0710931-14.2023.8.01.0001 Arquivado
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Cartão de Crédito
Foro
Rio Branco
Vara
2ª Vara Cível
Juiz
Marlon Martins Machado

Partes do processo

Autor  Edinardo Eduardo de Oliveira Silva
D. Público:  BRUNO JOSE VIGATO  
D. Pública:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva  
D. Público:  André Espíndola Moura  
Réu  Banco BMG S.A.
Advogado:  ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO  

Movimentações

Data Movimento
06/05/2025 Arquivado Definitivamente
06/05/2025 Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo
03/04/2025 Processo Reativado
Data do julgamento: 31/07/2024 11:16:35 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TRANSMUTAÇÃO MALICIOSA. NÃO CONSTATADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA FORMA TÍPICA PARA COMPRAS. TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Consiste o objeto da demanda em contrato de adesão apresentando modalidade diversa do empréstimo consignado comum, ao disponibilizar um cartão de crédito ao consumidor para compras ou saques nos limites da quantia ajustada bem como de reserva de porcentagem da margem consignada do cliente, mediante pagamento do mínimo da fatura do cartão de crédito. 2. Em casos da espécie, a validade do ajuste é avaliada com base na transparência da instituição financeira quanto aos termos da modalidade proposta ao consumidor e, neste aspecto, este Tribunal de Justiça rechaça hipótese de transmutação maliciosa do ajuste - quando o consumidor pretende contratar empréstimo consignado mas, em verdade, acaba por firmar cartão de crédito consignado - tornando a dívida infindável, contudo, referida hipótese é reservada aos casos em que há comprovação de que ludibriado o consumidor quanto à modalidade de ajuste contratada, situação caracterizada, a exemplo, quando inexiste utilização do cartão de crédito para compras comuns. 3. No caso em exame, embora alegação do Autor de que pretendia contratar somente empréstimo consignado ao invés de cartão de crédito, decorre dos autos a prova de utilização do cartão de crédito para compras comuns - panificadora, restaurantes, postos de gasolina, lojas de peças automotivas, sorveterias, dentre outros - conforme ressai das faturas, portanto, inviável acolher a tese de ausência de informação quanto aos termos do contrato. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0710931-14.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 29 de julho de 2024. Relatora: Eva Evangelista
15/04/2024 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
15/04/2024 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
25/08/2023 Petição
15/09/2023 Contestação
26/09/2023 Petição
18/10/2023 Petição
16/11/2023 Impugnação da Contestação
27/03/2024 Apelação
15/04/2024 Razões/Contrarrazões

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.