| Requerente |
Banco Honda S/A
Advogado: Hiran Leao Duarte Advogada: Eliete Santana Matos |
| Requerido | Thiago Dutra da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/09/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/07/2024 10:56:13 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL: DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sem que impulsionado o feito pelo autor para citação do réu, a extinção do feito ocorreu com fundamento no art. 485, IV, do CPC, dado que a ausência de citação caracteriza falta de pressuposto processual específico e, consequência lógica, tornando desnecessária a prévia intimação pessoal da parte por não ser caso de extinção do processo por abandono da causa. 2. Embora intimado o autor, por seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à certidão negativa do oficial de justiça que não localizou o réu e facultada manifestação em momento antecedente à extinção do feito, pena expressa de aplicação do art. 485, IV, do CPC, desprovida de ilegalidade a sentença. 3. Recurso desprovido.. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0711913-28.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de julho de 2024 Relatora: Eva Evangelista |
| 25/04/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/04/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/04/2024 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que decorreu in albis o prazo do ato ordinatório de pág. 85. |
| 18/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/09/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/07/2024 10:56:13 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL: DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sem que impulsionado o feito pelo autor para citação do réu, a extinção do feito ocorreu com fundamento no art. 485, IV, do CPC, dado que a ausência de citação caracteriza falta de pressuposto processual específico e, consequência lógica, tornando desnecessária a prévia intimação pessoal da parte por não ser caso de extinção do processo por abandono da causa. 2. Embora intimado o autor, por seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à certidão negativa do oficial de justiça que não localizou o réu e facultada manifestação em momento antecedente à extinção do feito, pena expressa de aplicação do art. 485, IV, do CPC, desprovida de ilegalidade a sentença. 3. Recurso desprovido.. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0711913-28.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de julho de 2024 Relatora: Eva Evangelista |
| 25/04/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/04/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/04/2024 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que decorreu in albis o prazo do ato ordinatório de pág. 85. |
| 04/03/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0058/2024 Data da Disponibilização: 04/03/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 7.489 Página: 63/69 |
| 01/03/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0058/2024 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 23/02/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 23/02/2024 |
Processo Reativado
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| 14/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70010498-8 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 14/02/2024 08:33 |
| 09/02/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70010140-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 09/02/2024 14:01 |
| 08/02/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0174542-55 - Recursos |
| 28/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0294/2023 Data da Disponibilização: 19/12/2023 Data da Publicação: 20/12/2023 Número do Diário: 7.443 Página: 96/101 |
| 18/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0294/2023 Teor do ato: Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Custas já recolhidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 16/12/2023 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Custas já recolhidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. |
| 08/12/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 08/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 24/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0264/2023 Data da Disponibilização: 24/11/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 7.427 Página: 39/44 |
| 22/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0264/2023 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 21/11/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 21/11/2023 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão Positiva - PF-PJ - Citação Negativa |
| 31/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/10/2023 |
Expedição de Outros documentos
Comunicado Interno - Solicita Mandado CEMAN |
| 15/10/2023 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 11/10/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/042027-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/11/2023 Local: Oficial de justiça - Elias Alves Bezerra |
| 28/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70078945-9 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 28/09/2023 06:55 |
| 26/09/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0168431-00 - Custas Intermediárias |
| 26/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0211/2023 Data da Disponibilização: 26/09/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 7.389 Página: 69-72 |
| 22/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0211/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 148,40 (cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 22/09/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 148,40 (cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 20/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70076411-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/09/2023 11:45 |
| 18/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0204/2023 Data da Disponibilização: 18/09/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 7.383 Página: 44/50 |
| 15/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0204/2023 Teor do ato: DECISÃO Banco Honda S/A requereu contra Thiago Dutra da Silva busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. No entanto, compulsando detidamente estes autos, verifico que a parte autora não instruiu a petição inicial com a indicação de fiel depositário, com qualificação e endereço nesta Comarca, a quem será incumbida a guarda e conservação do bem apreendido. Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Quando decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014). Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput). Diante disso, determino: a) CONDICIONADO à indicação do depositário, ante a ausência de depositário público vinculado à este e. Tribunal de Justiça, a expedição de mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV). No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º); b) quando requerido, determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei); c) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (UM) mandado, compreendendo o valor de 148,40 (cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos), cuja guia de recolhimento poderá ser emitida por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. d) decorrido prazo de 05 (cinco) dias, sem apresentação do depositário e/ou comprovação do recolhimento da taxa da diligência externa, intimar pessoalmente (carta postal) a parte autora para dar prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, inciso III do CPC, sob pena de extinção do feito por abandono e a consequentemente revogação da liminar; e c) intimar a parte autora. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 13/09/2023 |
Concedida a Medida Liminar
DECISÃO Banco Honda S/A requereu contra Thiago Dutra da Silva busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. No entanto, compulsando detidamente estes autos, verifico que a parte autora não instruiu a petição inicial com a indicação de fiel depositário, com qualificação e endereço nesta Comarca, a quem será incumbida a guarda e conservação do bem apreendido. Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Quando decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014). Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput). Diante disso, determino: a) CONDICIONADO à indicação do depositário, ante a ausência de depositário público vinculado à este e. Tribunal de Justiça, a expedição de mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV). No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º); b) quando requerido, determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei); c) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (UM) mandado, compreendendo o valor de 148,40 (cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos), cuja guia de recolhimento poderá ser emitida por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. d) decorrido prazo de 05 (cinco) dias, sem apresentação do depositário e/ou comprovação do recolhimento da taxa da diligência externa, intimar pessoalmente (carta postal) a parte autora para dar prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, inciso III do CPC, sob pena de extinção do feito por abandono e a consequentemente revogação da liminar; e c) intimar a parte autora. |
| 11/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70073108-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 11/09/2023 06:40 |
| 01/09/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0167231-20 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 28/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2023 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/09/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 20/09/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/09/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 09/02/2024 |
Apelação |
| 14/02/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |