evento danoso e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406, do novo Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1º, do CTN, a partir da citação. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Condeno as parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 12/06/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 08/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08027373-8 Tipo da Petição: Petição Data: 08/06/2024 13:43 |
| 28/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0167/2024 Data da Disponibilização: 20/05/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 7.540 Página: 44/48 |
| 17/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0167/2024 Teor do ato: 1) Em que pese o feito estar concluso para decisão, constata-se que está pronto para sentença. Entretanto, ainda encontra-se pendente de regularização, pois o último parágrafo da decisão de pp. 34/35 determinou a intimação do Ministério Público, porém não houve realização do referido ato. Assim, a fim de evitar qualquer nulidade processual, determino à Cepre que promova a intimação do Ministério Público para manifestação, no prazo de quinze dias, antes da prolação da sentença. 2) Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos (Fila Sentença). Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Machado Pereira (OAB 3798/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 17/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2024 |
Outras Decisões
1) Em que pese o feito estar concluso para decisão, constata-se que está pronto para sentença. Entretanto, ainda encontra-se pendente de regularização, pois o último parágrafo da decisão de pp. 34/35 determinou a intimação do Ministério Público, porém não houve realização do referido ato. Assim, a fim de evitar qualquer nulidade processual, determino à Cepre que promova a intimação do Ministério Público para manifestação, no prazo de quinze dias, antes da prolação da sentença. 2) Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos (Fila Sentença). Intimem-se. |
| 23/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70086957-6 Tipo da Petição: Impugnação Data: 24/10/2023 16:27 |
| 23/10/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 20/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70085573-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/10/2023 07:59 |
| 04/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0255/2023 Data da Disponibilização: 03/10/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 7.394 Página: 37/40 |
| 02/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0255/2023 Teor do ato: Diante da solicitação do réu e da ausência de prejuízos ao ato processual, defiro a realização da audiência de conciliação em meio híbrido. As partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Machado Pereira (OAB 3798/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 29/09/2023 |
Infrutífera
Audiência - Genérico - Corrido |
| 29/09/2023 |
deferimento
Diante da solicitação do réu e da ausência de prejuízos ao ato processual, defiro a realização da audiência de conciliação em meio híbrido. As partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh. Intimem-se. |
| 28/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70078977-7 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 28/09/2023 08:08 |
| 27/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70078519-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/09/2023 08:57 |
| 27/09/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70078508-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/09/2023 08:50 |
| 07/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2023 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do CPC-2015 - NCPC |
| 07/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 27/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0192/2023 Data da Disponibilização: 27/07/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 7.349 Página: 24/44 |
| 26/07/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0192/2023 Teor do ato: 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Designo audiência de conciliação para o dia 29 de setembro de 2023, às 13h30min, a realizar-se em meio presencial. Havendo solicitação das partes para que a audiência se realize por meio de videoconferência, venham os autos conclusos para análise (fila concluso urgente). O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC). O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação, apresentando as informações acima em igual prazo. 3) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 4) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença). Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Advogados(s): Rodrigo Machado Pereira (OAB ) |
| 25/07/2023 |
deferimento
1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Designo audiência de conciliação para o dia 29 de setembro de 2023, às 13h30min, a realizar-se em meio presencial. Havendo solicitação das partes para que a audiência se realize por meio de videoconferência, venham os autos conclusos para análise (fila concluso urgente). O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC). O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação, apresentando as informações acima em igual prazo. 3) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 4) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença). Intimem-se, inclusive o Ministério Público. |
| 25/07/2023 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 29/09/2023 Hora 13:30 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 04/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2023 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/09/2023 |
Contestação |
| 27/09/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 28/09/2023 |
Pedido de Diligências |
| 20/10/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 24/10/2023 |
Impugnação |
| 08/06/2024 |
Petição |
| 17/07/2024 |
Apelação |
| 08/08/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 03/02/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/02/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 05/05/2025 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 29/09/2023 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |