| Embargante |
André Dantas Neto
Advogado: João Domingos da Costa Filho |
| Embargado |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: MARCELO NEUMANN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/07/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0204068-94 - Recursos |
| 30/09/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/09/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/09/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70091490-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 30/09/2024 12:41 |
| 09/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0377/2024 Data da Disponibilização: 09/09/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 7.716 Página: 48/49 |
| 16/07/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0204068-94 - Recursos |
| 30/09/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/09/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/09/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70091490-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 30/09/2024 12:41 |
| 09/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0377/2024 Data da Disponibilização: 09/09/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 7.716 Página: 48/49 |
| 04/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0377/2024 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): João Domingos da Costa Filho (OAB 7181/GO) |
| 03/09/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 03/09/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70081354-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 03/09/2024 10:46 |
| 27/08/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0186508-05 - Recursos |
| 20/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0343/2024 Data da Disponibilização: 20/08/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 7.603 Página: 87/101 |
| 16/08/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0343/2024 Teor do ato: Mantenho o despacho de p. 54, por seus próprios fundamentos. Eventualmente insatisfeito com o resultado do julgamento deverá a parte manejar os recursos cabíveis. Intimar. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), João Domingos da Costa Filho (OAB 75484DF/) |
| 13/08/2024 |
Mero expediente
Mantenho o despacho de p. 54, por seus próprios fundamentos. Eventualmente insatisfeito com o resultado do julgamento deverá a parte manejar os recursos cabíveis. Intimar. |
| 24/05/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 23/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70042578-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/05/2024 09:49 |
| 20/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0147/2024 Data da Disponibilização: 20/05/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 7.540 Página: 66/72 |
| 17/05/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0147/2024 Teor do ato: Trata-se de interposição de novos embargos de declaração, pp. 49/53, sobre matéria diversa dos declaratórios já decididos na sentença de p. 46. Inequivocamente, são intempestivos os presentes declaratórios, eis que a sentença que se embarga fora publicada em 09/11/2023, e estes opostos somente em 1º de março de 2024. Isso posto, não conheço dos embargos, por sua manifesta intempestividade. Intimar. Cumprir a sentença de pp. 35/38. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), João Domingos da Costa Filho (OAB 75484DF/) |
| 10/05/2024 |
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração
Trata-se de interposição de novos embargos de declaração, pp. 49/53, sobre matéria diversa dos declaratórios já decididos na sentença de p. 46. Inequivocamente, são intempestivos os presentes declaratórios, eis que a sentença que se embarga fora publicada em 09/11/2023, e estes opostos somente em 1º de março de 2024. Isso posto, não conheço dos embargos, por sua manifesta intempestividade. Intimar. Cumprir a sentença de pp. 35/38. |
| 01/03/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 01/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70015929-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/03/2024 11:23 |
| 27/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0048/2024 Data da Disponibilização: 27/02/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 7485 Página: 73/75 |
| 19/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0048/2024 Teor do ato: Posto isso, conheço dos embargos e no mérito nego-lhes provimento. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), João Domingos da Costa Filho (OAB 75484DF/) |
| 18/02/2024 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Posto isso, conheço dos embargos e no mérito nego-lhes provimento. |
| 08/11/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 07/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70091013-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/11/2023 15:20 |
| 07/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0249/2023 Data da Disponibilização: 07/11/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 7.416 Página: 94/97 |
| 06/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0249/2023 Teor do ato: Isto posto, acolho os embargos à execução para determinar: determinar a revisão da taxa de juros remuneratórios convencionados no contrato de mútuo, ante a nulidade, fixando os juros remuneratórios em 12% ao ano (nos termo da fundamentação supra); declarar a nulidade da estipulação de juros moratórios acima de 1% ao ano; declarar a não configuração da mora debendi, determinando, em conseqüência, a não incidência, sobre o saldo devedor do contrato pactuado; Determinar a apuração do saldo devedor com base nos parâmetros insculpidos neste julgado, partindo-se do valor nominal do empréstimo, com a dedução dos valores pagos a título de amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram ditas amortizações, desprezando-se eventuais renegociações da dívida originária; condenar a parte ré à restituição dos valores pagos pelo autor que excedam os parâmetros acima referidos, de forma simples, acrescida de juros legais e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargada a arcar com as custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, 2º do CPC. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, transladar cópia para o processo principal e, arquivar os atos. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), João Domingos da Costa Filho (OAB 75484DF/) |
| 31/10/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
Isto posto, acolho os embargos à execução para determinar: determinar a revisão da taxa de juros remuneratórios convencionados no contrato de mútuo, ante a nulidade, fixando os juros remuneratórios em 12% ao ano (nos termo da fundamentação supra); declarar a nulidade da estipulação de juros moratórios acima de 1% ao ano; declarar a não configuração da mora debendi, determinando, em conseqüência, a não incidência, sobre o saldo devedor do contrato pactuado; Determinar a apuração do saldo devedor com base nos parâmetros insculpidos neste julgado, partindo-se do valor nominal do empréstimo, com a dedução dos valores pagos a título de amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram ditas amortizações, desprezando-se eventuais renegociações da dívida originária; condenar a parte ré à restituição dos valores pagos pelo autor que excedam os parâmetros acima referidos, de forma simples, acrescida de juros legais e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargada a arcar com as custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, 2º do CPC. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, transladar cópia para o processo principal e, arquivar os atos. |
| 23/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70067997-1 Tipo da Petição: Impugnação Data: 23/08/2023 06:34 |
| 17/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0178/2023 Data da Disponibilização: 17/08/2023 Data da Publicação: 18/08/2023 Número do Diário: 7.363 Página: 59/67 |
| 16/08/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0178/2023 Teor do ato: DECISÃO Recebo os presentes embargos sem atribuir-lhes efeito suspensivo (art. 919, CPC), uma vez que a execução não está garantida. Ademais, não há nenhuma comprovação de que o prosseguimento dos atos executórios poderão causar dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC. Intimar a parte exequente/embargada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). Intimem-se. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501R/J), João Domingos da Costa Filho (OAB 75484DF/) |
| 15/08/2023 |
Não Concedida a Medida Liminar
DECISÃO Recebo os presentes embargos sem atribuir-lhes efeito suspensivo (art. 919, CPC), uma vez que a execução não está garantida. Ademais, não há nenhuma comprovação de que o prosseguimento dos atos executórios poderão causar dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC. Intimar a parte exequente/embargada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). Intimem-se. |
| 13/08/2023 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0706364-37.2023.8.01.0001 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Cédula de Crédito Rural |
| 19/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2023 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 13/07/2023 através da Guia nº 001.0164772-51 |
| 19/07/2023 |
Distribuído por Dependência
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/08/2023 |
Impugnação |
| 07/11/2023 |
Embargos de Declaração |
| 01/03/2024 |
Embargos de Declaração |
| 23/05/2024 |
Embargos de Declaração |
| 03/09/2024 |
Apelação |
| 30/09/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |