| Credor |
Andre Luiz Ramos da Silva
Advogada: Gabriela Pinheiro Ávila do Nascimento |
| Devedor |
Banco Volkswagen S/A
Advogado: Ariosmar Neres Advogado: Daniel Nunes Romero Advogada: Flavia dos Reis Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0585/2024 Data da Disponibilização: 03/12/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: Página: DJEN |
| 03/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 03/12/2024 |
Juntada de certidão
|
| 02/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0585/2024 Teor do ato: Dá o beneficiário/credor por intimado para ciência de que o alvará judicial de p. 309, está disponível nos autos para que seja apresentado pelo próprio interessado perante qualquer agência do Banco do Brasil para seu efetivo cumprimento. Advogados(s): Daniel Nunes Romero (OAB 168016/SP), Ariosmar Neres (OAB 232751/SP), Vanessa Pinheiro Ávila do Nascimento (OAB 5631/AC), Gabriela Pinheiro Ávila do Nascimento (OAB 5875/AC), Flavia dos Reis Silva (OAB 226657/SP) |
| 05/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0585/2024 Data da Disponibilização: 03/12/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: Página: DJEN |
| 03/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 03/12/2024 |
Juntada de certidão
|
| 02/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0585/2024 Teor do ato: Dá o beneficiário/credor por intimado para ciência de que o alvará judicial de p. 309, está disponível nos autos para que seja apresentado pelo próprio interessado perante qualquer agência do Banco do Brasil para seu efetivo cumprimento. Advogados(s): Daniel Nunes Romero (OAB 168016/SP), Ariosmar Neres (OAB 232751/SP), Vanessa Pinheiro Ávila do Nascimento (OAB 5631/AC), Gabriela Pinheiro Ávila do Nascimento (OAB 5875/AC), Flavia dos Reis Silva (OAB 226657/SP) |
| 14/11/2024 |
Ato ordinatório
Dá o beneficiário/credor por intimado para ciência de que o alvará judicial de p. 309, está disponível nos autos para que seja apresentado pelo próprio interessado perante qualquer agência do Banco do Brasil para seu efetivo cumprimento. |
| 14/11/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 11/11/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0540/2024 Data da Disponibilização: 08/11/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 7.659 Página: 87/89 |
| 07/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0540/2024 Teor do ato: SENTENÇA REPUBLICADA POR ERRO NA PUBLICAÇÃO ANTERIOR: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará judicial em favor da credora para levantamento do depósito da p. 302. Sem custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença. Custas processuais referentes à fase de conhecimento integralmente recolhidas. Intimem-se e, ao final, arquivem-se, independente do trânsito em julgado. Advogados(s): Daniel Nunes Romero (OAB 168016/SP), Vanessa Pinheiro Ávila do Nascimento (OAB 5631/AC), Gabriela Pinheiro Ávila do Nascimento (OAB 5875/AC), Flavia dos Reis Silva (OAB 226657/SP) |
| 07/11/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0537/2024 Data da Disponibilização: 07/11/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 7.658 Página: 59/63 |
| 05/11/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0537/2024 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará judicial em favor da credora para levantamento do depósito da p. 302. Sem custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença. Custas processuais referentes à fase de conhecimento integralmente recolhidas. Intimem-se e, ao final, arquivem-se, independente do trânsito em julgado. Advogados(s): Ariosmar Neres (OAB 232751/SP), Vanessa Pinheiro Ávila do Nascimento (OAB 5631/AC), Gabriela Pinheiro Ávila do Nascimento (OAB 5875/AC) |
| 05/11/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
SENTENÇA REPUBLICADA POR ERRO NA PUBLICAÇÃO ANTERIOR: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará judicial em favor da credora para levantamento do depósito da p. 302. Sem custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença. Custas processuais referentes à fase de conhecimento integralmente recolhidas. Intimem-se e, ao final, arquivem-se, independente do trânsito em julgado. |
| 05/11/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 04/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70104738-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 04/11/2024 19:39 |
| 04/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70104332-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/11/2024 10:53 |
| 25/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70101576-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/10/2024 20:24 |
| 17/10/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0489/2024 Data da Disponibilização: 16/10/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 7.644 Página: 44/53 |
| 15/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0489/2024 Teor do ato: 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência formulado pelo patrono da parte requerente às pp. 283/286. Retifique-se o polo ativo no SAJ, fazendo constar como parte credora Gabriela Pinheiro Ávila do Nascimento e devedora Banco Volkswagen S/A. Determino ao Cartório que verifique se há pendências no cadastro das partes, listando as eventualmente existentes e intimando as partes para saná-las no prazo de dez dias. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Advogados(s): Ariosmar Neres (OAB 232751/SP), Gabriela Pinheiro Ávila do Nascimento (OAB 5875/AC) |
| 15/10/2024 |
Evolução da Classe Processual
|
| 08/10/2024 |
deferimento
1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência formulado pelo patrono da parte requerente às pp. 283/286. Retifique-se o polo ativo no SAJ, fazendo constar como parte credora Gabriela Pinheiro Ávila do Nascimento e devedora Banco Volkswagen S/A. Determino ao Cartório que verifique se há pendências no cadastro das partes, listando as eventualmente existentes e intimando as partes para saná-las no prazo de dez dias. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. |
| 05/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70082777-7 Tipo da Petição: Petição Data: 05/09/2024 19:17 |
| 30/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0326/2024 Data da Disponibilização: 30/07/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 7.589 Página: 67-68 |
| 29/07/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70067789-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 28/07/2024 18:27 |
| 26/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0326/2024 Teor do ato: Ficam as partes por intimadas (por meio de seus respectivos advogados) para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Ariosmar Neres (OAB 232751/SP), Gabriela Pinheiro Ávila do Nascimento (OAB 5875/AC) |
| 26/07/2024 |
Ato ordinatório
Ficam as partes por intimadas (por meio de seus respectivos advogados) para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 24/07/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/06/2024 12:16:25 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, CPC). VIOLAÇÃO À ORDEM JUDICIAL ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. VENCIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. No caso concreto, a ação de busca e apreensão fora proposta pelo Apelante quando intimado de decisão inibitória proferida nos autos da Revisional do contrato. Assim, refoge ao caso de extinção da ação de busca e apreensão unicamente em vista de existência de ação revisional, de outro lado, configurado descumprimento pela instituição financeira quanto à determinação judicial que obstou qualquer tentativa de reaver a posse do bem enquanto em discussão o ajuste entre as partes e, quanto a este ponto, sequer discorreu o Apelante. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige prova de dolo específico, inexistente no caso concreto. Embora considerado o princípio da causalidade, afeta ao banco Apelante o ônus de sucumbência dado que a causa da extinção da ação consiste na inobservância, de sua parte, quanto à decisão judicial anterior, portanto, entender em sentido diverso importaria em prêmio ao desrespeito à ordem judicial. 4. Apelo provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0709405-12.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover em parte o Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de junho de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora Relatora: Eva Evangelista |
| 14/11/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 14/11/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/11/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70091130-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/11/2023 19:29 |
| 16/10/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0262/2023 Data da Disponibilização: 16/10/2023 Data da Publicação: 17/10/2023 Número do Diário: 7.402 Página: 29/35 |
| 10/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0262/2023 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Ariosmar Neres (OAB 232751/SP), Gabriela Pinheiro Ávila do Nascimento (OAB 5875AC /) |
| 09/10/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 06/10/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70081613-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 06/10/2023 09:25 |
| 26/09/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0168424-80 - Recursos |
| 14/09/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0242/2023 Data da Disponibilização: 14/09/2023 Data da Publicação: 15/09/2023 Número do Diário: 7.381 Página: 35/39 |
| 13/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0242/2023 Teor do ato: Sob tais fundamentos, declaro a ausência de interesse processual do autor para a propositura da presente ação, revogando a decisão das pp. 114/115 e extinguindo o processo sem análise de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Além disso, considerando que a ação foi proposta quando o autor já tinha ciência da ordem judicial emanada dos autos nº 0706175-59.2023.8.01.0001, caracteriza-se a litigância de má-fé indicada no art. 80, II, do CPC, razão pela qual condeno o autor ao pagamento de multa no valor equivalente a 2% sobre o valor da causa. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais (já adimplidas) e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, considerando a rápida tramitação do feito e ausência de complexidade (art. 85, § 2º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Ao final, arquivem-se. Advogados(s): Ariosmar Neres (OAB 232751S/P), Gabriela Pinheiro Ávila do Nascimento (OAB 5875AC /) |
| 11/09/2023 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
Sob tais fundamentos, declaro a ausência de interesse processual do autor para a propositura da presente ação, revogando a decisão das pp. 114/115 e extinguindo o processo sem análise de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Além disso, considerando que a ação foi proposta quando o autor já tinha ciência da ordem judicial emanada dos autos nº 0706175-59.2023.8.01.0001, caracteriza-se a litigância de má-fé indicada no art. 80, II, do CPC, razão pela qual condeno o autor ao pagamento de multa no valor equivalente a 2% sobre o valor da causa. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais (já adimplidas) e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, considerando a rápida tramitação do feito e ausência de complexidade (art. 85, § 2º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Ao final, arquivem-se. |
| 06/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70067184-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 21/08/2023 11:26 |
| 21/08/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 2018/2023 Data da Disponibilização: 21/08/2023 Data da Publicação: 22/08/2023 Número do Diário: 7.365 Página: 29/37 |
| 18/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 2018/2023 Teor do ato: Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos (fila concluso urgente). Advogados(s): Ariosmar Neres (OAB 232751S/P), Gabriela Pinheiro Ávila do Nascimento (OAB ) |
| 17/08/2023 |
Mero expediente
Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos (fila concluso urgente). |
| 21/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70057782-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/07/2023 22:43 |
| 19/07/2023 |
Concedida a Medida Liminar
Banco Volkswagen S.A requereu contra André Luiz Ramos da Silva busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Há prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014). Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput). Providencie a Escrivania: mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV). No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º); b a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto; c) a intimação da parte autora. |
| 14/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70055870-8 Tipo da Petição: Petição Data: 14/07/2023 15:12 |
| 12/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2023 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 30/06/2023 através da Guia nº 001.0164050-05 |
| 11/07/2023 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/07/2023 |
Petição |
| 20/07/2023 |
Embargos de Declaração |
| 21/08/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 06/10/2023 |
Apelação |
| 07/11/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 28/07/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 05/09/2024 |
Petição |
| 25/10/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 04/11/2024 |
Petição |
| 04/11/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 15/10/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | decisão de fls. 291/293 |
| 11/07/2023 | Inicial | Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |