| Requerente |
Jairzinho Dias de Souza
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves D. Público: BRUNO JOSE VIGATO D. Pública: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Requerido |
Banco Santander SA
Advogado: Henrique José Parada Simão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 02/10/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 01/08/2024 11:21:01 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, DESPROVER O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". Relator: Roberto Barros |
| 12/06/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 12/06/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 16/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 02/10/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 01/08/2024 11:21:01 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, DESPROVER O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". Relator: Roberto Barros |
| 12/06/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 12/06/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 12/06/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 12/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70048977-4 Tipo da Petição: Petição Data: 12/06/2024 06:45 |
| 11/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0197/2024 Data da Disponibilização: 11/06/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 7.554 Página: 25/32 |
| 10/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0197/2024 Teor do ato: Dá a parte apelada Banco Santander (Brasil) S.A por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de pp. 115/120, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 03/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada Banco Santander (Brasil) S.A por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de pp. 115/120, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 31/05/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70045219-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 31/05/2024 09:22 |
| 29/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/04/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 26/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0083/2024 Data da Disponibilização: 26/03/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 7.504 Página: 31/41 |
| 22/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0083/2024 Teor do ato: Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por JAIRZINHO DIAS DE SOUZA, em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de complexidade do feito e a rápida tramitação. Suspendo a exigibilidade em relação à autora em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, art. 98, § 3º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 21/03/2024 |
Julgado improcedente o pedido
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por JAIRZINHO DIAS DE SOUZA, em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de complexidade do feito e a rápida tramitação. Suspendo a exigibilidade em relação à autora em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, art. 98, § 3º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 26/12/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 14/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70102677-7 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 14/12/2023 21:13 |
| 23/11/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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| 29/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0267/2023 Data da Disponibilização: 18/10/2023 Data da Publicação: 19/10/2023 Número do Diário: Página: |
| 18/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/10/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 18/10/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 17/10/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0267/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 16/10/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 02/10/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ021010051BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL- Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Banco Santander SA Diligência : 26/09/2023 |
| 20/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70076444-8 Tipo da Petição: Petição Data: 20/09/2023 12:22 |
| 19/09/2023 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL- Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 06/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0233/2023 Data da Disponibilização: 04/09/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 7.375 Página: 69/73 |
| 01/09/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0233/2023 Teor do ato: Jairzinho Dias de Souza ajuizou ação contra Banco Santander Brasil S.A., alegando que celebraram o contrato de empréstimo nº 00331556320000239300 em maio de 2023, ajustando um desconto em conta no valor de R$1.967,67 e 74 parcelas de R$225,21. Afirma que já pagou três parcelas e percebeu que o contrato é oneroso porque pagará 746,53% a mais, pois os juros estão acima da média do mercado (6,39% ao mês e 134,86% ao ano). Em razão disso, o autor solicita: gratuidade judiciária; tutela de urgência para modificar o valor das parcelas para R$127,03 ao mês; inversão do ônus da prova; revisão da taxa de juros contratada, fixando-a em 6,39% ao mês e 134,86% ao ano; limitação da multa moratória a 2% e seu afastamento em razão da abusividade dos juros praticados; apuração do saldo devedor, com dedução dos valores já pagos; condenação do réu à restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro, ou, subsidiariamente, em forma simples;condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência. Relatei. Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O autor solicita a imediata redução do valor das parcelas do contrato que firmou com o réu para R$127,03. Para tanto, argumenta que os juros contratados estão acima da média praticada pelo mercado, tornando-se abusivos. O contrato firmado entre as partes consta às pp. 16/21. Trata-se de cédula de crédito bancária emitida em maio de 2023, no valor de R$16.665.54, a serem pagos em 74 vezes de R$225,21, com taxa de juros remuneratório de 7,89% ao mês e 148,75% ao ano. O autor enfatiza que os juros são abusivos porque a média praticada pelo mercado ao tempo da contratação era de 6,39% ao mês e 134,86% ao ano. Porém, esse patamar representa o percentual médio pratico pelas instituições financeiras naquele mês e não rum tabelamento das taxas que podem ser praticadas, até porque só é apurado ao final do período. Conforme precedentes do STJ, o fato do contrato prever juros em patamar superior à média do mercado não indica, por si só, abusividade (Esp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), admitindo-se a contratação do dobro ou do triplo desse patamar: "A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." Portanto, considerando que a taxa contratada não supera o triplo da média do mercado, não vislumbro, por ora, a alegada abusividade, o que inviabiliza a pretensão de redução do valor das parcelas. Assim, ausentes os requisitos legais a tanto necessários, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 5) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila despacho). Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB ) |
| 01/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/08/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 31/08/2023 |
Não Concedida a Medida Liminar
Jairzinho Dias de Souza ajuizou ação contra Banco Santander Brasil S.A., alegando que celebraram o contrato de empréstimo nº 00331556320000239300 em maio de 2023, ajustando um desconto em conta no valor de R$1.967,67 e 74 parcelas de R$225,21. Afirma que já pagou três parcelas e percebeu que o contrato é oneroso porque pagará 746,53% a mais, pois os juros estão acima da média do mercado (6,39% ao mês e 134,86% ao ano). Em razão disso, o autor solicita: gratuidade judiciária; tutela de urgência para modificar o valor das parcelas para R$127,03 ao mês; inversão do ônus da prova; revisão da taxa de juros contratada, fixando-a em 6,39% ao mês e 134,86% ao ano; limitação da multa moratória a 2% e seu afastamento em razão da abusividade dos juros praticados; apuração do saldo devedor, com dedução dos valores já pagos; condenação do réu à restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro, ou, subsidiariamente, em forma simples;condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência. Relatei. Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O autor solicita a imediata redução do valor das parcelas do contrato que firmou com o réu para R$127,03. Para tanto, argumenta que os juros contratados estão acima da média praticada pelo mercado, tornando-se abusivos. O contrato firmado entre as partes consta às pp. 16/21. Trata-se de cédula de crédito bancária emitida em maio de 2023, no valor de R$16.665.54, a serem pagos em 74 vezes de R$225,21, com taxa de juros remuneratório de 7,89% ao mês e 148,75% ao ano. O autor enfatiza que os juros são abusivos porque a média praticada pelo mercado ao tempo da contratação era de 6,39% ao mês e 134,86% ao ano. Porém, esse patamar representa o percentual médio pratico pelas instituições financeiras naquele mês e não rum tabelamento das taxas que podem ser praticadas, até porque só é apurado ao final do período. Conforme precedentes do STJ, o fato do contrato prever juros em patamar superior à média do mercado não indica, por si só, abusividade (Esp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), admitindo-se a contratação do dobro ou do triplo desse patamar: "A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." Portanto, considerando que a taxa contratada não supera o triplo da média do mercado, não vislumbro, por ora, a alegada abusividade, o que inviabiliza a pretensão de redução do valor das parcelas. Assim, ausentes os requisitos legais a tanto necessários, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 5) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila despacho). Intimem-se. |
| 30/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/08/2023 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/09/2023 |
Petição |
| 14/12/2023 |
Impugnação da Contestação |
| 31/05/2024 |
Apelação |
| 12/06/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |