| Requerente |
Maria Audenice Araujo Lima
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca |
| Requerido |
Banco Pan S.A
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0228/2024 Data da Disponibilização: 29/07/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 7.588 Página: 58/59 |
| 26/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0228/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como, de seu arquivamento, em razão do Acórdão às fls. 165/174. Advogados(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB 19194/MT) |
| 25/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 29/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0228/2024 Data da Disponibilização: 29/07/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 7.588 Página: 58/59 |
| 26/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0228/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como, de seu arquivamento, em razão do Acórdão às fls. 165/174. Advogados(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB 19194/MT) |
| 25/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 25/07/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como, de seu arquivamento, em razão do Acórdão às fls. 165/174. |
| 24/07/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/06/2024 13:53:07 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR FORMULADA EM CONTRARRAZÕES E DESPROVER O RECURSO,NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". Relator: Roberto Barros |
| 30/01/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/01/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/11/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70095732-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/11/2023 15:57 |
| 27/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0320/2023 Data da Disponibilização: 27/10/2023 Data da Publicação: 30/10/2023 Número do Diário: 7.411 Página: 64/76 |
| 26/10/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0320/2023 Teor do ato: SENTENÇA Relatório MARIA AUDENICE ARAUJO LIMA, ajuizou ação declaratória de inexistência contrato financeiro c/c pagamento de indébito e indenização por danos morais", em face de BANCO PAN S.A, sustentando, em síntese, que foi vítima de fraude em sua conta bancária. Narrou a autora que é titular de uma aposentadoria por idade, pelo Instituto Nacional da Seguridade Social INSS, benefício concedido a muito tempo. Sem ter contrato o empréstimo, recebido valores em dinheiro ou lavrados contratos, o requerente teve parte do seu benefício retido na fonte, sob o contrato nº 344855470-3. Insatisfeita com tal situação e, ao procurar uma Agência do INSS, foi surpreendida pela informação contida no sistema, que mostra histórico de consignações, que a beneficiária havia contraído empréstimo junto à empresa demandada, sendo certo que até o presente momento foram feitas deduções consignadas no benefício da autora. Afirmou que não nega que preteritamente tenha firmado contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento do INSS, mas não é responsável pelo contrato ora Guerreado. Ao final, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, requereu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a condenação da parte requerida em indenização por danos morais no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como a devolução dos valores descontados, postulando também a inversão do ônus da prova. Com a inicial vieram os documentos de Fls. 13/24. Em decisão de Fls. 25 foi deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora. Também restou-se consignado, o deferimento da inversão do ônus da prova e determinada a designação de audiência de conciliação, assim como a citação da parte contrária. A parte requerida veio aos autos e apresentou contestação (Fls. 29/38), sustentando que o empréstimo consignado em questão seguiu todas as etapas da contratação e, ainda, o réu cumpriu com a sua parte e liberou a quantia oriunda de referido empréstimo na conta de titularidade da autora. Registra-se, ainda, o fato de estarem pautado nos princípios da educação, informação e transparência, o banco em seu aplicativo, no momento da contratação, bem como em seu sítio eletrônico, faz diversos alertas aos seus clientes, com intuito de evitar que estes caiam no engodo de golpistas. Advoga, ainda, que o dano moral não foi comprovado, por ter o autor culpa exclusiva no caso e o banco réu não contribuiu para a perda patrimonial do autor, não sendo responsável, pois as operações foram realizadas mediante autorização do cliente. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica às Fls. 116/122. É o relatório. Passo a fundamentação. 2. Do Julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Ab initio, o julgamento antecipado do mérito se impõe, nos termos do art. 355, I, do CPC, havendo documentos suficientes que possibilitam a prolação de sentença. Como é cediço, cabe ao juiz, como primeiro destinatário da prova, averiguar a pertinência ou não da mesma. Na espécie, não vislumbro a necessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento, considerando que a composição da demanda está estritamente vinculada às provas documentais que caberiam às partes produzir. 3. Do mérito. Aprioristicamente, considerando o caráter consumerista da relação processual (pela integralização aqui das disposições dos arts. 2º e 3º do codex protetivo consumerista), sensibilizo aplicáveis as normas elencadas no Código de Defesa do Consumidor no caso em testilha. Entretanto, impele destacar que, por se tratar de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automaticamente atribuída à demanda, sob a simples alegação da hipossuficiência jurídica do consumidor. Tal pertinência requer caracterização de verossimilhança das alegações ou da existência de hipossuficiência processual (ou mesmo econômica e/ou cultural) da parte autora (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor); logo, sem comprovação mínima da alegação dos fatos constitutivos do direito autoral, inaplicável a inversão em espeque, nos termos, mutatis mutandis, do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, guiado pelas regras ordinárias de experiência, e sopesado, para não gerar situação de desequilíbrio, com o direito fundamental da proteção integral ao consumidor (o qual não autoriza esse de deixar de produzir prova a que tem livre acesso). Dessarte, interessa-se, na espécie, perscrutar, como questão principal, se houve falha na prestação de serviço por parte da requerida. Nesse sentido, assevera, a requerente, que não contratou qualquer serviço oferecido pela ré que ensejasse a cobrança dos débitos, porém foram descontados, em sua aposentadoria, valores referentes a um suposto empréstimo, consubstanciando suas alegações através dos documentos constantes de Fls. 15/21. Em contrapartida, a parte ré atesta a licitude do contrato entre as partes, inexistindo, por conseguinte, danos a serem reparados e, na oportunidade, junta o contrato assinado eletronicamente pela requerente e dossiê de contratação. Dessa feita, em análise dos autos e das provas aqui colacionadas, verifico que não há razão nas alegações da autora. Explico e esmiúço. In casu, a requerente afirma que foram descontados, indevidamente, em seu benefício previdenciário, valores referentes a uma suposta contratação de empréstimo no valor de R$589,67, a qual não autorizou/contratou, pugnando, portanto, pela devolução em dobro da quantia descontada indevidamente e reparação dos danos morais daí advindos. Por outro lado, a requerida alega a existência de contrato entre as partes, corroborando suas alegações através dos documentos juntados nas Fls. 39/49. Na conjuntura, em conferência dos documentos apresentados, resulta-me claramente demonstrado o vínculo jurídico entre as partes, uma vez que o documento de assinatura apresentado pela parte ré, em sua defesa, é idêntico àquele apresentado pela autora, em sua inicial (o que observo nítida e claramente), bem como todos os dados preenchidos, no contrato, são equivalentes. Além disso, dessumo que o contrato foi formalizado de maneira digital, oportunidade em que ficou evidenciada a selfie tirada pela própria requerente no ato do negócio jurídico. Para consubstanciar tal contratação, a autora descreveu seu endereço sendo: Rua Jerusalém, bairro Laélia Alcântara em Rio Branco-AC (Fls. 22). Em consulta à geolocalização juntada pela parte ré (-9.9840202- 67.8846891), foi possível encontrar o seguinte endereço, vejamos: Nessa perspectiva, a requerida, em complemento, demonstra que os valores contratados foram creditados na conta da autora (Fls. 50); restando, portanto, afastada a tese de culpa exclusiva de terceiros (fraude). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE NÃO COMPROVADA. VALIDADE DO PACTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. MANUTENÇÃO I. A anulabilidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a incapacidade do agente ou quando presente vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (art. 171, do CC), o que não restou demonstrado nos presentes autos. II. Os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram que houve a efetiva contratação do empréstimo consignado, cujos valores foram efetivamente disponibilizados na conta poupança do próprio apelante, tornando induvidosa a relação contratual havida entre as partes, o que afasta a procedência dos pedidos da inicial. III. Ainda que o simples exercício do direito de ação não caracterize, por si só, a litigância de má-fé, já que sua caracterização pressupõe o dolo específico da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, impera in casu a manutenção da sentença vergastada, uma vez restou comprovado que o autor/apelante deliberadamente alterou a verdade dos fatos na petição inicial para induzir o juiz a erro ao alegar a inexistência do contrato e a ocorrência de fraude na espécie quando ele próprio assinou fisicamente o contrato de empréstimo e autorizou a liberação do valor em sua conta poupança e a renegociação de contrato anterior. Recurso conhecido e improvido. (TJGO Apelação Cível: 01323421220198090093 Jataí, Relator: Roberto Horácio de Rezende, 1a Câmara Cível, Data de Julgamento: 09/02/2021, Data de Publicação 09/02/2021). RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. BANCO RÉU QUE JUNTOU AOS AUTOS CONTRATO DEVIDAMENTE FIRMADO PELA AUTORA. DÉBITO EXISTENTE. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRS - Recurso Cível: 71008181802 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 30/11/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/12/2018). Noutra perspectiva, acerca dos contratos digitais (eletrônicos), a Instrução Normativa INSS/PRES n. 28, de 16 de Maio de 2008, em seu art. 3°, inciso III, instrui o seguinte: Art. 3°. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: [] III a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência." Nesse giro, o fato de a negociação ter sido realizada de forma digital (eletrônica) não torna o contrato inválido, pois a autorização não foi dada por telefone ou gravação de voz, tal como veda a Instrução Normativa. Na verdade, houve a assinatura eletrônica, por meio de empresa de tecnologia, através de identificação realizada por biometria facial da autora, consubstanciada na selfie adjunta aos contratos (Fls. 48), não havendo qualquer identificação de fraude na espécie, já que, na imagem da selfie, comparada à de seus documentos e geolocalização, demarco tratar-se da mesma pessoa, qual seja, a autora. No jaez, posiciona-se a jurisprudência do seguinte modo: Empréstimo Consignado. Declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais. Contrato impugnado. Aplicação do CDC. Réu que demonstrou a contratação através de meio eletrônico autenticada por biometria facial. Comprovada a transferência bancária realizada na conta do autor. Requerido que se desincumbiu de seu ônus de comprovar fatos impeditivos dos direitos do requerente. Art. 373, II, do CPC. Regularidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário do demandante . [...] (TJSP - Apelação Cível n. 1006210-22.2021.8.26.0032; Rel. Anna Paula Dias da Costa, 38a Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/01/2022). Em síntese, sendo a modalidade de contratação eletrônica adotada pela ré perfeitamente válida, com a existência da comprovação da inequívoca demonstração de vontade da contratante/autora, quanto à operação de crédito a partir da selfie, e restando inconteste que o valor do empréstimo foi disponibilizado, em conta bancária de titularidade da requerente, não merece guarida o pleito autoral relacionado à declaração da inexistência do negócio jurídico objeto dos autos; devendo, por conseguinte, a contratação permanecer surtindo seus originários efeitos, como expressão do princípio da força vinculante dos contratos (gerida pelos vetores da boa-fé objetiva), porque despida de qualquer eiva ou mácula. Por consequência lógica, o requerimento inicial relacionado à repetição do indébito igualmente encontra-se fadado ao insucesso, já que os descontos mensais incidentes, no benefício previdenciário da requerente, em razão do contrato sub judice, são perfeitamente válidos e regulares. Dessa forma, não há, nos autos, provas quaisquer que embasem as alegações da inicial, não se desincumbindo, a parte autora, do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (pois, em fecho, lhe cabia produzir provas mínimas a seu alcance, já que de fácil acesso e manejo, não se revestindo, a inversão do ônus da prova, de caráter absoluto, havendo, assim, a necessidade de se provar o que se alega nos termos da disposição legal em espeque e pelo viés de duplicidade desse instituto, o que, na expressão de Munir Karan, significa de um lado o pode que cabe às partes de dispor das provas; de outro, a necessidade do juiz proferir sentença de mérito, ou seja, no primeiro aspecto, o ônus da prova é uma regra de conduta que deve ser realizada pelas partes, porque vai ser, a partir desta conduta, que surgiram os fatos que cada parte pretende provar, para que se tornem válidos e certos e, futuramente, sirvam de fundamento para a convicção do magistrado. O segundo aspecto traz uma regra para o julgador indicando como deve ser a sentença, se não forem encontradas provas ou fatos suficientes). Já a parte ré, nesse diapasão, arrefeceu e dessacralizou as alegações da autora, se desonerando, quanto ao seu encargo probatório, do que lhe impõe o art. 373, inciso II, do citado diploma normativo. Consequentemente, deve ser reconhecida a improcedência dos pleitos iniciais, por não haver, na situação, qualquer dano de natureza indenizável. 4. Dispositivo Na afluência exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, rejeito os pedidos feitos na peça de começo, resolvendo, por conseguinte, o processo no mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixando estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional na elaboração da peça de defesa, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte ré até o momento, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro do autor para arcar com mencionadas verbas (art. 98, §3º, do CPC), considerando que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte demandante (Fls. 25). Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, mediante as cautelas de praxe, após o trânsito em julgado deste ato sentencial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB 39524CE) |
| 26/10/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0320/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte REQUERIDA/APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC) |
| 26/10/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte REQUERIDA/APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 24/10/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70087013-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 24/10/2023 18:29 |
| 23/10/2023 |
Julgado improcedente o pedido
SENTENÇA Relatório MARIA AUDENICE ARAUJO LIMA, ajuizou ação declaratória de inexistência contrato financeiro c/c pagamento de indébito e indenização por danos morais", em face de BANCO PAN S.A, sustentando, em síntese, que foi vítima de fraude em sua conta bancária. Narrou a autora que é titular de uma aposentadoria por idade, pelo Instituto Nacional da Seguridade Social INSS, benefício concedido a muito tempo. Sem ter contrato o empréstimo, recebido valores em dinheiro ou lavrados contratos, o requerente teve parte do seu benefício retido na fonte, sob o contrato nº 344855470-3. Insatisfeita com tal situação e, ao procurar uma Agência do INSS, foi surpreendida pela informação contida no sistema, que mostra histórico de consignações, que a beneficiária havia contraído empréstimo junto à empresa demandada, sendo certo que até o presente momento foram feitas deduções consignadas no benefício da autora. Afirmou que não nega que preteritamente tenha firmado contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento do INSS, mas não é responsável pelo contrato ora Guerreado. Ao final, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, requereu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a condenação da parte requerida em indenização por danos morais no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como a devolução dos valores descontados, postulando também a inversão do ônus da prova. Com a inicial vieram os documentos de Fls. 13/24. Em decisão de Fls. 25 foi deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora. Também restou-se consignado, o deferimento da inversão do ônus da prova e determinada a designação de audiência de conciliação, assim como a citação da parte contrária. A parte requerida veio aos autos e apresentou contestação (Fls. 29/38), sustentando que o empréstimo consignado em questão seguiu todas as etapas da contratação e, ainda, o réu cumpriu com a sua parte e liberou a quantia oriunda de referido empréstimo na conta de titularidade da autora. Registra-se, ainda, o fato de estarem pautado nos princípios da educação, informação e transparência, o banco em seu aplicativo, no momento da contratação, bem como em seu sítio eletrônico, faz diversos alertas aos seus clientes, com intuito de evitar que estes caiam no engodo de golpistas. Advoga, ainda, que o dano moral não foi comprovado, por ter o autor culpa exclusiva no caso e o banco réu não contribuiu para a perda patrimonial do autor, não sendo responsável, pois as operações foram realizadas mediante autorização do cliente. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica às Fls. 116/122. É o relatório. Passo a fundamentação. 2. Do Julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Ab initio, o julgamento antecipado do mérito se impõe, nos termos do art. 355, I, do CPC, havendo documentos suficientes que possibilitam a prolação de sentença. Como é cediço, cabe ao juiz, como primeiro destinatário da prova, averiguar a pertinência ou não da mesma. Na espécie, não vislumbro a necessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento, considerando que a composição da demanda está estritamente vinculada às provas documentais que caberiam às partes produzir. 3. Do mérito. Aprioristicamente, considerando o caráter consumerista da relação processual (pela integralização aqui das disposições dos arts. 2º e 3º do codex protetivo consumerista), sensibilizo aplicáveis as normas elencadas no Código de Defesa do Consumidor no caso em testilha. Entretanto, impele destacar que, por se tratar de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automaticamente atribuída à demanda, sob a simples alegação da hipossuficiência jurídica do consumidor. Tal pertinência requer caracterização de verossimilhança das alegações ou da existência de hipossuficiência processual (ou mesmo econômica e/ou cultural) da parte autora (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor); logo, sem comprovação mínima da alegação dos fatos constitutivos do direito autoral, inaplicável a inversão em espeque, nos termos, mutatis mutandis, do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, guiado pelas regras ordinárias de experiência, e sopesado, para não gerar situação de desequilíbrio, com o direito fundamental da proteção integral ao consumidor (o qual não autoriza esse de deixar de produzir prova a que tem livre acesso). Dessarte, interessa-se, na espécie, perscrutar, como questão principal, se houve falha na prestação de serviço por parte da requerida. Nesse sentido, assevera, a requerente, que não contratou qualquer serviço oferecido pela ré que ensejasse a cobrança dos débitos, porém foram descontados, em sua aposentadoria, valores referentes a um suposto empréstimo, consubstanciando suas alegações através dos documentos constantes de Fls. 15/21. Em contrapartida, a parte ré atesta a licitude do contrato entre as partes, inexistindo, por conseguinte, danos a serem reparados e, na oportunidade, junta o contrato assinado eletronicamente pela requerente e dossiê de contratação. Dessa feita, em análise dos autos e das provas aqui colacionadas, verifico que não há razão nas alegações da autora. Explico e esmiúço. In casu, a requerente afirma que foram descontados, indevidamente, em seu benefício previdenciário, valores referentes a uma suposta contratação de empréstimo no valor de R$589,67, a qual não autorizou/contratou, pugnando, portanto, pela devolução em dobro da quantia descontada indevidamente e reparação dos danos morais daí advindos. Por outro lado, a requerida alega a existência de contrato entre as partes, corroborando suas alegações através dos documentos juntados nas Fls. 39/49. Na conjuntura, em conferência dos documentos apresentados, resulta-me claramente demonstrado o vínculo jurídico entre as partes, uma vez que o documento de assinatura apresentado pela parte ré, em sua defesa, é idêntico àquele apresentado pela autora, em sua inicial (o que observo nítida e claramente), bem como todos os dados preenchidos, no contrato, são equivalentes. Além disso, dessumo que o contrato foi formalizado de maneira digital, oportunidade em que ficou evidenciada a selfie tirada pela própria requerente no ato do negócio jurídico. Para consubstanciar tal contratação, a autora descreveu seu endereço sendo: Rua Jerusalém, bairro Laélia Alcântara em Rio Branco-AC (Fls. 22). Em consulta à geolocalização juntada pela parte ré (-9.9840202- 67.8846891), foi possível encontrar o seguinte endereço, vejamos: Nessa perspectiva, a requerida, em complemento, demonstra que os valores contratados foram creditados na conta da autora (Fls. 50); restando, portanto, afastada a tese de culpa exclusiva de terceiros (fraude). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE NÃO COMPROVADA. VALIDADE DO PACTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. MANUTENÇÃO I. A anulabilidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a incapacidade do agente ou quando presente vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (art. 171, do CC), o que não restou demonstrado nos presentes autos. II. Os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram que houve a efetiva contratação do empréstimo consignado, cujos valores foram efetivamente disponibilizados na conta poupança do próprio apelante, tornando induvidosa a relação contratual havida entre as partes, o que afasta a procedência dos pedidos da inicial. III. Ainda que o simples exercício do direito de ação não caracterize, por si só, a litigância de má-fé, já que sua caracterização pressupõe o dolo específico da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, impera in casu a manutenção da sentença vergastada, uma vez restou comprovado que o autor/apelante deliberadamente alterou a verdade dos fatos na petição inicial para induzir o juiz a erro ao alegar a inexistência do contrato e a ocorrência de fraude na espécie quando ele próprio assinou fisicamente o contrato de empréstimo e autorizou a liberação do valor em sua conta poupança e a renegociação de contrato anterior. Recurso conhecido e improvido. (TJGO Apelação Cível: 01323421220198090093 Jataí, Relator: Roberto Horácio de Rezende, 1a Câmara Cível, Data de Julgamento: 09/02/2021, Data de Publicação 09/02/2021). RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. BANCO RÉU QUE JUNTOU AOS AUTOS CONTRATO DEVIDAMENTE FIRMADO PELA AUTORA. DÉBITO EXISTENTE. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRS - Recurso Cível: 71008181802 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 30/11/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/12/2018). Noutra perspectiva, acerca dos contratos digitais (eletrônicos), a Instrução Normativa INSS/PRES n. 28, de 16 de Maio de 2008, em seu art. 3°, inciso III, instrui o seguinte: Art. 3°. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: [] III a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência." Nesse giro, o fato de a negociação ter sido realizada de forma digital (eletrônica) não torna o contrato inválido, pois a autorização não foi dada por telefone ou gravação de voz, tal como veda a Instrução Normativa. Na verdade, houve a assinatura eletrônica, por meio de empresa de tecnologia, através de identificação realizada por biometria facial da autora, consubstanciada na selfie adjunta aos contratos (Fls. 48), não havendo qualquer identificação de fraude na espécie, já que, na imagem da selfie, comparada à de seus documentos e geolocalização, demarco tratar-se da mesma pessoa, qual seja, a autora. No jaez, posiciona-se a jurisprudência do seguinte modo: Empréstimo Consignado. Declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais. Contrato impugnado. Aplicação do CDC. Réu que demonstrou a contratação através de meio eletrônico autenticada por biometria facial. Comprovada a transferência bancária realizada na conta do autor. Requerido que se desincumbiu de seu ônus de comprovar fatos impeditivos dos direitos do requerente. Art. 373, II, do CPC. Regularidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário do demandante . [...] (TJSP - Apelação Cível n. 1006210-22.2021.8.26.0032; Rel. Anna Paula Dias da Costa, 38a Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/01/2022). Em síntese, sendo a modalidade de contratação eletrônica adotada pela ré perfeitamente válida, com a existência da comprovação da inequívoca demonstração de vontade da contratante/autora, quanto à operação de crédito a partir da selfie, e restando inconteste que o valor do empréstimo foi disponibilizado, em conta bancária de titularidade da requerente, não merece guarida o pleito autoral relacionado à declaração da inexistência do negócio jurídico objeto dos autos; devendo, por conseguinte, a contratação permanecer surtindo seus originários efeitos, como expressão do princípio da força vinculante dos contratos (gerida pelos vetores da boa-fé objetiva), porque despida de qualquer eiva ou mácula. Por consequência lógica, o requerimento inicial relacionado à repetição do indébito igualmente encontra-se fadado ao insucesso, já que os descontos mensais incidentes, no benefício previdenciário da requerente, em razão do contrato sub judice, são perfeitamente válidos e regulares. Dessa forma, não há, nos autos, provas quaisquer que embasem as alegações da inicial, não se desincumbindo, a parte autora, do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (pois, em fecho, lhe cabia produzir provas mínimas a seu alcance, já que de fácil acesso e manejo, não se revestindo, a inversão do ônus da prova, de caráter absoluto, havendo, assim, a necessidade de se provar o que se alega nos termos da disposição legal em espeque e pelo viés de duplicidade desse instituto, o que, na expressão de Munir Karan, significa de um lado o pode que cabe às partes de dispor das provas; de outro, a necessidade do juiz proferir sentença de mérito, ou seja, no primeiro aspecto, o ônus da prova é uma regra de conduta que deve ser realizada pelas partes, porque vai ser, a partir desta conduta, que surgiram os fatos que cada parte pretende provar, para que se tornem válidos e certos e, futuramente, sirvam de fundamento para a convicção do magistrado. O segundo aspecto traz uma regra para o julgador indicando como deve ser a sentença, se não forem encontradas provas ou fatos suficientes). Já a parte ré, nesse diapasão, arrefeceu e dessacralizou as alegações da autora, se desonerando, quanto ao seu encargo probatório, do que lhe impõe o art. 373, inciso II, do citado diploma normativo. Consequentemente, deve ser reconhecida a improcedência dos pleitos iniciais, por não haver, na situação, qualquer dano de natureza indenizável. 4. Dispositivo Na afluência exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, rejeito os pedidos feitos na peça de começo, resolvendo, por conseguinte, o processo no mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixando estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional na elaboração da peça de defesa, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte ré até o momento, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro do autor para arcar com mencionadas verbas (art. 98, §3º, do CPC), considerando que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte demandante (Fls. 25). Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, mediante as cautelas de praxe, após o trânsito em julgado deste ato sentencial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 13/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70076684-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/09/2023 07:29 |
| 06/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0274/2023 Data da Disponibilização: 06/09/2023 Data da Publicação: 11/09/2023 Número do Diário: 7.377 Página: 45/49 |
| 05/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70072323-7 Tipo da Petição: Petição Data: 05/09/2023 15:31 |
| 05/09/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0274/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB 39524CE) |
| 04/09/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 22/08/2023 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.23.70067874-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/08/2023 15:55 |
| 22/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - B1 - Intimação para apresentar resposta à contestação - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 21/08/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70067471-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/08/2023 19:58 |
| 31/07/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BH948735283BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL- Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Banco Pan S.A Diligência : 24/07/2023 |
| 13/07/2023 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL- Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 10/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0221/2023 Data da Disponibilização: 10/07/2023 Data da Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: 7336 Página: 33/36 |
| 07/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0221/2023 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato financeiro c/c pagamento de indébito e indenização por danos morais" proposta por Maria Audenice Araújo Lima em face de Banco Pan S.A. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, bem como as provas carreadas aos autos (declaração de hipossuficiência de p. 24), DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Tendo em vista que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes aos fatos que deram origem ao litígio, bem como demais documentos que entender pertinentes à solução da lide, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mormente porque em ações da espécie de regra as partes não fazem composição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Tão essenciais quanto à obrigatoriedade da audiência de conciliação são os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Cite-se a parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-AC, 06 de julho de 2023. Advogados(s): Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB 39524CE) |
| 06/07/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato financeiro c/c pagamento de indébito e indenização por danos morais" proposta por Maria Audenice Araújo Lima em face de Banco Pan S.A. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, bem como as provas carreadas aos autos (declaração de hipossuficiência de p. 24), DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Tendo em vista que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes aos fatos que deram origem ao litígio, bem como demais documentos que entender pertinentes à solução da lide, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mormente porque em ações da espécie de regra as partes não fazem composição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Tão essenciais quanto à obrigatoriedade da audiência de conciliação são os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Cite-se a parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-AC, 06 de julho de 2023. |
| 06/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/07/2023 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
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| 21/08/2023 |
Contestação |
| 22/08/2023 |
Réplica |
| 05/09/2023 |
Petição |
| 21/09/2023 |
Petição |
| 24/10/2023 |
Apelação |
| 23/11/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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