| Autor |
Edinardo Eduardo de Oliveira Silva
D. Público: BRUNO JOSE VIGATO D. Pública: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva D. Público: André Espíndola Moura |
| Réu |
Banco BMG S.A.
Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 03/04/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/07/2024 11:16:35 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TRANSMUTAÇÃO MALICIOSA. NÃO CONSTATADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA FORMA TÍPICA PARA COMPRAS. TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Consiste o objeto da demanda em contrato de adesão apresentando modalidade diversa do empréstimo consignado comum, ao disponibilizar um cartão de crédito ao consumidor para compras ou saques nos limites da quantia ajustada bem como de reserva de porcentagem da margem consignada do cliente, mediante pagamento do mínimo da fatura do cartão de crédito. 2. Em casos da espécie, a validade do ajuste é avaliada com base na transparência da instituição financeira quanto aos termos da modalidade proposta ao consumidor e, neste aspecto, este Tribunal de Justiça rechaça hipótese de transmutação maliciosa do ajuste - quando o consumidor pretende contratar empréstimo consignado mas, em verdade, acaba por firmar cartão de crédito consignado - tornando a dívida infindável, contudo, referida hipótese é reservada aos casos em que há comprovação de que ludibriado o consumidor quanto à modalidade de ajuste contratada, situação caracterizada, a exemplo, quando inexiste utilização do cartão de crédito para compras comuns. 3. No caso em exame, embora alegação do Autor de que pretendia contratar somente empréstimo consignado ao invés de cartão de crédito, decorre dos autos a prova de utilização do cartão de crédito para compras comuns - panificadora, restaurantes, postos de gasolina, lojas de peças automotivas, sorveterias, dentre outros - conforme ressai das faturas, portanto, inviável acolher a tese de ausência de informação quanto aos termos do contrato. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0710931-14.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 29 de julho de 2024. Relatora: Eva Evangelista |
| 15/04/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 15/04/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 06/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 03/04/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/07/2024 11:16:35 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TRANSMUTAÇÃO MALICIOSA. NÃO CONSTATADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA FORMA TÍPICA PARA COMPRAS. TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Consiste o objeto da demanda em contrato de adesão apresentando modalidade diversa do empréstimo consignado comum, ao disponibilizar um cartão de crédito ao consumidor para compras ou saques nos limites da quantia ajustada bem como de reserva de porcentagem da margem consignada do cliente, mediante pagamento do mínimo da fatura do cartão de crédito. 2. Em casos da espécie, a validade do ajuste é avaliada com base na transparência da instituição financeira quanto aos termos da modalidade proposta ao consumidor e, neste aspecto, este Tribunal de Justiça rechaça hipótese de transmutação maliciosa do ajuste - quando o consumidor pretende contratar empréstimo consignado mas, em verdade, acaba por firmar cartão de crédito consignado - tornando a dívida infindável, contudo, referida hipótese é reservada aos casos em que há comprovação de que ludibriado o consumidor quanto à modalidade de ajuste contratada, situação caracterizada, a exemplo, quando inexiste utilização do cartão de crédito para compras comuns. 3. No caso em exame, embora alegação do Autor de que pretendia contratar somente empréstimo consignado ao invés de cartão de crédito, decorre dos autos a prova de utilização do cartão de crédito para compras comuns - panificadora, restaurantes, postos de gasolina, lojas de peças automotivas, sorveterias, dentre outros - conforme ressai das faturas, portanto, inviável acolher a tese de ausência de informação quanto aos termos do contrato. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0710931-14.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 29 de julho de 2024. Relatora: Eva Evangelista |
| 15/04/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 15/04/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 15/04/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 15/04/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70029353-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 15/04/2024 05:43 |
| 05/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0103/2024 Data da Disponibilização: 05/04/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 7510 Página: 46-48 |
| 04/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0103/2024 Teor do ato: Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), André Espíndola Moura (OAB 23828/CE), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) |
| 31/03/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 28/03/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70024183-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 27/03/2024 14:34 |
| 09/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 14/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 2055/2023 Data da Disponibilização: 14/12/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 7.440 Página: 40/45 |
| 13/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 2055/2023 Teor do ato: Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Edinardo Eduardo de Oliveira Silva em face de Banco BMG S.A. e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a singela complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação. Suspendo a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça deferida, art. 98, § 3º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Rio Branco-(AC), 09 de dezembro de 2023. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) |
| 10/12/2023 |
Julgado improcedente o pedido
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Edinardo Eduardo de Oliveira Silva em face de Banco BMG S.A. e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a singela complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação. Suspendo a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça deferida, art. 98, § 3º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Rio Branco-(AC), 09 de dezembro de 2023. |
| 20/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70093801-2 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 16/11/2023 13:52 |
| 18/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70085129-4 Tipo da Petição: Petição Data: 18/10/2023 18:47 |
| 14/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/10/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 03/10/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 26/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70078092-3 Tipo da Petição: Petição Data: 26/09/2023 09:17 |
| 25/09/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 15/09/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70075177-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/09/2023 15:53 |
| 30/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/08/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 25/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70068947-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/08/2023 10:20 |
| 25/08/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0227/2023 Data da Disponibilização: 25/08/2023 Data da Publicação: 28/08/2023 Número do Diário: 7.369 Página: 59/63 |
| 24/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0227/2023 Teor do ato: 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença). Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), BRUNO JOSE VIGATO (OAB ), Rodrigo Almeida Chaves (OAB ) |
| 22/08/2023 |
deferimento
1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença). Intimem-se. |
| 22/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/08/2023 |
Processo Redistribuído por Sorteio
CONFORME TERMO DE REMESSA DE FL. 61 |
| 18/08/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 16/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/08/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 16/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0221/2023 Data da Disponibilização: 16/08/2023 Data da Publicação: 17/08/2023 Número do Diário: 7.362 Página: 67/74 |
| 16/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 15/08/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0221/2023 Teor do ato: Os autos foram distribuídos a este juízo pelo critério de prevenção, em razão da suspeita de repetição em relação à ação nº 0710935-51.2023.8.01.0001. Contudo, aquela ação tem por objeto contrato de empréstimo pessoal nº 5809994, enquanto o presente feito refere aos contratos RCC e RCM nsº 17554140 e 17455819. Portanto, não há identidade de objeto entre as duas ações, o que inviabiliza o reconhecimento de conexão e afasta qualquer necessidade de processamento conjunto ou o reconhecimento de prevenção deste juízo. Em razão disso, determino a devolução dos autos ao Cartório do Distribuidor para que providencie a redistribuição do feito, utilizando o critério do sorteio. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB ) |
| 14/08/2023 |
Outras Decisões
Os autos foram distribuídos a este juízo pelo critério de prevenção, em razão da suspeita de repetição em relação à ação nº 0710935-51.2023.8.01.0001. Contudo, aquela ação tem por objeto contrato de empréstimo pessoal nº 5809994, enquanto o presente feito refere aos contratos RCC e RCM nsº 17554140 e 17455819. Portanto, não há identidade de objeto entre as duas ações, o que inviabiliza o reconhecimento de conexão e afasta qualquer necessidade de processamento conjunto ou o reconhecimento de prevenção deste juízo. Em razão disso, determino a devolução dos autos ao Cartório do Distribuidor para que providencie a redistribuição do feito, utilizando o critério do sorteio. Intimem-se. |
| 09/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2023 |
Distribuído por Prevenção
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 0710935-51.2023.8.01.0001. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/08/2023 |
Petição |
| 15/09/2023 |
Contestação |
| 26/09/2023 |
Petição |
| 18/10/2023 |
Petição |
| 16/11/2023 |
Impugnação da Contestação |
| 27/03/2024 |
Apelação |
| 15/04/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |