| Requerente |
Maria Junqueira dos Santos
Advogada: Aline Ramalho de Sousa Cordeiro |
| Requerido |
UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
Advogado: Josiane do Couto Spada Advogado: Mauricio Vicente Spada Advogado: Eduardo Luiz Spada |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2026 Teor do ato: Dá a parte UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Aline Ramalho de Sousa Cordeiro (OAB 4827/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 16/03/2026 |
Ato ordinatório
Dá a parte UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 13/03/2026 |
Recebidos os autos
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| 13/03/2026 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 13/03/2026 |
Realizado cálculo de custas
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| 16/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2026 Teor do ato: Dá a parte UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Aline Ramalho de Sousa Cordeiro (OAB 4827/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 16/03/2026 |
Ato ordinatório
Dá a parte UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 13/03/2026 |
Recebidos os autos
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| 13/03/2026 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 13/03/2026 |
Realizado cálculo de custas
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| 13/03/2026 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0214678-97 - Custas Finais: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA |
| 12/03/2026 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 12/03/2026 |
Evolução da Classe Processual
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| 09/03/2026 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 16/08/2024 20:02:58 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Laudivon Nogueira |
| 20/01/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0194132-11 - Recursos |
| 13/01/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0193864-94 - Custas Intermediárias |
| 19/03/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 19/03/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 19/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0071/2024 Data da Disponibilização: 19/03/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 7.499 Página: 39/48 |
| 15/03/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0071/2024 Teor do ato: DECISÃO Considerando que pela sistemática do novo código, o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso e que já foram juntadas as contrarrazões, determino que se proceda à remessa dos autos, eletronicamente, ao Tribunal de Justiça. Cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-AC, 15 de março de 2024. Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/06 Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Aline Ramalho de Sousa Cordeiro (OAB 4827/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 15/03/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
DECISÃO Considerando que pela sistemática do novo código, o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso e que já foram juntadas as contrarrazões, determino que se proceda à remessa dos autos, eletronicamente, ao Tribunal de Justiça. Cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-AC, 15 de março de 2024. Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/06 |
| 06/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/02/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70012316-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 20/02/2024 17:31 |
| 29/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0016/2024 Data da Disponibilização: 29/01/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 7.467 Página: 19/23 |
| 25/01/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0016/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de págs. 156/170. Advogados(s): Aline Ramalho de Sousa Cordeiro (OAB 4827/AC) |
| 25/01/2024 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0709095-06.2023.8.01.0001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a apelação de pp. 156/167, foi protocolada tempestivamente. É verdade. Rio Branco (AC), 24 de janeiro de 2024. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 24/01/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de págs. 156/170. |
| 09/01/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70000784-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 09/01/2024 12:16 |
| 05/12/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0171908-43 - Recursos |
| 29/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0344/2023 Data da Disponibilização: 29/11/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 7.430 Página: 111/128 |
| 28/11/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0344/2023 Teor do ato: Isto posto, confirmando a tutela antecipada concedida a fl. 43, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para: a) determinar que a ré restabeleça o plano de saúde da parte autora, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de multa diária no patamar de R$500,00(quinhentos reais) limitada a 30(trinta) dias, sem prejuízo de que o plano de saúde da autora possa ser eventualmente cancelado por futuros inadimplementos, observando as devidas e regulares comunicações; e b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) incidindo juros de mora a partir de 24/07/2023, data em que a parte ré veio aos autos (fl. 49) suprindo a citação; e correção monetária a partir da prolação da sentença. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Sobre as condenações tocante a verba honorária, devem incidir correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Aline Ramalho de Sousa Cordeiro (OAB 4827/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 27/11/2023 |
Julgado procedente o pedido
Isto posto, confirmando a tutela antecipada concedida a fl. 43, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para: a) determinar que a ré restabeleça o plano de saúde da parte autora, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de multa diária no patamar de R$500,00(quinhentos reais) limitada a 30(trinta) dias, sem prejuízo de que o plano de saúde da autora possa ser eventualmente cancelado por futuros inadimplementos, observando as devidas e regulares comunicações; e b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) incidindo juros de mora a partir de 24/07/2023, data em que a parte ré veio aos autos (fl. 49) suprindo a citação; e correção monetária a partir da prolação da sentença. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Sobre as condenações tocante a verba honorária, devem incidir correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. |
| 14/11/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 14/11/2023 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 08/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70091533-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/11/2023 16:47 |
| 30/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0321/2023 Data da Disponibilização: 30/10/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 7.412 Página: 60/68 |
| 27/10/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0321/2023 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item N) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Aline Ramalho de Sousa Cordeiro (OAB 4827/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 26/10/2023 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item N) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir. |
| 22/10/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70086045-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/10/2023 20:46 |
| 28/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0293/2023 Data da Disponibilização: 28/09/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 7.391 Página: 38/41 |
| 27/09/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0293/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, fls. 100/127, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Aline Ramalho de Sousa Cordeiro (OAB 4827/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) |
| 26/09/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, fls. 100/127, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. |
| 13/09/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70074423-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/09/2023 19:26 |
| 22/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70067660-3 Tipo da Petição: Petição Data: 22/08/2023 10:09 |
| 22/08/2023 |
Infrutífera
Termo de audiência _Conciliação _Ordinário_Banco |
| 17/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0256/2023 Data da Disponibilização: 17/08/2023 Data da Publicação: 18/08/2023 Número do Diário: 7.363 Página: 67/69 |
| 16/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0256/2023 Teor do ato: Dá a parte demandante e demandada, por intimados, na pessoa de seus patronos, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/08/2023, às 09h30min, a ser realizada de forma presencial, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 71/2022, que determinou a retomada presencial de 100% dos usuários internos no âmbito deste Tribunal, o que inclui a realização das audiências presenciais, bem como, em razão da decisão do Plenário do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, deliberando que as audiências devem ser presenciais, na sala de audiência desta Vara, com endereço Rua Benjamin Constant, n° 1165, Bairro Centro - CEP 69900-064, Rio Branco-AC. Rio Branco (AC), 15 de agosto de 2023. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB ), Mauricio Vicente Spada (OAB ), Aline Ramalho de Sousa Cordeiro (OAB ), Eduardo Luiz Spada (OAB ) |
| 15/08/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte demandante e demandada, por intimados, na pessoa de seus patronos, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/08/2023, às 09h30min, a ser realizada de forma presencial, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 71/2022, que determinou a retomada presencial de 100% dos usuários internos no âmbito deste Tribunal, o que inclui a realização das audiências presenciais, bem como, em razão da decisão do Plenário do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, deliberando que as audiências devem ser presenciais, na sala de audiência desta Vara, com endereço Rua Benjamin Constant, n° 1165, Bairro Centro - CEP 69900-064, Rio Branco-AC. Rio Branco (AC), 15 de agosto de 2023. |
| 15/08/2023 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 21/08/2023 Hora 09:30 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 24/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70058527-6 Tipo da Petição: Petição Data: 24/07/2023 10:39 |
| 24/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70058524-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/07/2023 10:36 |
| 18/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0228/2023 Data da Disponibilização: 18/07/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 7.342 Página: 45/51 |
| 17/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0228/2023 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada e dano moral" proposta por Maria Junqueira dos Santos em face de Unimed Rio Branco - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Aduz a autora que desde o ano de 2002 é usuária do plano de saúde da requerida, contrato nº 5694, sendo sua filha sua dependente, que paga mensalmente o valor de R$ 885,98 mais R$ 555,13 pela dependente, totalizando R$ 1.515,11. Informou que sua filha era responsável pelos pagamentos, porém surgindo dúvida acerca do pagamento entrou em contrato através do WhatsApp da ré, e a atendente informou que não tinham boletos em abertos, que todos estavam pagos, porém ao tentar realizar exames em 13/02/2023 foi informada que o plano não havia autorizado o procedimento. Destacou que ao procurar a sede administrativa foi informada que o plano havia sido cancelado por inadimplência, constando em aberto a parcela referente ao mês de novembro de 2022, imediatamente efetuou o pagamento e solicitou por escrito a reativação, porém no dia 14/02/2023 recebeu a negativa de reativação. Mencionou que no dia 03/03/2023 novamente solicitou a reativação do plano, o que foi negado em 08/03/2023 sob o argumento de não ter havido qualquer irregularidade no cancelamento. Disse que nunca recebeu qualquer notificação sobre a inadimplência e os riscos de cancelamento, que ao tentar resolver a situação administrativamente a parte ré oferece a contratação de um novo plano pelo valor mensal de R$ 4.418,04, o que sustenta ser inviável. Por essas razões postula em tutela de urgência a reativação do plano. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à Autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa) em caráter incidental, cujos requisitos autorizadores do deferimento, numa análise perfunctória, encontram-se presentes. Com efeito, a probabilidade do direito invocado está consubstanciada nos fatos e fundamentos apresentados na inicial, bem como nos documentos acostados às pp. 28, 30/39, os quais demonstram (i) a existência de contrato de assistência médica entre as partes; (ii) o contato da autora através do aplicativo de mensagem onde foi informada de que não haviam parcelas em aberto; (iii) situação de cancelamento do plano e solicitação de reativação indeferida; (iv) o pagamento da mensalidade de novembro de 2022, o que ampara a versão apresentada pela autora de que não foi notificada acerca da inadimplência e de eventual cancelamento do plano. Pelo que se observa na p. 32, a parte autora efetuou a diligência junto aos prepostos da ré, sendo informada que não havia débito, conforme se verifica: Consigno também que a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, expressa em seu art. 13, parágrafo único, inciso II, que são vedadas "(...) a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; (...)". Observo, neste ponto, não haver nos autos (até o momento) qualquer documento neste sentido, sendo assente na jurisprudência que a notificação deve ser recebida pelo próprio contratante: Plano de saúde individual. Cancelamento que se mostrou indevido. Inadimplência. Imperiosa notificação prévia, como determina a Lei dos Planos de Saúde. Aviso de recebimento da notificação firmado por terceiro. Não obstante, deve ser relevado que o contrato foi celebrado há aproximadamente 30 anos, a autora é idosa, adimpliu as mensalidades em atraso e que o cancelamento foi efetivado exatamente no período inicial da pandemia (março e abril/2020). Pandemia. Situação excepcional. Boa-fé objetiva que deve ser prestigiada (...) Verifico que o aviso de recebimento (AR fl. 187) da notificação está firmado por terceiro; assim tem-se como irregular o cancelamento do ajuste pela ré a impor a manutenção do contrato (TJSP, 10ª Câm. Dir. Priv., Apel. nº 1009765-43.2020.8.26.0562, rel. Des. J.B. Paula Lima, j. 17.12.21). Destaco, ainda, que a diligência da autora para quitar o débito em atraso (pp. 31 e 39) demonstra ausência de má-fé na sua conduta, comportamento que encontra amparo na jurisprudência: Seguro.Planodesaúde. Rescisão unilateral pela seguradora. Inadimplemento. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/98. Hipótese em que, alémdenão ter sido enviadanotificaçãoregular, as circunstâncias do caso e conduta da requerente indicam a ausênciademá-fé. Beneficiária que realizava os pagamentos por meiodedébito automático, possuindo saldo e limite disponível para o débito nos meses inadimplentes, bem como que continuou a efetuar os pagamentos subsequentes ao débito em aberto, após a requerida emitir boletos bancários para pagamento. manutenção do contrato que se revelou acertado. danos morais. não configuração. Situação em tela que não traduz violação aos direitosdepersonalidade da demandante, em que pese o dissabor experimentado pela requerente. sentença mantida. recursos desprovidos (TJSP, 6ª Câm. Dir. Priv. Apel. nº 1002901-85.2021.8.26.0066, rel. Des. Vito Gugliemi, j. 08.04.22). À luz do princípio da conservação dos contratos, previsto no art. 51, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula que prevê a rescisão unilateral não pode conduzir ao desequilíbrio da relação contratual quanto o consumidor pagou com atraso superior a 60 dias uma única mensalidade e veio a quitar todos os débitos em atraso há época do cancelamento do plano de saúde (TJAC, 2ª Câm. Cível Agr. Instr. nº 1001790-08.2017.8.01.000, rel. Desª Regina Ferrari, j. 12.12.2017). Quanto ao perigo de dano também está demonstrado, pois a autora beneficiária do plano de saúde é idosa e, portanto, vulnerável, e o cancelamento do plano de saúde é submetê-la a situação de risco desnecessário, ato que atentaria ao princípio da dignidade da pessoa humana. Nestas condições, resta evidente a necessidade de deferimento da medida, considerando que a negativa de restabelecimento do plano de saúde tem o potencial de pôr em risco a saúde da autora. Isto posto, restando demonstrados os requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida com fulcro no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a tutela provisória e, por conseguinte, determino que a ré, Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., no prazo de 05 (cinco) dias, RESTABELEÇA o plano de saúde da autora. Fixo multa diária, no importe de R$500,00 (quinhentos reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da presente decisão. Ademais, considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora, diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao serviço de plano de saúde contratado e aos fatos discutidos nos autos, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Por fim, considerando que a Portaria Conjunta nº 71/2022 determinou a retomada presencial de 100% dos usuários internos no âmbito deste Tribunal, o que inclui a realização das audiências presenciais, bem como em razão da decisão do Plenário do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, deliberando que as audiências devem ser presenciais, e que as telepresenciais só poderão ser realizadas nas situações específicas descritas na Resolução CNJ n. 354/2020, sendo portanto, a regra, a realização da audiência na modalidade presencial, destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação presencial, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da autora para a referida audiência, através de seus advogados (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20(vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Acaso alguma das partes ou seus patronos se enquadrem nas situações especificas da Resolução CNJ n. 354/2020, poderá formular requerimento para designação de audiência telepresencial, com antecedência de 15 (quinze) dias, fazendo prova da situação especifica, vindo os autos conclusos para deliberação do Juízo. Intimem-se as partes da presente decisão. Advogados(s): Aline Ramalho de Sousa Cordeiro (OAB 4827/AC) |
| 12/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/07/2023 |
Tutela Provisória
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada e dano moral" proposta por Maria Junqueira dos Santos em face de Unimed Rio Branco - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Aduz a autora que desde o ano de 2002 é usuária do plano de saúde da requerida, contrato nº 5694, sendo sua filha sua dependente, que paga mensalmente o valor de R$ 885,98 mais R$ 555,13 pela dependente, totalizando R$ 1.515,11. Informou que sua filha era responsável pelos pagamentos, porém surgindo dúvida acerca do pagamento entrou em contrato através do WhatsApp da ré, e a atendente informou que não tinham boletos em abertos, que todos estavam pagos, porém ao tentar realizar exames em 13/02/2023 foi informada que o plano não havia autorizado o procedimento. Destacou que ao procurar a sede administrativa foi informada que o plano havia sido cancelado por inadimplência, constando em aberto a parcela referente ao mês de novembro de 2022, imediatamente efetuou o pagamento e solicitou por escrito a reativação, porém no dia 14/02/2023 recebeu a negativa de reativação. Mencionou que no dia 03/03/2023 novamente solicitou a reativação do plano, o que foi negado em 08/03/2023 sob o argumento de não ter havido qualquer irregularidade no cancelamento. Disse que nunca recebeu qualquer notificação sobre a inadimplência e os riscos de cancelamento, que ao tentar resolver a situação administrativamente a parte ré oferece a contratação de um novo plano pelo valor mensal de R$ 4.418,04, o que sustenta ser inviável. Por essas razões postula em tutela de urgência a reativação do plano. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à Autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa) em caráter incidental, cujos requisitos autorizadores do deferimento, numa análise perfunctória, encontram-se presentes. Com efeito, a probabilidade do direito invocado está consubstanciada nos fatos e fundamentos apresentados na inicial, bem como nos documentos acostados às pp. 28, 30/39, os quais demonstram (i) a existência de contrato de assistência médica entre as partes; (ii) o contato da autora através do aplicativo de mensagem onde foi informada de que não haviam parcelas em aberto; (iii) situação de cancelamento do plano e solicitação de reativação indeferida; (iv) o pagamento da mensalidade de novembro de 2022, o que ampara a versão apresentada pela autora de que não foi notificada acerca da inadimplência e de eventual cancelamento do plano. Pelo que se observa na p. 32, a parte autora efetuou a diligência junto aos prepostos da ré, sendo informada que não havia débito, conforme se verifica: Consigno também que a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, expressa em seu art. 13, parágrafo único, inciso II, que são vedadas "(...) a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; (...)". Observo, neste ponto, não haver nos autos (até o momento) qualquer documento neste sentido, sendo assente na jurisprudência que a notificação deve ser recebida pelo próprio contratante: Plano de saúde individual. Cancelamento que se mostrou indevido. Inadimplência. Imperiosa notificação prévia, como determina a Lei dos Planos de Saúde. Aviso de recebimento da notificação firmado por terceiro. Não obstante, deve ser relevado que o contrato foi celebrado há aproximadamente 30 anos, a autora é idosa, adimpliu as mensalidades em atraso e que o cancelamento foi efetivado exatamente no período inicial da pandemia (março e abril/2020). Pandemia. Situação excepcional. Boa-fé objetiva que deve ser prestigiada (...) Verifico que o aviso de recebimento (AR fl. 187) da notificação está firmado por terceiro; assim tem-se como irregular o cancelamento do ajuste pela ré a impor a manutenção do contrato (TJSP, 10ª Câm. Dir. Priv., Apel. nº 1009765-43.2020.8.26.0562, rel. Des. J.B. Paula Lima, j. 17.12.21). Destaco, ainda, que a diligência da autora para quitar o débito em atraso (pp. 31 e 39) demonstra ausência de má-fé na sua conduta, comportamento que encontra amparo na jurisprudência: Seguro.Planodesaúde. Rescisão unilateral pela seguradora. Inadimplemento. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/98. Hipótese em que, alémdenão ter sido enviadanotificaçãoregular, as circunstâncias do caso e conduta da requerente indicam a ausênciademá-fé. Beneficiária que realizava os pagamentos por meiodedébito automático, possuindo saldo e limite disponível para o débito nos meses inadimplentes, bem como que continuou a efetuar os pagamentos subsequentes ao débito em aberto, após a requerida emitir boletos bancários para pagamento. manutenção do contrato que se revelou acertado. danos morais. não configuração. Situação em tela que não traduz violação aos direitosdepersonalidade da demandante, em que pese o dissabor experimentado pela requerente. sentença mantida. recursos desprovidos (TJSP, 6ª Câm. Dir. Priv. Apel. nº 1002901-85.2021.8.26.0066, rel. Des. Vito Gugliemi, j. 08.04.22). À luz do princípio da conservação dos contratos, previsto no art. 51, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula que prevê a rescisão unilateral não pode conduzir ao desequilíbrio da relação contratual quanto o consumidor pagou com atraso superior a 60 dias uma única mensalidade e veio a quitar todos os débitos em atraso há época do cancelamento do plano de saúde (TJAC, 2ª Câm. Cível Agr. Instr. nº 1001790-08.2017.8.01.000, rel. Desª Regina Ferrari, j. 12.12.2017). Quanto ao perigo de dano também está demonstrado, pois a autora beneficiária do plano de saúde é idosa e, portanto, vulnerável, e o cancelamento do plano de saúde é submetê-la a situação de risco desnecessário, ato que atentaria ao princípio da dignidade da pessoa humana. Nestas condições, resta evidente a necessidade de deferimento da medida, considerando que a negativa de restabelecimento do plano de saúde tem o potencial de pôr em risco a saúde da autora. Isto posto, restando demonstrados os requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida com fulcro no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a tutela provisória e, por conseguinte, determino que a ré, Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., no prazo de 05 (cinco) dias, RESTABELEÇA o plano de saúde da autora. Fixo multa diária, no importe de R$500,00 (quinhentos reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da presente decisão. Ademais, considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora, diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao serviço de plano de saúde contratado e aos fatos discutidos nos autos, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Por fim, considerando que a Portaria Conjunta nº 71/2022 determinou a retomada presencial de 100% dos usuários internos no âmbito deste Tribunal, o que inclui a realização das audiências presenciais, bem como em razão da decisão do Plenário do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, deliberando que as audiências devem ser presenciais, e que as telepresenciais só poderão ser realizadas nas situações específicas descritas na Resolução CNJ n. 354/2020, sendo portanto, a regra, a realização da audiência na modalidade presencial, destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação presencial, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da autora para a referida audiência, através de seus advogados (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20(vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Acaso alguma das partes ou seus patronos se enquadrem nas situações especificas da Resolução CNJ n. 354/2020, poderá formular requerimento para designação de audiência telepresencial, com antecedência de 15 (quinze) dias, fazendo prova da situação especifica, vindo os autos conclusos para deliberação do Juízo. Intimem-se as partes da presente decisão. |
| 04/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/07/2023 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/07/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 24/07/2023 |
Petição |
| 22/08/2023 |
Petição |
| 13/09/2023 |
Contestação |
| 22/10/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 08/11/2023 |
Petição |
| 09/01/2024 |
Apelação |
| 20/02/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 21/08/2023 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 12/03/2026 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 04/07/2023 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |