| Autor |
Leandro Sampaio da Silva
Advogado: Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro Advogado: Everton José Ramos da Frota |
| Requerido |
Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazonia Ltda, Sicoob Credisul
Advogado: Cristiane Tessaro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 30/09/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/08/2024 19:27:27 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 03/05/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/05/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 30/09/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/08/2024 19:27:27 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 03/05/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/05/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/05/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70035654-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 02/05/2024 19:22 |
| 16/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0111/2024 Data da Disponibilização: 16/04/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 7.517 Página: 30-33 |
| 15/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0111/2024 Teor do ato: Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), Cristiane Tessaro (OAB 4224/AC), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC) |
| 15/04/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 12/04/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70029137-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 12/04/2024 14:52 |
| 19/03/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0077/2024 Data da Disponibilização: 19/03/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 7.499 Página: 21/23 |
| 18/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0077/2024 Teor do ato: No caso dos aclaratórios de fls. 441/444, denota-se que o embargante tenciona, pela simples rediscussão dos fundamentos do provimento recorrido, modificar o resultado do julgamento desta sentença. Decerto, este não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC. A causa de pedir dos embargos, no caso, é a discordância quanto a concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte embargada. Entretanto, tal fundamento não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais para utilização dos embargos de declaração. Inexistindo, pois, a contradição apontada pelo recorrente, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), Cristiane Tessaro (OAB 4224/AC), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC) |
| 18/03/2024 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
No caso dos aclaratórios de fls. 441/444, denota-se que o embargante tenciona, pela simples rediscussão dos fundamentos do provimento recorrido, modificar o resultado do julgamento desta sentença. Decerto, este não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC. A causa de pedir dos embargos, no caso, é a discordância quanto a concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte embargada. Entretanto, tal fundamento não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais para utilização dos embargos de declaração. Inexistindo, pois, a contradição apontada pelo recorrente, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 23/01/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70004246-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/01/2024 14:20 |
| 15/12/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 15/12/2023 |
Processo Reativado
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| 14/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70102521-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/12/2023 14:02 |
| 14/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0432/2023 Data da Disponibilização: 14/12/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 7.440 Página: 31-40 |
| 13/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0432/2023 Teor do ato: Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ante à sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % do valor da causa nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tal valor em decorrência da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), Cristiane Tessaro (OAB 4224/AC), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC) |
| 12/12/2023 |
Julgado improcedente o pedido
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ante à sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % do valor da causa nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tal valor em decorrência da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 06/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2023 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 08/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0404/2023 Data da Disponibilização: 08/11/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 7.417 Página: 26/35 |
| 07/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0404/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Advogados(s): Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), Cristiane Tessaro (OAB 4224/AC), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC) |
| 06/11/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. |
| 04/11/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70090105-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/11/2023 14:11 |
| 03/11/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ025250667BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazonia Ltda, Sicoob Credisul Diligência : 16/10/2023 |
| 19/10/2023 |
Infrutífera
Audiência - Genérico - Corrido |
| 19/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70085197-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/10/2023 07:53 |
| 16/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70083674-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/10/2023 16:31 |
| 28/09/2023 |
Juntada de certidão
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| 26/09/2023 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 22/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0360/2023 Data da Disponibilização: 22/09/2023 Data da Publicação: 25/09/2023 Número do Diário: 7.387 Página: 15/19 |
| 21/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0360/2023 Teor do ato: Recebo a inicial. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC). A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior. Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 19/10/2023 às 11:15h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC) |
| 18/09/2023 |
Emenda a inicial
Recebo a inicial. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC). A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior. Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 19/10/2023 às 11:15h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 18/09/2023 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 19/10/2023 Hora 11:15 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 15/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70075042-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/09/2023 11:43 |
| 06/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0341/2023 Data da Disponibilização: 06/09/2023 Data da Publicação: 11/09/2023 Número do Diário: 7.377 Página: 12/22 |
| 04/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0341/2023 Teor do ato: Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora relata que celebrou contrato de financiamento imobiliário sob n.º 1453611, valor contratado: R$ 100.000,00 (cem mil reais), com data de emissão em 24/08/2022 e vencimento 03/02/2023; Contrato CCB n.º 1453525, valor do financiamento R$ 84.501,20 (oitenta e quatro mil quinhentos e um reais e vinte centavos), agência 3325; além de utilizar limite de crédito em conta corrente (cheque especial). Relata a existência de juros exorbitantes, sem indicar qual taxa de juros foi aplicado nos contratos; relata não incidência da taxa média de mercado, sem indicar qual a taxa média à época da contratação; abusividade na cobrança de juros mensal e anual (capitalização), sem destacar quais as taxas; relata a existência de valor cobrado a maior, no importe de R$ 21.371,96 (vinte e um mil, trezentos e setenta e um reais e noventa e seis centavos), entretanto, não apresenta os cálculos utilizadas para obter a referida quantia; alega a existência de um laudo pericial, porém, não consta nos autos o referido laudo; por fim, não apresenta cópia dos contratos firmados. Por todo exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias a parte autora, para que esclareça os pontos acima expostos, sob pena de indeferimento da inicial. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Everton José Ramos da Frota (OAB ), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB ) |
| 25/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70068448-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/08/2023 08:52 |
| 08/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0314/2023 Data da Disponibilização: 08/08/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 7.357 Página: 17/28 |
| 07/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0314/2023 Teor do ato: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Everton José Ramos da Frota (OAB ), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB ) |
| 02/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2023 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/08/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/09/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/10/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 19/10/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 04/11/2023 |
Contestação |
| 14/12/2023 |
Embargos de Declaração |
| 23/01/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 12/04/2024 |
Apelação |
| 02/05/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 19/10/2023 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |