| Requerente |
Banco Honda S/A
Advogado: Hiran Leão Duarte Advogada: Eliete Santana Matos |
| Requerido | Antonio Carlos Silva Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/05/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/03/2024 17:00:12 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Laudivon Nogueira |
| 25/01/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/01/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0009/2024 Data da Disponibilização: 25/01/2024 Data da Publicação: 26/01/2024 Número do Diário: 7.466 Página: 31/54 |
| 04/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/05/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/03/2024 17:00:12 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Laudivon Nogueira |
| 25/01/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/01/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0009/2024 Data da Disponibilização: 25/01/2024 Data da Publicação: 26/01/2024 Número do Diário: 7.466 Página: 31/54 |
| 23/01/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0009/2024 Teor do ato: Trata-se de apelação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (fls. 62/64) por não ter a parte autora cumprindo a determinação judicial no que tange à prática dos atos para tentativa de citação da parte ré, acarretando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Observa-se que a parte autora foi devidamente intimada para praticar o ato que lhe competia, mantendo-se silente, tudo conforme fls. 58/61, sendo correta a extinção do processo, não havendo que se falar em equívoco da sentença com fundamento do inciso IV do art. 485 do CPC, na medida em que a citação, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não se efetivou porque a parte autora não praticou os atos que lhe competia. Assim, em juízo de retratação negativo (art. 485, §7º do CPC), mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Neste cenário, considerando que, pela sistemática do atual CPC, o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino a Secretaria que encaminhe os autos ao Tribunal de Justiça, deixando de citar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 331, §1º c/c art. 1010, §1º, do CPC), tendo em vista que o processo foi extinto por ausência de localização da parte em questão. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leão Duarte (OAB 10422/CE) |
| 19/01/2024 |
Outras Decisões
Trata-se de apelação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (fls. 62/64) por não ter a parte autora cumprindo a determinação judicial no que tange à prática dos atos para tentativa de citação da parte ré, acarretando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Observa-se que a parte autora foi devidamente intimada para praticar o ato que lhe competia, mantendo-se silente, tudo conforme fls. 58/61, sendo correta a extinção do processo, não havendo que se falar em equívoco da sentença com fundamento do inciso IV do art. 485 do CPC, na medida em que a citação, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não se efetivou porque a parte autora não praticou os atos que lhe competia. Assim, em juízo de retratação negativo (art. 485, §7º do CPC), mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Neste cenário, considerando que, pela sistemática do atual CPC, o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino a Secretaria que encaminhe os autos ao Tribunal de Justiça, deixando de citar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 331, §1º c/c art. 1010, §1º, do CPC), tendo em vista que o processo foi extinto por ausência de localização da parte em questão. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 18/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70103534-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 18/12/2023 13:30 |
| 14/12/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 14/12/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70102253-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 14/12/2023 08:01 |
| 13/12/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0172312-05 - Recursos |
| 21/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0337/2023 Data da Disponibilização: 21/11/2023 Data da Publicação: 22/11/2023 Número do Diário: 7.424 Página: 102/110 |
| 20/11/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0337/2023 Teor do ato: Isto posto, com fulcro nas disposições acima, revogando a liminar de fls. 44/45, julgo extinto o processo, sem resolver o mérito nos termos do art. 485, IV do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta de citação. CONDENO a parte autora no pagamento das custas, deixando de determinar o recolhimento, visto que já foram recolhidas na integralidade. Sem honorários, em razão da ausência de citação e habilitação de advogado. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leão Duarte (OAB 10422/CE) |
| 16/11/2023 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Isto posto, com fulcro nas disposições acima, revogando a liminar de fls. 44/45, julgo extinto o processo, sem resolver o mérito nos termos do art. 485, IV do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta de citação. CONDENO a parte autora no pagamento das custas, deixando de determinar o recolhimento, visto que já foram recolhidas na integralidade. Sem honorários, em razão da ausência de citação e habilitação de advogado. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos. |
| 14/11/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 14/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé, que decorreu o prazo da intimação de p. 60 sem que a parte demandante tenha se manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça. Rio Branco (AC), 13 de novembro de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 25/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0318/2023 Data da Disponibilização: 25/10/2023 Data da Publicação: 26/10/2023 Número do Diário: 7.409 Página: 70/81 |
| 24/10/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0318/2023 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, p. 57, sob pena de incidência do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leão Duarte (OAB 10422/CE) |
| 24/10/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, p. 57, sob pena de incidência do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação. |
| 24/10/2023 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão - PF-PJ - Negativa |
| 06/09/2023 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 05/09/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/037833-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/10/2023 Local: Oficial de justiça - Cleido Rodrigues da Silva e Silva |
| 01/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70070698-7 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 31/08/2023 07:32 |
| 25/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70068715-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/08/2023 15:16 |
| 24/08/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0166839-00 - Custas Intermediárias |
| 23/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0261/2023 Data da Disponibilização: 23/08/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 7.367 Página: 60/64 |
| 22/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0261/2023 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar fiel depositário com endereço nesta comarca. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB ), Hiran Leão Duarte (OAB 10422/CE) |
| 22/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0261/2023 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária com pedido de liminar, em que o autor alega que deu em financiamento o bem descrito nos autos (p. 01). A inicial veio instruída com o contrato de financiamento (pp. 04/09), prova da mora do Réu (pp. 14/17) e a planilha do débito (p. 19), na forma como estabelece o Decreto Lei nº 911/69, com as alterações feitas pela Lei nº 13.043/2014. Assim, estando comprovada a mora do demandado, CONCEDO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, o que faço com base no art. 3.º do Decreto Lei susomencionado, devendo ser expedido o competente mandado de busca e apreensão do bem, com a sua entrega ao depositário indicado pela parte requerente, com quem deverá permanecer no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo, mediante o pagamento integral da dívida, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, quando o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus. Em não havendo o pagamento integral da dívida no prazo acima, consolidar-se-ão a posse e propriedade plena do bem à parte requerente (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69) e, salvo disposição expressa em contrário, no contrato, poderá vender a coisa a terceiros, nos moldes do art. 2º do Decreto Lei susomencionado, observadas as alterações introduzidas pela lei nº 13.043/2014, aplicando o valor da venda no pagamento do seu crédito e despesas decorrentes, entregando ao demandado o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Consolidando-se a posse e propriedade do bem à parte requerente fica, de já, facultado ao órgão competente expedir novo registro de propriedade em nome da mesma ou de terceiro por ela indicado (art. 3º, §1º, do Decreto Lei 911/69). Caso requerido pela parte autora, proceda a Secretaria os atos que lhe compete para inserir a restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, bem como a retirada de tal restrição, após a apreensão do veículo (art. 3º, § 9º, do Decreto Lei 911/69). Considerando que o demandado tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento da dívida, o qual começa a fluir da execução da liminar, e considerando que, em ações da espécie, os veículos têm sido levados para fora do Estado, mesmo antes do exaurimento do aludido prazo, o que tem ocasionado prejuízos à parte contrária que, muitas vezes, ao pagar a dívida no prazo de lei, não tem o veículo de volta ou, quando o tem, só ocorre após o decurso de longo prazo. Considerando, ainda, que além dos prejuízos ora apontados há, também, prejuízo de ordem processual, na medida em que, ao se ver na posse do bem apreendido, passa o credor fiduciário a não mais demonstrar interesse na localização do demandado para fins de citação, determino que, em apreendido o bem, o mesmo permaneça nesta Comarca pelo prazo acima. Cite-se o demandado para, querendo, pagar a dívida no prazo acima, contado da execução da liminar (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69), e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (art. 231, II, do CPC). Deixo consignado que a expedição e cumprimento do mandado de busca e apreensão, está condicionado a indicação do fiel depositário com endereço nesta comarca, bem como, ao recolhimento da taxa de diligência externa (referente ao mandado), conforme disposto na Lei Est. n.º 1.422/2001, em seu art. 12-B, §1º. Intime-se e expeça-se o necessário, com brevidade. Rio Branco-AC, 17 de agosto de 2023. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB ), Hiran Leão Duarte (OAB 10422/CE) |
| 22/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0261/2023 Teor do ato: Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (UM) mandado, compreendendo o valor de 148,40 (cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB ), Hiran Leão Duarte (OAB 10422/CE) |
| 22/08/2023 |
Expedição de Certidão
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar fiel depositário com endereço nesta comarca. |
| 22/08/2023 |
Ato ordinatório
Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (UM) mandado, compreendendo o valor de 148,40 (cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 18/08/2023 |
Concedida a Medida Liminar
DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária com pedido de liminar, em que o autor alega que deu em financiamento o bem descrito nos autos (p. 01). A inicial veio instruída com o contrato de financiamento (pp. 04/09), prova da mora do Réu (pp. 14/17) e a planilha do débito (p. 19), na forma como estabelece o Decreto Lei nº 911/69, com as alterações feitas pela Lei nº 13.043/2014. Assim, estando comprovada a mora do demandado, CONCEDO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, o que faço com base no art. 3.º do Decreto Lei susomencionado, devendo ser expedido o competente mandado de busca e apreensão do bem, com a sua entrega ao depositário indicado pela parte requerente, com quem deverá permanecer no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo, mediante o pagamento integral da dívida, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, quando o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus. Em não havendo o pagamento integral da dívida no prazo acima, consolidar-se-ão a posse e propriedade plena do bem à parte requerente (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69) e, salvo disposição expressa em contrário, no contrato, poderá vender a coisa a terceiros, nos moldes do art. 2º do Decreto Lei susomencionado, observadas as alterações introduzidas pela lei nº 13.043/2014, aplicando o valor da venda no pagamento do seu crédito e despesas decorrentes, entregando ao demandado o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Consolidando-se a posse e propriedade do bem à parte requerente fica, de já, facultado ao órgão competente expedir novo registro de propriedade em nome da mesma ou de terceiro por ela indicado (art. 3º, §1º, do Decreto Lei 911/69). Caso requerido pela parte autora, proceda a Secretaria os atos que lhe compete para inserir a restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, bem como a retirada de tal restrição, após a apreensão do veículo (art. 3º, § 9º, do Decreto Lei 911/69). Considerando que o demandado tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento da dívida, o qual começa a fluir da execução da liminar, e considerando que, em ações da espécie, os veículos têm sido levados para fora do Estado, mesmo antes do exaurimento do aludido prazo, o que tem ocasionado prejuízos à parte contrária que, muitas vezes, ao pagar a dívida no prazo de lei, não tem o veículo de volta ou, quando o tem, só ocorre após o decurso de longo prazo. Considerando, ainda, que além dos prejuízos ora apontados há, também, prejuízo de ordem processual, na medida em que, ao se ver na posse do bem apreendido, passa o credor fiduciário a não mais demonstrar interesse na localização do demandado para fins de citação, determino que, em apreendido o bem, o mesmo permaneça nesta Comarca pelo prazo acima. Cite-se o demandado para, querendo, pagar a dívida no prazo acima, contado da execução da liminar (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69), e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (art. 231, II, do CPC). Deixo consignado que a expedição e cumprimento do mandado de busca e apreensão, está condicionado a indicação do fiel depositário com endereço nesta comarca, bem como, ao recolhimento da taxa de diligência externa (referente ao mandado), conforme disposto na Lei Est. n.º 1.422/2001, em seu art. 12-B, §1º. Intime-se e expeça-se o necessário, com brevidade. Rio Branco-AC, 17 de agosto de 2023. |
| 16/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0166098-59 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 10/08/2023 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/08/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 31/08/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 14/12/2023 |
Apelação |
| 18/12/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |