| Requerente |
Edite Nogueira da Rocha
Advogado: Sandra Costa da Rosa |
| Requerido |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0029/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0029/2026 Teor do ato: Considerando o transcurso do prazo assinalado à instituição financeira requerida (fls. 309), defiro o pedido formulado pela parte autora as fls. 305 e determino a secretaria que proceda com a realização de diligências junto ao SISBAJUD para bloqueio do valor da dívida, qual seja o indicado na manifestação aqui citada. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Sandra Costa da Rosa (OAB 5421/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 26/01/2026 |
deferimento
Considerando o transcurso do prazo assinalado à instituição financeira requerida (fls. 309), defiro o pedido formulado pela parte autora as fls. 305 e determino a secretaria que proceda com a realização de diligências junto ao SISBAJUD para bloqueio do valor da dívida, qual seja o indicado na manifestação aqui citada. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 03/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0029/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0029/2026 Teor do ato: Considerando o transcurso do prazo assinalado à instituição financeira requerida (fls. 309), defiro o pedido formulado pela parte autora as fls. 305 e determino a secretaria que proceda com a realização de diligências junto ao SISBAJUD para bloqueio do valor da dívida, qual seja o indicado na manifestação aqui citada. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Sandra Costa da Rosa (OAB 5421/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 26/01/2026 |
deferimento
Considerando o transcurso do prazo assinalado à instituição financeira requerida (fls. 309), defiro o pedido formulado pela parte autora as fls. 305 e determino a secretaria que proceda com a realização de diligências junto ao SISBAJUD para bloqueio do valor da dívida, qual seja o indicado na manifestação aqui citada. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 03/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 16/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0638/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 |
| 15/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0638/2025 Teor do ato: Considerando o pedido formulado pela parte autora na petição de fls. 303, intime-se a parte requerida para que se manifeste, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Advogados(s): Sandra Costa da Rosa (OAB 5421/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 13/10/2025 |
Outras Decisões
Considerando o pedido formulado pela parte autora na petição de fls. 303, intime-se a parte requerida para que se manifeste, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70082366-7 Tipo da Petição: Petição Data: 18/08/2025 11:19 |
| 15/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0485/2025 Teor do ato: A parte autora, por meio da petição de fls. 298/300, alega que a parte requerida não procedeu com o cancelamento de todas as operações de crédito celebradas e que continua sendo alvo de descontos em sua conta corrente. Requereu ainda a realização de diligências junto ao sistema SISBAJUD, com intuito de constrição do valor atualizado da dívida. Inicialmente, observa-se que a sentença de fls. 176/184, em sua parte dispositiva, reconheceu a nulidade dos empréstimos realizados no dia 31/07/2023 e 01/08/2023 e, bem como, a devolução dos valores que foram descontados em razão de tais operações de crédito. Nesse sentido, tem-se que é controverso o pedido autoral de cancelamento das compras junto ao cartão de crédito, uma vez que a decisão terminativa do mérito não se manifestou sobre o assunto. Isso posto, deverá a parte requerente esclarecer o referido pedido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Sandra Costa da Rosa (OAB 5421/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 08/08/2025 |
Outras Decisões
A parte autora, por meio da petição de fls. 298/300, alega que a parte requerida não procedeu com o cancelamento de todas as operações de crédito celebradas e que continua sendo alvo de descontos em sua conta corrente. Requereu ainda a realização de diligências junto ao sistema SISBAJUD, com intuito de constrição do valor atualizado da dívida. Inicialmente, observa-se que a sentença de fls. 176/184, em sua parte dispositiva, reconheceu a nulidade dos empréstimos realizados no dia 31/07/2023 e 01/08/2023 e, bem como, a devolução dos valores que foram descontados em razão de tais operações de crédito. Nesse sentido, tem-se que é controverso o pedido autoral de cancelamento das compras junto ao cartão de crédito, uma vez que a decisão terminativa do mérito não se manifestou sobre o assunto. Isso posto, deverá a parte requerente esclarecer o referido pedido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 01/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70075493-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 29/07/2025 11:23 |
| 28/07/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0443/2025 Data da Disponibilização: 28/07/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 25/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0443/2025 Teor do ato: Verifica-se que, por meio da decisão de fls. 238/240, foi dado início à fase de cumprimento de sentença. A parte autora, devidamente intimada, apresentou os cálculos atualizados, discriminando os parâmetros utilizados e apontando os descontos considerados indevidos, relacionados aos contratos objeto da demanda. Por sua vez, a parte executada, embora regularmente intimada para se manifestar sobre os referidos cálculos, permaneceu inerte. Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo legal, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Sandra Costa da Rosa (OAB 5421/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 15/07/2025 |
Outras Decisões
Verifica-se que, por meio da decisão de fls. 238/240, foi dado início à fase de cumprimento de sentença. A parte autora, devidamente intimada, apresentou os cálculos atualizados, discriminando os parâmetros utilizados e apontando os descontos considerados indevidos, relacionados aos contratos objeto da demanda. Por sua vez, a parte executada, embora regularmente intimada para se manifestar sobre os referidos cálculos, permaneceu inerte. Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo legal, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 10/07/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0043/2025 Data da Disponibilização: 24/02/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 24/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0301/2025 Data da Disponibilização: 23/05/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 Número do Diário: 7.783 Página: 66/69 |
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0301/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0301/2025 Teor do ato: Considerando a apresentação dos cálculos pela parte exequente (fls. 277/288), em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, concedo ao Banco executado, o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Sandra Costa da Rosa (OAB 5421/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 30/04/2025 |
Mero expediente
Considerando a apresentação dos cálculos pela parte exequente (fls. 277/288), em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, concedo ao Banco executado, o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. Publique-se. Intime-se. |
| 23/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0220/2025 Data da Disponibilização: 10/04/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 10/04/2025 Página: NACIONAL |
| 14/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70034624-9 Tipo da Petição: Petição Data: 11/04/2025 09:39 |
| 09/04/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0220/2025 Teor do ato: A parte autora, por meio da petição de fls. 264/265, requereu que os autos fossem remetidos à contadoria judicial para apuração dos valores que devem ser restituídos pelo requerido. No entanto, verifica-se que se trata de cálculos aritméticos simples, e a remessa ao contador demandaria que a parte dispusesse quais os parâmetros utilizados nos cálculos, sob pena de delegar à Contadoria defesa da constituída na fase de cumprimento de sentença, o que, por certo, não é o que pretende. Assim, apresentados os documentos pela executada em fls.272/274, acerca da obrigação de fazer em relação aos contratos objeto dos autos, assinalo o prazo de 5 (cinco) dias, para que a parte autora discrimine os parâmetros de cálculo e aponte os descontos indevidos originados dos contratos objeto do processo, sob pena de extinção da fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): Sandra Costa da Rosa (OAB 5421/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 04/04/2025 |
Outras Decisões
A parte autora, por meio da petição de fls. 264/265, requereu que os autos fossem remetidos à contadoria judicial para apuração dos valores que devem ser restituídos pelo requerido. No entanto, verifica-se que se trata de cálculos aritméticos simples, e a remessa ao contador demandaria que a parte dispusesse quais os parâmetros utilizados nos cálculos, sob pena de delegar à Contadoria defesa da constituída na fase de cumprimento de sentença, o que, por certo, não é o que pretende. Assim, apresentados os documentos pela executada em fls.272/274, acerca da obrigação de fazer em relação aos contratos objeto dos autos, assinalo o prazo de 5 (cinco) dias, para que a parte autora discrimine os parâmetros de cálculo e aponte os descontos indevidos originados dos contratos objeto do processo, sob pena de extinção da fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Cumpra-se. |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70020993-4 Tipo da Petição: Petição Data: 07/03/2025 13:43 |
| 04/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0072/2025 Data da Disponibilização: 24/02/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 21/02/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0072/2025 Teor do ato: A parte autora, por meio da petição de fls. 264/265, alega que a parte requerida não comprovou a baixa de todos os contratos objetos dos autos. Requer ainda, que o banco réu traga os documentos que informe o valor pago nas operações de crédito que foram feitos de forma indevida em sua conta. Compulsando os autos, observa-se que o documento de fls. 261 faz referência unicamente a liquidação do contrato de nº 134556638, sem indicar que os demais negócios jurídicos dos autos também foram baixados, quais sejam os de nº 134558870 e 136310373. Em razão disso, intime-se a parte requerida para que no prazo de 05 (cinco) dias comprove o cumprimento da obrigação de fazer em relação a todos os contratos objetos dos autos, sob pena de incidência de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sob cada desconto que continuar a ser realizado na conta da requerente em relação aos instrumentos declarados nulos. Ademais, manifeste-se, no mesmo prazo, sobre o pedido de juntada dos documentos relativos aos valores que foram descontados na conta da autora. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Sandra Costa da Rosa (OAB 5421/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 20/02/2025 |
Expedição de Certidão
Não publicação DJEN |
| 11/02/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0043/2025 Teor do ato: A parte autora, por meio da petição de fls. 264/265, alega que a parte requerida não comprovou a baixa de todos os contratos objetos dos autos. Requer ainda, que o banco réu traga os documentos que informe o valor pago nas operações de crédito que foram feitos de forma indevida em sua conta. Compulsando os autos, observa-se que o documento de fls. 261 faz referência unicamente a liquidação do contrato de nº 134556638, sem indicar que os demais negócios jurídicos dos autos também foram baixados, quais sejam os de nº 134558870 e 136310373. Em razão disso, intime-se a parte requerida para que no prazo de 05 (cinco) dias comprove o cumprimento da obrigação de fazer em relação a todos os contratos objetos dos autos, sob pena de incidência de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sob cada desconto que continuar a ser realizado na conta da requerente em relação aos instrumentos declarados nulos. Ademais, manifeste-se, no mesmo prazo, sobre o pedido de juntada dos documentos relativos aos valores que foram descontados na conta da autora. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Sandra Costa da Rosa (OAB 5421/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 10/02/2025 |
Outras Decisões
A parte autora, por meio da petição de fls. 264/265, alega que a parte requerida não comprovou a baixa de todos os contratos objetos dos autos. Requer ainda, que o banco réu traga os documentos que informe o valor pago nas operações de crédito que foram feitos de forma indevida em sua conta. Compulsando os autos, observa-se que o documento de fls. 261 faz referência unicamente a liquidação do contrato de nº 134556638, sem indicar que os demais negócios jurídicos dos autos também foram baixados, quais sejam os de nº 134558870 e 136310373. Em razão disso, intime-se a parte requerida para que no prazo de 05 (cinco) dias comprove o cumprimento da obrigação de fazer em relação a todos os contratos objetos dos autos, sob pena de incidência de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sob cada desconto que continuar a ser realizado na conta da requerente em relação aos instrumentos declarados nulos. Ademais, manifeste-se, no mesmo prazo, sobre o pedido de juntada dos documentos relativos aos valores que foram descontados na conta da autora. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0026/2025 Data da Disponibilização: 06/02/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 06/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70009761-3 Tipo da Petição: Petição Data: 05/02/2025 13:55 |
| 05/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2025 Teor do ato: Ante o teor da petição de fl. 261, intimem-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Advogados(s): Sandra Costa da Rosa (OAB 5421/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 31/01/2025 |
Mero expediente
Ante o teor da petição de fl. 261, intimem-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. |
| 30/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70006301-8 Tipo da Petição: Petição Data: 28/01/2025 14:26 |
| 21/01/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0010/2025 Data da Disponibilização: 21/01/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 17/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0010/2025 Teor do ato: Considerando o alegado pela parte requerente na manifestação de fls. 252/256, especialmente acerca da continuidade dos descontos de empréstimos CDC e de cartão de crédito, relativo aos contratos declarados nulos, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o cancelamento dos descontos na conta da credora, sob pena de multa a ser fixada. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Sandra Costa da Rosa (OAB 5421/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 14/01/2025 |
Mero expediente
Considerando o alegado pela parte requerente na manifestação de fls. 252/256, especialmente acerca da continuidade dos descontos de empréstimos CDC e de cartão de crédito, relativo aos contratos declarados nulos, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o cancelamento dos descontos na conta da credora, sob pena de multa a ser fixada. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 09/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0407/2024 Data da Disponibilização: 09/10/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 7.638 Página: 23/25 |
| 08/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0407/2024 Teor do ato: Intimem-se a parte Exequente para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se. Advogados(s): Sandra Costa da Rosa (OAB 5421/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 08/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70093955-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 07/10/2024 10:36 |
| 04/10/2024 |
Mero expediente
Intimem-se a parte Exequente para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se. |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70090675-8 Tipo da Petição: Impugnação Data: 27/09/2024 06:54 |
| 11/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0386/2024 Data da Disponibilização: 11/09/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 7.618 Página: 20/26 |
| 09/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0386/2024 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Sandra Costa da Rosa (OAB 5421/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 03/09/2024 |
deferimento
Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 02/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 02/09/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70080751-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 02/09/2024 08:37 |
| 29/08/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
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| 29/08/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 20/08/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/07/2024 11:03:30 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTOS. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PERFIL E PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES REPETITIVOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MÉTODO BIFÁSICO. SENTENÇA MANTIDA. Dispõe, com efeito, o art. 14 do aludido diploma que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Tema Repetitivo n. 466. Súmulas n. 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.052.228-DF. Com efeito, recentemente, o STJ, 3ª Turma, REsp 2.052.228-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/9/2023, Info 788, chancelou que a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários ao permitir a contratação de empréstimo por estelionatário. Em resumo, o dever de segurança, conforme compreendido na legislação consumerista, engloba não apenas a proteção da integridade física e psicológica do consumidor, mas também a preservação de seu patrimônio. As instituições financeiras, ao oferecerem a contratação de serviços por meios digitais, como redes sociais e aplicativos, devem garantir a criação e a manutenção de protocolos de segurança avançados, de modo que a não implementação de procedimentos efetivos de verificação e autorização para transações que se apresentem como atípicas ou potencialmente ilícitas configura uma falha na prestação dos serviços bancários. Isso porque a conduta das instituições financeiras de se manter inerte perante a ocorrência de diversas transações atípicas em poucas horas ou dias concorre para permitir os golpes aplicados em seus correntistas. Assim, o nexo causal é estabelecido ao se concluir que poderia a instituição financeira ter evitado o dano sofrido em decorrência dos golpes, caso adotasse medidas de segurança mais eficazes. Nesse sentindo e alcance exegético, encontra-se o entendimento jurisprudencial consolidado no Tema Repetitivo 466 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 479 desta mesma Corte. A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve considerar o métodobifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Indenização definitiva fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0711518-36.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 16 de julho de 2024. Relatora: Eva Evangelista |
| 20/03/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 20/03/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 20/03/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H2) Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 28/02/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70014923-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/02/2024 09:46 |
| 08/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0020/2024 Data da Disponibilização: 08/02/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 7.475 Página: 20/22 |
| 07/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0020/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de págs.188/199. Advogados(s): Sandra Costa da Rosa (OAB 5421/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 07/02/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de págs.188/199. |
| 30/01/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70006423-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 30/01/2024 15:29 |
| 15/12/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0172453-38 - Recursos |
| 13/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0431/2023 Data da Disponibilização: 13/12/2023 Data da Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 7.439 Página: 44/52 |
| 12/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0431/2023 Teor do ato: Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos, confirmando a tutela antecipada de fls. 143/147, para: A) declarar nulos e sem efeitos os empréstimos realizados no dia 31/07/2023 e 01/08/2023, condenando a parte ré a restituir, de forma simples, o montante pago indevidamente pelas dívidas em questão por meio de descontos indevidos perpetrados, montante que deverá ser atualizado ou corrigido monetariamente pela tabela prática do TJAC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês nos termos da fundamentação supra; B) Condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente desde a sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o ato ilícito; Em razão disto, a parte ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, ante a baixa complexidade da demanda, e a ausência de instrução processual. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. Advogados(s): Sandra Costa da Rosa (OAB 5421/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 09/12/2023 |
Julgado procedente o pedido
Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos, confirmando a tutela antecipada de fls. 143/147, para: A) declarar nulos e sem efeitos os empréstimos realizados no dia 31/07/2023 e 01/08/2023, condenando a parte ré a restituir, de forma simples, o montante pago indevidamente pelas dívidas em questão por meio de descontos indevidos perpetrados, montante que deverá ser atualizado ou corrigido monetariamente pela tabela prática do TJAC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês nos termos da fundamentação supra; B) Condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente desde a sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o ato ilícito; Em razão disto, a parte ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, ante a baixa complexidade da demanda, e a ausência de instrução processual. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. |
| 09/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70082023-2 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 09/10/2023 08:22 |
| 09/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0376/2023 Data da Disponibilização: 09/10/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 7.398 Página: 07/23 |
| 06/10/2023 |
Ato ordinatório
(...) Retornando os autos, intimem-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, proceder recolhimento das referidas custas. fls.169/170 (...) |
| 05/10/2023 |
Recebidos os autos
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| 05/10/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 05/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/10/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0168883-91 - Custas Complementares |
| 05/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0376/2023 Teor do ato: A parte autora em petição de fls. 164/165, informa a impossibilidade de emitir a guia para recolhimento das custas remanescentes. Ante o exposto, remetam-se os autos a Contadoria Judiciária para expedição da guia referente as custas processuais remanescentes. Retornando os autos, intimem-se a parte autora para no prazo de (cinco) dias, proceder recolhimento das referidas custas. Intimem-se. Advogados(s): Sandra Costa da Rosa (OAB 5421AC /), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 05/10/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 05/10/2023 |
Expedição de Outros documentos
Remessa - Contador |
| 30/09/2023 |
Outras Decisões
A parte autora em petição de fls. 164/165, informa a impossibilidade de emitir a guia para recolhimento das custas remanescentes. Ante o exposto, remetam-se os autos a Contadoria Judiciária para expedição da guia referente as custas processuais remanescentes. Retornando os autos, intimem-se a parte autora para no prazo de (cinco) dias, proceder recolhimento das referidas custas. Intimem-se. |
| 27/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70078600-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/09/2023 10:04 |
| 21/09/2023 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - 1 Vara Civel |
| 20/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70076448-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/09/2023 12:29 |
| 18/09/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BH997147479BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco do Brasil S/A. Diligência : 06/09/2023 |
| 13/09/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70074080-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/09/2023 08:34 |
| 05/09/2023 |
Juntada de certidão
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| 30/08/2023 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 30/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70070275-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/08/2023 08:27 |
| 28/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0328/2023 Data da Disponibilização: 28/08/2023 Data da Publicação: 29/08/2023 Número do Diário: 7.370 Página: 25/30 |
| 25/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0328/2023 Teor do ato: Recebo a inicial. Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 21/09/2023 às 11:15h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Sandra Costa da Rosa (OAB ) |
| 23/08/2023 |
Emenda a inicial
Recebo a inicial. Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 21/09/2023 às 11:15h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC). Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC). Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 23/08/2023 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 21/09/2023 Hora 11:15 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 23/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0287/2023 Data da Disponibilização: 23/08/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 7367 Página: 14-21 |
| 22/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70067758-8 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 22/08/2023 12:51 |
| 22/08/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0166684-30 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 21/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0287/2023 Teor do ato: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Sandra Costa da Rosa (OAB ) |
| 18/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2023 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/08/2023 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 30/08/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 13/09/2023 |
Contestação |
| 20/09/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 27/09/2023 |
Petição |
| 09/10/2023 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 30/01/2024 |
Apelação |
| 28/02/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 02/09/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 27/09/2024 |
Impugnação |
| 07/10/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 28/01/2025 |
Petição |
| 05/02/2025 |
Petição |
| 07/03/2025 |
Petição |
| 11/04/2025 |
Petição |
| 29/07/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 18/08/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 21/09/2023 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 02/09/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 18/08/2023 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |