| Autora |
Maria Gutierry Alvarada de Souza
D. Pública: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira |
| Réu |
Banco Bradesco S/A
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/10/2025 |
Recebidos os autos
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| 01/10/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 01/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 29/09/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 03/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/10/2025 |
Recebidos os autos
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| 01/10/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 01/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 29/09/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 25/09/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 01/10/2024 15:57:23 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao apelo e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 12/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 12/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 11/07/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70061411-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/07/2024 14:38 |
| 24/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0227/2024 Data da Disponibilização: 19/06/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 7.560 Página: 79/80 |
| 20/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0236/2024 Data da Disponibilização: 19/06/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 7.560 Página: 79 |
| 18/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0236/2024 Teor do ato: Dá a parte apelante por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, apresentado às pp. 271/285, nos termo do art. 1.010, § 2º, do CPC/2015. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 18/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0227/2024 Teor do ato: Dá a parte apelante por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, apresentado às pp. 271/285, nos termo do art. 1.010, § 2º, do CPC/2015. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 04/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelante por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, apresentado às pp. 271/285, nos termo do art. 1.010, § 2º, do CPC/2015. |
| 03/06/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70045402-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 02/06/2024 08:05 |
| 03/06/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70045401-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 02/06/2024 08:03 |
| 29/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/04/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 29/04/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 24/04/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70032889-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 24/04/2024 08:22 |
| 09/04/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0177573-12 - Recursos |
| 03/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0090/2024 Data da Disponibilização: 03/04/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 7.508 Página: 60/67 |
| 02/04/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0090/2024 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para: a) declarar a inexistência da dívida em nome da autora que seja referente ao contrato de refinanciamento de empréstimo n. 471816433, discutido na presente demanda; b) confirmar a medida liminar deferida quanto à obrigação do réu de cancelar descontos e cobranças atinentes ao contrato. Por consequência da nulidade do contrato, devem ser restituídos à autora os valores que foram descontados pelo banco, em dobro. O montante deverá observar a incidência de correção monetária pelo índice do INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada desconto indevido, sendo compensáveis os valores. Compete à parte autora, por sua vez, a restituição ao réu dos valores liberados em sua conta corrente em razão do contrato n. 471816433. Diante da sucumbência evidenciada, as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 10% do proveito econômico obtido pela autora, devem ser pagos pelos requeridos. Declaro o mérito resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Intimar e publicar. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 27/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2024 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para: a) declarar a inexistência da dívida em nome da autora que seja referente ao contrato de refinanciamento de empréstimo n. 471816433, discutido na presente demanda; b) confirmar a medida liminar deferida quanto à obrigação do réu de cancelar descontos e cobranças atinentes ao contrato. Por consequência da nulidade do contrato, devem ser restituídos à autora os valores que foram descontados pelo banco, em dobro. O montante deverá observar a incidência de correção monetária pelo índice do INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada desconto indevido, sendo compensáveis os valores. Compete à parte autora, por sua vez, a restituição ao réu dos valores liberados em sua conta corrente em razão do contrato n. 471816433. Diante da sucumbência evidenciada, as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 10% do proveito econômico obtido pela autora, devem ser pagos pelos requeridos. Declaro o mérito resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Intimar e publicar. |
| 20/03/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 20/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70021601-8 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 20/03/2024 06:57 |
| 15/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/03/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 14/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70019730-7 Tipo da Petição: Informações Data: 14/03/2024 08:03 |
| 05/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0061/2024 Data da Disponibilização: 05/03/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 7.490 Página: 25/30 |
| 04/03/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 03/03/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0061/2024 Teor do ato: DESPACHO Com fundamento nos arst. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Intimar. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 01/03/2024 |
Mero expediente
DESPACHO Com fundamento nos arst. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Intimar. |
| 20/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/11/2023 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.23.70093799-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/11/2023 13:46 |
| 24/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70086902-9 Tipo da Petição: Petição Data: 24/10/2023 14:54 |
| 20/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 21/09/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70076954-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/09/2023 15:40 |
| 15/09/2023 |
Infrutífera
Termo de Audiência de Conciliação - 4ª Vara Cível |
| 14/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70074756-0 Tipo da Petição: Informações Data: 14/09/2023 15:34 |
| 14/09/2023 |
Ato ordinatório
INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a audiência Audiência do art. 334 CPC, designada para o dia 15/09/2023, às 10:30h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo. É facultado às partes e aos seus representantes a participação da audiência por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com acesso à sala virtual da 4ª Vara através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ meet.google.com/ktj-jkzj-zoj ]. No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais. |
| 21/08/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BH963533266BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco Bradesco S/A Diligência : 10/08/2023 |
| 18/08/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70066585-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/08/2023 07:33 |
| 15/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/08/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Audiência - Portal - Defensoria Pública |
| 04/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 04/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação Audiência por Aplicativo de Mensagem (WhatsApp) |
| 04/08/2023 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 04/08/2023 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 15/09/2023 Hora 10:30 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 31/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70060729-6 Tipo da Petição: Petição Data: 31/07/2023 07:14 |
| 22/07/2023 |
Concedida a Medida Liminar
DECISÃO Trata-se de ação declaratória e indenizatória, com pedido de tutela provisória de urgência, pela qual a autora pretende ser reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo nº. 471816433 junto ao banco demandado. Em sede de liminar, requer a suspensão dos descontos mensais, no valor de R$ 254,67, cuja contratação desconhece. E, no mérito, requer a procedência da ação, com a declaração de nulidade do referido contrato, confirmando a liminar concedida, com devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além de reparação por dano moral. Juntou aos autos os documentos de pp. 12/21. É o relatório, para fins de análise da medida vindicada. Passo à análise. Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC e a prioridade na tramitação em razão do Estatuto do Idoso (art. 71 da Lei nº. 10.741/2003). Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Examinando os autos, verifico a verossimilhança do direito alegado pela autora, já que se conclui pelos documentos juntados, em especial pela atermação da audiência pré processual ocorrida no PROCON, que o banco demandado não apresentou qualquer prova da contratação do referido empréstimo. Em contraponto, pela inteligência do art. 373, §1º do CPC, não se pode exigir prova negativa da parte autora (prova diabólica). Também considero presente ao fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, a medida em que os referidos descontos atinge os proventos de aposentadoria da autora, que além de ser verba alimentícia, é protegida pela impenhorabilidade. Isto posto, restando apenas a instrução processual para confirmar a probabilidade do direito autoral, mas diante risco de demora do processo, bem como diante da total reversibilidade da medida, defiro o pedido para determinar ao réu (Banco BRADESCO) que suspenda imediatamente os descontos referente a contratação do empréstimo nº. 471816433, quer seja consignado na aposentadoria ou na conta nº 3718-3 e Agência nº 0427 de titularidade da autora. Fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, com a limitação de 30 (trinta) ocorrências. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. |
| 04/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2023 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/07/2023 |
Petição |
| 18/08/2023 |
Contestação |
| 14/09/2023 |
Informações |
| 21/09/2023 |
Contestação |
| 24/10/2023 |
Petição |
| 16/11/2023 |
Réplica |
| 14/03/2024 |
Informações |
| 20/03/2024 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 24/04/2024 |
Apelação |
| 02/06/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 02/06/2024 |
Apelação |
| 11/07/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 15/09/2023 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |